DECRETO N. 670 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1891

Approva os estudos definitivos apresentados pela Compagnie Generale des Chemins de Fer Suid Ouest Bresiliens, da linha de Santa Maria da Bocca do Monte á Cruz Alta.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Générale des Chemins de Fer Sud Ouest Bresiliens, resolve approvar os estudos definitivos da linha ferrea de Santa Maria do Bocca do Monte á Cruz Alta, na extensão de cento e sessenta kilometros mais quatrocentos metros, apresentados pela mesma companhia, comtanto que o orçamento apresentado não exceda de trinta contos de réis por kilometro, para os effeitos da garantia de juros; cujos estudos com este baixam rubricados pelo chefe interino da 1ª Directoria das Obras Publicas.

O bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de novembro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL Deodoro DA FoNsEca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Generalissimo – E’, por sem duvida, de alta conveniencia a amortização das dividas fundadas dos Estados, mais do que as conclusões da theoria economica – os factos teem demonstrado a improcedencia do principio que sacrifica a amortização das dividas fundadas – á incrementação da fortuna publica por meio do desenvolvimento das industrias, levado a effeito com as sommas de dinheiro que os governos devem deixar nos bolsos dos contribuintes, em vez de retiral-o por meio das contribuições para applical-o á amortização de taes dividas.

Este conceito de Toullett Thompson, que levou a Inglaterra a descurar durante algum tempo a autorização da sua divida, foi repellido pelos americanos do norte, que, logo após a guerra de seccessão, metteram hombros á empreza agigantada do pagamento da sua divida interna de 2.484 milhões de dollars, a qual de 1868 a 1884 conseguiram amortizar em mais de metade.

As verbas orçamentarias consagradas a tal fim foram creadas por imposições gravosas, ás quaes o povo americano sujeitou-se de bom grado, para arredar o pernicioso alvitre adoptado pela Inglaterra em 1828 de amortizar, sem saldos, seguros do orçamento, o que a levou ao expediente, justamente verberado por seus principaes financeiros e por economistas como Leroy Beaulieu, de contrahir emprestimos para acudir ao resgate, sobrecarregando, como diz Beaulieu, com o accrescimo de encargos equivalentes á differença entre a taxa das rendas que emittiu e a das que quasi simultaneamente resgatava.

Sem acreditar na procedencia, para todos os casos do conceito de Giffen que «reduzir os impostos equivale a um malbarato de forças nacionaes, porque de certo ponto em deante a importancia das reducções é consumida e desperdiçada», parece, todavia, que a manutenção e, ainda, a elevação criteriosa da imposição, para amortizar a divida interna, seria altamente compensada pela reducção na prestação das annuidades de tal divida, que tem todos os graves inconvenientes de um encargo permanente do orçamento da União tão desfalcado na receita quanto elevado de modo gravoso na despeza.

E’ de bom conselho, no actual estado do paiz, a medida derogatoria do art. 1º do decreto n. 823 A de 6 de outubro de 1890, que elevou a 2% do valor total das apolices a quota semestral da amortização das mesmas que o art. 57 n. 2 da lei de 15 de novembro de 1827 fixara em 1% do capital das então emittidas; não só porque não se acham ainda, de modo definitivo, fixados os elementos constitutivos do orçamento da receita da União, o que depende de perfeita discriminação das rendas e do estudo completo da materia tributavel, como ainda porque, elevando-se a divida interna fundada á somma de 536.844:800$, os recursos mencionados no art. 9º do decreto n. 822 A não estão fixados em orçamento devidamente organizado, de modo a cobrir a importancia da amortização exigida no art. 1º, para tão elevada quantia.

E’ ainda de ponderar que alguns dos elementos dos recursos do citado art. 9º são de impossivel realização actualmente, como o producto da venda dos proprios nacionaes e a economia no serviço da divida pela reducção do juro nas conversões, porquanto aos proprios nacionaes deu a Constituição destino incompativel com a providencia aconselhada, e a economia nos juros das apolices de 5% convertidas nos de 4% não existe, porquanto o preço do ouro, devido á sua escassez e immensa procura, torna tão onerosa ao Thesouro a prestação dos juros á taxa de 4% em ouro, que, em referencia ás apolices já convertidas, a reducção da taxa de 5% para 4% não offerece compensação ao encargo resultante da prestação dos juros em especie metallica.

A’ vista do exposto, submetto á vossa approvação, o incluso decreto.

Capital Federal, 14 de novembro de 1891. – B. de Lucena.