DECRETO N. 652 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891
Approva, com exclusão do art. 19, a reforma dos estatutos do Banco da Bolsa.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco da Bolsa, representado por seu presidente, Dr. Fernando Mendes de Almeida, resolve approvar a reforma dos estatutos do mesmo banco, adoptada pelos respectivos accionistas em assembléas geraes de 15 e 26 de setembro ultimo; com exclusão do art. 19, relativos emissão de letras hypothecarias, em ouro.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 7 de novembro de 1891, 3º da Republica.
MaNoel Deodoro DA Fonseca.
B. de Lucena.
Estatutos do Banco da Bolsa, a que se refere o decreto n. 652 de 7 de novembro de 1891
TITULO I
DO BANCO, SUA SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º O Banco da Bolsa, estabelecido nesta praça, é uma sociedade bancaria regida por estes estatutos e pela legislação especial das sociedades anonymas.
Art. 2º A séde e o fôro juridico são na Capital Federal.
Art. 3º O prazo para a duração do banco é de 50 annos, contados da data de sua formação, podendo entretanto ser prorogado por deliberação da assembléa geral de seus accionistas.
O banco não entrará em liquidação ou será dissolvido antes de expirar o prazo fixado, salvo si se derem algumas das hypotheses previstas na legislação.
Art. 4º O capital do banco é de 10.000:000$ dividido em 100.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado a 20.000:000$ por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 5º Verificando-se o augmento do capital, os accionistas terão preferencia ás novas acções, que serão distribuidas proporcionalmente, e para esse fim serão convidados por annuncios publicados nos jornaes de maior circulação desta Capital, marcando-se o prazo dentro do qual deverão declarar, por escripto, si acceitam. A falta da declaração importa renuncia das acções.
Art. 6º Os actuaes accionistas que não realizaram ainda a ultima entrada de suas acções podel-as-hão realizar de uma vez, ou por partes, até 31 de outubro de 1891, pagando 1% pela móra até essa data.
De então por deante a directoria procederá conforme o art. 33 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.
Paragrapho unico. Os accionistas em atrazo não poderão receber quaesquer proventos das acções, ficando igualmente suspensos do exercicio dos direitos de accionistas, sendo os proventos das acções levados á conta do fundo de reserva.
Art. 7º As acções serão ao portador, depois de integralizadas, quando a directoria julgar conveniente e sob requisição dos interessados, sendo tambem licito passal-as a nominativas.
Art. 8º Cada acção é indivisivel para com o banco, o qual não reconhece mais de um proprietario para uma acção.
TITULO II
DOS FINS E OBRIGAÇÕES DO BANCO
Art. 9º O Banco da Bolsa tem por fim:
1. Estabelecer uma bolsa livre á noite, com todas as commodidades necessarias a este serviço, em que tenham curso, não só os titulos transferiveis na fórma ordinaria, como os que só possam ser alienados por cessão ou poderes conferidos in rem propriam; no Districto Federal e em todos os Estados da Republica, bolsas de titulos, café e cereaes;
2. Emprestar capitaes por meio de compras e vendas simultaneas de titulos;
3. Receber em deposito quaesquer titulos ou obrigações de juro fixo a tempo determinado mediante premio;
4. Estabelecer na secção de liquidações a liquidação das compras e vendas feitas pelos corretores e outros intermediarios, a dinheiro e a prazo, mediante modica porcentagem;
5. Facilitar os capitaes necessarios para a compra e venda a dinheiro e a prazo, por conta de terceiros, de titulos de companhias ou emprezas commerciaes e industriaes, de cotação na Bolsa;
6. Integralizar o capital das emprezas de reconhecida utilidade;
7. Emittir titulos e obrigações (debentures) no paiz e no estrangeiro, em papel e em ouro, por conta alheia;
8. Fazer transferencias de operações realizadas na Bolsa a prazo e auxiliar sua liquidação (report e del credere);
9. Organizar, na secção da bolsa livre, todo o movimento sportivo, fazendo as operações necessarias a este serviço;
10. Realizar todas as operações bancarias intermediarias, de accordo e relativas á natureza de sua instituição;
11. Estabelecer uma secção de metaes com cambio de moedas;
12. Fazer operações de credito real, urbano e suburbano, emittindo letras hypothecarias.
TITULO III
EMPRESTIMOS E LETRAS HYPOTHECARIAS
Art. 10. O emprestimo sobre hypothecas de propriedades suburbanas será ao juro que for combinado e com amortização calculada sobre o prazo convencionado, sendo o maximo 30 annos.
§ 1º O emprestimo sobre hypothecas de immoveis urbanos será por annuidades, calculadas de modo que a amortização total se realize em 20 annos, no maximo.
§ 2º Os emprestimos sobre hypothecas a curto prazo serão feitos com ou sem amortização.
§ 3º Os emprestimos não poderão ter logar sinão sobre a primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada.
§ 4º Os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas, anteriormente inscriptas, só terão logar quando por esse pagamento a hypotheca cedida venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia, comtanto que fique em poder da repartição hypothecaria a quantia necessaria para pagar o principal da divida, juros vencidos e por vencer até á época do pagamento, e a somma precisa para as despezas da subrogação.
§ 5º Assim tambem ficará retida a quantia precisa para pagar o principal e juros das dividas, cuja gerantia hypothecaria haja de ser distractada pelos respectivos credores, para serem os mesmos immoveis hypothecados.
§ 6º Nenhum emprestimo excederá de tres quartos do valor dos immoveis urbanos e suburbanos.
§ 7º Nenhum emprestimo poderá ser de importancia superior a 200.000$000.
§ 8º Serão excluidas da hypotheca, para os emprestimos hypotecarios, as propriedades de rendimento precario e as de valor venal e de difficil realização.
§ 9º As propostas ou pedidos dos emprestimos conterão a designação dos immoveis e seus rendimentos, com avaliação especial de cada artigo, e serão acompanhadas de todos os documentos e informações que, na fórma da legislação em vigor, justifiquem o direito de hypothecar.
§ 10. O contracto não será firmado sem que se verifique a avaliação dos bens que tiverem de ser hypothecados ao banco, feita por perito designado pela administração, o qual procurará verificar acuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a renda liquida que elles produzirem, já pedindo informações de outros proprietarios e pessoas da vizinhança, já finalmente comparando-o com os de outros bens, que tenham sido anteriormente avaliados e si preenchem as formalidades prescriptas no regulamento interno.
§ 11. Todas as despezas effectuadas pelo banco para os exames e avaliações dos immoveis serão feitas por conta de quem houver requerido o emprestimo, ainda quando este não tenha logar.
§ 12. A falta de pagamento, na epoca devida, da prestação estipulada no contracto, ou seja de juros ou de amortização do capital, dará ao banco direito de cobrar pela móra o juro que for convencionado e igualmente de reclamar o reembolso da totalidade da divida.
Art. 11. Nos contractos que se celebrarem deverá o banco impor as seguintes condições:
1ª, tornar-se exigivel toda a divida, e o mutuario sujeito a pagar uma indemnização de 5% de sua importancia, si, no prazo de um mez, não denunciar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações, que soffrer este e os successos que lhe diminuam o valor e perturbem a sua posse, assim como si occultar factos por elle conhecidos que produzam a depreciação do immovel e extingam ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade;
2ª, obrigar-se o mutuario a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de incendios, sempre que isso for possivel, devendo ser o segurador indicado pelo banco e mantido o seguro durante todo o prazo do emprestimo.
O banco poderá tambem renovar o seguro, pagando o premio, que levará á conta do mutuario.
Art. 12. Nas operações ou contractos de longo prazo, além dos preceitos consignados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras especiaes:
1ª, os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias;
2ª, os emprestimos hypothecarios serão pagaveis por annuidades successivas;
3ª, as annuidades serão calculadas de modo que a amortização total da divida, comprehendendo a quota da amortização, os juros estipulados e a porcentagem da administração, termine dentro do prazo do contracto.
Art. 13. Todas as demais condições relativas ao emprestimo serão assentadas no acto dos respectivos contractos.
Art. 14. A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder á somma do valor nominal dos emprestimos; assim como o total do valor nominal das que circularem não excederá á somma pela qual o estabelecimento for credor por taes emprestimos.
§ 1º As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem, que será relativa ao anno da sua emissão, serão extrahidas de um livro especial de talão e assignadas por um director e o presidente do banco.
§ 2º Serão nominativas e como taes transferiveis por endosso, mas só com effeito de cessão civil ou ao portador, e transferiveis pela simples tradição.
§ 3º As letras hypothecarias serão isentas do sello proporcional.
§ 4º Deverão especificar o capital, que nunca será inferior a 100$, os juros que vencerem, o tempo e como dado pagamento dos mesmos, que será por semestres vencidos.
§ 5º Si a emissão das letras, além das condições acima especificadas, offerecer a de premios por sorteios, a importancia destes e a sua distribuição serão marcadas pela directoria e deverão constar tambem nas letras.
§ 6º As letras hypothecarias não terão epoca fixa de pagamento, mas serão pagas por via de sorteio, que terá logar no dia designado pela directoria, uma vez em cada anno e na presença de um dos directores, pelo modo e para os fins estabelecidos nas leis vigentes.
§ 7º De todo o processo do sorteio e annullação das letras hypothecarias, lavrar-se-ha acta em livro especial, de que será enviada copia ao Ministerio da Fazenda.
§ 8º As letras emittidas dentro do semestre só darão direito aos juros do semestre seguinte; mas os portadores ou subscriptores pagarão de menos a somma equivalente aos juros contados do dia da emissão até ao vencimento do primeiro coupon semestral, o qual será destacado da letra.
Em conformidade desta dita disposição, nos seus emprestimos, o banco receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital que tenha de receber, o juro correspondente aos mezes ou dias que decorrerem desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer.
§ 9º Os portadores das letras hypothecarias poderão deposital-as no banco, recebendo deste um certificado nominativo, que servirá de titulo para a cobrança, dos juros.
Por este serviço perceberá o banco a commissão de 1/8% sobre o valor das letras, durante cada anno.
Art. 15. Os portadores das letras hypothecarias só terão acção contra o banco.
Art. 16. O banco poderá haver dos seus devedores, por meios conciliatorios, os bens que lhe forem hypothecados.
Paragrapho unico. Outrosim, poderá haver os ditos bens por meios judiciaes, nos seguintes casos:
1º, por via de adjudicação, na fórma da legislação vigente;
2º, por via de licitação, nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado nos termos.
Art. 17. Não convindo ao banco a acquisição pelos meios conciliatorios, nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados para pagar-se pelas rendas dos mesmos por algum dos meios seguintes:
1º, convertendo-se o sequestro em deposito em poder do devedor, obrigando-se este, como depositario judicial, a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elles e a repartição hypothecaria;
2º, convertendo-se o sequestro em antichrese, requerendo o banco a emissão na posse dos bens, para os administrar até ao pagamento das annuidades, juros e despezas da administração.
Art. 18. Os emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao prazo convencionado e commissão de 1 1/2 %, pagavel o juro por prestações semestraes, que comprehenderão o juro, a quota da amortização e a commissão e sujeitos ás condições que forem estipuladas no acto do contracto.
Art. 19. As letras hypothecarias que o banco emittir poderão ser negociadas no paiz e fóra delle, sendo o seu valor de 100$, moeda corrente, ou £ 11 – 5 – 0 ao cambio de 27 d., e poderá negocial-as antecipadamente, sempre que o entender conveniente.
Art. 20. E’ facultado ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida. Este pagamento poderá ser total ou parcial:
§ 1º Si o pagamento for parcial, effectuar-se-ha a reducção proporcional nas annuidades.
§ 2º Os pagamentos antecipados poderão realizar-se em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par, sem discriminação de series.
§ 3º O pagamento antecipado em letras hypothecarias dá direito ao banco a uma indemnização sobre o capital reembolsado, na importancia de 5%, a qual deverá ser paga no mesmo acto.
§ 4º No caso do pagamento ser feito no vencimento em letras hypothecarias, estas deverão ser da serie respectiva, recebendo-as o banco ao par, podendo este cobrar uma commissão até 5% sobre a capital pago pela divida.
TITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral é a reunião dos accionistas possuidores de 20 ou mais acções inscriptas no registro do banco com antecedencia nunca inferior a dous mezes.
Art. 22. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração conferida a accionistas.
Paragrapho unico. As sociedades anonymas ou corporações serão representadas por um dos seus mandatarios; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores, os fallecidos e os interdictos por qualquer motivo, por seus tutores e representantes legaes; devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser apresentados com dous dias de antecedencia ao da reunião da assembléa geral.
Art. 23. Os accionistas que tiverem transferido suas acções em caução conservam o direito de representação nas assembléas geraes, e poderão receber os dividendos, salvo quando houver estipulação em contrario, caso este que deverá ser communicado ao banco.
Art. 24. A assembléa geral só poderá ser constituida quando estiver representada, no minimo, a quarta parte das acções.
Art. 25. Si não comparecerem no dia e hora designados accionistas em numero sufficiente para a assembléa geral, convocar-se-ha nova reunião, e esta deliberará qualquer que seja o capital representado.
Art. 26. Si a convocação for para reforma dos estatutos, augmento de capital ou liquidação do banco, observar-se-ha o que dispõe a legislação em vigor.
Art. 27. Os accionistas se reunirão em assembléa geral ordinaria uma vez em cada anno no mez de janeiro, e em outras extraordinarias sempre que a directoria ou o conselho fiscal julgar necessario ou forem requeridas á directoria por um numero de accionistas que representem a quarta parte das acções emittidas.
Art. 28. O presidente do banco em exercicio presidirá as assembléas geraes, servindo de secretarios dous accionistas indicados para esse fim e approvados pela assembléa.
Art. 29. Nas assembléas ordinarias serão apresentados para exame e deliberação os relatorios e contas da administração e o parecer do conselho fiscal.
Art. 30. Julgadas as contas, se fará a eleição do conselho fiscal e seus supplentes, e a de directoria, caso seja necessario.
Art. 31. Nas assembléas extraordinarias sómente serão tomados em consideração os assumptos especificados na convocação.
Art. 32. Não podem tomar parte nas votações relativas ás contas ou aos actos da administração os directores nem os membros do conselho fiscal, e nem podem, como mandatarios, representar outros accionistas.
Art. 33. A contagem dos votos será na razão de um para vinte acções.
Paragrapho unico. Os accionistas de menos de vinte acções podem tomar parte na discussão das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, mas não terão voto.
Art. 34. A assembléa geral ordinaria será convocada por annuncios nos jornaes com antecedencia de 15 dias ao designado para a reunião, e as extraordinarias com antecipação de cinco dias.
Art. 35. A transferencia das acções será suspensa alguns dias antes do designado para a reunião da assembléa geral, dando-se aviso por annuncios nos jornaes.
Art. 36. Quando as acções do banco se tomarem ao portador em virtude de conversão das nominativas, deverão os accionistas depositar, na ante-vespera do dia marcado para a assembléa geral, na secretaria do banco, as suas acções, recebendo então deste um titulo que os habilite a votar, de accordo com o art. 22 destes estatutos.
Art. 37. São attribuições da assembléa geral:
1º, reformar os estatutos;
2º, augmentar ou reduzir o capital;
3º, julgar as contas, e dar ou negar quitação aos mandatarios;
4º, eleger os directores e o conselho fiscal e marcar-lhes os vencimentos;
5º, alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva;
6º, deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolução e liquidação do banco, de conformidade com a legislação em vigor;
7º, resolver sobre todos os interesses do banco.
Art. 38. A approvação pela assembléa geral das contas annuaes e actos da administração extingue a responsabilidade dos mandatarios, relativamente ao periodo das mesmas contas, salvo as hypotheses previstas pela legislação.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 39. A administração do banco será composta de tres directores, dos quaes um será o presidente.
Art. 40. Os directores são eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Si no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e neste caso será sufficiente a maioria relativa de votos.
O empate será decidido pela sorte.
Art. 41. Para exercer os cargos da administração é preciso ser accionista e depositar no banco o presidente 200 acções e os demais directores 100 cada um.
Estas acções ficarão em garantia dos actos administrativos e não poderão ser alienadas sinão depois que forem approvadas as contas pela assembléa geral.
Art. 42. Os cargos de directores não podem ser exercidos conjunctamente por accionistas que forem sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até o 2º gráo e os socios de firmas commerciaes; assim como não poderão ser eleitos os impedidos de negociar, de accordo com as disposições do Codigo Commercial.
Art. 43. Serão declarados nullos os votos que recahirem em pessoas que estejam impedidas pelas disposições do artigo precedente, procedendo-se em acto seguido a nova eleição.
Art. 44. Além dos mandatarios directores da assembléa geral, o banco terá um ou mais gerentes, podendo ser nomeado para occupar esse logar um dos directores. Verificada esta hypothese, poderá o nomeado exercer simultaneamente os dous logares, não podendo, porém, votar nem deliberar nas reuniões da directoria, quando se tratar de conferir-lhe attribuições ou julgar dos seus actos.
Art. 45. Quando por qualquer motivo se verificar alguma vaga de director, a directoria deverá preenchel-a nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade. O mandato do nomeado durará sómente até á primeira reunião da assembléa ordinaria.
Art. 46. Si algum dos membros da directoria deixar de exercer as funcções de seu cargo, por tempo que exceda a seis mezes, entende-se que renunciou o logar, e neste caso será preenchido, conforme está previsto no artigo precedente ou pela assembléa geral.
Art. 47. Os directores são responsaveis pelos seus actos de mandatarios, nos termos da legislação em vigor.
Art. 48. As attribuições e deveres da directoria são:
1º, nomear e demittir os gerentes do banco, assim como os demais empregados, marcando a todos os seus vencimentos;
2º, tomar conhecimento das transacções, examinar os balancos mensaes e semestraes e proceder a qualquer averiguação que julgar conveniente;
3º, fixar o dividendo a distribuir semestralmente.
Art. 49. As reuniões ordinarias da directoria terão logar semanalmente, e as extraordinarias quando o presidente as convocar.
Art. 50. O mandato da directoria é pleno e nelle se inclue o direito de transigir e autorizar a resolver amigavelmente as questões entre o banco e seus devedores ou terceiros e o de demandar e ser demandado.
Art. 51. O mandato conferido aos directores durará pelo espaço de seis annos, e é permittida a reeleição.
Art. 52. O presidente do banco perceberá os honorarios de 18:000$ annuaes e cada um dos directores 6:000$ annuaes.
O gerente do banco perceberá os honorarios de 18:000$ annuaes.
Estes honorarios serão pagos mensalmente.
Art. 53. São attribuições e deveres do presidente:
1º, executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da directoria e da assembléa geral, e tomar conhecimento diario das operações do banco;
2º, representar officialmente o banco em todas as suas relações, quer perante o Governo Geral e as autoridades administrativas, quer em juizo ou fóra delle, sendo-lhe facultado para todos esses fins constituir mandatarios;
3º, assignar os balanços, procurações e contractos que tiverem sido autorizados, e assignar com um director ou com o gerente os titulos representativos das acções;
4º, assignar com um director ou com o gerente os titulos de responsabilidade do banco, seus saques, letras, endossos e creditos que abrir ou conceder e tudo mais que necessario for. O presidente poderá admittir que a assignatura, do gerente ou de quem o substituir seja por si só válida nos contractos de penhor mercantil e outros, já resolvidos pela administração diaria do banco, e nas cousas minimas de expediente, admissão esta que suspenderá ou restabelecerá toda vez que julgar conveniente e pelo modo que parecer mais acertado;
5º convocar e presidir semanalmente as sessões ordinarias da directoria e as extraordinarias que julgar convenientes ou lhe forem requisitadas por um dos directores;
6º, determinar as condições e as taxas dos descontos e das outras operações diarias do banco;
7º, organizar e apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o relatorio annual das operações do banco, depois de approvado pela directoria.
TITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 54. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria e por escrutinio secreto, vencendo o honorario de 200$ mensaes.
O mandato dos fiscaes poderá ser renovado por eleição.
Art. 55. Ao conselho fiscal compete examinar, nos tres mezes que precederem o encerramento do balanço do 2º semestre, os livros e documentos do banco, verificar o estado da caixa para formular seu parecer, o qual deverá ser entregue á directoria, para ser publicado e annexado ao relatorio annual.
Tem igualmente o direito de consultar com a directoria sempre que entender necessario, e de reclamar a convocação da assembléa dos accionistas, quando se deem motivos graves e urgentes, podendo mesmo fazel-o directamente, si a directoria se recusar a isso.
TITULO VII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 56. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a reparar as perdas que possam verificar-se no capital do banco é será constituido com 10% dos lucros liquidos.
Quando os lucros o permittirem e a directoria o julgar conveniente, poderá ser augmentada a quota destinada ao fundo de reserva.
Art. 57. Os lucros liquidos serão verificados semestralmente e se dividirão da seguinte fórma:
10% para fundo de reserva até 50% do capital social;
10% para o incorporador Manoel Vicente Ribeiro Junior, seus herdeiros e successores, emquanto durar o banco.
O excedente será distribuido como dividendo das acções, depois de deduzida a porcentagem da directoria.
Paragrapho unico. A porcentagem da directoria será assim dividida: 2% para o presidente, 2% para cada director e 2% para o gerente. Si o gerente for director, não receberá a porcentagem de director e só a de gerente.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 58. O banco fica sujeito ás leis em vigor no que for applicavel, regulando em todos os casos omissos nestes estatutos.
Art. 59. O anno social termina em 31 de dezembro, por ter sido considerado o primeiro todo o espaço de tempo que decorreu desde a installação do banco até 1 de janeiro de 1891.
Art. 60. O banco poderá adquirir, por compra, arrendamento ou construcção, os edificios que julgar de necessidade ao seu serviço e bem assim liquidar qualquer estabelecimento que convenha addir ao movimento do banco.
Paragrapho unico. A directoria solicitará do Governo a necessaria autorização para operar sobre credito real.
Art. 61. Os accionistas, por estarem conformes com os presentes estatutos, reconhecem e acatam a responsabilidade que contrahem pela lei; acceitam e approvam os estatutos, e, usando da faculdade que lhes dá a legislação vigente, nomeam para os cargos de directores do banco durante os primeiros seis annos:
Dr. Fernando Mendes de Almeida, como presidente.
Alfredo Matson.
Gregorio Garcia Seabra.
Art. 62. Para a assignatura das acções ao portador, emittidas em virtude desta reforma dos primitivos estatutos, poderá a directoria servir-se de chancella e distribuir o serviço com o conselho fiscal; de modo, porém, que, ao menos, uma das assignaturas, em cada acção, seja manuscripta.
Approvados nas assembléas geraes extraordinarias de 15 e 26 de setembro de 1891.
Banco da Bolsa, 3 de outubro de 1891. – Fernando Mendes de Almeida, presidente.