DECRETO N. 658 - DE 12 DE AGOSTO DE 1890
Dá novo regulamento ao Asylo de Meninos Desvalidos.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve, para execução do disposto no art. 11 do decreto n. 439 de 31 de maio ultimo, que no Asylo de Meninos Desvalidos se observe o regulamento annexo, assignado pelo Dr. José Cesario de Faria Alvim, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Regulamento do Asylo de Meninos Desvalidos a que se refere o decreto n. 658 desta data
TITULO I
Da organização do Asylo; dos asylados; do ensino. Do numero, attribuições e vencimentos dos empregados
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ASYLO; DOS ASYLADOS; DO ENSINO
Art. 1º O Asylo é um internato destinado, na conformidade do decreto n. 439 de 31 de maio ultimo, que estabeleceu as bases para a organização da Assistencia á Infancia Desvalida, a receber menores desvalidos do sexo masculino de 12 a 14 annos de idade, aos quaes ministrará o ensino litterario, artistico e profissional prescripto neste regulamento.
Art. 2º O numero de asylados será fixado annualmente, no mez de dezembro, pelo superintendente da Assistencia á Infancia Desvalida, ouvido o director do estabelecimento e tendo em vista os meios votados na lei do orçamento.
Art. 3º Serão considerados desvalidos:
1º Os menores abandonados na via publica e que, recolhidos ao Asylo, mediante requisição do chefe de policia, ou do juiz de orphãos, feita ao director, não forem reclamados pelos paes, tutores ou protectores em condições de prover á sua manutenção, dentro de 15 dias, á vista de annuncio publicado pelo director nos jornaes de maior circulação durante aquelle prazo;
2º Os orphãos de pae e mãe, quando a indigencia destes seja provada;
3º Os orphãos de pae, sob a mesma condição;
4º Os que, tendo pae e mãe, não puderem ser por estes mantidos e educados physica e moralmente, dando-se deste modo o desamparo forçado.
Art. 4º Si forem estrangeiros os menores recolhidos em consequencia de abandono, o director communicará o facto ao consul da respectiva nacionalidade, para o fim conveniente.
Art. 5º O chefe de policia e o juiz de orphãos prestarão todos os esclarecimentos possiveis sobre a identidade dos menores, cuja admissão requisitarem, por se acharem comprehendidos em o n. 1º do art. 3º
Art. 6º A' admissão dos menores de que tratam os ns. 2º, 3º e 4º do art. 3º precederá requerimento dirigido ao director do estabelecimento.
As condições de admissão serão provadas, sendo orphão o menor, com attestados de completa indigencia e de absoluta falta de amparo, passados pelo subdelegado do districto, com certidão de idade do menor e de obito dos paes, ou documentos equivalentes a essas certidões; não sendo orphão o menor, com certidão de idade deste ou documento equivalente e analogos attestados passados pelo subdelegado do districto respectivo.
Art. 7º Não serão admittidos menores que soffrerem de molestias contagiosas, ou tiverem defeitos physicos que os impossibilitem para os estudos e para o aprendizado de artes e officios.
Art. 8º Os menores desvalidos, antes de serem recolhidos ao Asylo, serão inspeccionados pelo medico do estabelecimento para a verificação do disposto no artigo antecedente.
Art. 9º Em cada termo de matricula deverão ser mencionados, além das condições de admissão, o nome, a idade e a naturalidade do asylado, e o nome, o domicilio e a profissão de seus paes, tutores ou protectores, nos casos em que por estes seja requerida a admissão.
Art. 10. Ao menor que tenha sido remettido como abandonado e do qual não se obtenha sinão a declaração do nome, será tirado o retrato, por meio da photographia, afim de ser addicionado ao officio em que houver sido requisitada a admissão.
Art. 11. A matricula dos menores transferidos da Casa de S. José para o Asylo será feita em livro especial.
Art. 12. Os asylados que completarem 18 annos de idade, houverem tido bom procedimento e revelado progresso nos estudos, poderão ser designados pelo director para servir de adjuntos nas diversas aulas, ou contramestres nas officinas, com a gratificação mensal de 20$ a 50$ que o director arbitrará, á vista dos meios consignados na lei do orçamento.
Art. 13. Os menores remettidos pelo chefe de policia ou juiz de orphãos só poderão ser desligados do Asylo á vista de requerimento informado por essas autoridades e mediante a indemnização de que trata o art. 15.
Art. 14. Os menores recolhidos em virtude de requerimento dos paes, tutores ou protectores só serão desligados, provando estes poder mantel-os e educal-os e satisfazendo a alludida indemnização.
Art. 15. O menor desligado na conformidade dos artigos antecedentes indemnizará ao Estado a despeza que com elle houver sido feita desde o dia da sua entrada até ao da sahida.
A indemnização será calculada pelo quociente da despeza geral do estabelecimento, dividida pelo numero de asylados.
Art. 16. No caso de ter sido o asylado transferido da Casa de S. José, a indemnização comprehenderá a despeza feita nesse estabelecimento e calculada nos termos do artigo antecedente.
Art. 17. Os asylados que tiverem completado a idade de 21 annos serão desligados do Asylo.
Art. 18. O asylado de exemplar procedimento que revelar grande aptidão para as lettras será recommendado ao Ministro do Interior para que este, si julgar conveniente, o mande desligar do Asylo e requisite a sua admissão no Internato do Instituto Nacional de instrucção secundaria, ou em qualquer estabelecimento da mesma instrucção.
No caso de revelar aptidão para as artes, o director providenciará de modo que o asylado possa frequentar a Academia de Bellas Artes ou o Instituto Nacional de Musica.
Art. 19. Os asylados que, depois de completada a idade de 18 annos, produzirem trabalhos lucrativos para o Asylo, terão direito á metade do lucro liquido de seu trabalho, do qual uma parte, a juizo do director, lhe será entregue, sendo o restante recolhido á Caixa Economica, para lhe ser entregue á sua sahida do Asylo.
A divisão do lucro liquido se fará no fim de cada mez e proporcionalmente ao trabalho de cada um dos asylados.
Tambem mensalmente será recolhida á Caixa Economica a parte do lucro liquido do trabalho de cada um dos asylados, que deva ter esse destino.
Art. 20. O asylado que, por molestia grave ou accidente imprevisto, ficar impossibilitado para os estudos e para o trabalho, terá o destino que ao director parecer conveniente, com approvação do Ministro do Interior.
Art. 21. Aos asylados se fornecerá o vestuario marcado na tabella que o director organizar, approvada pelo Ministro do Interior, e boa alimentação.
A tabella de alimentação será organizada pelo director, de accordo com o medico do estabelecimento.
Esta tabella será alterada sempre que as necessidades do regimen hygienico o exigirem.
Art. 22. O ensino do Asylo comprehenderá:
1º Noções elementares de lingua portugueza, arithmetica pratica e instrucção moral e civica;
2º Lingua portugueza;
3º Arithmetica theorica e algebra elementar;
4º Geometria plana e mecanica applicada ás artes;
5º Elementos de geographia geral, historia e geographia do Brazil;
6º Elementos de physica, chimica e historia natural, com applicação ás artes e á industria;
7º Musica vocal e instrumental;
8º Desenho;
9º Esculptura;
10. Gymnastica;
11. Os officios mecanicos de:
Alfaiate,
Carpinteiro,
Encadernador,
Ferreiro e serralheiro,
Latoeiro,
Marceneiro e empalhador,
Torneiro,
Sapateiro.
Logo que haja alumnos habilitados, crear-se-ha a officina de entalhador.
Art. 23. Aos asylados dar-se-ha tambem na chacara do estabelecimento o ensino agricola.
Art. 24. Na distribuição do ensino de que tratam os arts. 1º e 22 os asylados serão divididos em classes ou turmas, conforme as suas aptidões, a juizo do director, que poderá para este fim ouvir os respectivos professores e mestres.
CAPITULO II
DO NUMERO, ATTRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS
Art. 25. O Asylo terá os seguintes empregados:
1 director;
1 ajudante;
6 professores, sendo um de noções elementares de lingua portugueza, arithmetica pratica e instrucção moral e civica; um de lingua portugueza; um de arithmetica theorica e algebra elementar; um de geometria plana o mecanica, applicada ás artes; um de elementos de geographia geral, historia e geographia do Brazil; e um de elementos de physica, chimica e historia natural;
1 medico;
1 escrivão;
1 almoxarife;
Mestres de artes e mestres e contramestres de officios;
1 mestre de agricultura pratica;
3 adjuntos;
1 fiel do almoxarife;
1 dentista;
1 porteiro.
Paragrapho unico. O director será nomeado por decreto, e o ajudante, os professores, o medico, o escrivão e o almoxarife por portaria do Ministro.
A' nomeação do ajudante, escrivão e almoxarife precederá proposta do director.
Os demais empregados, assim como o pessoal subalterno, serão nomeados ou contractados pelo director, sendo o fiel do almoxarife sobre proposta deste.
Art. 26. Os empregados do Asylo terão os vencimentos marcados na tabella annexa sob n. 1.
O pessoal subalterno perceberá os da tabella n. 2, salva a disposição do art. 5º, n. 2, do decreto n. 439 de 31 de maio do corrente anno.
SECÇÃO I
Do director
Art. 27. O director é o chefe do estabelecimento; todo o pessoal do Asylo lhe é subordinado.
Compete-lhe, além do que está determinado em outros artigos:
1º Manter a ordem, a disciplina e a moralidade no estabelecimento;
2º Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e ordens relativas ao Asylo;
3º Advertir os professores e mais empregados que faltarem ás suas obrigações; suspender até oito dias os que forem de nomeação do Governo, a quem participará os motivos que houverem determinado a suspensão; e despedir os demais, quando, depois de advertidos, commetterem faltas graves ou reincidirem nas que não tenham este caracter;
4º Advertir, reprehender e castigar os asylados, quando commetterem faltas, applicando-lhes as penas disciplinares estabelecidas no art. 53;
5º Conceder, em cada trimestre, até dez dias de licença a qualquer de seus subordinados, em caso urgente e por motivo justificado;
6º Admittir e desligar os asylados, na conformidade deste regulamento;
7º Contractar, de accordo com a resolução do Conselho Economico instituido pelo art. 8º do decreto n. 439 de 31 de maio ultimo, o fornecimento dos generos alimenticios, medicamentos, vestuario e calçado dos alumnos e do mais que for necessario para o custeio do estabelecimento, bem assim o das materias primas para as officinas; e autorizar a respectiva compra, quando for pelo Ministro do Interior dispensada aquella formalidade;
8º Contractar, com audiencia dos mestres de officios, as obras que se houverem de fabricar nas officinas do Asylo;
9º Autorizar todas as despezas miudas e de expediente, ordenar o pagamento dos empregados por elle nomeados ou contractados e de todas as contas e despezas que devam ser pagas pelo cofre do Asylo, e requisitar do Ministro do Interior os pagamentos que tenham de ser feitos no Thesouro Nacional;
10. Assignar e remetter ao Thesouro a folha mensal dos empregados de nomeação do Governo;
11. Remetter ao superintendente da Assistencia á Infancia Desvalida, no fim de cada mez, um mappa do movimento dos asylados e um balancete da receita das officinas e da despeza do estabelecimento;
12. Dirigir ao mesmo superintendente, na primeira quinzena do mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todos os serviços do estabelecimento durante o anno anterior, com as observações que lhe occorrerem sobre os melhoramentos convenientes, e acompanhado: 1º, de uma relação nominal dos asylados, com declaração das aulas e officinas que frequentaram; 2º, de uma relação nominal dos empregados, com informação sobre sua aptidão, zelo e assiduidade; 3º, de um balanço geral da receita e despeza do Asylo durante o anno financeiro findo, e do orçamento da receita e despeza do Asylo para o anno futuro;
13. Requisitar do Ministro do Interior e de quaesquer outras autoridades ou funccionarios publicos as ordens e providencias que delles dependam.
Art. 28. Na sua ausencia, bem como em seu impedimento, até quinze dias, fará suas vezes o ajudante do director, a quem competirão, sómente no segundo caso, todas as attribuições do director, salvo a imposição das penas disciplinares applicaveis aos professores.
Si o impedimento se prolongar por mais de 15 dias, será então o director substituido pelo professor mais antigo ou por quem o Ministro do Interior nomear interinamente.
SECÇÃO II
Do ajudante do director
Art. 29. O ajudante será o auxiliar do director no desempenho dos seus deveres; sendo-lhe, portanto, subordinados todos os demais empregados, que deverão executar as suas ordens, as quaes lhes serão dadas de conformidade com as disposições deste regulamento.
Art. 30. Compete-lhe:
1º Cumprir e fazer cumprir fielmente todas as ordens do director;
2º Exercer a immediata inspecção do estabelecimento, visitando-o durante o dia e a noite;
3º Levar immediatamente ao conhecimento do director todas as occurrencias que se derem no Asylo;
4º Substituir o director na conformidade do art. 28.
SECÇÃO III
Dos professores, dos mestres d'artes e officios
Art. 31. Aos professores e aos mestres d'artes e officios incumbe:
1º Comparecer no estabelecimento ordinariamente nos dias e horas designados para o ensino que lhes cabe dar, assignando o livro do ponto á entrada e á sahida, e extraordinariamente quando chamados pelo director para objecto de serviço;
2º Dar aos alumnos o ensino de que estiverem encarregados, durante todo o tempo marcado no regimento interno de que trata o art. 8º, 1ª parte, do decreto n. 439 de 31 de maio do corrente anno, executando e fazendo executar as suas disposições com rigorosa pontualidade;
3º Admoestar, reprehender e castigar os seus discipulos, aos termos do art. 53;
4º Requisitar ao director os objectos e utensilios de que carecerem as aulas e officinas;
5º Apresentar semanalmente ao director uma relação de seus discipulos, com informação sobre suas faltas, applicação, aproveitamento e procedimento moral;
6º Prestar ao director quaesquer informações, que este exigir, sobre o estado das aulas e officinas, sobre os alumnos e sobre as reformas e melhoramentos necessarios ao ensino ou ao estudo das materias de sua competencia.
Art. 32. Em suas faltas ou impedimentos, os professores serão substituidos por quem o director designar, si o impedimento não exceder de trinta dias; além deste prazo, por quem o Ministro do Interior nomear interinamente; e os mestres por prepostos seus, acceitos pelo director.
SECÇÃO IV
Do medico
Art. 33. Incumbe ao medico:
1º Inspeccionar os menores, para execução do art. 7º deste regulamento; vaccinar e revaccinar os asylados;
2º Visitar diariamente o estabelecimento, para observar a saude dos alumnos e aconselhar medidas hygienicas; bem assim todas as vezes que os seus serviços forem necessarios, para tratar dos doentes do Asylo;
3º Requisitar que sejam removidos para os hospitaes os doentes de molestias contagiosas e aquelles que não possam ter o conveniente tratamento na enfermaria do Asylo;
4º Entregar mensalmente ao director um quadro do movimento da enfermaria do Asylo;
5º Apresentar ao director, até ao dia 8 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço medico-cirurgico do estabelecimento durante o anno anterior, com as observações que lhe parecerem convenientes a bem da hygiene e do estado sanitario do Asylo, e um quadro geral do movimento da enfermaria durante o anno;
6º Examinar os generos alimenticios e os medicamentos que tenham de ser fornecidos, e propôr ao director a rejeição dos que não devam ser recebidos;
7º Requisitar do director quaesquer providencias necessarias para o bom desempenho de suas obrigações.
Art. 34. O medico será substituido em suas faltas ou impedimentos por quem indicar e for acceito pelo director.
SECÇÃO V
Do escrivão
Art. 35. Incumbe ao escrivão:
1º Comparecer no estabelecimento em todos os dias uteis ás 9 horas da manhã e ahi demorar-se até ás 3 horas da tarde; bem assim apresentar-se em quaesquer outros dias e a qualquer hora, a chamado do director, para serviços urgentes e extraordinarios do seu emprego;
2º Fazer e trazer em dia a escripturação do Asylo relativa á correspondencia official do director, á posse e ao mais que se referir aos empregados, á matricula e movimento dos alumnos, aos contractos e á receita e despeza geral do estabelecimento, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e papeis respectivos.
SECÇÃO VI
Do almoxarife e do fiel
Art. 36. Ao almoxarife incumbe:
1º Receber e guardar todos os objectos fornecidos ou doados ao estabelecimento, ou entregues por particulares para serem preparados nas officinas, e assim tambem todas as obras nellas fabricadas.
As obras e objectos recebidos serão escripturados em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo director.
2º Receber do Thesouro Nacional, no principio de cada exercicio, a quantia necessaria para o custeio do estabelecimento durante um mez e apresentar mensalmente as contas respectivas para lhe ser indemnizada naquella repartição a sua importancia, de modo que tenha sempre recolhida ao cofre do Asylo a mesma quantia, que restituirá no fim do exercicio;
3º Cobrar a importancia das obras fabricadas nas officinas;
4º Fazer os pedidos de fornecimento, que serão rubricados pelo director, e, com autorização deste, todas as despezas miudas e de expediente;
5º Fazer e trazer em dia, com individuação, clareza, ordem e regularidade, a escripturação do almoxarifado, tendo para isso os livros indispensaveis;
6º Pagar, por mezes decorridos, os vencimentos a que tiverem direito os empregados de nomeação do director e os salarios dos criados, serventes e trabalhadores;
7º Fornecer á secretaria, ás aulas, officinas e mais repartições do Asylo os objectos necessarios, á vista de pedidos em fórma, rubricados pelo director;
8º Dar balanço nos armazens, no principio de cada mez, perante o director e o escrivão, afim de que possa aquelle verificar, pelas verbas de entrada e sahida e documentos respectivos, e pela qualidade e quantidade dos generos e objectos existentes, si a escripturação está regularmente feita e si ha ou não faltas.
Art. 37. O almoxarife prestará no Thesouro Nacional fiança idonea, que será arbitrada pelo Ministro do Interior, e assignará termo de responsabilidade de tudo que pertencer ao Asylo e se achar escripturado no livro de que trata o n. 1º do art. 36.
Art. 38. Quando, pelos balanços mensaes de que trata o art. 36, n. 8º, ou nos que em qualquer tempo forem determinados, se verificar que a escripturação do almoxarifado não está regular, ou que ha faltas na qualidade ou quantidade dos generos e objectos, o director, suspendendo o almoxarife, e, no caso de não estar este em exercicio, o fiel, dará logo de tudo parte circumstanciada ao superintendente da Assistencia á Infancia Desvalida.
Verificando-se qualquer falta por occasião do balanço geral supra indicado, que se effectuará logo que se der a vaga, terá logar a mesma participação.
Art. 39. Nos impedimentos do almoxarife fará suas vezes o fiel, ficando, porém, o mesmo almoxarife solidariamente responsavel pelos actos de seu preposto.
Art. 40. Ao fiel do almoxarife incumbe auxiliar o almoxarife, desempenhando todo o serviço que por este e pelo director lhe for distribuido.
SECÇÃO VII
Dos inspectores de alumnos, do dentista, do enfermeiro, do roupeiro, dos criados, dos serventes e dos trabalhadores.
Art. 41. Os inspectores de alumnos teem a seu cargo a policia do Asylo, a qual será por elles exercida como for determinada pelo director.
Art. 42. O dentista, o enfermeiro, o roupeiro, os criados, serventes e trabalhadores executarão o respectivo serviço de accordo com as ordens do director e do seu ajudante, na conformidade das instrucções que do director tiver recebido e do que a tal respeito dispuzer o regimento interno.
Art. 43. Para auxiliar o serviço do enfermeiro, o director designará um asylado, que perceberá a gratificação de 10$ mensaes.
TITULO II
Do regimen escolar, disciplinar e economico do Asylo.
CAPITULO I
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 44. O anno escolar do Asylo começará a 9 de janeiro e terminará a 9 de dezembro.
Os mestres das officinas, porém, continuarão a trabalhar com os asylados que não sahirem do estabelecimento, de modo a executarem-se as encommendas que ás mesmas officinas forem confiadas.
Art. 45. O tempo do ensino e estudo litterario, artistico e profissional do Asylo; a distribuição das horas para o estudo, para as aulas, para o trabalho das officinas, para as refeições, recreio e descanço; as relações entre os alumnos e o director, professores, mestres, inspectores de alumnos e mais empregados; e tudo mais que se referir ao regimen escolar e disciplinar do Asylo, será especificadamente determinado no regimento interno.
Art. 46. Servirão nas aulas os compendios escolhidos pelos professores, com approvação do director, dentre os approvados para uso das escolas publicas.
Art. 47. Antes do encerramento dos trabalhos lectivos serão submettidos a exame das materias que tiverem estudado os asylados que estiverem em condições de prestal-os.
Os exames se farão perante commissões presididas pelo director e por este nomeadas dentre os professores.
Art. 48. Concluidos os exames, os professores e mestres de artes, reunidos sob a presidencia do director, indicarão até tres alumnos de cada aula para serem premiados.
Desta reunião será lavrada acta em livro especial pelo escrivão do Asylo.
Art. 49. Na concessão dos premios será levado em conta o progresso dos asylados nas officinas, para o que serão ouvidos os respectivos mestres.
Art. 50. Os premios constarão de tres medalhas de ouro, prata e bronze cunhadas na Casa da Moeda, segundo o modelo que for approvado pelo Ministro do Interior, e de livros instructivos.
Art. 51. A distribuição dos premios realizar-se-ha em sessão solemne.
No mesmo dia serão expostos os principaes trabalhos artisticos e industriaes produzidos pelos asylados.
CAPITULO II
DO REGIMEN DISCIPLINAR
Art. 52. Nenhum asylado poderá sahir do estabelecimento sem ser acompanhado por um dos inspectores ou por pessoa autorizada pelo director.
Art. 53. Aos alumnos podem ser applicadas as seguintes penas:
1ª Advertencia em particular;
2ª Advertencia em publico;
3ª Reprehensão em particular;
4ª Reprehensão em publico;
5ª Privação de recreio ou de passeio;
6ª Privação de passeio ou de recreio com trabalho;
7ª Prisão até oito dias, sem prejuizo do estudo e trabalho;
8ª Expulsão.
As seis primeiras penas podem ser applicadas pelos professores e mestres e todas pelo director, precedendo, quanto á ultima, autorização do Ministro do Interior.
No caso de expulsão, será o asylado remettido para as companhias de aprendizes subordinadas aos Ministerios da Marinha ou da Guerra, ou para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 54. O asylado, que ausentar-se do estabelecimento sem licença, será apprehendido onde for encontrado, sendo punidas na fórma da lei as pessoas que o houverem alliciado, admittido em seu serviço ou dado auxilio para a fuga.
Art. 55. O alumno que tiver praticado acto criminoso punivel pelas leis será remettido pelo director á autoridade competente, com um relatorio circumstanciado do facto e a declaração das testemunhas, do que dará o director conhecimento ao Ministro do Interior.
CAPITULO III
DO REGIMEN ECONOMICO
Art. 56. No Asylo haverá um cofre de duas chaves, uma das quaes estará em poder do director e a outra no do almoxarife.
Neste cofre se guardarão:
1º A quantia fornecida no principio de cada exercicio pelo Thesouro Nacional para pagamento dos empregados de nomeação do director e para occorrer ás despezas miudas e de expediente, alimentação e vestuario dos alumnos, alimentação dos empregados internos e compra de materias primas e utensilios para officinas;
2º O producto do trabalho executado nas officinas;
3º Os donativos em dinheiro e o producto da venda dos que forem feitos em outras especies, afim de serem entregues no principio do mez seguinte ao Conselho Administrativo do patrimonio.
Art. 57. Todos os valores que houverem de entrar para o cofre do Asylo serão recebidos pelo almoxarife, que passará recibo extrahido de um livro de talão.
Art. 58. O director é obrigado a numerar e rubricar o talão do recibo, a que se refere o artigo antecedente, na occasião da entrada do respectivo valor para o cofre.
A falta desta numeração e rubrica importa a não entrada dos referidos valores.
Art. 59. O almoxarife passará recibo de todas as quantias retiradas do cofre para occorrer ás despezas previstas neste regulamento.
Art. 60. Sobre proposta do director do Asylo, o Ministro do Interior fixará a importancia do adiantamento que deva ser feito ao almoxarife para as despezas de que tratam os ns. 2º e 6º do art. 36.
Art. 61. No principio de cada mez o almoxarife entregará ao Conselho Administrativo do patrimonio a parte da renda liquida produzida pelo trabalho das officinas no mez anterior que deva ser applicada ao augmento do mesmo patrimonio, deduzidos, além das quotas a que se refere o art. 19, 20 % para os melhoramentos de que carecerem as ditas officinas.
Art. 62. Nos contractos de fornecimentos a que se refere o art. 27, n. 7º, se estipulará tudo quanto for necessario para garantir o pontual cumprimento das respectivas clausulas por parte do fornecedor, o qual deverá prestar fiança idonea.
Art. 63. O fornecimento será feito á vista de pedidos escriptos do almoxarife, rubricados pelo director, e será acompanhado de uma guia, em que o fornecedor declarará a qualidade e quantidade dos objectos fornecidos.
Verificadas, á vista da guia, a qualidade e quantidade dos objectos fornecidos, o almoxarife devolverá a guia com recibo datado e assignado, observado, quanto aos generos alimenticios e medicamentos, o disposto no art. 33 n. 6º
As contas do fornecedor serão processadas e pagas á vista dos pedidos e das guias com recibo.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 64. São obrigados a residir no estabelecimento os seguintes empregados:
Director, ajudante do director, os inspectores de alumnos, o enfermeiro, o porteiro, os trabalhadores, criados, cozinheiro e serventes.
A estes empregados se fornecerá a alimentação marcada na tabella a que se refere o art. 21.
Art. 65. Os mestres das officinas serão obrigados a pernoitar no Asylo quando, por motivo urgente, se tiver de effectuar trabalho á noite.
Art. 66. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo director, que submetterá o seu acto á approvação do Ministro do Interior por intermedio do superintendente.
Art. 67. Aos asylados que se desligarem do Asylo, tendo concluido com proveito o aprendizado de qualquer officina, será passado um titulo, á vista do qual terão preferencia para ser admittidos nas officinas do Estado.
Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
TABELLA N. 1
Vencimentos dos empregados do Asylo de Meninos Desvalidos a que se refere o art. 26 do regulamento desta data
EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Director .................................................................. | 3:600$000 | 1:200$000 | 4:800$000 |
Ajudante do director ............................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Professores, sendo: 1 de noções elementares de lingua portugueza, arithmetica pratica e instrucção moral e civica; 1 de lingua portugueza, 1 de arithmetica theorica e algebra elementar, 1 de geometria plana e mecanica applicada ás artes, 1 de elementos de geographia geral, historia e geographia do Brazil e 1 de elementos de physica, chimica e historia natural .................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Medico ................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Escrivão ................................................................. | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
Almoxarife .............................................................. | 2:400$000 | 800$000 | 3:200$000 |
Mestre de desenho ................................................ |
| 1:500$000 | 1:500$000 |
Dito de musica ....................................................... |
| 1:500$000 | 1:500$000 |
Dito de esculptura .................................................. |
| 1:500$000 | 1:500$000 |
Dito de agricultura pratica ...................................... |
| 1:500$000 | 1:500$000 |
Dito de gymnastica ................................................ |
| 1:200$000 | 1:200$000 |
Adjunto .................................................................. |
| 960$000 | 2:880$000 |
Mestres, sendo: 1 de alfaiate, 1 de carpinteiro, 1 de encadernador, 1 de ferreiro e serralheiro, 1 de latoeiro, 1 de marceneiro, 1 de torneiro e 1 de sapateiro ................................................................ |
| 1:800$000 | 1:800$000 |
Contramestres, sendo um para officina de marceneiro e outro para a de latoeiro ................... |
| 600$000 | 600$000 |
Fiel do almoxarife .................................................. |
| 1:200$000 | 1:200$000 |
Dentista ................................................................. |
| 800$000 | 800$000 |
Porteiro .................................................................. |
| 600$000 | 600$000 |
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
TABELLA N. 2
Vencimentos do pessoal subalterno do Asylo de Meninos Desvalidos a que se refere o art. 26 do regulamento desta data
Inspectores ......................................................................................................................... | 1:200$000 |
Enfermeiro .......................................................................................................................... | 1:200$000 |
Ajudante .............................................................................................................................. | 120$000 |
Machinista ........................................................................................................................... | 1:200$000 |
Roupeiro ............................................................................................................................. | 600$000 |
Padeiro ................................................................................................................................ | 960$000 |
Ajudante .............................................................................................................................. | 540$000 |
Encarregado da lavanderia ................................................................................................. | 960$000 |
Ajudantes............................................................................................................................. | 480$000 |
Criado copeiro ..................................................................................................................... | 960$000 |
Ajudantes ............................................................................................................................ | 480$000 |
Cozinheiro ........................................................................................................................... | 960$000 |
Ajudante .............................................................................................................................. | 540$000 |
Serventes ............................................................................................................................ | 480$000 |
Trabalhadores ..................................................................................................................... | 540$000 |
Carroceiro ........................................................................................................................... | 540$000 |
Ajudante .............................................................................................................................. | 360$000 |
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.