decreto n. 633 - de 9 de agosto de 1890
Abre ao Ministerio dos Negocios do Interior um credito supplementar de 300:000$ á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1890.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior sobre a insufficiencia do credito supplementar aberto pelo decreto n. 500 de 19 de junho ultimo á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1890, resolve, nos termo do § 2º do art. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, abrir á referida verba outro credito supplementar de igual quantia, para ficar o Governo habilitado a occorrer ás despezas que se terão de effectuar até ao fim do exercicio.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Synopse da demonstração a que se refere a exposição de motivos que precede o decreto n. 633 desta data.
Creditos aos Estados
Approvados:
Pará....................................................................................................... | 720$000 |
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Maranhão.............................................................................................. | 2:402$263 |
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Piauhy................................................................................................... | 200$000 |
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Parahyba............................................................................................... | 36:000$000 |
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Pernambuco.......................................................................................... | 50:299$040 |
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Alagôas................................................................................................. | 27:000$000 |
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Bahia..................................................................................................... | 68:000$000 |
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Espirito Santo........................................................................................ | 23:743$060 |
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S. Paulo................................................................................................. | 158:042$237 |
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Paraná................................................................................................... | 6:054$160 |
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Santa Catharina.................................................................................... | 266$200 |
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Rio Grande do Sul................................................................................. | 3:000$000 |
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Minas Geraes........................................................................................ | 28:674$530 |
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Goyaz.................................................................................................... | 1:000$000 | 405:401$490 |
Autorizados:
Parahyba............................................................................................... | 15:000$000 |
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Pernambuco.......................................................................................... | 30:000$000 |
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Paraná................................................................................................... | 6:000$000 |
| 51:000$000 |
Total dos creditos........................................................................ |
| 456:401$490 | |
Despezas pagas na capital................................................................... | 76:469$537 |
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Importancia que se calcula despender até ao fim do exercicio............. | 267:128$973 |
| 343:598$510 |
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| 800:000$000 | |
Credito do orçamento............................................................................ | 200:000$000 |
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Credito supplementar de que trata o decreto n. 500 de 19 de junho ultimo..................................................................................................... | 300:000$000 |
| 500:000$000 |
Credito preciso...................................................................................... |
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| 300:000$000 |
3ª secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 9 de agosto de 1890. - Carvalho e Souza. - Visto. - Pedro Guedes. - Visto. - O director geral, Antonio Augusto da Silva Junior.