DeCRETO N. 651 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891
Approva com restricção o projecto de reforma das estatutos do Banco de Credito Real de Pernambuco.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Real de Pernambuco, sociedade anonyma, com séde na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e constituida em 9 de dezembro de 1885, com estatutos approvados pelo decreto n. 9457 de 11 de julho do dito anno, resolve approvar o projecto de reforma dos estatutos do mesmo banco, adoptado pelos respectivos accionistas em sessão extraordinaria da assembléa geral de 15 e 16 de julho do corrente anno; supprimindo-se, porém, o art. 6º, excepto quanto á primeira parte na qual se fixa o capital e a sua divisão em acções.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 7 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca
B. de Lucena.
Estatutos do Banco do Credito Real de Pernambuco
CONSTITUIÇÃO, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º O Banco de Credito Real de Pernanbuco sociedade anonyma com séde na cidade do Recife, capital do estado de Pernambuco, constituida em 9 de dezembro de 1885, com estatutos approvados por decreto n. 9457 de 11 de julho do mesmo anno, reger-se-ha de ora em deante pelos presentes estatutos.
Art. 2º Os seus fins são;
Fazer emprestimos a longos prazos sob garantia de hypotheca de bens immoveis ruraes e urbanos.
Emprestar sobre hypothecas convencionaes a curto prazo com ou sem amortização, e fazer todas as mais operações que pela carteira hypothecaria são permittidas ás sociedades de credito real, nos termos do art. 13 do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 e regulamento de 2 de maio do mesmo anno.
Art. 3º O banco poderá ter onde lhe convier as agencias necessarias para o serviço das suas operações.
Art. 4º O prazo de duração do banco é de 40 annos contados da data da approvação destes estatutos pelo Governo Federal, não podendo entrar em liquidação ou ser dissolvido, antes de expirar esse prazo, sem que se verifique algumas das hypotheses do art. 100.
Art. 5º O anno social do banco é o civil contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPITAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 6º O capital do banco é de 1.000:000$ dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma.
Poderá ser elevado no decuplo, em 10 series iguaes que a administração emittirá, por series, quando julgar opportuno; não podendo, porém, emittir uma dellas sem que esteja integralizada a precedente e não considerando constituida esta parte do capital sinão depois de subscriptas todas as correspondentes acções e recolhida em dinheiro a decima parte do valor de cada acção e de satisfeitas as disposições do art. 3º, §§ 4º e 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Terão preferencia para a subscripção destas acções na proporção das que possuirem, competentemente registradas, os accionistas do banco na epoca da emissão.
Art. 7º Cada acção dá direito a uma parte dos lucros sociaes e na propriedade do capital proporcional ao valor realizado da mesma acção.
Art. 8º A importancia das acções será realizada em prestações nunca superiores a 10 % do seu valor nominal.
As chamadas serão feitas á medida do desenvolvimento dos emprestimos hypothecarios, de maneira que o capital realizado nunca seja inferior á decima parte do valor nominal das letras hypothecarias que o banco emittir em virtude de taes emprestimos; serão precedidas de annuncios com antecedencia de 15 dias e guardarão entre si intervallo nunca menor de trinta.
Art. 9º as acções são indivisiveis e o banco não reconhece accionista de menos de uma acção competentemente inscripta no livro de registro.
Art. 10. Até ao seu integral pagamento as acções serão nominativas; realizado este, poderão ser convertidas em titulos ao portador.
Art. 11. As acções não são negociaveis sinão depois de realizados 40 %, do seu valor nominal.
Art. 12. A transferencia das acções opera-se por termo lavrado no livro de registro assignado pelo cedente e pelo cessionario ou por seus legitimos procuradores.
Art. 13. Será considerado accionista do banco todo aquelle que possuir uma ou mais de suas acções, quer como primeiro possuidor, quer como cessionario.
Art. 14. O accionista só responde pelo valor das acções que possue, as quaes podem ser transferidas de conformidade com os presentes estatutos e a legislação em vigor.
Art. 15. O accionista é obrigado a effectuar as entradas até ao valor nominal das acções. Quando as não effectue no prazo estipulado cabe ao banco, salvo a sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionarios, o direito de fazer vender em leilão as acções, por conta e risco do seu dono, é cotação do dia, depois de notificado o accionista mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes, durante um mez em duas folhas das de maior circulação desta cidade.
Quando a venda se não effectuar por falta de compradores, o banco poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o subscriptor e os cessionarios os direitos derivados da sua responsabilidade.
Art. 16. O accionista que possuir cinco ou mais acções tem o direito de votar e ser votado, contando-se um voto por cada cinco acções. Por maior, porém, que seja o numero de acções que possuir, nenhum accionista poderá ter mais de 30 votos. Aquelle que possuir menos de cinco acções não tem, em absoluto, direito de voto; poderá, porém, assistir ás reuniões da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.
Art. 17. Si o accionista for firma social ou corporação, só um dos seus representantes poderá votar, guardadas ás disposições do artigo anterior.
Art. 18. O accionista póde ser representado por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores ou a fiscaes do banco e que sejam accionistas os procuradores.
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 19. A circumscripção territorial do banco limita-se ao Estado de Pernambuco, podendo porém ser estendida até aos estados da Parahyba e Alagôas logo que a assembléa geral dos accionistas, sob proposta da administração, julgar opportuno o desenvolvimento da circumscripção e preceder autorização do Governo Federal.
Art. 20. As operações do banco são:
a) Fazer emprestimos de quantia não inferior a 5:000$ sobre hypotheca de bens immoveis ruraes ou urbanos a longos prazos, com amortização por annuidades.
b) Emittir e negociar as letras hypothecarias provenientes destes emprestimos;
c) Emprestar sobre hypothecas convencionaes quantias não inferiores a 1:000$ a curto prazo, com ou sem amortização;
d) Emprestar sobre garantias de letras hypothecarias, de apolices da divida publica da União ou do Estado de Pernambuco, ou de bilhetes do Thesouro Nacional.
e) Emprestar aos agricultores sobre penhor de colheitas pendentes, productos agricolas, animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos na escriptura de hypotheca e, quando o estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario;
f) Receber em deposito, mediante certificado nominativo, ouro, prata, pedras preciosas e letras hypothecarias;
Por este serviço perceberá o banco a commissão de 1/8% durante cada anno, sobre o valor depositado;
g) Encarregar-se da venda de productos agricolas que lhe hajam sido dados em penhor, ou outros, por intermedio de corretor ou de preposto seu, cobrando a commissão do estylo;
h) Finalmente praticar todas as operações permittidas ás sociedades de credito real pela carteira hypothecaria constantes do art. 13, § 16, do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 e art. 28 do regulamento de 2 de maio do mesmo anno.
Art. 21. Os emprestimos a longos prazos em que se fundam as letras hypothecarias não se podem celebrar sinão sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada. Não serão contractados por tempo menor de dez annos e nem maior de trinta.
Art. 22. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca, em todo e qualquer caso, os emprestimos destinados ao pagamento de quaesquer dividas do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto com o banco seja em primeiro logar e sem concurrencia.
Art. 23. Nenhum emprestimo hypothecario póde exceder a metade do valor dos immoveis ruraes e a tres quartos dos immoveis urbanos.
Art. 24. Os emprestimos hypothecarios serão realizados em dinheiro ou letras hypothecarias. Effectuando-se o emprestimo em letras hypothecarias, estas serão ao par.
Art. 25. O banco poderá levantar emprestimos ou fazer quaesquer operações sobre suas letras quando e como lhe convier, dentro ou fóra do paiz, applicando o respectivo producto ou contracto que derem ensejo á emissão de letras hypothecarias.
Art. 26. Sómente podem ser objecto de hypotheca para os emprestimos a longo prazo os immoveis que tenham rendimento certo e constante.
São excluidos:
Os theatros;
As minas e pedreiras;
Os immoveis indivisos ou communs na sua totalidade a diversos proprietarios, excepto com o consentimento do todos estes;
Os immoveis cujo usufructo se achar separado do direito de propriedade, salvo dando-se o consentimento do usufructuario.
Art. 27. Os emprestimos hypothecarios a longo prazo serão reembolsados por annuidades calculadas de modo que a amortização total se complete no prazo estipulado para o pagamento dos mesmos emprestimos. Taes emprestimos, seja qual for a epoca do contracto, ficam sujeitos aos vencimentos semestraes previamente fixados pelo banco.
Art. 28. No acto do emprestimo o banco receberá do mutuario ou deduzira do capital mutuado a annuidade respectiva ao tempo que decorrer desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer, devendo ser attendida a disposição do art. 46, § 3º, si o emprestimo for effectuado em letras hypothecarias.
Art. 29. O limite da quantia minima fixado pelo art. 20 para os emprestimos hypothecarios a longo prazo, não obsta que os pequenos proprietarios se reunam para fazer um emprestimo collectivo, hypothecando collectivamente os seus immoveis.
Art. 30. Os emprestimos hypothecarios a longo prazo são pagaveis ou por annuidades successivas, art. 33, ou por antecipação, art. 36.
Art. 31. A annuidade comprehende:
1º O peso estatuido no contracto;
2º A amortização, que será calculada sobre os juros e a duração do emprestimo;
3º A porcentagem da administração, que é fixada em 1 % ao anno.
Art. 32. O banco publicará as suas tabellas de annuidades calculadas de modo a poderem os interessados verificar facilmente e em qualquer tempo qual a somma amortizada e por amortizar, bem como as parcellas dos juros, amortização, do capital e porcentagem de que se compõe cada annuidade.
Art. 33. As annuidades serão pagas em dinheiro e por semestre nas datas fixadas pela Administração do banco, de maneira que se effectuem pelo menos 30 dias antes daquelle que for marcado para o pagamento semestral dos juros das letras hypothecarias.
Art. 34. Si não for paga em devido tempo a prestação semestral relativa á annuidade, o mutuario pagará ao banco os juros de 1 %, ao mez nela móra.
Vencerão igualmente os mesmos juros todas as despezas com a cobrança dos creditos hypothecarios, a contar do dia em que ellas forem feitas.
Art. 35. A falta de pontual pagamento de qualquer prestação semestral da annuidade dá ao banco o direito de exigir do mutuario o pagamento immediato da totalidade da divida. Querendo o banco usar desse direito, avisará o interessado para effectuar o pagamento dentro do prazo de 30 dias a contar da data do aviso.
Si ao banco não convier a excussão do immovel hypothecado, poderá requerer o sequestro do mesmo immovel para pagar-se pelas suas rendas.
O sequestro resolver-se-ha ou pelo deposito em poder do devedor ou pela antichrese nos termos, do art. 340 do regulamento de 2 de maio de 1890.
Art. 36. Os emprestimos hypothecarios a longo prazo podem ser pagos antecipadamente pelos mutuarios no todo ou em parte em moeda corrente, ou em letras hypothecarias, as quaes lhe serão recebidas ao par sem discriminação de serie, comtanto que não sejam de menor taxa de juros que as da serie do contracto.
1º Si o pagamento antecipado for parcial, o resto da divida será, reembolsado nos prazos do contracto, por meio de annuidades proporcionalmente reduzidas.
2º Si o pagamento antecipado for em letras hypothecarias, o banco receberá do mutuario uma indemnização de 1 % sobre o capital reembolsado.
Art. 37. As letras hypothecarias dadas ao banco pelo mutuario por occasião dos pagamentos antecipados, entrarão no sorteio em concurrencia com as outras e serão levadas á circulação logo que houver novos emprestimos.
Quando taes pagamentos forem feitos em moeda corrente, será a respectiva importancia applicada a retirar da circulação e a amortizar letras hypothecarias.
Art. 38. A divida se tornará exigivel e o banco terá o direito á indemnização de 5 %:
§ 1º Si o mutuario não communicar ao banco, dentro do prazo de um mez, a alienação total e parcial que tenha feito dos immoveis hypothecarios;
§ 2º Si o mutuario não communicar, no prazo do paragrapho antecedente, quaesquer deteriorações soffridas pelo immovel hypothecado e quaesquer circumstancias que lhe diminuam o valor ou lhe perturbem a posse, alterem, modifiquem ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade;
§ 3º Si o devedor tiver occultado a existencia de dividas ou responsabilidades que tenham força de hypotheca legal, independente de registro, ou outros factos que possam dar logar á resolução ou rescisão que affecte o immovel hypothecado.
Art. 39. Os immoveis urbanos hypothecados deverão estar seguros contra fogo, e o instrumento do contracto do seguro será transferido ao banco, que fica com o direito a receber a indemnização em caso de sinistro.
O seguro será renovado annualmente pelo mutuario emquanto durar o emprestimo.
§ 1º Si na occasião do emprestimo o immovel não estiver seguro, este será feito em nome do banco, que pagará o respectivo premio por conta do mutuario, sendo a annuidade do emprestimo augmentada nesse caso com a importancia do mesmo premio;
§ 2º Si o immovel hypothecado já estiver seguro por occasião do emprestimo, fica ao cargo do banco tratar directamente com as companhias a renovação do respectivo contracto, logo que venha este a expirar, sendo o mutuario obrigado a fazer as respectivas despezas;
§ 3º Em caso de sinistro a indemnização será recebida directamente pelo banco, que conservará em seu poder, a titulo de garantia, pelo espaço de um anno, a contar do dia da liquidação do sinistro, a quantia correspondente ao valor do emprestimo, entregando ao mutuario o excedente, si o houver;
§ 4º Si a propriedade tiver sido reedificada, terminado o prazo do paragrapho antecedente, entregará o banco ao devedor hypothecario a parte da indemnização retida, deduzida a respectiva annuidade;
§ 5º O contracto do emprestimo hypothecario será liquidado com a indemnização retida pelo banco, a qual será levada credito do devedor e considerada como pagamento antecipado em dinheiro:
I. Si, terminado o caso do § 3º, o devedor não tiver usado do seu direito de reedifìcar o immovel;
II. Si dentro do mesmo prazo communicar ao banco sua deliberação de não usar desse direito;
III. Si, feita a reedificação, o banco julgar que o immovel offerece as mesmas e sufficientes garantias que offerecia antes do sinistro, salvo o caso de dar o mutuario, em reforço ou substituição, outros immoveis a contento do banco.
Art. 40. A proposta para emprestimo hypothecario deverá ser acompanhada dos titulos de propriedade do immovel, declaração de sua situação, limites e confrontação, e dos demais documentos exigidos pelas disposições regulamentares do banco.
Art. 41. Feita a proposta, nos termos do artigo antecedente, e banco mandará proceder aos exames que entender necessarios, bem como á avaliação dos bens offerecidos por peritos de sua exclusiva nomeação.
Art. 42. Feita a avaliação pelo banco, contractado o emprestimo e fixada a sua importancia, se lavrará a respectiva escriptura com as declarações necessarias, na qual, além do mais, renunciará o mutuario ao seu fôro domiciliario para o fim de poder ser demandado na séde do banco.
Paragrapho unico. A escriptura só será assignada em vista da certidão negativa de hypotheca legal e convencional, e o contracto só se tornará firme e subsistente si pela inscripção da escriptura no competente registro verificar-se que a hypotheca contrahida em favor do banco veiu a ficar em primeiro logar e sem concurrencia.
Art. 43. Todas as despezas de qualquer natureza, effectuadas pelo banco em consequencia de pedidos de emprestimos hypothecarios, serão feitas por conta de quem os pretender, ainda que se não realizem.
Para garantia dessas despezas depositará o proponente, por occasião de fazer a sua proposta, uma quantia convencionada.
Art. 44. O banco reserva-se o direito de não realisar a hypotheca ainda quando tenham sido preenchidas todas as formalidades da lei, dos presentes estatutos e do seu regulamento interno.
Art. 45. Os emprestimos a longos prazos são representados por letras hypothecarias. Em caso algum poderá a emissão dessas letras exceder a somma do valor nominal dos mesmos emprestimos e o decuplo da importancia do capital realizado do banco.
Art. 46. As letras hypothecarias serão emittidas pelo banco, pagaveis ao portador, transmissiveis por simples tradição e isentas do sello proporcional. Cada, uma dellas será do valor nominal de 100$ e vencerá o juro nellas estipulado, pagavel por semestres. Haverá para ellas um livro de talão do qual serão extrahidas e postas em circulação com as assignaturas de dous membros da administração.
§ 1º Serão appensos ás letras hypothecarias coupons de juros semestraes em numero correspondente aos semestres dos annos pelos quaes houver sido effectuado o emprestimo que serviu de base á sua emissão;
§ 2º Os coupons de que trata o paragrapho antecedente serão impreterivelmente pagos nas datas fixadas pelo banco, e taes pagamentos se effectuarão sempre, pelo menos 30 dias depois daquelle que for marcado para o pagamento das annuidades; de accordo com o art. 33 e á medida que forem sendo pagos, serão destacados das letras hypothecarias pelo proprio banco ou por este recolhidos;
§ 3º Os coupons apresentados ao banco, já destacados das letras hypothecarias a que pertencerem, serão considerados de nenhum valor;
§ 4º As letras hypothecarias só vencerão juros a partir do semestre seguinte áquelle em que se tiver feito a emissão; pelo que, si o emprestimo hypothecario for realizado em letras hypothecarias, art. 28, o banco pagará ao mutuario, no acto do contracto, os juros das mesmas letras correspondentes ao tempo que decorrer desde a data do contracto até ao fim do semestre em que elle se fizer;
§ 5º Pagos e recolhidos os coupons depois, serão elles archivados e inutilisados provisoriamente pelo banco, com um carimbo especial, guardadas as disposições do art. 50, § 5º, dos presentes estatutos, com relação á sua incineração.
Art. 47. As letras hypothecarias serão emittidas por series relativas ao anno de sua emissão e numeradas por ordem seguida.
Art. 48. Poderão ser negociadas em qualquer parte independente da circumscripção territorial da sua creação.
Art. 49. Não haverá epoca fixa e determinada para o pagamento das letras hypothecarias, as quaes serão amortizadas por meio de sorteios semestraes.
Paragrapho unico. Os fundos necessarios para essa amortização serão fornecidos pelas quotas das annuidades dos emprestimos hypothecarios a longo prazo e pelos pagamentos antecipados em dinheiro.
Art. 50. O sorteio de que trata o artigo antecedente se fará em presença da administração e commissão fiscal do banco. O local onde se effectuar será franqueado a qualquer accionista.
Proceder-se-ha ao sorteio do modo seguinte:
§ 1º Haverá para cada anno de emissão uma roda especial, na qual serão lançados todos os numeros das letras hypothecarias relativas á serie que lhe corresponder;
§ 2º De cada roda se tirará á sorte a quantidade de numeros de letras hypothecarias correspondente á somma recebida em dinheiro pelo banco para a respectiva amortização semestral;
§ 3º Os primeiros numeros poderão ser premiados, si o banco assim o deliberar;
§ 4º Os numeros designados pela sorte serão publicados nos jornaes oito dias depois do sorteio. As respectivas letras hypothecarias serão pagas pelo banco desde o dia do annuncio, e quer sejam ou não apresentadas, não vencerão mais juro;
§ 5º As letras hypothecarias, assim amortizadas, serão, depois de pagas pelo banco, selladas com um sello especial para serem queimadas em presença de todos os membros da administração e fiscaes, do que se lavrará acta em livro proprio, aberto e encerrado pelo presidente da assembléa geral dos accionistas e rubricado pelo respectivo secretario.
Art. 51. As letras hypothecarias não são directa e designadamente garantidas por tal ou tal immovel hypothecado, e sim:
I. Ter todos os immoveis hypothecados indistinctamente;
II. Pelo fundo capital do banco;
III. Pelo respectivo fundo de reserva.
Art. 52. As operações de penhor agricola serão effectuadas e reguladas pelas disposições do titulo unico, capitulo 1º, do decreto de 2 de maio de 1890.
Art. 53. Tanto os emprestimos de penhor agricola, como os garantidos por letras hypothecarias ou apolices da divida publica, etc., serão feitos sobre o respectivo valor venal, na proporção que o banco fixar no seu regulamento interno.
DO FUNDO DE RESERVA, LUCROS E DIVIDENDOS
Art. 54. O banco terá um fundo de reserva exclusivamente destinado a reconstituir e amparar o capital social contra perdas eventuaes.
A sua accumulação não cessará emquanto não attingir a 30 %, do capital realizado. A importancia do fundo de reserva deverá ser empregada em apolices da divida publica da União Federal, do Estado de Pernambuco ou em letras hypothecarias do proprio banco.
Art. 55. Da importancia doa lucros liquidos, provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre, se deduzirão 10 % para o fundo de reserva.
Os 90 %, restantes dos lucros liquidos serão divididos entre os accionistas, guardadas as seguintes prescripções:
§ 1º Não se distribuirão dividendos emquanto o capital desfalcado por perdas não for integralmente restabelecido.
§ 2º Os dividendos não excederão a 12 % ao anno do valor realizado das acções, emquanto o fundo de reserva não estiver completo, sendo o excedente levado á conta do mesmo fundo.
Art. 56. Para que os haveres sociaes possam entrar no calculo dos lucros liquidos, não é necessario que se achem recolhidos em dinheiro á caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações fóra de toda duvida.
Art. 57. Os dividendos serão pagos semestralmente, um no mez de julho e o outro dentro de 30 dias depois da reunião ordinaria da assembléa geral, na séde do banco, de accordo com a inscripção do livro de registro de acções.
Art. 58. Os dividendos não reclamados no prazo de dous annos, a contar da data fixada para o seu pagamento, ficam sujeitos á deducção de uma commissão de 1 % ao anno em favor do banco.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 59. A assembléa geral, regular e legalmente constituida representa a totalidade dos accionistas.
Art. 60. Para que a assembléa geral possa constituir-se legalmente é necessario:
I. Que seja annunciada com antecedencia de 15 dias nos jornaes de maior circulação;
II. Que se declare no annuncio o dia, logar e hora em que deve funccionar, bem como o motivo da sua convocação;
III. Que compareça um numero de accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social.
§ 1º Si este numero se não reunir, será convocada pelos jornaes uma nova reunião para cinco dias depois do marcado na primeira convocação, declarando-se nos annuncios que a assembléa deliberará com o numero de socios que comparecer.
§ 2º Nas assembléas geraes convocadas para modificar ou alterar os presentes estatutos ou para resolver a dissolução do banco, se cumprirá o disposto no art. 15, § 4º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 61. A assembléa geral, uma vez constituida, continúa até solução da materia para que foi convocada; mas, si para deliberar carecer de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações, que forem necessarios.
Art. 62. As assembléas geraes são ordinarias ou extraordinarias.
§ 1º A assembléa geral ordinaria tem por fim especial deliberar sobre o inventario, balanço e contas da administração, depois de lido o respectivo parecer dos fiscaes; e proceder ás eleições de que trata o art. 65, § 2º. Reunir-se-ha uma vez no anno até 31 de março.
§ 2º As assembléas geraes extraordinarias teem por fim discutir e deliberar sobre os assumptos para que forem expressamente convocadas, e se reunirão tantas vezes quantas foram necessarias.
Art. 63. A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pela administração do banco, e subsidiariamente pela commissão fiscal.
Paragrapho unico. Si a sua convocação for retardada por mais de dous mezes, e si dentro desse prazo não tiver sido convocada pela commissão fiscal, é permittido a qualquer accionista exigil-a da administração e não sendo attendido terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.
Art. 64. A convocação da assembléa geral extraordinaria será feita:
§ 1º Pela administração do banco, quando o entender conveniente;
§ 2º Pelos fiscaes, quando occorrerem motivos graves e urgentes;
§ 3º Pela administração ou pelos fiscaes, quando o requererem sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, o quinto do capital social;
§ 4º Pelos proprios accionistas reclamantes, no caso de recusa da administração ou dos fiscaes.
Art. 65. Compete á assembléa geral:
§ 1º Approvar ou modificar o regulamento interno do banco;
§ 2º Eleger por escrutinio secreto e para um periodo de quatro annos o presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios da assembléa geral;
Eleger na mesma conformidade e pelo mesmo periodo tres administradores;
E annualmente tres membros da commissão fiscal;
§ 3º Tomar contas á administração, em face do balanço e do parecer da commissão fiscal que o acompanhar, e sem o qual será nulla a deliberação da assembléa geral sobre a approvação do balanço e contas;
§ 4º Destituir, por incapacidade, negligencia ou omissão no cumprimento de seus deveres, infracção da lei ou destes estatutos, a qualquer dos funccionarios eleitos, e mandal-os responsabilisar, quando a lei o permittir;
§ 5º Adiar a sessão da assembléa geral e tomar as providencias necessarias, si os fiscaes não apresentarem seu parecer em devido tempo;
§ 6º Tomar qualquer medida a bem da marcha regular e dos interesses do banco, não prevista nestes estatutos e não contraria ás disposições nelles contidas.
Art. 66. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos, guardadas as disposições do art. 16 dos presentes estatutos. Não podem, porém, votar na assembléa geral os administradores para approvarem os seus balanços, contas e inventarios, nem os fiscaes os seus pareceres.
Paragrapho unico. No caso de empate na votação das deliberações, o presidente da assembléa geral tem voto de qualidade.
Art. 67. A approvação sem reserva do balanço e contas importa a ratificação dos actos e operações a que se referem.
Art. 68. A mesa da assembléa geral compõe-se do presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios.
Paragrapho unico. Não poderão ser eleitos para nenhum dos cargos acima indicados os membros da administração e da commissão fiscal.
Art. 69. Nas votações por escrutinio secreto, para os cargos do artigo antecedente e dos arts. 77 e 82, proceder-se-ha á chamada pela lista dos accionistas.
As cedulas recebidas pela mesa deverão declarar exteriormente o numero de votos correspondentes ás acções possuidas pelo accionista. Depois de verificada pela mesa a exactidão do numero de votos, será a cedula depositada na urna respectiva.
Art. 70. As cedulas serão tres: uma para a mesa da assembléa geral, outra para a administração, e outra, finalmente, para a commissão fiscal.
Cada uma dessas cedulas será lançada na urna que lhe estiver especialmente destinada.
Art. 71. No caso de empate na eleição decidirá a sorte.
Art. 72. Ao presidente da assembléa geral compete:
Abrir e encerrar as sessões; dirigir os trabalhos; conceder a palavra e manter a ordem nas discussões, não consentindo aos accionistas o uso da palavra por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, ainda quando seja para explicações.
Paragrapho unico. Os membros da administração e da commissão fiscal poderão usar da palavra quantas vezes quizerem.
Art. 73. Compete ao vice-presidente: substituir o presidente da assembléa geral em seus impedimentos.
Art. 74. Compete ao 1º secretario: substituir o vice-presidente em seus impedimentos, ler o expediente, fazer as chamadas e apurar os votos nas eleições, no que será auxiliado por dous escrutadores, nomeados pelo presidente.
Art. 75. Compete ao 2º secretario: tomar os apontamentos necessarios, redigir e ler as actas, auxiliar o 1º secretario na apuração dos votos e substituil-o em seus impedimentos.
Art. 76. Si a mesa da assembléa geral não puder funccionar por falta ou impedimento de um ou mais de seus membros, serão successivamente chamados os accionistas que, na eleição, tiverem obtido maior numero de votos para os respectivos cargos, até que a mesa possa funccionar.
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 77. Haverá no banco uma commissão fiscal composta de tres membros eleitos pela assembléa geral ordinaria de entre os accionistas elegiveis. O seu mandato durará um anno, podendo ser reeleitos.
Art. 78. A’ commissão fiscal compete:
1º Inspeccionar os actos da administração do banco;
2º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações do anno, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração; expor a situação do banco e suggerir as medidas e alvitres cuja adopção julgue convenientes;
3º Examinar os livros do banco, verificar o estado da caixa e da carteira, e exigir da administração quaesquer informações durante o trimestre que preceder á reunião ordinaria da assembléa geral;
4º Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que occorram motivos graves e urgentes (art. 65, § 2º) ou quando o requeiram sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, o quinto do capital social (art. 64, § 3º);
5º Convocar a assembléa geral ordinaria impreterivelmente no mez de abril ou maio si a administração não o houver feito até ao dia 31 de março;
6º Assistir ás reuniões da administração com voto consultivo quando para tal for convidada;
7º Assistir aos sorteios das letras hypothecarias (art. 50), bem como á incineração das mesmas letras (art. 50, § 5º).
Art. 79. No caso de recusa, impedimento ou ausencia dos fiscaes, serão chamados os immediatos em votos, na ordem da respectiva votação, e na falta destes se convocará a assembléa geral para nova eleição.
Art. 80. Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com o banco são determinados pela regra do mandato.
Art. 81. A commissão fiscal do banco vencerá o honorario que lhe for fixado na assembléa geral que se reunir depois de terem sido approvados os presentes estatutos pelo Governo Federal.
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 82. O banco será dirigido por uma administração composta de tres membros eleitos pela assembléa geral ordinaria dentre os accionistas elegiveis, que serão substituidos, em caso de recusa, impedimento ou ausencia, pelos immediatos em votos.
Art. 83. O mandato dos administradores será de quatro annos, podendo ser renovado.
Art. 84. Os administradores escolherão de entre si o presidente, que será substituido em suas faltas, por aquelle dos administradores presentes que tiver obtido maior numero de votos na eleição.
Art. 85. Os administradores poderão nomear um agente de sua confiança que os auxilie na gestão diaria dos negocios do banco, mas por cujos actos ficarão, em todo o caso, responsaveis.
Art. 86. Compete á administração:
1º Representar o banco em juizo; exercer livre e geral administração, para o que lhe são dados plenos poderes nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos os de que haja possibilidade, ainda os de procuração em causa propria;
2º Superintender todos os negocios do banco;
3º Fixar as despezas de administração, nomear e dispensar o agente de sua confiança (art. 85), bem como todos os empregados que ferem necessarios;
4º Ouvir a commissão fiscal sempre que o julgar conveniente aos interesses do banco;
5º Estipular o maximo e o minimo das taxas dos emprestimos sobre hypothecas a longo e curto prazo; as dos emprestimos sobre caução ou sobre penhor agricola; bem assim fixar os juros das letras hypothecarias;
6º Publicar nos jornaes de maior circulação os balancetes mensaes do banco;
7º Marcar o valor dos dividendos a distribuir em cada semestre;
8 º Fixar as epocas dos pagamentos das annuidades e dos juros e amortizações semestraes das letras hypothecarias, de accordo com os arts. 33 e 46 dos presentes estatutos;
9º Organizar um balanço circumstanciado das operações do anno, para ser apresentado á assembléa geral com o parecer da commissão fiscal;
10. Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente, de conformidade com os arts. 63, 64, §§ 1º e 3º, destes estatutos;
11. Providenciar para que, um mez antes da data aprazada para a reunião da assembléa geral ordinaria, seja annunciado ficar á disposição dos socios na séde do banco:
a) Cópia dos balanços contendo a indicação dos valores moveis e immoveis, bem como todas as dividas activas e passivas;
b) Cópia da relação nominal dos accionistas com o numero das acções respectivas e o estado do pagamento dellas;
c) Cópia das listas das transferencias de acções em algarismos realizados no decurso do anno;
12. Fazer publicar pela imprensa o relatorio do banco com o balanço e o parecer da commissão fiscal; publicação esta que deverá ser feita, o mais tardar, até á vespera da sessão da assembléa geral;
13. Até 30 dias, quando muito, após a reunião, fazer publicar pela imprensa a acta da assembléa geral;
14. Dar fiel cumprimento a estes estatutos.
Art. 87. Não póde a administração contrahir obrigações que onerem o banco, para as quaes não esteja expressamente autorizada.
Art. 88. Cada um dos administradores, antes de entrar em exercicio, é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de 40 acções do proprio banco, mediante o respectivo termo no livro competente.
§ 1º Sobre as acções caucionadas terão preferencia para seu pagamento o banco e terceiros pelas responsabilidades em que os administradores incorrem por falta, omissão, culpa ou delicto.
§ 2º O administrador que dentro do prazo de 30 dias não prestar caução, será considerado como não tendo acceito o cargo.
Art. 89. Comquanto os administradores não contraiam obrigação pessoal ou solidaria pelos contractos ou operações que realizarem, comtudo são responsaveis:
I. Ao banco e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;
II. Solidariamente ao banco e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos;
III. Ao banco pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no exercicio de seu mandato.
Art. 90. Serão pessoalmente responsaveis os administradores:
I. Por perdas e damnos, si tomarem parte em deliberação ácerca de qualquer operação social em que tiverem interesses oppostos aos do banco;
II. A restituir á caixa social a somma dos dividendos, que na falta de inventario, ou, não obstante inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem indevidamente.
Art. 91. A administração julgar-se-ha constituida com dous de seus membros; as deliberações, porém, de certa importancia e gravidade deverão ser tomadas, reunidos todos os administradores.
Art. 92. A administração reunir-se-ha no escriptorio do banco, pelo menos, duas vezes por mez, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Em caso de empate decidirá o voto do presidente.
Paragrapho unico, Todas as resoluções da administração serão reduzidas a actas, em um livro para isso destinado, e assignadas pelos administradores presentes.
Art. 93. As operações do banco serão divididas, classificadas e escripturadas de modo que a administração possa dirigil-as, inspeccional-as e conhecel-as immediata e facilmente.
Art. 94. Nenhum administrador poderá deixar o exercicio de seu cargo por mais de tres mezes, sob pena de considerar-se resignatario.
Quando for exigida a sua presença, e não comparecer, será chamado o immediato em votos.
Art. 95. Os administradores são obrigados a guardar o maior segredo ácerca dos negocios e operações do banco, sob pena de responderem pelos damnos, que de sua indiscrição possam resultar.
Art. 96. A administração procurará pôr termo a quaesquer questões suscitadas entre o banco e terceiros, por meio de arbitramento, quando a isto não se opponham os interesses daquelle.
Art. 97. Ao presidente da administração compete:
1º Presidir as sessões, fazer executar as deliberações da administração e da assembléa geral;
2º Convocar extraordinariamente a administração sempre que lhe parecer conveniente ouvil-a sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do banco;
3º Assignar os balancetes mensaes que se publicarem, bem como toda a correspondencia, escriptura, contractos e documentos que importarem responsabilidade para o banco. Na ausencia do presidente estas funcções serão exercidas pelo seu substituto ou pelo terceiro administrador
4º Representar o banco em suas relações com terceiros ou em juizo, sendo-lhe facultativo para esse fim constituir mandatarios;
5º Exercer geral inspecção em todos os ramos de operações na escripturação e no expediente do banco.
Art. 98. A um dos administradores incumbe a gestão e manejo dos negocios internos do banco, tendo em consideração os interesses sociaes, cumprindo fielmente estes estatutos, o regulamento interno e as determinações administrativas.
Paragrapho unico. Será auxiliado por um dos outros administradores ou pelo agente auxiliar (art. 85) com quem assignará o expediente diario do banco.
Art. 99. A administração vencerá os honorarios que lhe forem fixados na primeira assembléa geral que se reunir depois de terem sido approvados os presentes estatutos pelo Governo Federal.
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BANCO
Art. 100. O banco será dissolvido:
1º Pelo consenso de todos os accionistas, constante de instrumento publico ou particular;
2º Por deliberação da assembléa geral, respeitadas as disposições do art. 60, § 2º;
3º Por insolvencia ou cessação de pagamento das suas dividas;
4º Pela terminação do prazo marcado para a sua duração, salvo si for prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, approvada pelo poder competente;
5º Pela reducção do numero dos socios a menos de sete. Neste caso o banco só se entenderá dissolvido, si durante o prazo de seis mezes não se preencher o numero legal;
6º Pela perda de tres quartos do capital social;
7º Pela impossibilidade de preencher os fins para que foi creado.
Art. 101. Dissolvido o banco nos casos dos ns. 1, 2, 4 e 5 do artigo antecedente, entrará em liquidação amigavel e serão liquidantes os administradores em exercicio, si outros não forem para tal fim, especialmente eleitos pela assembléa geral.
Art. 102. Os direitos e obrigações dos liquidantes e a fórma da liquidação serão regulados pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 103. Os bens immoveis que o banco venha a receber de seus devedores, amigavel ou judicialmente, deverão ser immediatamente vendidos, salvo quando da prompta venda resultarem taes prejuizos que, a juizo da administração, possam ser evitados com alguma demora.
Art. 104. O banco poderá possuir edificio proprio para seu estabelecimento.
Art. 105. O fôro judicial, quer para todos os contractos e acções judiciaes que elles originarem, quer para as questões entre os accionistas e os administradores, é na cidade do Recife, séde do banco.
Art. 106. Os casos omissos nestes estatutos solver-se-hão pelas leis que regerem a materia, isto é, como sociedade anonyma pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, e como sociedade de credito real pelo decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, art. 13, e regulamento n. 370 de 2 de março do mesmo anno.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 107. Os accionistas que subscrevem os presentes estatutos approvam todas as disposições nelles contidas e conferem aos actuaes administradores, Manoel João de Amorim, José Adolpho Rodrigues Lima e Luiz Duprat, todos os poderes para requererem ao Governo Federal a approvação destes estatutos e acceitarem as modificações ou alterações que elle julgar necessarias.
Recife, 16 de julho de 1891 (seguem-se as assignaturas).