DECRETO N. 660 A - DE 14 DE AGOSTO DE 1890

Manda garantir pelo Governo os emprestimos externos que se effectuarem até á somma de cincoenta mil contos a favor dos Estados da Republica.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

decreta:

Art. 1º O Governo auxiliará com a garantia do Thesouro Federal sobre os juros e a amortização o emprestimo ou os emprestimos que se celebrarem no exterior, até á importancia de 50.000:000$, a favor dos Estados que não puderem unicamente com o seu credito realizar taes operações, exigidas por necessidades immediatas e imperiosas.

Art. 2º O producto desses emprestimos destinar-se-ha exclusivamente á satisfação dos compromissos urgentes e inadiaveis, a que a administração dos Estados não tenha outros meios de acudir.

Art. 3º Os Estados que aspirarem ao favor deste decreto habilitar-se-hão apresentando uma exposição particularisada e demonstrativa do valor da transacção, que pretenderem, ao Ministerio da Fazenda, o qual, em presença de taes dados, fixará o quantum do emprestimo respectivo.

Art. 4º O Governo Federal estipulará, por um accordo geral com os capitalistas mutuantes ou quem os representar, as condições communs a todos os mutuos em projecto, de modo que a todos os Estados mutuarios venha caber o mesmo typo, com iguaes onus e vantagens.

Art. 5º Cada um dos Estados mutuarios, além de contracto que firmar com os mutuantes, celebrará outro com o Governo da União, estabelecendo, em relação á garantia que este lhes preste, as condições de responsabilidade correspondentes perante a administração e as justiças federaes.

Art. 6º Nesses contractos se obrigarão os Estados a crear ou separar renda especial para os juros e resgate de taes compromissos.

Art. 7º A entrega das sommas ajustadas far-se-ha aos Estados por prestações, devendo os mutuarios justificar o emprego de cada uma para adquirir direito ao embolso da immediata.

Art. 8º O Governo Federal poderá, sendo conveniente, mandar fazer pela Delegacia do Thesouro em Londres o serviço da amortização e dos juros desses emprestimos, desde que os Estados o habilitem com os recursos e a antecedencia precisa para o desempenho de tal encargo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de agosto de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA FONSECA.

Ruy Barbosa.

Contracto de promessa de garantia de juros celebrado entre partes contractantes, o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, representado neste acto pelo Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda Dr. Ruy Barbosa, e João Pereira da Silva Monteiro e Alberto José Pimentel Hargreaves, negociantes matriculados da praça do Rio de Janeiro, domiciliados na Capital Federal, por si e como representantes de um syndicato de banqueiros e capitalistas estrangeiros, a cuja frente se acham os Sr. Louis Cohen & Sons, de Londres.

Pelos negociantes J. P. da Silva Monteiro e Alberto J. P. Hargreaves foi dito, que tendo sido por varias vezes procurados por diversos representantes dos Estados federados, autorizados pelos respectivos Governadores, para fazerem emprestimos, acceitaram tal incumbencia, e tendo o Governo Federal promettido a garantia de juros e amortização aos emprestimos que assim fossem realizados, na fórma do decreto de 14 de agosto de 1890, vinham elles, na qualidade de representantes dos mencionados Louis Cohen & Sons e outros banqueiros, autorizados como são pelo telegramma de 20 de agosto do corrente anno, que fica junto a este contracto, firmar com o Governo Federal o presente contracto, nos termos e sob as condições seguintes:

I

Os banqueiros Louis Cohen & Sons e outros designados de ora avante neste contracto os mutuantes, obrigam-se a emprestar aos diversos Estados da União, que isso desejarem, as quantias de que necessitam para satisfação dos seus compromissos, promover immigração e desenvolver a sua riqueza publica, até á quantia autorizada pelo Governo Federal.

II

A somma total dos emprestimos feitos aos diversos Estados será de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), podendo ser elevada a cem mil contos, si isso convier as partes contractantes e for pelo Governo Federal acceito e garantido por decreto.

III

Os emprestimos vencerão o juro uniforme de cinco por cento (5%) ao anno sobre o capital nominal emprestado.

IV

Os emprestimos realizar-se-hão por letras ou saques a prazos que se estipularão nas respectivas escripturas e o maior dos quaes não excederá o termo de doze mezes da data da approvação pelo Governo Federal do contracto definitivo lavrado entre os mutuantes e os mutuarios.

V

O capital será pago por fundo accumulativo de amortização de um por cento (1%).

VI

A amortização annual será feita por sorteio ou por compra no mercado, conforme a cotação dos titulos, estejam elles acima do par, ao par, ou abaixo do par. Ao Governo Federal ou aos Estados mutuarios fica reservado o direito de augmentar a quota de amortização ou de resgatar de prompto toda a somma do emprestimo ainda em circulação, pagando os titulos ao par.

VII

Fica livre aos Estados federados contractar com outros mutuantes os seus emprestimos, comtanto que, para obterem a garantia de juros e amortização, sejam os contractos formulados de accordo com o referido decreto de 14 de agosto de 1890, e approvados pelo Governo Federal, sendo sempre, em igualdade de condições, preferidos os mutuantes.

VIII

O typo do emprestimo não poderá ser inferior a noventa e dous (92), ficando aos Estados mutuarios, bem como ao Governo Federal, o direito de debatel-o, ajustal-o e alteral-o em cada um dos contractos.

IX

Os mutuantes reservam-se o direito de descontar as letras ou saques a que se refere a clausula acima dita mediante juro á razão de cinco por cento (5%) ao anno; entregando neste caso cambiaes sobre Londres a noventa dias de vista por occasião da assignatura do acto definitivo.

X

O juro e amortização do emprestimo serão pagos em ouro ou seu equivalente em papel-moeda ao cambio de vinte e sete dinheiros.

XI

O serviço do pagamento dos juros e amortização das dividas dos Estados mutuarios será feito ou pela delegacia do Thesouro em Londres ou pelos banqueiros mutuantes, conforme mais convier a estes.

XII

No caso de ser o pagamento de juros e amortização da divida feito pelos mutuantes, pagarão os Estados mutuarios a commissão de um por cento (1%) por esse serviço.

XIII

Os Estados mutuarios depositarão nos cofres dos banqueiros encarregados do pagamento dos juros e amortização os fundos necessarios para esse fim pelo menos trinta dias antes do seu vencimento. Na hypothese de ser este serviço feito pela delegacia do Thesouro em Londres, será o deposito feito conforme determinar o Ministro da Fazenda e de fórma a não haver possibilidade de falta de pagamento nas datas estabelecidas.

XIV

Todas as despezas inherentes aos emprestimos, como sejam estampilhas, emolumentos, impressões, etc., correm por conta dos Estados mutuarios, salvo o imposto do sello inglez.

XV

Os titulos - Bonds - serão assignados pelo Governador do Estado mutuario e pelo director da Fazenda ou seus procuradores.

XVI

Os Estados mutuarios garantirão o emprestimo contrahido, reservando para esse fim por lei especial as rendas precisas provenientes da exportação e importação, ou outras quaesquer e que correspondam aos compromissos contrahidos.

XVII

Os Estados mutuarios nomearão, sujeito á approvação do Ministro da Fazenda, um representante especial em Londres para assignar e entregar aos banqueiros os titulos definitivos representando os emprestimos, os prospectos que tiverem de ser emittidos e quaesquer outros documentos necessarios, sendo as despezas do procurador por conta do Estado mutuario.

XVIII

Os mutuantes terão a faculdade de fazer uma ou mais emissões publicas dos titulos definitivos quando, de qualquer maneira e em taes termos que julgarem conveniente, correndo por conta delles todas as despezas inclusive o sello inglez.

XIX

Os titulos, bonds ou apolices serão do valor ou valores determinados pelos mutuantes, gravados em Londres Nova York, e conterão no verso ou reverso a garantia do Governo Federal e serão assignados com a rubrica do delegado do Thesouro em Londres, para esse fim especialmente autorizado, ou quem o Ministro da Fazenda designar.

XX

Todos os contractos definitivos de emprestimos entre os mutuantes e os Estados mutuarios serão lavrados e assignados em Londres pelos representantes dos mesmos Estados, os quaes ou o qual será approvado pelo Ministro da Fazenda, na fórma da clausula XVII.

XXI

Será concedida aos Estados, que o reclamarem na celebração dos respectivos contractos, a clausula do resgate antecipado nas condições que se convencionarem.

XXII

Em todos os contractos de emprestimos parciaes realizados pelos Estados federados e os mutuantes será exarada, logo após a approvação do Governo Federal, a clausula de garantia na fórma do decreto citado e deste contracto.

E pelo Sr. Ministro da Fazenda, Dr. Ruy Barbosa, foi dito que, tendo o Governo Federal, no intuito de auxiliar e favorecer os Estados federados, lavrado o decreto n. 660 A, de 14 de agosto de 1890, o qual faculta aos Estados que assim o desejarem a garantia do Governo Federal, para os emprestimos que pretendem contrahir com os banqueiros representados por J. P. da Silva Monteiro e Alberto J. P. Hargreaves, e de accordo com os termos e condições do referido decreto, que passa a fazer parte deste contracto, obriga-se a garantir o fiel cumprimento das obrigações contrahidas pelos Estados mutuarios, fiscalizando a applicação das rendas especiaes destinadas ao serviço dos juros e amortização dos emprestimos contrahidos, completando do Thesouro Nacional Federal a quantia ou quantias que forem necessarias para cobrir as faltas ou deficits dos pagamentos e compromissos contrahidos pelos Estados mutuarios de accordo com os contractos que forem approvados.

E por assim se acharem justos e contractados, manda o Sr. Ministro da Fazenda lavrar este contracto, que assigna com os representantes dos mutuantes.

Feito e celebrado no Thesouro Nacional Federal aos dous dias do mez de setembro do anno de 1890.

Ruy Barbosa.

João Pereira da Silva Monteiro.

Alberto José Pimentel Hargreaves.