DECRETO N

DECRETO N. 662 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1936

Modifica os tabellas de diarias do pessoal, jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 7º da lei nº 183, de 13 de janeiro ultimo, e,

Considerando que o pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil não se comprehende entre es beneficiados  pelo art. 1º da referida lei nº 183, visto não constituir um quadro fixo, com as caracteristicas exigidas pela legislação em vigor;

Considerando que a circumstancia de não existir numero determinado para cada categoria e serem providos os respectivos logares pela propria directoria da estrada, feitos os pagamentos á conta de verbal global, crêa para esses serventuarios uma situação especial;

Considerando, porém, as ponderosas razões apresentadas com o fim de justificar a melhoria dos estipendios attribuidos aos mesmos serventuarios;

Considerando que a tabella actual exige ainda uma revisão mais completa, de modo que, reduzido o numero de classes, fique assegurada uma melhor distribuição das diarias e uma escala de accesso mais facil e equitativa,

decreta:

Art. 1º As diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de  Ferro Central do Brasil, constantes da tabella annexa ao regulamento baixado com o decreto nº 20. 465, de 1 de outubro de 1931, ficam substituidas pelas seguintes:

Encarregado de turma............................................................................................................. 22$000

Officiaes de 1ª e correspondentes........................................................................................... 20$000

Officiaes de 2ª e correspondentes........................................................................................... 18$000

Officiaes de 3ª e correspondentes........................................................................................... 15$500

Officiaes de 4ª e correspondentes............................................................................................ 13$500

Ajudantes de 1ª e correspondentes.......................................................................................... 11$000

Ajudantes de 2ª e correspondentes.......................................................................................... 10$000

Ajudantes de 3ª e correspondentes............................................................................................ 9$000

Ajudantes de 4ª e correspondentes........................................................................................... 8$000

Aprendizes de 1ª e correspondentes.......................................................................................... 6$500

Aprendizes de 2ª e correspondentes.......................................................................................... 5$500

Aprendizes de 3ª e correspondentes.......................................................................................... 4$500

Aprendizes de 4ª e correspondentes.......................................................................................... 3$000

Art. 2º A diaria de 3$000 (tres mil réis) se destina aos aprendizes alumnos dos 1º e 2º annos da Escola Profissional “Silva Freire” e de outras escolas que a estrada venha a crear e aos aprendizes com menos de 2 (dous) annos de serviço.

Art. 3º Ficam vedadas novas admissões no quadro dos jornaleiros, durante dous annos, a partir da data da publicação do presente decreto, servindo nos logares vagos, quando julgados indispensaveis, empregados extranumerarios.

Art. 4º Dentro de 60 (sessenta) dias da data deste decreto, deverá o Ministerio da Viação e Obras Publicas submetter á approvação do Presidente da Republica a tabella definitiva do pessoal, jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, com indicação das categorias e classes, fixação do numero de serventuarios e diarias respectivas, de modo a tornar mais proporcional a sua distribuição, e, consequentemente, mais facil o accesso as classes superiores.

Art. 5º A despeza decorrente do augmento de diarias de que trata o art. 1º será attendida á conta da dotação orçamentaria consignada para esse fim.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

Arthur de Souza Costa.