DECRETO N. 654 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1936
Approva as Instrucções para a Carteira de Garantia de Emprestimos da Caixa de Construcções de Casas para o pessoal do Ministerio da Guerra.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam approvadas as Instrucções que com este baixam, assignadas pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, Ministro de Estado da Guerra, destinadas á Carteira de Garantia de Emprestimos da Caixa de Construcções de Casas para o pessoal do Ministerio da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1936, 115º da Indepencencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
João Gomes Ribeiro Filho.
CAIXA DE CONSTRUCÇÕES DE CASAS DO MINISTERIO DA GUERRA.
"Instrucções para a Carteira de Garantia de Emprestimos"
Art. 1º E' creada a Carteira de Garantia de Emprestimos com o fim de assegurar as operações de credito que os contribuintes e mutuarios da Caixa de Construcções de Casas (Modalidades – B –) realizarem com esta Caixa.
Art. 2º A garantia consistirá em substituir a Carteira ao mutuario fallecido nos pagamentos pelo mesmo devidos 6, Caixa, de accôrdo com o estabelecido nestas instrucções e desdo que o obito se verifique depois de decorrido o periodo de carencia.
Paragrapho unico. O periodo de carencia a que se refere este artigo seria de tres annos a partir da inscripção na Carteira.
Art. 3º A inscripção na Carteira será feita logo após a entrada do interessado para a Caixa de Construcções, salvo se o candidato optar pela modalidade prevista no art. 18 do Regulamento da Caixa, do que fará declaração escripta no acto da inscripção.
Art. 4º O valor inicial da inscripção na Carteira será igual á importancia de inscrição para o emprestimo na Caixa.
Art. 5 A inscripção na Carteira será feita mediante pedido de accordo com o modelo n. 1 e após o apagamento de uma taxa a titulo de Joia, no valor de 30$000 (trinta mil réis).
Art. 6º Não serão inscriptos na Carteira mutuarios maiores de 60 annos, sendo considerados para todos os effeitos como de 21 annos, os menores desta idade.
§ 1º No acto da inscripção será feita a prova de idade mediante certidão de registro civil, ou documento equivalente, a criterio da Directoria da Caixa.
§ 2º Em principio não será exigida a inspecção de saude para admissão na Carteira; em casos especiaes, porém, tal exigencia poderá ser feita pela directoria, sem prejuizo do estabelecido nestas instrucções.
Art. 7º O prazo de pagamento das contribuições na Carteira de Garantia compreenderá duas phases: a 1ª a partir da inscripção até a data da consignação a que se refere o § 1º do art. 13 do Regulamento da Caixa; a 2ª, a contar dessa ultima data até o pagamento da 156ª consignação de que trata o art. 9º, tendo-se em vista o disposto no paragrapho unico deste artigo.
Paragrapho unico. Ao iniciar-se a 2ª phase, far-se-á uma revisão na inscripção de garantia para que dahi por deante tal inscripção se refira ao debito real do mutuario ern relação á Caixa.
Art. 8º A importancia da contribuição na Carteira de Garantia por conto de réis será feita de accordo com a tabella annexa, ficando estabeleeido que a idade será a que corresponder ao anniversario mais proximo.
Art. 9º O numero maximo de contribuições para a Carteira de Garantia não poderá, normalrnente exceder nas duas phascs de 156 consignações, das quaes 36 corresponderão ao periodo de carencia, mesmo quando por força das circunstancias, a inscripção na referida Carteira tiver lugar na 2ª phase.
Art. 10. As contribuições serão pagas mensal e antecipadamente, mediante consignação em folha e, para esse effeito, no acto da inscripção, o mutuario assignará em duplicata, a competente formula de consignação.
Paragrapho unico. A primeira via da formula de que trata este artigo, será remettida á unidade administrativa em que servir o mutuario e a segunda ficará archivada na Carteira.
Art. 11. As contribuições relativas ás garantias dos emprestimos aos aviadores em serviço activo, serão calculadas pelo triplo nas duas phases.
Art. 12. Em caso de fallecimento do mutuario durante o periodo de carencia, a carteira restituirá integralmente aos seus legitimos herdeiros os premios recebidos, não assumindo responsabilidade alguma.
Art. 13. Se o obito do mutuario se verificar durante a primeira phase do periodo referido no art. 7º, a Carteira nenhuma responsabilidade assumirá a não ser a de restituir aos herdeiros do inscripto a importancia das consignações qua lhe forem pagas, desde que o mutuario fallecido não tenha sido contemplado nas distribuições.
Art. 14. Resalvado o caso previsto no artigo 12, se o inscripto fallecer depois do inicio da segunda phace, assumirá a Carteira as responsabilidades definidas no art. 17 destas instrucções.
Art. 15. Salvo o caso previsto no art. 12, se o mutuario fallecer depois de ter sido contemplado na distribuição, havendo iniciado o pagamento previsto na tabella annexa, mas antes de se utilizar do emprestimo, a Carteira assumirá as mesmas responsabilidades estabelecidas no artigo anterior, desde que os seus herdeiros se utilizem do emprestimo da Caixa, na forma estabelecida pelo seu Regulamento, dentro do prazo de 6 (seis) mezes a contar do obito. Caso não seja utilizado o emprestimo por qualquer circunstancia, nenhuma restituição pela Carteira será feita a outrem.
Art. 16. Em todos os demais casos, em que o obito se verifique, a Carteira não assumirá nenhuma responsabilidade a não ser a de restituir aos herdeiros a importancia das contribuições pagas pelo mutuario fallecido.
Art. 17. Nos casos de fallecimento previsto nos arts. 14 e 15 a Carteira assumirá uniformemente a responsnbilidade de pagar á Caixa em quotas mensaes e a partir da data do obito, a importancia correspondente a 1/20 da garantia do emprestimo, proseguindo neste pagamento até a terminação do prazo estabelecido para amortização do saldo devedor.
Art. 48. Os recursos da Carteira serão depositados em estabelecimentos de credito reconhecidamente idoneos, podendo tambem ser applicados emtitulos de divida ou em financiamentos, a Juizo do Conselho de Administração da Caixa,
Paragrapho unico. As retiradas das quantias depositadas serão feitas por meio de cheques assignados pelo director thesoureiro, visados pelo relator e autorizados pelo direotar geral.
Art. 19. A applicação dos recursos da Carteira não deverá ser feito á taxa inferior a 6 % e os juro-provenientes de sua applicação serão escripturados em c/corrente especial, dando-se-lhe segura inversão, de acordo com este artigo.
Art. 20. As despezas de pessoal e material com a Carteira de Garantia inclusive a de sua installação, correrão por conta dos elementos de sua receita geral.
Art. 21. A Carteira de Garantia, além das reservas technicas apuradas annualmente, terá tambem reserva de contingencia, constituida pelos lucros obtidos nas suas operações, até 10% da primeira reserva.
Pragrapho unico. As reservas technicas calculadas acturialmente comprehenderão os valores dos riscos em curso e os das liquidações dos mutuarios fallecidos, de conformidade com estas instruocções.
Art. 22. Apuradas as reservas tecnhicas e de contingencia na forma prevista no artigo anterior, do excedente dos lucros da Carteira serão deduzidos:
70 % – para bonificação aos mutuarios da referida “Carteira, por occasião da terminação do pagamento dos premios, cegundo fôr resolvido pelo Conselho de Administração;
30 % – para a Caixa de Construcções.
Art. 23. A direcção superior dos Trabalhos da Carteira caberá a diretoria da Caixa, que poderis ser assistida por um consultor technico da sua confiança.
Art. 24. Os actuaes mutuarios no goso de emprestimo o os eontenipladoe ou não nas distribuições farão desde logo as suas inscripcões na Carteira de Garantia, de accôrdo com as disposições contidas nestas instrucr;ões, ficando isentos os que já tiverem apresentado taea garantias á direetoria.
§ 1º Os actuaes mutuarios contemplados que dentro de 90 dias contados da da4e da approvaqão das presentes inatrucvões não tiverem satisfeito o disposto neste artigo, serão considerados como tendo opta,do pela modalidade est,abeleeida no art. i8 do Regulamento da Caixa e em consequencia deverão apresentar as apolices de seguro correspoadentes.
§ 2.º Ao mutuario que tiver optando pela modalidade estabelecida no art. 18 do Regulamento da Caixa e que desejar, mais tarde, inscrever-se na carteira de Garantia, será facultado faxel-o mediante exame medico e sem prejuizo do periodo de carencia.
Art. 25. O contribuinto que se retirar da Caixa de Construcções, por desistencia, será automaticamente excluido da Carteira de Garantia, não lhe cabendo restituição alguma.
Art. 26. O mutuario inscripto na Carteira receborá uma cardeneta onde se annotarão todas as suas alterações de credito em relação á Carteira, servindo essa caderneta como documento equivalente ao previsto no § 1º do art. 18 do Regulamento da Caixa.
Art. 27. A Carteira de Garantia terá organização technica com os registros indispensaveis para apuração annual das reservas technicas, observação da taxa de mortalidadee, apuração da conta de lucros e perdas, além da collecta de elementos estatisticos e de outros necessarios ao conhecimento de seu perfeito funcionamento,
Art. 28. As tabellas de contribuições que acompanham as presentes instrucções serão revistas de 5 em 5 annos.
Art. 29. Nos casos omissos a directoria procederá de accordo com o espirito do Regulamento da Caixa do Construcções.
Art. 30. A directoria da Caixa tomará todas as providencias complementares para assegurar o pleno funccionamento da Carteira, respeitando as normas geraes, constantes do Regulnmento da Caixa, no que fôr applicavel.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 1.936. – General João Gomes.
PREMIO MENSAL POR CONTO DE REIS DE CAPITAL EMPRESTADO
Idade Premio Idade Premio
21 $430 41 $620
23 $440 42 $650
23 $440 43 $670
24 $440 44 $700
25 $450 45 $740
26 $450 46 $780
27 $460 47 $820
28 $460 48 $870
29 $470 49 $920
30 $480 50 $980
31 $480 ...51 1$050
32 $490 ...52 1$120
33 $500 53 1$200
34 $510 54 1$290
35 $520 55 1$390
36 $530 56 1$490
37 $550 57 1$610
38 $560 58 1$730
39 $580 59 1$870
40 $600 60 2$020
CLBR Vol. 01 Ano 1936 Págs. 181 e 182 Figuras.