decreto n. 634 - de 9 de agosto de 1890
Concede autorização ao Dr. Adolpho Bezerra de Menezes e João José Gonçalves Junior, directores da Companhia Nacional de Construcções, para organizarem a Sociedade Anonyma Salina Nacional.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos, do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Adolpho Bezerra de Menezes e João José Gonçalves Junior, directores da Companhia Nacional de Construcções, resolve conceder-lhes autorização para organizarem a Sociedade Anonyma Salina Nacional, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro ultimo.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas que acompanham o decreto n. 634 desta data
I
A companhia é obrigada a respeitar em toda sua plenitude as concessões já feitas para a exploração e purificação do sal, assim como outras que para identicos fins o Governo haja de fazer.
II
A mesma companhia sempre que tiver de adquirir terrenos de marinha, ainda não aforados, ou devolutos, deverá requerel-os ás respectivas Intendencias ou Camaras Municipaes, ou ao Governo, conforme o dominio a que estiverem sujeitos os mesmos terrenos.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.
Estatutos da Sociedade Anonyma Salina Nacional
Art. 1º Sob a denominação de Sociedade Salina Nacional fica organizada uma secção da Companhia Nacional de Construcções, com a séde nesta capital, regendo-se pelos presentes estatutos e nos casos omissos pela lei que rege as sociedades anonymas no Brazil, tendo a duração de 30 annos.
Art. 2º A Sociedade Salina Nacional tem por fim explorar a industria da extracção do sal por um processo rapido e economico, cujo autor o cedeu á Companhia Nacional de Construcções, incorporadora desta secção.
Art. 3º O capital da secção ou Sociedade Salina Nacional será de 2.000:000$, metade em acções de 200$ e a outra metade em debentures, realizavel aquella na razão de 10% no acto da inscripção e o resto tambem a 10% em prazos nunca menores de 30 dias; perdendo em beneficio da sociedade as acções subscriptas o accionista que não realizar uma entrada no prazo annunciado, salvo si, dentro de 20 dias, justificar a falta perante a directoria.
Art. 4º A directoria da secção ou Sociedade Salina Nacional será composta dos directores da Companhia Nacional de construcções e de dous eleitos pelos accionistas da mesma secção, de tres em tres annos e ao tempo da eleição dos directores da Companhia; sendo que para o primeiro periodo de tres annos, que terminará a 15 de dezembro de 1892, servirão os accionistas:
José Fernandes de Oliveira,
Dr. Bemvindo Gurgel do Amaral,
cujos vencimentos, bem como os dos dous directores da companhia, que com elles servirão na secção, serão marcados pela assembléa geral na mesma sessão em que for ella installada.
Art. 5º A directoria mixta terá por presidente o da companhia - e será remunerada pela secção, bem como o conselho fiscal, que fica constituido, para o primeiro periodo, pelos accionistas:
Commendador João Evangelista de Araujo Macedo,
José Augusto Vinhaes,
Raymundo José Neff,
cujos vencimentos serão marcados conjunctamente com os da directoria, tendo o presidente voto de desempate.
Art. 6º A directoria da secção fica desde já autorizada a emittir debentures, garantidos pelo capital - renda - e haveres da mesma secção, sendo ouvido o conselho fiscal a respeito das condições dessa emissão.
Art. 7º O gerente da companhia será o da secção, vencendo o que lhe for marcado pela directoria mixta - e podendo ter um ajudante de sua escolha, cujos vencimentos serão igualmente marcados pela mesma directoria.
Art. 8º A directoria mixta reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por mez - e extraordinariamente, quando o exigir qualquer director.
Art. 9º A secção terá escripturação e caixa especial, fazendo todo o seu movimento economico, como si fosse uma companhia independente; pelo que distribuirá pelos seus accionistas o lucro liquido de cada semestre, deduzidos 5% para fundo de reserva, até 50% do capital, e o mais que será determinado no art. 22.
Art. 10. A' directoria da secção compete:
1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral;
2º Apresentar todo os annos á mesma assembléa o balanço da receita e despeza - e o relatorio circumstanciado do estado da companhia;
3º Fixar e autorizar o pagamento dos dividendos;
4º Organizar e fazer cumprir regulamentos para a boa ordem do serviço interno e externo da companhia, delegar suas attribuições a commissões especiaes para desenvolver emprezas e explorações;
5º Celebrar contractos com a Camara Municipal, Governadores dos Estados e o Governador geral, e requerer concessões, isenção de impostos e direitos com relação aos fins da sociedade;
6º Represental-a em juizo em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, nomeando solicitador e advogado que as patrocine, autorizar qualquer operação financeira e movimento de fundos, conforme for reclamado pela realização das obras que executar, ou por outras quaesquer necessidades;
7º Nomear e demittir os empregados e auxiliares;
8º Resolver sobre a acquisição ou venda de quaesquer bens, celebrando os devidos contractos.
Art. 11. Na reunião da assembléa geral ordinaria de cada anno, depois do primeiro periodo, serão eleitos tres accionistas para comporem o conselho fiscal, cujas attribuições e substituições se regularão pela lei das sociedades anonymas.
Art. 12. Os dous directores da secção não poderão entrar em exercicio sinão depois de terem caucionado 50 acções no cofre da mesma secção, para garantia de sua gestão; entendendo-se que renuncia o cargo aquelle que 20 dias depois da eleição não tiver feito a caução.
Art. 13. O tempo de duração da secção será o mesmo da duração da companhia - e os presentes estatutos poderão ser reformados, menos nos artigos de ligação com a mesma companhia.
Art. 14. E' accionista da secção todo o que possuir acções da mesma, registradas nos livros para esse fim destinados, as quaes serão indivisiveis em relação á secção, que não reconhece mais de um proprietario para cada acção.
As transferencias suspendem-se desde que for publicada a convocação da assembléa geral ordinaria e cada cinco acções dá direito a um voto, até ao maximo de 25 votos, uma vez que tenham sido registradas 30 dias, pelo menos, antes da convocação.
O accionista póde-se fazer representar, para todos os effeitos, por procurador, com poderes especiais.
Art. 15. A assembléa geral da secção estará legalmente constituida quando se reunirem accionistas representantes de um quinto do capital emittido; e os accionistas reunidos em assembléa poderão tomar qualquer decisão, deliberar, approvar ou ratificar qualquer acto da directoria, sem offensa dos presentes estatutos.
Art. 16. Si á primeira convocação, que deverá ser feita pelos jornaes, não comparecer numero sufficiente de accionistas, far-se-ha nova convocação para 15 dias depois, declarando-se que realizar-se-ha com qualquer numero.
Paragrapho unico. Nas assembléas da secção, como em todos os seus negocios, não podem intervir accionistas da companhia, salvo os directores; assim como na assembléa e negocios da companhia não poderão intervir accionistas e directores da secção.
Art. 17. Quando a assembléa tiver de deliberar sobre a existencia da secção - modificação de estatutos, augmento do capital, prorogação de prazo de sua duração, responsabilidade liquidação - precisa que estejam presentes accionistas representantes de dous terços do capital emittido; e só depois de duas convocações, com o intervallo de 15 dias, é que se resolverá com qualquer numero.
Art. 18. A reunião da assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no mez de março, para ouvir a leitura do relatorio do gerente e da directoria, e parecer do conselho fiscal sobre o inventario, balanço e contas da administração do anno findo, que serão apresentados.
Paragrapho unico. Além da reunião ordinaria, haverá extraordinarias quando a directoria ou o conselho fiscal o julgarem conveniente, e quando o requererem accionistas representantes de um quinto do capital, que convocarão, si a directoria dentro de 30 dias não attender a seu requerimento.
Art. 19. Não podem deliberar como procuradores de accionistas os directores e fiscaes.
Art. 20. As eleições far-se-hão por escrutinio secreto, e as mais votações per capita ou por acção, como o decidir a assembléa.
Art. 21. As assembléas serão presididas por um accionista designado pelo presidente da companhia, escolhendo elle dous secretarios.
Art. 22. Dos lucros liquidos, verificados por balanço, se distribuirá semestralmente o dividendo, depois de deduzidos os 5% para fundo de reserva - e do excedente a 10% do capital emittido retirar-se-hão 25% para a companhia incorporadora e para o autor do plano para as salinas; isto é: do processo de precipitação, que receberá da companhia sua parte conforme o contracto que com ella fez.
O restante constituirá dividendo addicional aos accionistas.
Art. 23. Fica a Companhia Nacional de Construcções obrigada, mediante o capital da secção, 2.000:000$, a montar o estabelecimento das salinas, descripto no seu prospecto; isto é, 80 tanques de 125m X 4 X 2, contendo cada um 1.000m3 de agua do mar - 240 tanques de 50m X 2 X 1 revestidos, como os primeiros, de alvenaria e cimento, com cobertura volante e um systema de precipitação rapida, promovida por um moinho de vento em cada um dos grandes tanques, accommodações para os operarios, installação da empreza, compra do terreno para o estabelecimento e primeiras despezas do trafego.
Art. 24. Os subscriptores de acções para a secção acceitam e approvam previamente os presentes estatutos, conformes com o prospecto distribuido pela companhia incorporadora, que acceitaram quando subscreveram suas acções.
Capital Federal, 21 de julho de 1890. - Pela companhia incorporadora, Dr. Adolpho Bezerra de Menezes, presidente. - João José Gonçalves Junior, secretario.