DECRETO N. 646 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1936
Approva os projectos e orçamentos das obras que constituirão parte do programma quatriennal (1935-1938), a ser executado na Rêde de Viação Paraná-Santa Catharina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que propoz a Superintendencia da Rêde de Viação Paraná-Santa Catharina, e de accordo com os pareceres prestados,
decreta:
Art. 1º Ficam approvados os projectos e orçamentos nas importancias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, das obras abaixo descriptas, na Rêde de Viação Paraná-Santa Catharina:
a) Lastramento, com pedra britada, das seguintes linhas e ramaes :
Estrada de Ferro do Paraná.................................................................... 40.000 metros 195:860$000
Linha de Serrinha.................................................................................... 10.000 metros 195:860$000
Ramal de Paranapanema........................................................................ 25.000 metros 517:025$000
Linha de S. Francisco a Porto União ...................................................... 15.000 metros 293:790$000
Linha de Itararé ao rio Uruguay .............................................................. 40.000 metros 783:440$000
................................................................................................................100.000 metros 1.985:975$000
b) Augmento do armazem de mercadorias da estação “Rio Capinzal”, situada na linha de Itararé ao rio Uruguay .......................................................................................................................... 17 :154$376
Art. 2º As referidas obras constituirão parte do programma quatriennal (1935-1938), que a Superintendencia da citada Rêde é obrigada a submetter à approvação do ministro do Estado da Viação e Obras Publicas em cumprimento ao disposto no art. 3º das ”Instrucções” a que se reporta a portaria n. 839, de 7 de dezembro de l983, do mesmo ministerio, para ser executado á conta do producto da arrecadação da taxa addicional de 10 % sobre as tarifas em vigor, naquelle quatriennio, devendo as respectivas despesas, limitadas ao maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, já attendidas as correcções feitas no relativo á obra citada na alinea b, ser apuradas pela fórma determinada no art. 8º das alludidas “Instrucções”.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.