decreto n. 633 - de 9 de agosto de 1890

Abre ao Ministerio dos Negocios do Interior um credito supplementar de 300:000$ á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1890.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior sobre a insufficiencia do credito supplementar aberto pelo decreto n. 500 de 19 de junho ultimo á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1890, resolve, nos termo do § 2º do art. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, abrir á referida verba outro credito supplementar de igual quantia, para ficar o Governo habilitado a occorrer ás despezas que se terão de effectuar até ao fim do exercicio.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

José Cesario de Faria Alvim.

Synopse da demonstração a que se refere a exposição de motivos que precede o decreto n. 633 desta data.

Creditos aos Estados

Approvados:

Pará.......................................................................................................

720$000

 

Maranhão..............................................................................................

2:402$263

 

Piauhy...................................................................................................

200$000

 

Parahyba...............................................................................................

36:000$000

 

Pernambuco..........................................................................................

50:299$040

 

Alagôas.................................................................................................

27:000$000

 

Bahia.....................................................................................................

68:000$000

 

Espirito Santo........................................................................................

23:743$060

 

S. Paulo.................................................................................................

158:042$237

 

Paraná...................................................................................................

6:054$160

 

Santa Catharina....................................................................................

266$200

 

Rio Grande do Sul.................................................................................

3:000$000

 

Minas Geraes........................................................................................

28:674$530

 

Goyaz....................................................................................................

1:000$000

405:401$490

Autorizados:

Parahyba...............................................................................................

15:000$000

 

Pernambuco..........................................................................................

30:000$000

 

Paraná...................................................................................................

6:000$000

 

51:000$000

Total dos creditos........................................................................

 

456:401$490

Despezas pagas na capital...................................................................

76:469$537

 

Importancia que se calcula despender até ao fim do exercicio.............

267:128$973

 

343:598$510

 

 

800:000$000

Credito do orçamento............................................................................

200:000$000

 

Credito supplementar de que trata o decreto n. 500 de 19 de junho ultimo.....................................................................................................

300:000$000

 

500:000$000

Credito preciso......................................................................................

 

 

300:000$000

3ª secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 9 de agosto de 1890. - Carvalho e Souza. - Visto. - Pedro Guedes. - Visto. - O director geral, Antonio Augusto da Silva Junior.