DECRETO N. 668 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1891
Approva as instrucções provisorias para os exames geraes de preparatoria nos Estados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ás representações dos Governos de varios Estados- dos respectivos Institutos de ensino secundario, bem como á necessidade de facultar-se a grande numero de alumnos, que se propoem á matricula nos cursos de instrucção superior, os meios de se habilitarem para tal fim, emquanto não se reorganizam aquelles institutos de modo a preencherem as condições determinadas no art. 38, paragrapho unico do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890,
Decreta:
Art. 1º São válidos, para a matricula nos cursos de ensino superior, os exames preparatorios a que, nos mezes de dezembro e janeiro proximos futuros, se proceder nos Institutos officiaes de ensino secundario dos Estados, onde não existirem cursos annexos ás Faculdades, de accordo com os programmas do Gymnasio Nacional e de conformidade com as instrucções que baixam com este decreto; correndo as despezas com as mesas examinadoras por conta dos cofres estadoaes.
Art. 2º Serão os ditos exames fiscalizados por um commissario nomeado pela fórma e investido das attribuições determinadas nos arts. 3º e 4º do decreto n. 1389 de 21 de fevereiro ultimo; devendo o mesmo commissario, terminado que seja o processo dos exames, enviar ao Governo Federal, além de um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos, as provas escriptas dos examinandos.
O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Capital Federal, 14 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.
instrucções para os exames geraes de preparatorios nos Institutos de ensino secundario dos Estados, a que se refere o decreto n. 668 de 14 de novembro de 1891
Art. 1º Os exames de preparatorios para a matricula nos cursos de instrucção superior realizar-se-hão, nos Estados, durante os mezes de dezembro e janeiro proximos futuros.
Art. 2º As mesas examinadoras, organizadas pela directoria do Lyceo estadoal e fiscalizadas pelo commissario do Governo Federal, compor-se-hão do pessoal docente do estabelecimento.
Paragrapho unico. Dado o caso de ser este pessoal insufficiente, convidará a directoria professores estranhos, com annuencia do commissario federal.
Art. 3º A’ directoria do Lyceo estadoal serão apresentados os requerimentos para a inscripção dos candidatos estranhos ao estabelecimento, os quaes exhibirão um curriculum vitae, assignado pelo director do estabelecimento, particular em que tiverem estudado ou pelos professores que os tiverem doutrinado no seio da familia, de onde se possam colher informações sobre seus precedentes collegiaes, seu procedimento moral e aproveitamento nos estudos.
§ 1º Bastará que apresente um só documento deste genero o candidato que requerer inscripção em mais de uma materia.
§ 2º Por cada materia será paga a taxa de 5$ em estampilhas.
§ 3º Encerrada a inscripção, ninguem mais será a ella admittido, sob qualquer pretexto que seja.
§ 4º As mesas examinadoras serão as seguintes: portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica e algebra, geometria e trigonometria, geographia, especialmente do Brazil, historia universal, especialmente do Brazil, physica e chimica, historia natural; podendo ser organizadas duas ou mais mesas para a mesma disciplina, conforme a conveniencia do serviço.
§ 5º Nesta conformidade, a approvação em portuguez será condição indispensavel para que o candidato se inscreva em qualquer outra materia; o candidato á inscripção em geometria e trigonometria deverá ter approvação em arithmetica e algebra; para physica e chimica, será exigida a approvação em mathematica elementar; para historia natural, a approvação em physica e chimica; para historia, a approvação em geographia.
Art. 4º A prova escripta de portuguez constará de uma redacção, fornecidos os elementos pela commissão examinadora, e da analyse lexiologica e logica de um trecho de classico portuguez, tirado á sorte.
A prova oral constará de leitura expressiva de um trecho sorteado de prosador de nota, resumo do seu conteúdo a livro fechado, explicação de termos e analyses.
Art. 5º As provas escriptas de francez, inglez e allemão constarão de duas partes: versão de um pequeno trecho sorteado de prosa portugueza corrente e facil, e traducção de um trecho poetico francez, inglez ou allemão tirado á sorte, nunca menor de 15 linhas.
As provas oraes constarão de leitura, traducção e analyse de um trecho de prosador facil sem auxilio de diccionario.
Art. 6º A prova escripta de latim constará de traducção de um trecho tirado á sorte, nunca menor de vinte linhas.
A oral constará de leitura, traducção e analyse de um trecho facil de prosador, sem auxilio de diccionario.
Art. 7º As provas escriptas de arithmetica e algebra, geometria e trigonometria versarão sobre problemas e questões formuladas pelas commissões, no acto do exame, sobre a materia do ponto sorteado. As oraes, sobre a materia do ponto sorteado e generalidades da sciencia, com demonstrações no quadro preto.
Art. 8º As provas escriptas de geographia, historia universal, physica e chimica e historia natural versarão sobre pontos formulados no acto do exame pela commissão, abrangendo cada ponto as diversas partes da materia, comprehendida no programma de estudos do Gymnasio Nacional. As provas oraes consistirão de arguição dos examinandos sobre o ponto sorteado e generalidades da materia.
Art. 9º Os pontos a que se referem os artigos antecedentes serão em numero de doze, formulados differentemente cada dia antes de começar o acto de exame e de maneira que cada um dos pontos comprehenda varias partes da sciencia.
Art. 10. A prova escripta durará no maximo duas horas, a oral para cada examinando nunca menos de vinte minutos em linguas e meia hora em sciencias. A prova pratica de physica e chimica e historia natural durará 15 minutos.
Art. 11. O presidente da mesa poderá arguir o examinando quando lhe parecer conveniente, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores.
Art. 12. Cada membro da commissão examinadora dará por escripto sua nota na prova escripta: optima, boa, soffrivel ou má. A maioria de notas más inhabilita o candidato a comparecer á prova oral.
Art. 13. Concluido o exame oral e prova pratica nos que a teem, cada membro da commissão formulará seu juizo na prova escripta do candidato, declarando si o approva com distincção, plenamente, simplesmente, ou si o reprova.
§ 1º A maioria das notas assim exaradas dará o seguinte resultado final do exame: approvado com distincção si reunir totalidade de notas optimas em todas as provas; plenamente, si reunir totalidade de notas boas; simplesmente, si reunir maioria de notas favoraveis; reprovado, si reunir maioria de notas mas.
§ 2º Findo o trabalho de cada dia, será feito um succinto relatorio dos acontecimentos, servindo de secretario o examinador mais moço, e será entregue ao commissario geral.
Art. 14. Serão chamados diariamente seis examinandos em exame de linguas e quatro nos de sciencias.
Art. 15. O exame escripto será feito a portas fechadas, e o oral publico.
Art. 16. O examinando que for surprehendido no acto de servir-se de apontamentos particulares ou quaesquer livros não permittidos pela commissão, perderá os seus direitos de inscripção nesta epoca de exames.
Art. 17. O candidato que não comparecer á chamada, por motivo justificado perante a directoria do Lyceo, poderá ser chamado mais uma só vez, esgotada a lista da inscripção.
Art 18. A commissão examinadora fornecerá os livros e os diccionarios precisos para as provas de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.
Art. 19. Para os exames de portuguez servirão os livros seguintes: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção Litteraria; Silva Tulio – Estudinhos de lingua pratica;
Para versão franceza: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção litteraria; para traducção: Charles André – Petit cours de litterature française e Racine, Britannicus, Bérénice e Athalie.
Para versão ingleza: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção litteraria; para traducção: James Hewit – The graduated english reader e Herrig – The boitish classical authors. Sefect specimens.
Para versão allemã: o mesmo que para a ingleza, e para a traducção: Excerptos de Schiller, Goethe e Lessing
Para prova escripta de latim: Horacio – Satyras e Odes, e para a prova oral: Tacito e Tito Livio.
Art. 20. As certidões de exame serão passadas pela directoria do Lyceo estadoal e authenticadas pelo commissario federal, mediante o sello de 200 réis.
Capital Federal, 14 de novembro de 1891. – Antonio Luiz Affonso de Carvalho