DECRETO N. 658 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1936

Altera o Regulamento da Escola de Estado Maior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição

Decreta:

Artigo unico. Ficam introduzidas no Regulamento da Escola de Estado Maior baixado com o decreto n. 24.539, de 3 de julho de 1934 e alterado pelo de n. 95, de 21 de março de 1935 as modificações que a este acompanham, assignadas pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

Art. 1º Regulamento da Escola de Estado Maior mandado adaptar por decreto n. 24.589, de 3 de julho e alterado pelo de n. 95 de 21 de março de 1935, é modificada como em seguida se estabelece.

§ 1º Os artigos, paragraphos e itens, que se seguem, passam a ter a seguinte redacção:

Primeira parte

§ 2º Os assumptos de cultura geral, comprehendem:

– questões de Direito Internacional;

– questões de actualidade internacional que interessem ao Brasil;

– questões economicas e sociaes;

– pratica do francez e do hespanhol (obrigatorio);

– pratica do inglez e do allemão (facultativo).

Art. 40. Curso de Estado-Maior:

1º – Categoria A – O ensino dos officiaes desta categoria será ministrado da seguinte maneira :

Primeiro anno (anno preparatorio) – Revisão do estudo da organização, da techniea e da tactica das armas durante um periodo de 23 semanas, regulado pelas instrucções constantes do Annexo n. 1.

Dactylographia. Equitação.

Segundo anno: Revisão e complemento do estudo da tactica das armas no quadro da Divisão.

– Tactica geral e funccionamento dos estados maiores e serviços no escalão Divisão (D. I., D. C.) e U. Aereas.

– Estudo das missões das U. Aéreas. Sua cooperação na Divisão.

– Geographia e Historia militares.

– Cryptotechnia.

– Francez e hespanhol.

– Exercicios tacticos na carta, carta-relevo e ao terreno, relativos ao emprego combinado das armas; exercicios de Divisão (D. I., e D. C.) visando o funccionamento dos estados maiores dessas grandes unidades.

– Viagens para o estudo de tactica das armas e de tactica geral.

– Equitação.

Terceiro anno: Tactica geral e funccionamento dos estados-maiores e serviços ao escalão Exercito. Revisão dos estudos relativos ao escalão Divisão. Emprego das U. Aéreas; seus serviços.

– Organização dos Exercitos. Questões relativas á mobilização militar e nacional.

– Geographia e Historia militares.

– Questões economicas, sociaes e de direito internacional.

– Francez e hespanhol (obrigatorio).

– Inglez ou allemão (facultativo).

– Exercicios na cart, carta-relevo e no terreno, visando o funccionamento dos estados-maiores, o estudo da tactica geral e o emprego dos Serviços no Exercito e na Divisão.

– Viagens para o estudo das operações de Divisão, e de Exercito no terreno. Viagens de estado-maior ás regiões de fronteiras.

– Equitação e esgrima.

Art. 11. O anno escolar começará no primeiro dia util da segunda quinzena de março e terminará em data que será fixada pelo chefe do Estado Maior do Exercito, de accordo com os programmas annuaes, não devendo, em principio, ultrapassar o mez de dezembro, inclusive os trabalhos finaes do curso.

Art. 14. O ensino dos assumptos essencialmente militares se professa por meio de:

– conferencias, destinadas a fornecer aos officiaes uma documentação doutrinaria relativa aos conhecimentos de ordem technica e tactica que interessem o official de estado-maior;

– trabalhos escriptos em domicilio, destinados a provocar o estudo objectivo, meditado e methodico dos problemas da guerra, e a desenvolver as faculdades de concepção do official como chefe, nos differentes escalões do commando;

– trabalhos escriptos na Escola, com tempo limitado, destinados a evidenciar o gráo de assimilação dos ensinamentos ministrados e a capacidade de trabalho dos officiaes;

– exercicios praticos de tactica na carta e no terreno, destinados, principalmente, a desenvolver o espirito de iniciativa e de decisão dos officiaes; esses exercicios comprehenderão, successivamente, o estudo de problemas simples e destacados das diffrentes situações de guerra, o estudo de problemas continuos, em que as operações serão estudadas segundo a sequencia natural dos factos, e, finalmente, os exercicios de dupla acção;

– exercicios praticos de funccionamento dos estados-maiores de Divisão e de Exercito, durante uma phase de operacões, na carta ou no terreno;

– viagens para o estudo de situações tacticas das armas;

– viagens de estado-maior ás regiões de fronteiras, para o estudo de operações de Divisão e de Exercito.

Art. 18. Os officiaes do curso de Estado Maior executarão duranto o anno lectivo:

a) trabalhos correntes;

b) trabalhos finaes.

Os trabalhos correntes comprehendem: trabalhos escriptos executados na escola ou em domicilio; trabalhos tacticos realizados no terreno; exercicios praticos de funccionamento de estados-maiores; estagios nos corpos de tropa, etc.

Os trabalhos finaes são os ultimos trabalhos escriptos realizados na escola, no fim de cada anno do curso.

Art. 19. O julgamento dos trabalhos correntes é feito pelos professores dos respectivos cursos e se expressa por:

– uma nota numerica:

– uma apreciação escripta e synthetica, relativa á qualidade do trabalho julgado e nelle exarada, quando se tratar de trabalho escripto.

§ 1º As notas conferidas aos trabalhos escriptos executados na Escola (tactica e linguas estrangeiras), são elementos de formação das medias finaes dos cursos, que serão calculadas na fórma do art. 23.

§ 2º .............................................

§ 3º As notas superiores a 5 (cinco) obtidas nos trabalhos de linguas estrangeiras serão computadas na formação das medias finaes do curso.

Art. 21. A execução dos trabalhos finaes obodece ás seguintes normas:

a) o 2º anno do curso (categoria A) encerrar-se-á com um trabalho final escripto, de tactica na carta. Para esse trabalho será organizado um thema de tactica geral, no escalão Divisão, do qual resultem decisões e redacção de ordens.

Comprehenderá varias partes, de duração maxima de 3 horas cada uma, que poderão ser realizadas em dias consecutivos;

b) o 3º anno do curso (categoria A), encerrar-se-á com um trabalho final escripto de tactica geral na carta, comprehendendo o estudo de uma operação no escalão Exercito (D. I., D, C., U. Ae., Serviços) da qual resultem decisões e redacção de ordens.

Esse trabalho deverá comprehender varias partes e terá a duração effectiva minima de sete horas, de maneira a pôr á prova, pela duração e intensidade de esforços exigido, a capacidade de trabalho dos officiaes (conhecimentos assimilados e resistencia á fadiga mental).

Art. 22. Os trabalhos escriptos finaes são realizados com a presença do commandante da Escola, do sub-director do ensino e de dous representantes do Estado-Maior do Exercito general e um official superior). nomeados pelo chefe desse Estado-Maior, os quaes os julgarão.

Os professores dos cursos de armas e de tactica geral auxiliarão á commissão acima referida, preparando os themas e tomando parte no julgamento.

Art. 23. A cada trabalho final escripto corresponderá a nota numerica que entrará na constituição da media final dos cursos, a qual é calculada da maneira seguinte:

a) media final do 2º anno: é a media ponderada de duas parcellas;

– a media simples das notas dos trabalhos escriptos de tactica e de linguas estrangeiras realizados na Escola (artigo 19), inclusive a da prova annual de equitação;

– a nota media conferida ao trabalho final escripto multiplicada pelo coefficiente 10;

b) media final do 3º anno: é a media ponderada de duas parcellas:

– a media simples das notas dos trabalhos escriptos de tactica e de linguas estrangeiras realizados na Escola (artigo 19), inclusive a da prova annual de equitação;

– a nota media conferida ao trabalho final de tactica, multiplicada pelo coefficiente 20.

Paragrapho unico. Quando a nota media final do 2º anno fôr inferior a 5, o official é considerado "sem aproveitamento” e, como tal, desligado da Escola. De igual modo se procederá com o official do 3º anno cuja nota media dos trabalhos escriptos correntes realizados na Escola (artigo 18), fôr inferior a 5, na data da realização do trabalho escripto final.

Art. 24. O julgamento da pratica de equitação é feita mediante uma prova annual, realizada na presença do commandante ou do sub-director do ensino da Escola, do professor do curso de cavallaria, do instructor e de um adjuncto de arma montada.

O programma dessa prova é organizado pelo respectivo instructor e approvado pelo commandante da Escola.

Art. 30. São elementos subsidiarios para a formação do conceito definitivo emittido pelo commandante da Escola, na fórma do art. 28, os resultados obtidos pelos officiaes:

– nos trahalhos relativos aos cursos;

– nos estagios;

– dactylographia;

– eventualmente, em trabalhos especiaes relativos aos assumptos de cultura geral.

Art. 59. Para o exercicio de sua funcção de commando, o commandante da Escola dispõe de:

a) um quadro de instrucção;

b) um quadro de administração;

1. O quadro de instrucção comprehende:

a) um sub-director do ensino, coronel ou tenente-coronel:

b) um professor de tactica geral e estado-maior, coronel ou tenente-coronel, e 6 adjunctos, majores ou capitães;

c) um professor de tactica de infantaria, official superior e dous adjuntos, majores ou capitães;

d) um professor de tactica de cavallaria, official superior, e dous adjunctos, majores ou capitães;

e) um professor de tactica de artilharia, official superior, e dous adjuntos, majores ou capitães;

f) um professor de tactica aérea, official superior, e dous adjunctos, majores ou capitães;

g) um professor de engenharia;

h) um professor de transmissões;

i) um professor de francez;

j) um professor de hespanhol;

h) eventualmente, um professor de inglez e um de allemão;

l) um certo numero de estagiarios, capitães, para os differentes cursos, a ser fixado annualmente pelo chefe do Estado-Maior do Exercito;

m) um instructor de equitação, capitão ou major de cavallaria;

n) um mestre d’armas;

o) officiaes ou civis que, por suas habilitações especiaes, sejam indicados pelo chefe do Estado Maior do Exercito para collaborarem no ensino dos assumptos de cultura geral, constante do plano de que trata o titulo II deste regulamento.

O sub-director do ensino, os professores, adjunctos e estagiarios devem possuir o curso de Estado Maior, obtido depois do anno de 1920, ou de revisão, e pertencer aos quadros das armas correspondentes ao ensino que ministrarem, excepto o primeiro, e os professores, adjunctos e estagiarios de tactica geral e estado-maior, que podem pertencer a qualquer arma.

O instructor de equitação deve ter o curso especial de equitação da Escola de Cavallaria.

2 ..................................................................................................................................

Artigo 82. ................................................................................................................................

8 O anno de 1936, para os officiaes matriculados nos 2º e 3º annos do curso de Estado-Maior é de transição no que se refere á passagem dos programmas de ensino anteriores para o actual. Os programas relativos a esses dois annos do curso serão organizados da maneira seguinte:

– para o 2º anno : completar, no inicio do curso, os estudos de tactica das armas e passar depois ao estudo da tactica geral no escalão Divisão;

– para o 3º anno : estudar, no inicio do curso, a tactica geral no escalão Divisão e passar depois ao estudo do Exercito.

Artigo 86. Os actuaes inspectores de alumnos continuarão no desempenho de suas funcções. As vagas que occorrerem serão preenchidas de preferencia por funccionarios addidos, da mesma categoria.

Os primeiros e segundos officiaes .........................

ANNEXO N 1

Prescripções relativas aos estagios

O emprego do tempo durante o 1º anno do curso de estado-maior (categoria A) comprehenderá dois periodos:

1º – um periodo de 14 semanas – estagio na Escola, para revisão do estudo de tactica das armas (pequenas unidades) como preparação para os estagios nas armas;

2º – um periodo de 23 semanas – estagio em cada uma das armas de infantaria, cavallaria, artilharia, aviaçãovão e Cuiso Espeeial de

— 06 semanas na infantaria;

— 4 semanas na infantaria;

— 5 semanas na artilharia; – 6 semanas na aviação;

— 2 semanas nas transmissões.

Os estagios nas armas serão feitos nas unidades-escolas, o de Aviação, na Escola de Aviação Militar e o de Transmissões no Curso Especial de Transmissões. As condições pormenorizadas de execução dos estagios, serão determinadas pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, por proposta do commandante da Escola de Estado-Maior.

A data precisa de inicio e fim de cada estagio será fixada annualmente no programma de estagios.

Durante os estagios de Infantoria, Cavallaria e Artilharia, os professores das aulas de tactica dessas armas acompanhnrão os trabalhos dos alumnos e proporão as medidas que julgarem convenientes para maior efficiencia do estagio.

Esses trabalhos serão orientados, commentados e completados em reuniões realizadas, em principio, no fim de cada semana. Ficarão, portanto, os instructores autorizados a assistir os diversos exercicios excutados pelas unidades nas quaes existem alumnos em estagio.

Para cada official será organizada uma “Caderneta de Estagio”, destinada ao registro:

— das obrigações do official durante os estagios nas armas;

— dos trabalhos realizados pelo official durante os estagios (com o visto dos commandantes de corpos);

— das observações pessoaes do official, relativas aos estagios;

— do julgamento synthetico dos professores que dirigitam os estagios, relativamente aos resultados apresentados pelo official;

— das observações dos commandantes das unidades e escolas em que os officiaes tenham estagiado, relativos aos trabalhos realmonte effeetuados e ao interesse manifcstado peos mesmos officiaes durante o seu estagio.

Segunda parte

Art. 1º As presentes instrucções reunem e completam as diversas disposições que regulam a matricula na Escola de Estado-Maior e entram em vigor para as matriculas a partir de 1937, inclusive.

Art. 11. .......................................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................................

e) prática de conducção de automoveis, coeffieiente 4.

§ 2º São supprimidos os artigos ou incisos abaixo:

Primeira parte

Artigo 5. ..............., e prática de conducção de automoveis.

Artigo 26. A’ prova prática de direccão de automoveis corresponde apenas a um dos conceitos: “apto” ou “inapto” (ver artigo 30).

Artigo 46. ...................................................................................................................................

8º automoveis, provìdos de duplo commando, para a instrucção.

§ 3º E' introduzido em seguida no artigo 84 da 1ª parte, o seguinte artigo;

Art. Ficam dispensados da prática de conducção de automoveis os alumnos matriculados na Escola até 1936, inclusive.

Art. 2º O Ministerio da Guerra fará republicar o Regulamento com as alterações do presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1936.