DECRETO N. 662 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1891
Concede á sociedade anonyma denominada – Banco de Credito Brazileiro – com séde nesta Capital, autorização para fundar carteira hypothecaria, e approva, com alterações, a reforma dos respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma denominada – Banco de Credito Brazileiro – com séde nesta Capital, e representada por seus directores, resolve conceder-lhe autorização para fundar carteira hypothecaria de accordo com os preceitos do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, e approvar a reforma dos respectivos estatutos, adoptada por seus accionistas em assembléa geral do primeiro de outubro do corrente anno, fazendo-se nella as seguintes alterações:
No art. 5º supprimam-se as palavras – de uma só vez ou por series – e accrescente-se: – observadas as disposições dos arts. 119 a 122 do decreto n. 603 de 20 de outubro de 1891.
Ao art. 6º accrescente-se-não podendo as entradas ser exigidas sem voto affirmativo da assembléa geral, especialmente consultada para esse fim.
O n. 4 do art. 14 seja assim redigido-Deverão especificar o valor, etc. – o mais como no artigo.
Elimine-se o art. 19.
Ao paragrapho unico do art. 24 accrescente-se-devendo na mesma convocação mencionar-se, com clareza e individuação, o assumpto de que terá de tratar a assembléa, a qual não poderá occupar-se sinão do objecto para que houver sido convocada, salvas as questões connexas e dependentes delle.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 12 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
B. de Lucena.
Estatutos do Banco de Credito Brazileiro
CAPITULO I
DA SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E DO CAPITAL
Art. 1º Fica constituida nesta Capital Federal uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco de Credito Brazileiro.
Art. 2º A sua duração será de 30 annos, dentro dos quaes só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.
Art. 3º O anno social terminará em 31 de dezembro e será considerado o primeiro todo o tempo que decorrer desde a installação até 31 de dezembro de 1892, balanceados os negocios em semestres.
Art. 4º O fôro da administração geral do banco é para todos os effeitos legaes nesta Capital Federal.
Art. 5º O capital é de 1.000:000$ e dividido em 10.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado a juizo da directoria, ouvido o conselho fiscal, até 10.000:000$, de uma só vez ou por series.
Art. 6º O capital será realizado em prestações não excedentes a 10 % cada uma e com intervallos nunca menores de 30 dias de uma ás outras.
Art. 7º Os accionistas que não realizarem o pagamento das suas acções nos prazos fixados pela directoria, e o realizarem dentro dos 30 dias subsequentes, incorrem na multa de 1 % sobre a prestação retardada.
Paragrapho unico. Os que excederem este prazo ficarão sujeitos ao que determina a lei das sociedades anonymas.
CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 8º O Banco de Credito Brazileiro fará as seguintes operações:
1º Negociar por sua conta ou alheia titulos da divida publica dos Estados federaes, das Intendencias, acções e obrigações de bancos, companhias ou emprezas legalmente organizadas;
2º Comprar, vender, edificar ou reedificar predios por conta propria ou alheia;
3º Emprestar dinheiro sobre hypotheca de predios urbanos, suburbanos e ruraes, alugueis de predios, penhor mercantil, ouro, prata, pedras preciosas, acções de bancos e companhias, coupons, debentures e creditos publicos;
4º Emittir titulos de obrigação por conta propria ou alheia, dentro ou fóra do paiz, e auxiliar a incorporação de sociedades anonymas commerciaes, industriaes e agricolas que sejam de reconhecida utilidade;
5º Effectuar todas as operações de del credere e fazer as denominadas de report por conta propria ou de terceiros;
6º Abrir, conceder creditos, contas correntes garantidas, descontar e redescontar letras e outros titulos commerciaes, industriaes, á ordem ou a prazo fixo;
7º Comprar, vender, explorar por sua conta ou alheia privilegios, concessões, minas de ouro ou quaesquer outras;
8º Fazer adeantamentos sobre caução de titulos, mercadorias em deposito nas Alfandegas, armazens, trapiches ou em viagem, e que não sejam de facil deterioração;
9º Importar e exportar generos, machinas para lavoura e industria, por conta propria ou de terceiros;
10. Receber dinheiro a premio em conta corrente e por letra a prazo fixo;
11. Encarregar-se da cobrança de dividas, juros de apolices, coupons, debentures, alugueis de predios, dividendos de acções, liquidação de heranças, promover inventarios por conta propria ou de terceiros;
12. Pagar juros e dividendo de acções, commissões mediante ajuste respectivo;
13. Auxiliar as pequenas industrias, commercio de retalho e a pequena lavoura mediante garantias;
14. Encarregar-se da agencia de caixas filiaes, de estabelecimentos congeneres ou de companhias e emprezas legalmente organizadas.
Paragrapho unico. Em todas estas operações a directoria terá na mais devida conta a responsabilidade a ellas inherente.
CAPITULO II (bis)
EMPRESTIMOS E LETRAS HYPOTHECARIAS
Art. 9º O Banco de Credito Brazileiro, além das operações estatuidas no artigo antecedente, effectuará as de emprestimos hypothecarios no Districto Federal e nos Estados da União, especialmente nos do Pará e Amazonas.
Art. 10. O emprestimo sobre hypothecas de propriedades ruraes será do juro que for combinado e com a amortização calculada sobre o prazo convencionado, sendo o maximo de 30 annos.
1º O emprestimo sobre hypothecas de immoveis urbanos será pago por annuidades, calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos no maximo;
2º Os emprestimos sobre hypothecas a curto prazo serão feitos com ou sem amortização;
3º Os emprestimos não poderão ter logar sinão sobre a primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada;
4º Os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas, só terão logar quando por esse pagamento a hypotheca cedida venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia, comtanto que fique em poder da repartição hypothecaria a quantia necessaria para pagar o principal da divida, juros vencidos e por vencer, até á epoca do pagamento e a somma precisa para as despezas da subrogação;
5º Assim tambem ficará retida a quantia precisa para pagar o principal e juros das dividas, cuja garantia hypothecaria haja de ser distractada pelos respectivos credores para serem os mesmos immoveis hypothecados;
6º Nenhum emprestimo excederá a metade do valor dos immoveis ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos;
7º Nenhum emprestimo poderá ser de importancia superior a 50:000$000;
8º Serão excluidas das hypothecas para os emprestimos hypothecarios as propriedades de rendimento precario e as de valor venal e de difficil realização;
9º As propostas ou pedidos dos emprestimos conterão a designação dos immoveis e seus rendimentos com avalição especial de cada artigo e serão acompanhadas de todos os documentos e informações que, na fórma da legislação em vigor, justifiquem o direito de hypothecar;
10. O contracto não será firmado sem que se verifique a avaliação dos bens que tiverem de ser hypothecados ao banco, feita por perito designado pela administração, a qual procurará verificar acuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a renda liquida que elles produzirem, já pedindo informações de outros proprietarios e pessoas da vizinhança, já finalmente comparando-o com os de outros bens que tenham sido anteriormente avaliados e si preenchem as formalidades prescriptas no regulamento interno;
11. Todas as despezas effectuadas pelo banco para os exames e avaliações dos immoveis, serão feitas por conta de quem houver requerido o emprestimo, ainda quando este não tenha logar;
12. A falta de pagamento na época devida da prestação estipulada no contracto ou seja de juros ou de amortização do capital, dará ao banco direito de cobrar pela móra o juro que for convencionado e igualmente de reclamar o reembolso da totalidade da divida.
Art. 11. Nos contractos que se celebrarem deverá o banco impor as seguintes condições:
1ª, tornar-se exigivel toda a divida, e o mutuario sujeito a pagar uma indemnização de 5 % de sua importancia, si no prazo de um mez não denunciar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações que este soffrer e os successos que lhe diminuam o valor e perturbem a sua posse, assim como si occultar factos por elle conhecidos que produzam a depreciação do immovel e extingam ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade;
2ª, obrigar-se o mutuario a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de incendio, sempre que isso for possivel, devendo ser o segurador indicado pelo banco e mantido o seguro durante o prazo do emprestimo.
O banco poderá tambem renovar o seguro, pagando o premio que levará á conta do mutuario.
Art. 12. Nas operações ou contractos de longo prazo, além dos preceitos consignados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras especiaes:
1ª, os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias;
2ª, os emprestimos hypothecarios serão pagaveis por annuidades successivas;
3ª, as annuidades serão calculadas de modo que a amortização total da divida, comprehendendo a quota da amortização, os juros estipulados e a porcentagem da administração, termine dentro do prazo do contracto.
Art. 13. Todas as demais condições relativas ao emprestimo serão assentadas nos actos dos respectivos contractos.
Art. 14. A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder a somma do valor nominal dos emprestimos, assim como o total do valor nominal das que circularem não excederá a somma pela qual o estabelecimento for credor por taes emprestimos.
1º As letras hypothecarias terão sua numeração de ordem, que será relativa ao anno de sua emissão; serão extrahidas de um livro especial de talão, e assignadas por um director e presidente do banco;
2º Serão nominativas e, como taes, transferiveis por endosso, mas só com effeito de cessão civil, ou ao portador, e transferiveis pela simples tradição;
3º As letras hypothecarias serão isentas do sello proporcional;
4º Deverão especificar o capital, que nunca será inferior a 100$, os juros que vencerem, o tempo e o modo do pagamento dos mesmos, que será por semestres vencidos;
5º Si a emissão das letras, além das condições acima especificadas, offerecer a de premio por sorteio, a importancia destes e a sua distribuição serão marcadas pela directoria e deverão constar tambem nas lettras;
6º As lettras hypothecarias não terão epoca fixa de pagamento, mas serão pagas por via de sorteio, que terá logar no dia designado pela directoria, uma vez em cada anno e na presença de um dos directores, pelo modo e para os fins estabelecidos nas leis vigentes;
7º De todo o processo do sorteio e annullação das letras hypothecarias, lavrar-se-ha acta em livro especial de que será enviada cópia ao Ministerio da Fazenda;
8º As letras emittidas dentro do semestre só darão direito aos juros do semestre seguinte, mas os portadores ou subscriptores pagarão de menos a somma equivalente aos juros contados do dia da emissão até ao vencimento do primeiro coupon semestral, o qual será destacado da letra. Em conformidade desta dita disposição nos seus emprestimos, o banco receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital que tenha de receber, o juro correspondente aos mezes ou dias que decorrerem desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer;
9º Os portadores das letras hypothecarias poderão deposital-as no banco, recebendo deste um certificado nominativo que servirá de titulo para a cobrança dos juros. Por este serviço perceberá o banco a commissão de 1/8 % sobre o valor das letras durante cada anno.
Art. 15. Os portadores das letras hypothecarias só terão acção contra o banco.
Art. 16. O banco poderá haver dos seus devedores por meios conciliatorios os bens que lhes forem hypothecados.
Paragrapho unico. Outrosim, poderá haver os ditos bens por meios judiciaes nos seguintes casos:
1º Por meio de adjudicação na fórma da legislação vigente;
2º Por via de licitação nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado nos termos.
Art. 17. Não convindo ao banco a acquisição pelos meios conciliatorios nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados, para pagar-se pelas rendas dos mesmos, por algum dos meios seguintes:
1º Convertendo-se o sequestro em deposito em poder do devedor, obrigando-se este como depositario judicial a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elles e a repartição hypothecaria;
2º Convertendo-se o sequestro em antichrese, requerendo o banco a emissão na posse dos bens para os administrar até ao pagamento das annuidades, juros e despezas da administração.
Art. 18. Os emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao prazo convencionado e commissão de 1 ½ % pagavel o juro por prestações semestraes, que comprehenderão o juro, a quota da amortização e a commissão, e sujeitas ás condições que forem estipuladas no acto do contracto.
Art. 19. As letras hypothecarias que o banco emittir poderão ser negociadas no paiz e fóra delle, sendo o seu valor de 100$ moeda corrente ou £ 11.50 d. ao cambio de 27 d. e poderá negocial-as antecipadamente sempre que o entender conveniente.
Art. 20. E’ facultado ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida. Este pagamento poderá ser total ou parcial.
§ 1º Si o pagamento for parcial, effectuar-se-ha a reducção proporcional nas annuidades.
§ 2º Os pagamentos antecipados poderão realizar-se em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par, sem discriminação de serie.
§ 3º O pagamento antecipado em letras hypothecarias dá direito ao banco a uma indemnização sobre o capital reembolsado na importancia de 5 %, a qual deverá ser paga no mesmo acto.
§ 4º No caso do pagamento ser feito no vencimento, em letras hypothecarias, estas deverão ser da serie respectiva, recebendo-as o banco ao par, podendo este cobrar uma commissão até 5 % sobre o capital pago pela divida.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral compõe-se dos accionistas cujas acções tenham sido registradas no banco pelo menos 30 dias antes da reunião.
Art. 22. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto, não podendo nenhum accionista ter direito a mais de 20 votos, seja qual for o numero de acções que possua por si ou por procuração.
Art. 23. Para que a assembléa possa validamente funccionar é indispensavel que se ache representado o terço do capital emittido em acções e seja convocada com antecedencia de 15 dias; si, porém, não houver numero legal, convocar-se-ha nova reunião com intervallo de oito dias, e si ainda nesta não reunir-se numero sufficiente, funccionará com a terceira convocação, seja qual for o numero de accionistas presentes.
Paragrapho unico. Para reforma de estatutos, augmento de capital além do determinado no art. 5º, e liquidação do banco, é necessario que se achem representados pelo menos dous terços do capital emittido.
Art. 24. Haverá annualmente no correr do mez de março ou abril uma assembléa geral ordinaria para apresentação de contas, relatorio e parecer do conselho fiscal.
Paragrapho unico. As assembléas geraes extraordinarias terão logar quando a directoria as julgar necessarias ou quando forem requisitadas por sete ou mais accionistas que representem pelo menos a terça parte do capital emittido, e sua convocação será feita pelo menos oito dias antes do que for fixado para a reunião.
Art. 25. Compete á assembléa geral:
1º Resolver ácerca de todos os negocios do banco que não estejam expressamente commettidos á directoria, observando-se as prescripções legaes;
2º Eleger a directoria e conselho fiscal;
3º Deliberar ácerca das contas e relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal.
4º Ordenar os exames que julgar convenientes;
5º Reformar os presentes estatutos;
6º Resolver sobre a dissolução, continuação ou liquidação do banco;
7º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada por accionistas, directoria ou conselho fiscal.
Art. 26. Os accionistas que tiverem suas acções caucionadas não perdem o direito de representação nas assembléas geraes nem o de receber dividendo, salvo estipulação em contrario.
Art. 27. As transferencias de acções serão suspensas oito dias antes do que for fixado para a reunião da assembléa geral e pagamento dos dividendos.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. A administração geral será exercida por cinco directores, eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, ou por acclamação.
Art. 29. Os directores eleitos pela assembléa geral exercem o seu mandato por cinco annos, e caucionarão antes de entrarem em exercicio 50 acções cada um, em garantia de sua gestão, as quaes só poderão ser levantadas depois de approvadas suas contas pela assembléa geral.
Art. 30. Nos limites da lei e destes estatutos o mandato da directoria é pleno, e comprehende o de transigir, empenhar bens sociaes, contrahir obrigações ou debentures até á importancia de seu capital nominal.
Art. 31. Os vencimentos de cada um dos directores serão: o presidente e gerente, de 6:000$ cada um, e os outros, de 4:800$ cada um annuaes e pagos mensalmente.
Art. 32. Compete á directoria:
1º Organizar o regulamento interno do banco em que sejam definidos os cargos dos empregados, suas fianças e vencimentos;
2º Apresentar á assembléa geral o relatorio das operações do banco, precedido do parecer do conselho fiscal;
3º Convocar o conselho fiscal sempre que julgar conveniente ouvil-o, e quando determinado nos presentes estatutos;
4º Organizar o cadastro, o qual será revisto em periodos que não excedam a tres mezes, e fazer-lhes as alterações que julgar necessarias;
5º Fixar o dividendo que deve ser distribuido aos accionistas em cada semestre.
Art. 33. São attribuições do presidente:
1º Além das que forem determinadas em regimento interno que a directoria formulará em sua primeira reunião para discriminação dos deveres dos directores, mais as contidas nos numeros 2, 3 e 4;
2º Representar officialmente o banco em juizo ou fóra delle, podendo constituir mandatarios;
3º Assignar com um dos directores escripturas e contractos autorizados, e bem assim todos os titulos de responsabilidade do banco;
4º Presidir as sessões da directoria.
Art. 34. A directoria funccionará diariamente e se constituirá em sessão tantas vezes quantas sejam precisas, nunca menos de uma vez por semana.
Art. 35. A directoria em sua primeira reunião escolherá quaes os cargos que cada um deve exercer.
Art. 36. No caso de fallecimento ou não comparecimento de qualquer director por mais de 90 dias, sem causa justificada, entender-se-ha que resignou o mandato. Aos directores em exercicio cabe, em qualquer dos casos, chamar um accionista para exercer interinamente o cargo vago, até que a assembléa geral ordinaria preencha-o definitivamente.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37. O conselho fiscal será composto de accionistas possuidores cada um de mais de 30 acções, constará de cinco membros effectivos e de cinco supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, e por escrutinio secreto ou por acclamação.
Paragrapho unico. Os membros effectivos quando em exercicio serão remunerados com o honorario mensal de 150$000.
Art. 38. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos.
Art. 39. Os membros effectivos do conselho fiscal serão, em caso de renuncia ou vaga por qualquer motivo, substituidos pelos supplentes.
Art. 40. Aos membros do conselho fiscal competem as attribuições estatuidas no art. 14, §§ 1º a 4º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 41. O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas que possam verificar-se no capital, e será constituido com 10 % dos lucros liquidos verificados no fim de cada semestre e as multas de 1 % sobre as entradas retardadas até perfazer 50 % do capital effectivamente emittido.
Art. 42. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, será tirada a somma fixada para dividendo aos accionistas, depois de feitas as deducções determinadas, levando-se o saldo existente a uma conta de lucros que passará ao semestre seguinte.
Paragrapho unico. Dos lucros liquidos verificados, conforme o presente artigo, serão deduzidos para a directoria 5 % que serão divididos em partes iguaes por cada um de seus membros.
Art. 43. Nenhum dividendo será distribuido quando se hajam verificado perdas que desfalquem o capital social e este não tiver sido integralmente restaurado.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 44. Fica a directoria autorizada:
1º A requerer ao Governo Geral e dos Estados concessões, privilegios e o mais que convenha aos interesses do banco;
2º A pedir autorização ao Governo Geral para estabelecer uma secção de caixa economica, assim como de penhores.
Art. 45. O banco só poderá deixar de funccionar nos casos previstos em lei ou por consenso dos accionistas.
Art. 46. Fica a directoria autorizada a estabelecer, quando julgar conveniente, uma ou mais caixas filiaes ou agencias dentro ou fóra do paiz e especialmente nos Estados do Pará e Amazonas.
Art. 47. O banco poderá comprar arrendar ou construir, edificio necessario ao seu serviço.
Art. 48. Os casos omissos nestes estatutos regular-se-hão pelas leis em vigor.
Art. 49. A disposição do art. 5º capitulo 1º na parte relativa ao augmento de capital, não poderá ser realizada, sem prévia consulta feita aos actuaes accionistas, os quaes terão preferencia nas novas emissões, sem que para isso contraiam compromisso de tomar sob sua responsabilidade acção alguma do augmento do capital.
Art. 50. Os accionistas reconhecem e acceitam as responsabilidades que lhes são attribuidas pela lei approvando estes estatutos.
Directoria
Dr. Pedro Leite Chermont.
Francisco José Gomes da Silva.
João da Costa Rocha Cotrim.
Manoel de Bastos Soares.
A. da Costa Villela.
________
Os presentes estatutos do Banco de Credito Brazileiro, escriptos em sete folhas, todas numeradas e rubricadas pelo abaixo assignado, na qualidade de presidente da assembléa geral extraordinaria, effectuada em 1 de outubro de 1891, foram approvados nessa mesma reunião, do que para constar se lavrou o presente termo que assigno com os secretarios.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1891. – Francisco José Gomes da Silva, presidente da assembléa geral. – João de Queiroz Fragoso, 1º secretario.– Antonio, Teixeira Lopes, 2º secretario.