DECRETO N. 650 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891

Approva os estatutos para a Escola Scientifica de Vinicultura no Estado de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em cumprimento do determinado no § 5º do art. 7º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, e leis subsequentes, resolve approvar para a Escola Scientifica de Vinicultura no Estado de S. Paulo os estatutos que com este vão assignados pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.

Capital Federal, 7 de novembro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL Deodoro DA FONSECA.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Estatutos da Escola Scientifica de Vinicultura no Estado de S. Paulo, (de accordo com a lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, art. 7º § 5º).

CAPITULO I

FINS DA ESCOLA

Art. 1º A Escola Scientifica de Vinicultura terá por fim fomentar a viticultura, vinificação e industrias congeneres. Este fim conseguirá:

1º, pelo alargamento das bases scientificas das mencionadas industrias;

2º, pela habilitação de alumnos para a pratica das mesmas.

Art. 2º Esta escola constará da estação oenologica, destinada ás pesquizas scientificas e da escola para vinhateiros, onde os alumnos receberão precipuamente a instrucção pratica, peculiar com o ensino theorico indispensavel. A primeira terá uma organização similar ás demais estações agronomicas.

§ 1º A administração, o pessoal e os meios auxiliares destas subdivisões da escola ficarão sob a mesma direcção;

§ 2º Ambas as subdivisões trabalharão independentemente uma da outra.

CAPITULO II

DA ESTAÇÃO OENOLOGICA

Art. 3º A estação oenologica se occupará de todas as pesquizas e da collecção de todos os factos apropriados para conseguir o fim indicado no art. 1º, a saber:

§ 1º De observações chimico-physiologicas da vide, v. g. de pesquizas sobre os phenomenos de acclimação, sobre a nutrição, sobre as condições locaes, variaveis, etc.;

§ 2º De estudos bacteriologicos, v. g. do da fermentação, dos phenomenos internos da mesma, etc.;

§ 3º De estudos de botanica systematica e da pathologia vegetal;

§ 4º Da collecção do material estatistico sobre as condições economicas e o successo da viticultura no paiz;

§ 5º De todas as demais pesquizas que teem relação com a viticultura, v. g. a meteorologia.

Art. 4º Os meios de investigação, de que a estação disporá, são:

1º, o laboratorio;

2º, o jardim de ensaios;

3º, o vinhedo em cultura;

4º, a secção meteorologica;

5º, a adega de ensaio;

6º, as collecções scientificas;

7º, A bibliotheca.

Art. 5º De accordo com o caracter deste estabelecimento, não sómente fornecerá elle pareceres a pedido, mas tambem organizará os seus trabalhos de modo a corresponder aos desejos dos interessados na vinicultura.

§ 1º As analyses feitas e os pareceres dados a pedido, no interesse puramente privado, serão pagos de accordo com as taxas estabelecidas.

§ 2º Para o fornecimento de bacellos e mudas o director estabelecerá as taxas respectivas.

Art. 6º Para o uso da bibliotheca será organizado um regulamento especial.

Art. 7º A direcção e fiscalização da estação oenologica serão confiadas ao director da Escola Scientifica de Vinicultura.

Art. 8º O director será auxiliado pelos seguintes empregados:

Um 1º ajudante chimico;

Um 2º ajudante botanico;

Um 3º ajudante vinicultor pratico;

Um secretario e guarda-livros;

Um chefe de culturas;

Dous continuos;

Trabalhadores.

CAPITULO III

DA ESCOLA DE VINHATEIROS

Art. 9º A escola de vinhateiros habilitará os alumnos para a vinicultura pratica. O methodo de instrucção será, por isto, quasi exclusivamente pratico, com os indispensaveis cursos theoricos.

Paragrapho unico. Sendo principal fim da instrucção de vinhateiros praticos, não será excluida a instrucção theorico-pratica, de conformidade com os preparatorios exigidos dos candidatos. As disposições respectivas constarão do regulamento da escola.

Art. 10. Os meios auxiliares da escola serão os mesmos mencionados no art. 4º, particularmente os de numeros 3º, 5º, 6º e 7º, assim como tambem os demais indicados.

Art. 11. A educação de vinhateiros praticos se faz por cursos que constarão dos respectivos programmas a publicar annualmente.

Obrigatorios serão annualmente:

1º, dous cursos praticos de vinicultura;

2º, dous cursos praticos de vinificação;

3º, um curso theorico sobre o vinho, sua producção e commercio

§ 1º Opportunamente terão logar cursos especiaes sobre as molestias do vinho, molestias inimigas da videira, etc.

§ 2º De accordo com o assumpto de cada curso, este será leccionado durante uma ou mais semanas ou durante um ou alguns mezes.

Art. 12. O ensino é gratuito.

§ 1º Admittir-se-hão alumnos de bom proceder, maiores de 16 annos e com os preparatorios necessarios á comprehensão de cada curso.

§ 2º Depois de findo cada curso, o alumno poderá obter um certificado de frequencia com as notas:

1ª, muito applicado;

2ª, applicado;

3ª, sem nota alguma.

Art. 13. O alumno que desejar uma instrucção, scientifica e pratica, mais apurada, poderá trabalhar durante um tempo mais longo em todas as secções da Escola Scientifica de Vinicultura e submetter-se, afinal, ao exame de mestre de adega.

Paragrapho unico. As condições de admissão e as demais disposições referentes a este curso constarão de um regulamento especial.

Art. 14. A direcção e fiscalisação superiores desta escola de vinhateiros pertencerão ao director da Escola Scientifica de Vinicultura.

§ 1º O 3º ajudante vinicultor pratico servirá de director da escola de vinhateiros.

§ 2º Todos os demais ajudantes servirão de professores e instructores nos exercicios e trabalhos dos alumnos, e particularmente os 1º e 2º ajudantes serão incumbidos dos cursos e sciencias naturaes e o 4º, do curso de contabilidade.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º Ao director da Escola Scientifica de Vinicultura pertencerá a administração e fiscalização de todos os ramos do serviço deste estabelecimento.

Ao director incumbirá:

§ 1º Dar ordem e direcção a todos os trabalhos;

§ 2º Dar publicidade aos mesmos trabalhos;

§ 3º Representar a escola em suas relações exteriores;

§ 4º Propor e fazer nomeações e demissões de empregados;

§ 5º Representar ao ministro da agricultura sobre as modificações de organização e outras providencias que julgar necessarias ao estabelecimento.

Art. 16. A todos os empregados incumbe cumprir com pontualidade as ordens e disposições do director, de conformidade com o regulamento.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS, PENAS E DIREITOS

Art. 17. O director servirá por contracto ou será nomeado por portaria do Ministerio da Agricultura.

A nomeação dos ajudantes será por contracto, mediante proposta do director. No fim de seis annos, si tiverem sempre bem servido, poderão ser nomeados effectivos por portaria do ministro, ouvido o director.

Os demais empregados serão nomeados pelo director, que communicará ao ministro da agricultura as nomeações que fizer.

Art. 18. Ao director e aos ajudantes quando não contractados cabe o direito de aposentadoria, regulando-se o Governo, para concedel-a, pelas disposições da legislação geral.

Art. 19. São requisitos para a nomeação ou contracto do director ter o candidato:

§ 1º Maioridade legal.

§ 2º Moralidade.

§ 3º Capacidade profissional provada por trabalhos scientificos sobre vinicultura ou por attestado pratica de agronomia em geral, e especialmente chimica agricola e sciencias naturaes.

Art. 20. Os ajudantes deverão satisfazer os dous primeiros requisitos e possuir titulos scientificos que os habilitem á pratica de chimica agricola e agronomia em geral, respectivamente á de botanica e contabilidade.

Art. 21. O director poderá impôr as penas de suspensão até tres mezes ou demissão aos empregados que faltarem aos seus deveres, e tambem licencial-os até 15 dias, attendendo a motivos justos. Da demissão haverá recurso para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 22. E’ applicada á escola a portaria de 24 de dezembro de 1888 do Ministerio da Agricultura, segundo a qual pertence ao director metade da renda das taxas de analyses feitas no laboratorio do estabelecimento.

Art. 23. Ao director e mais empregados, quando em viagem, concederá o Governo passes nas estradas de ferro e uma diaria de 5$ para os ajudantes e de 10$ para o director.

Art. 24. O director e o 3º ajudante, pelo menos, terão residencia no estabelecimento,

Art. 25. O pessoal da Escola Scientifica de Vinicultura perceberá os vencimentos e salarios da tabella annexa.

Capital Federal, 7 de novembro de 1891, 3º da Republica. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Tabella dos vencimentos annuaes da Escola Scientifica de Vinicultura de S. Paulo.

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

SALARIO DIARIO

SALARIO MENSAL

TOTAL

Um director...................................................

6:000$

3:000$

.................

.................

9:000$

Um primeiro ajudante chimico......................

4:000$

2:000$

.................

.................

6:000$

Um segundo ajudante botanico....................

3:200$

1:600$

.................

.................

4:800$

Um terceiro ajudante da escola de vinhateiro .....................................................

2:400$

1:200$

.................

.................

3:600$

Um secretario guarda-livros.........................

2:400$

1:200$

.................

.................

3:600$

Um vinhateiro chefe.....................................

.................

2:400$

.................

.................

2:400$

Dous continuos.............................................

.................

.................

.................

75$

1:800$

Trabalhadores conforme o serviço no maximo.........................................................

.................

.................

2$500

.................

8:880$

 

 

 

 

 

38:880$

Despezas geraes

Despezas pequenas e expediente.......................................................................................

1:200$000

Impressão do annuario e outros trabalhos..........................................................................

2:500$000

Acquisição de livros e assignaturas de revistas..................................................................

1:000$000

Acquisição de sementes, plantas e estrume e material do trabalho do campo de experiencias........................................................................................................................

3:600$000

Acquisição de reagentes e apparelhos para o laboratorio..................................................

1:200$000

Conservação dos edificios e accessorios............................................................................

1:620$000

Eventuaes............................................................................................................................

5:000$000

 

55:000$000

– João Barbalho Uchôa Cavalcanti.