DECRETO N. 640 B – DE 31 DE OUTUBRO DE 1891
Regula o intersticio para a promoção dos officiaes da Armada e torna-lhes extensivo o disposto no art. 13 do decreto n. 1351 de 7 de fevereiro de 1891.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Conselho Supremo Militar de Justiça ácerca da fiel execução que deve ter a lei n. 2941 de 8 de novembro de 1879, que reduziu a dous annos de embarque o prazo de tres, exigido pela lei n. 2296 de 18 de junho de 1873, sem comtudo haver feito referencia á parte relativa aos capitães de mar e guerra; e tendo em vista o que dispõe o art. 85 da Constituição Politica da Republica, que manda conceder aos officiaes da Armada as vantagens que teem os do Exercito;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o paragrapho unico do art. 4º do regulamento annexo ao decreto n. 5461 de 12 de novembro de 1873, reduzindo-se a dous annos de embarque o prazo minimo de tres, exigido para a promoção na Armada.
Art. 2º Fica tambem alterado o art. 5º do supracitado regulamento, reduzindo-se a dous annos o prazo de tres exigido para a promoção a contra-almirante, dos quaes um, pelo menos, de embarque.
Art. 3º Torna extensivo á Armada o disposto no art. 13 do decreto n. 1351 de 7 de fevereiro de 1891.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal.