DECRETO N

DECRETO N. 673 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1891

Concede á Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo Americana autorização para funccionar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo Americana, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal 14 de novembro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL Deodoro DA FonsEca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti

Estatutos da Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo Americana, a que se refere o decreto n. 673 de 14 de novembro de 1891.

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Com a denominação de Americana é fundada na Capital Federal uma companhia de seguro mutuo contra fogo.

A companhia terá sua séde, e fôro juridico na Capital Federal e estabelecerá succursaes nos Estados da Republica e agencias no interior.

Art. 2º Será de 50 annos o prazo de duração da companhia. Esse prazo poderá ser prorogado, por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.

Paragrapho unico. Durante o prazo estabelecido a companhia só podera ser dissolvida dado algum dos casos previstos na legislação em vigor.

CAPITULO II

DOS FINS DA COMPANHIA

Art. 3º A companhia praticará as seguintes operações que constituem seus fins:

1º Garantir aos seus segurados, sob as clausulas ou condições estabelecidas nos presentes estatutos, toda e qualquer propriedade, movel ou immovel, urbana, suburbana ou rural, não só contra o fogo accidental ou proveniente de raio ou de explosões de gaz, mas tambem contra os damnos causados pelas medidas preventivas empregadas pela autoridade competente para impedir ou atalhar o incendio.

2º Segurará theatros, engenhos de café, canna de assucar e de serra, a vapor ou a mão, fabricas, officinas, casas e salas de espectaculos publicos e particulares, depositos ou laboratorios situados em qualquer logar a juizo da directoria, assim como mercadorias embarcadas, por mar ou por terra, em vias-ferreas, para qualquer ponto do paiz ou do estrangeiro, as quaes serão garantidas dos riscos de incendio, naufragio ou desastre casual.

3º Segurará tambem mobilias, bibliothecas e alfaias de valor a taes riscos sujeitas.

4º Segurará colheitas de café, fumo e canna de assucar, dos riscos e damnos de geadas, peste e lagarta.

5º Fará emprestimos sobre hypothecas de predios urbanos, suburbanos e ruraes e antichresis de alugueis de predios urbanos, proprios, usufructuarios ou dotaes; sendo preferidos os segundos na companhia e os possuidores dos seus titulos de obrigação.

6º Comprará e venderá apolices proprias ou alheias.

7º Construirá e reconstruirá predios em terrenos de terceiro, por conta destes, para haver dos alugueis o capital e juros respectivos despendido na construcção ou reconstrucção.

8º Comprará e venderá predios por conta de terceiros.

9º Comprará, para vender, acções, titulos e debentures de bancos e companhias.

10. Comprará, venderá e descontará titulos de divida do Governo Federal e dos Estados e, mediante caução delles, emprestará dinheiro.

11. Contractará empreitadas em construcções de vias-ferreas, engenhos centraes, villas, burgos agricolas, nucleos, colonias, arrasamentos de morros, aberturas de ruas, calçamentos, etc., etc.

12. Levantará mappas, plantas de edificios, traçados de vias ferreas, engenhos e quaesquer outras obras.

13. Fará emprestimos a industriaes para a execução e desenvolvimento de qualquer invento proveitoso.

14. Explorará qualquer privilegio de invento industrial de reconhecida vantagem e utilidade geral.

15. Receberá em caução, para adeantar dinheiro, apolices, letras commerciaes, acções e debentures de bancos e companhias.

16. Emprestará dinheiro sobre penhores de ouro e prata em barras ou em joias, brilhantes e pedras preciosas.

Art. 4º As operações da companhia, além de outras regras, obedecerão as seguintes:

§ 1º O seguro da colheita do café é exequivelmente no prazo que decorre do florescimento dos cafeeiros até á colheita do fructo.

Póde o seguro realizar-se em qualquer epoca. Mas a responsabilidade da companhia só começa com o florescimento dos cafeeiros.

§ 2º Por cada lote de mil pés de cafeeiros que forem damnificados, quer na epoca do florescimento, quer na epoca da colheita, pagará a companhia a quantia de quinhentos mil réis. (500$000).

§ 3º O seguro da canna de assucar será feito por lotes de braças quadradas de plantação; pagando a companhia por cada lote ou porção de 100 braças quadradas que for damnificada a quantia de duzentos mil réis (200$000).

§ 4º O seguro do fumo, far-se-ha por cada porção de 100 braças de plantação que for damnificada, a quantia de duzentos mil réis (200$000).

CAPITULO III

DA DIRECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 5º A companhia será dirigida e administrada por sua directoria, composta de um presidente, um gerente, um thesoureiro e um secretario.

Essa directoria será eleita a primeira pelo prazo de seis annos, pela assembléa geral dos associados, podendo ser reeleita.

Art. 6º A directoria é competente para gerir todos os negocios da companhia e realizar todas as operações de que tratarem os estatutos.

Art. 7º O director presidente será o representante legal da companhia, em juizo ou fóra delle, podendo passar procuração para representar a companhia, e será substituido, no caso de falta ou impedimento, pelos outros directores, na ordem em que estão indicados no art. 5º.

Art. 8º A directoria terá, além de outros que julgar necessarios, os seguintes auxiliares: um agente geral, um inspector de incendios, um advogado e um guarda-livros, e os mais auxiliares que julgar necessarios.

Esses auxiliares serão nomeados e demittidos pela directoria, tendo em vista os interesses da companhia.

Art. 9º Haverá um conselho fiscal da companhia, composot de tres membros, eleitos annualmente.

Esse conselho fiscal exercerá as funcções indicadas nestes estatutos e nas leis das sociedades anonymas.

Art. 10. Os membros da directoria e do conselho fiscal poderão ser reeleitos, a juizo da assembléa geral.

Art. 11. Compete especialmente ao presidente da companhia:

§ 1º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, ou dar poderes a quem o substitua.

§ 2º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.

§ 3º Propor os auxiliares da directoria e marcar-lhes os vencimentos.

§ 4º Assignar com o director thesoureiro as apolices de seguro.

§ 5º Assignar todos os titulos e documentos não especificados, a correspondencia official e o balanço annual.

Art. 12. Os vencimentos do presidente serão de 12:000$ annuaes.

Art. 13. Ao director-gerente incumbe especialmente:

§ 1º Crear, de accordo com o presidente, succursaes nos Estados e agencias no interior; nomeando os empregados, fixando-lhes os vencimentos e demittindo-os quando o exigirem os interesses da companhia.

§ 2º Organizar de accordo com o thesoureiro os balancetes trimestraes do movimento da companhia.

§ 3º Examinar e fiscalizar o movimento do escriptorio.

§ 4º Propor ao presidente e á directoria em sessão todas as medidas necessarias ao bom andamento dos negocios.

Art. 14. Os vencimentos do director-gerente serão de 9:000$ annuaes.

Art. 15. Ao director-thesoureiro incumbe especialmente:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os fundos da companhia, recolhendo-os ao banco escolhido pela directoria, desde que excedam de 3:000$000.

§ 2º Apresentar ao presidente para o pague-se todas as contas que tenham de ser pagas pelos cofres da companhia.

§ 3º Pagar as despezas pelo presidente autorizadas.

§ 4º Apresentar trimensalmente a caixa para ser examinada pela directoria.

§ 5º Fornecer todos os esclarecimentos pedidos pela directoria e conselho fiscal.

Art. 16. Os vencimentos do thesoureiro serão de 9:000$ annuaes.

Art. 17. Ao director-secretario, incumbe especialmente a direcção do escriptorio e a correspondencia official da companhia.

Art. 18. Os vencimentos do director-secretario serão de 9:000$ annuaes.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. São attribuições do conselho fiscal:

§ 1º Examinar os balanços e relatorios que o presidente tenha de apresentar á assembléa geral, e os balancetes trimensaes que tiverem de ser publicados.

§ 2º Propor, de accordo com o presidente e o director-gerente, as alterações de que precisarem estes estatutos.

§ 3º Reunir-se todos os mezes em sessão para designar de entre si um membro que em cada semana acompanhe a directoria em seus trabalhos.

§ 4º Nomear de entre si o seu presidente e secretario.

Art. 20. Cada membro do conselho fiscal será annualmente remunerado com o honorario de 2:400$000.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 21. A assembléa geral de associados é a reunião destes, convocados de conformidade com estes estatutos. Suas sessões serão presididas por um socio acclamado, que convidará dous outros para secretarios.

Art. 22. Achando-se presentes socios que representem a quarta parte, pelo menos, de socios segurados em valores nunca inferiores a 10:000$, estará constituida a assembléa geral.

Art. 23. Não se podendo effectuar a reunião por falta de socios, será feita uma convocação pelos jornaes de maior circulação desta Capital; e si ainda desta vez não realizar-se, far-se-ha terceira e ultima convocação, e com o numero de socios que comparecerem ter-se-ha por constituida a assembléa geral, excepto nos seguintes casos:

1º Quando tratar-se da reforma destes estatutos;

2º Quando tratar-se da liquidação voluntaria da companhia.

Nestes dous casos será preciso pelo menos um terço do capital representado, podendo o comparecimento dos socios segurados ser feito pessoalmente ou mediante autorização por escripto e firmas reconhecidas.

Art. 24. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por anno; a 15 de abril e logo depois que a commissão de contas tiver apresentado o seu parecer.

Art. 25. A’ assembléa geral ordinaria compete:

§ 1º Examinar e approvar as contas annuaes, devendo para isso nomear uma commissão de tres membros.

§ 2º Eleger o conselho fiscal.

§ 3º Resolver a liquidação da companhia no caso do art. 2º, nomeando em acto continuo uma commissão de tres membros que acompanhará os actos da directoria.

Art. 26. Só para resolver a liquidação da companhia poderão os empregados della votar e ser votados nas assembléas geraes.

Art. 27. Nenhum socio terá mais de um voto na assembléa geral, seja qual for a importancia do seu seguro.

Art. 28. Na assembléa geral extraordinaria só tratar-se-ha do assumpto para que houver sido ella convocada.

CAPITULO VI

DOS PREMIOS, DIVIDENDO, FUNDO DE RESERVA E RATEIO

Art. 29. Todos os premios obtidos dos differentes seguros feitos em cada anno social da companhia, serão depositados em um banco da confiança da directoria a juros em conta corrente.

Art. 30. Dos premios arrecadados e juros vencidos deduzir-se-hão, no dia 31 de dezembro de cada anno, todas as despezas com pagamentos de sinistros e mais despezas da companhia, liquidadas e vencidas até esse dia.

Paragrapho unico. Do saldo restante tirar-se-ha a terça parte para o fundo de reserva, e das outras duas partes far-se-ha o dividendo por todos os associados, na proporção dos primeiros que houverem pago; creditando-se-lhes este saldo nas suas contas especiaes, afim de que, os vençam elles na fórma de seus seguros; a outra sómente com a quota que lhes couber pela condição dos mesmos seguros, ou lhes possa ser applicada a disposição do art. 30.

Art. 31. Entender-se-ha por despezas da companhia:

1º Os honorarios e commissão da directoria;

2º Os vencimentos do conselho fiscal e empregados auxiliares;

3º O aluguel e gastos do escriptorio;

4º A factura de chapas emblematicas da companhia.

5º As impressões e custas judicaes;

6º Em geral todas e quaesquer outras despezas que se façam em prol dos interesses da companhia.

Art. 32. O associado que retirar-se da companhia sem que tenha renovado o seu seguro por cinco annos consecutivos, perderá o direito ao dividendo, que lhe tiver pertencido até ao anno social anterior ao em que retirou-se, revertendo o seu quinhão em beneficio do fundo de reserva.

Art. 33. Todos os annos, após o balanço, e por meio de annuncios publicados nos jornaes de maior circulação, far-se-ha o annuncio do pagamento dos dividendos aos associados que at ao dia 31 de dezembro do anno correspondente ao balanço estiverem quites com a companhia.

Art. 34. Ficarão fazendo parte do fundo de reserva os dividendos que dentro do prazo de cinco annos, a contar da respectiva liquidação, não forem reclamados.

Art. 35. O fundo de reserva é applicavel tão sómente ás perdas do capital social, ou á sua substituição.

Paragrapho unico. Este fundo de reserva deverá ser representado por apolices da divida publica geral, ou dos Estados, garantidas pelo Governo Federal, por bilhetes do Thesouro, letras hypothecarias dos bancos de credito real garantidos, hypothecas e letras de associados, que offereçam a garantia precisa, a juizo da directoria.

Art. 36. Os dividendos serão pagos nos mezes de janeiro e julho de cada anno, não havendo distribuição dos mesmos si o capital social tiver sido desfalcado, emquanto não for este integralmente restabelecido.

Art. 37. O fundo de reserva compor-se-ha:

1º Da terça parte da importancia do saldo, a dividir annualmente nos termos do art. 30;

2º Dos juros, que for vencendo e que devem ser capitalisados conforme a disposto nestes estatutos.

3º Dos dividendos comprehendidos no disposto no art. 32.

Art. 38. Cessará a constituição do fundo de reserva logo que attinja elle á cifra de duzentos contos de réis, sendo applicadas ao dividendo todas as parcellas que serviram para constituil-o.

Art. 39. A divisão do fundo de reserva só poderá ter logar em qualquer das seguintes hypotheses:

1ª Findo o prazo da duração da companhia;

2ª Entrando ella em liquidação.

3ª Quando duas terças partes do capital representado disseminar em favor dos associados então existentes;

CAPITULO VII

DOS SEGUROS E SUAS CONDIÇÕES

Art. 40. A Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo Americana, segundo os bens especificados nos diversos paragraphos do art. 3º destes estatutos, segura as fabricas e depositos, os que forem de polvora, fogos de artificio, kerozene, phosphoros, alcool e mais materias inflammaveis, a juizo da directoria.

Os segurados ou seguradores poderão deixar de ter suas propriedades e estabelecimentos seguros na Companhia Americana quando lhes aprouver e para esse fim participarão por escripto 30 dias antes do vencimento do seu contracto e quando não o façam serão considerados assegurados no anno seguinte.

A companhia poderá recusar qualquer seguro, sem dar o motivo por que o faz.

Art. 41. Os riscos começarão do meio-dia, em que forem feitos os contractos ou seguros, e terminarão ao meio-dia em que se findar o prazo da sua duração.

Art. 42. Acceita a minuta, que devem ser assignada pelo segurado e conter todas as declarações a bem da validade do contracto, será paga á vista da importancia do seguro, sello, apolices e chapa, si essa importancia não exceder de 100$000.

 Excedendo, acceitará o segurado uma letra a prazo de tres mezes pela importancia do seguro; o que sómente se praticará na Capital Federal.

Art. 43. A falta de pagamento dessas letras no seu vencimento exime a companhia de toda e qualquer responsabilidade no caso de sinistro dos objectos segurados, pelas apolices relativas ás ditas letras.

Art. 44. Cessam os effeitos do seguro:

1º Por desapparecimento dos objetos garantidos;

2º Por conclusão do periodo fixado na apolice.

Art. 45. Podem ser reduzidos os capitaes segurados e os premios annuaes, si no decurso do seguro diminuir a importancia deste, o que participará o segurado á directoria, remettendo-lhe a respectiva apolice, afim de ser-lhe feita a differença no premio co-relativo.

Art. 46. O associado deve declarar, quando assignar a apolice, em que caracter o faz: de proprietario, credor, usufructuario, ou arrendatario dos bens garantidos.

Paragrapho unico. O silencio, ou falsidade do segurado, que tenda a diminuir a damnificação do risco, ou a trocar a natureza ou objecto della, exclue do mesmo segurado o direito, de em caso de sinistro receber qualquer indemnização, ainda mesmo que, sobre a perda ou damno soffrido pelo segurado, em nada tenha influido esse silencio ou falsidade.

Art. 47. No caso de se fazerem construcções, que augmentem o risco designado na apolice em vigor, de se estabelecer nos edificios segurados outros contiguos com fabricas a vapor, industrias, ou outros objectos que aggravem o perigo do incendio, de serem removidos para outro logar objectos ou remettidos a seguro, ou passarem a ser propriedade de outra; o segurado garantir, ou já ter garantido por outras companhias no acto de assignar a apolice, os objectos sobre que recahir o seguro; e finalmente não cumprir o que se acha estatuido no artigo antecedente, cessará a obrigação desta companhia, até que o segurado possuidor, comprador usufructuario, herdeiro, credor ou arrendatario, informe por escripto á directoria e esta declare entrar novamente em suas obrigações para com quem sejam ellas relativas.

Art. 48. O segurado ou alguem por elle autorizado é obrigado a participar á autoridade competente e a um dos directores na Capital Federal, e aos agentes nos suburbios e interior e dentro das primeiras 24 horas uteis, o caso de sinistro.

Art. 49. A ninguem é licito tirar vantagem do seguro que não seja a compensação do prejuizo soffrido; de sorte que a companhia não é responsavel sinão pelo valor real e commum que os objectos tinham antes de serem damnificados.

Não acceita por firma alguma a companhia beneficios illicitos, nem entra em outra qualquer condição que não seja a do seguro.

Art. 50. No caso de incendio á companhia é licito praticar toda a sorte de investigações esclarecimento do facto; e exigir do segurado todas as declarações que forem julgadas necessarias.

Paragrapho unico. Dado o sinistro, não é licito ao segurado abandonar total, ou parcialmente, os objectos garantidos, estejam ou não avaliados, sob pena de não ter direito a indemnização alguma.

Art. 51. Avaliado por peritos o valor do damno causado, depois dos necessarios exames e decidido por arbitros, caso não se consiga a avaliação por accordo das partes, seu valor pago, sem deducção alguma, sendo licito á companhia optar por algum dos seguintes meios de indemnização:

1º Restabelecer o objecto segurado ao seu estado anterior ao sinistro;

2º Pagar em letras a prazo de seis mezes a importancia do damno arbitrado, deduzindo o valor da parte, ou pagamento dos objectos ou dos materiaes salvos.

Art. 52. Optando a companhia pela primeira hypothese, si o objecto a restabelecer for algum predio, indemnizará ao segurado dos alugueis que o predio produzia antes do sinistro, deixando de ter logar essa indemnização logo que termine a reconstrucção.

Na segunda hypothese, porém, os alugueis serão pagos até o vencimento do prazo marcado pelos peritos para a conclusão das obras.

Art. 53. A importancia arbitrada para pagamento do seguro só será paga aos associados depois de reconhecido o sinistro pelo conselho fiscal.

Art. 54. Soffrendo o segurado prejuizos que um só pagamento esgote o fundo de reserva ordinario, ou não seja sufficiente para completar as importancias dos damnos, a directoria recorrerá ao fundo de reserva extraordinario, ou entregará ao segurado letras da quantia arbitrada ou reconhecida, ou que faltar para completal-a e mais os juros á razão de 10% ao anno, pago nas epocas marcadas pelo conselho fiscal, as quaes não excederão de 12 mezes.

Art. 55. Na dupla qualidade de segurado ou segurador todo associado é responsavel pelos damnos que possam soffrer os demais associados, na razão da quantia segurada em concordancia com o risco que offerecerem os objectos segurados.

Art. 56. Os bens moveis ou immoveis segurados respondem pelo pagamento dos premios do seguro, bem como pelos das quotas, a que os segurados são obrigados nos casos de sinistros, nos termos do art. 55.

Art. 57. A’ companhia cabe o direito de, no caso do pagamento do sinistro, qualquer que seja a sua importancia, rescindir ou renovar o contracto, pagando novo premio o segurado.

Art. 58. A convocação dos arbitros e peritos será feita a aprazimento das partes e, não chegando ellas a um accordo, nomeará cada uma o seu perito e estes o terceiro desempatador.

Art. 59. Si mais de um segurado forem interessados na questão, combinar-se-hão na escolha do perito e si não concordarem escolherão á sorte entre elles os propostos.

Paragrapho unico. Nenhum recurso haverá da decisão dos arbitros, sob pena de perda de metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de reserva.

Art. 60. Os arbitros no caracter de juizes julgarão de direito pela verdade sabida e conforme as condições da apolice, independente de formulas e prazos de processo.

Art. 61. E’ da competencia dos segurados a satisfação das despezas com os peritos.

Art. 62. No caso de sinistro, o segurado obriga-se a transferir á companhia todo o direito e acção que lhe possa competir contra quem de direito for, constituindo-a para isso procurador em causa propria.

Sem que faça esta caução de direito, quando exigida lhe for, não poderá o segurado reclamar indemnização alguma do sinistro.

Art. 63. No caso de incendio em construcções feitas em terrenos alheios, ou que o segurado trata na qualidade de inquilino, arrendatario e que estejam seguros, a indemnização, que possa corresponder ao damno, segundo as clausulas da apolice, affectará unicamente a reparação ou construcção no mesmo terreno do edificio incendiado.

Dada esta hypothese, a companhia pagará os prejuizos até á quantia concordada, á proporção que se for verificando a reparação ou construcção, e á vista das contas devidamente processadas.

Art. 64. Fica obrigada a companhia tão sómente por estes estatutos, especialmente pelas clausulas geraes e especiaes, impressas e manuscriptas na apolice, de modo que para a interpretação desta não se considerará sinão a sua propria lettra e com referencia á companhia, como outras pessoas, sinão as que menciona no contracto e seus legitimos herdeiros, ou representantes devidamente reconhecidos.

CAPITULO VIII

DAS VANTAGENS DO SEGURO MUTUO

Art. 65. Todos os empregados da Companhia Americana, para entrarem no exercicio dos seus cargos, precisam segurar-se em valor de cinco contos de réis, (5:000$) para cima, conforme os seus logares, prestação fiança idonea arbitrada pela directoria, e serão individualmente responsaveis pelos abusos que nelles commetterem.

Art. 66. As alterações de que precisarem estes estatutos só poderão ser feitas por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo, á excepção do art. 7º, mediante proposta apresentada em uma reunião extraordinaria e approvada em outra.

Art. 67. Fica a directoria autorizada por estes estatutos a contrahir um emprestimo de mil e duzentos contos de réis (1.200:000$) a prazo de cinco annos, e a juro de 8 % ao anno, pagos semestralmente por titulos de obrigação ao portador, de valores de 10$, 20$, 50$ e 100$, garantidos por haveres e direitos da companhia.

§ 1º Os juros deste emprestimo serão pagos nos dias 15 de janeiro e julho de cada anno, até findar o prazo.

§ 2º Findo o mencionado prazo, principiará o resgate dos titulos de tres em tres mezes, cabendo a cada trimestre 50:000$ mediante sorteio nas epocas indicadas.

Art. 68. Este emprestimo, que será considerado «fundo de reserva extraordinario» para os casos de sinistros em que premios e «fundo de reserva ordinario» não cheguem para a satisfação do damno, será dado a juros sobre letras hypothecarias garantidas pelo Governo, bilhetes do Thesouro Nacional, apolices da divida publica, e sobre penhores de prata, ouro, brilhantes, mercadorias que offereçam garantia, e hypothecas de bens immoveis urbanos, afim de que esteja sempre prompto a occorrer a qualquer eventualidade.

Este emprestimo fica a juizo da directoria.

Art. 69. A directoria prestará annualmente contas á assembléa geral dos seus actos em relação a este emprestimo, e sob parecer do conselho fiscal.

Art. 70. O mutuario segurado ou associado nesta companhia gozará das seguintes vantagens:

1ª, ser-lhe pago no caso de sinistro o prejuizo ou avaria occasionada pelo fogo ou qualquer dos outros accidentes a que esteja sujeito o seguro;

2ª receber annualmente um dividendo relativo ao capital realizado;

3ª, sendo possuidor de taes titulos em valor superior a 1:000$ e depois de tres annos estando quite com a companhia, terá, caso seja negociante e esteja em risco o seu negocio, todos os recursos de que possa dispor a sociedade, sem prejudicar os outros mutuarios. No fim de cinco annos terá direito á sua conta corrente, de modo que na liquidação annual esteja completamente quite;

4ª, os referidos possuidores de taes titulos, ao cabo de cinco annos, terão o direito de liquidal-os por amortização e sorteio ou de continuar, mediante o juro de 1 1/2 % ao mez com os mesmos direitos e onus.

Art. 71. Os associados que do seu seguro houverem pago cinco annuidades seguidas e forem possuidores de titulo de obrigação no valor pelo menos de 200$ desde tres annos antes além de receberem os juros relativos aos mesmos titulos, ficarão isentos de concorrer com as annuidades seguintes, sendo considerados associados perpetuos com todas as vantagens asseguradas por estes estatutos, até que espontaneamente peçam a amortização de taes titulos.

Art. 72. Os possuidores de «titulos de obrigação ao portador» começarão a perceber as vantagens dos emprestimos dos seus capitaes por taes titulos, que serão assignados pelos quatro directores, desde que delles se acharem de posse.

Art. 73. A verificação dos prejuizos causados á lavoura segurada será feita da seguinte fórma:

§ 1º O segurado, nas vinte e quatro horas seguintes ao sinistro, communical-o-ha por si ou por pessoa devidamente autorizada á directoria e ao agente da companhia mais proximo, e não abandonará a mesma lavoura, até que a directoria providencie.

§ 2º Recebida pela directoria a communicação, um das directores ou pessoa por este devidamente autorizada dirigir-se-ha in continenti ao logar do sinistro, e procederá nos termos destes estatutos.

§ 3º Fixada a quantia do damno soffrido, o director ou quem suas vezes fizer, que tiver effectuado o respectivo processo, dará ao segurado um cheque de igual valor contra a companhia.

Art. 74. Os subscriptores associados acceitam estes estatutos, clausulas ou condições, e tabellas da apolice de seguro mutuo contra fogo da Companhia Americana, e autorizam a directoria provisoria a assignal-os e a pedir a approvação do Governo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 75. A Companhia de Seguros Mutuos Contra Fogo Americana, depois de approvados estes estatutos, será considerada installada e constituida para começar as suas operações logo que esteja subscripto o capital de 500:000$; esse capital poderá ser elevado, a juizo da directoria, á somma que o movimento da companhia reclamar.

Art. 76. A primeira directoria e conselho fiscal serão compostos do seguinte modo:

Presidente, Dr. José Avelino Gurgel do Amaral.

Gerente, João Barroso Pereira.

Thesoureiro, João dos Santos Pinto.

Secretario, Antonio Alves Loureiro.

 

Conselho fiscal

João Candido Ferreira da Costa.

Manoel Joaquim Cerqueira.

Antonio Maria de Castro.

Qualquer dos directores poderá passar o seu mandato a outro de sua confiança que seja assegurado da companhia.

No fim de cada anno, depois do balanço verificado, se pagarão todas as despezas, tirar-se-ha 1/2%, para o fundo de reserva, 1/2% para os assegurados e o restante será dividido pelos quatro directores.

Art. 77. A directoria funccionará por seis annos e o conselho fiscal por um anno.

Art. 78. São incorporadores, para os fins de que trata a lei n. 165 de 17 de janeiro de 1890, os seguintes, que ficam autorizados a pedir ao governo a approvação destes estatutos, com ou sem modificações.

São instituidores:

João dos Santos Pinto.

Antonio Alves Loureiro.

Dr. José Avelino Gurgel do Amaral.

TABELLA DA COMPANHIA DE SEGURO MUTUO CONTRA FOGO AMERICANA

1ª classe, sobre 1 %

Apparelhos electricos em geral.

Armazem de azeite.

Dito de cabos massame.

Dito de carvão de pedra e lenha.

Dito de licores.

Dito de madeira.

Dito de molhados (por atacado e a varejo).

Dito de pianos.

Dito de vinhos.

 

Artigos navaes

Balileiros.

Bronzeadores e envernizadores.

Carpinteiros, carros, carroças, seges-liteiras de aluguel.

Cavallariças e cocheiras.

Colchoeiros.

Cadeirinhas.

Café nas tulhas ou em paióes.

Confeitarias com fornos.

Correeiros e forradores de carro.

Deposito de cal viva.

Dito de drogas.

Dito de licores e vinhos.

Dito de colla, sabão e vellas.

Dito de rapé.

Distillações e laboratorios chimicos.

Estancias (deposito de madeiras).

Empalhadores.

Engenhos de café, canna e serraria a vapor ou não.

Fabricas de asphalto.

Ditas de bilhares.

Ditas de burras, balanças e tornos.

Ditas de boias de natação e colletes de natação.

Ditas de canotilhos, fios e galões.

Ditas de graxa de lustro e tintas.

Ditas de charutos e cigarros.

Ditas de conservas alimentares.

Ditas de folles.

Ditas de massas.

Ditas de pentes.

Ditas de rapé e tabaco em pó.

Ditas de rolhas.

Ditas de sellins.

Ditas de tecer e fiar (sem vapor).

Ditas de esteiras da India.

Ditas de fumo em rollo e rama.

Ditas de generos norte-americanos.

Ditas de utensilios domesticos.

Ditas de trastes.

Ditas de bebidas alcoolicas e vasilhame.

Ditas de café torrado e polvilho.

Ditas de camas de ferro.

Ditas de carros e carroças.

Ditas de cerveja e aguas gazosas.

Ditas de chocolate.

Ditas de envernizados e oleados.

Ditas de fogões.

Ditas de instrumentos em geral.

Ditas de machinas.

Ditas de moveis.

 

2ª classe sobre 1 %

Fabricas de pannos.

Ditas de papel.

Ditas de pianos e orgãos.

Ditas de cêra (a vapor.)

Ditas de sabão, vellas e oleos purificados.

Ditas de licores a 26º para cima.

Ferreiros e serralheiros.

Fundições.

Hoteis, restaurantes e cafés.

Lithographias.

Lojas de fazendas para armadores.

Ditas de brinquedos.

Ditas de linhagens.

Laboratorios metallurgicos e pharmaceuticos.

Marcineiros.

Moradias de fazendeiros e colonos.

Moinhos.

Navios em construcção.

Propriedades e fazendas.

Padarias (com forno).

Pasteleiro (idem).

Photographias.

Pharmacias.

Refinações de assucar e toda outra mercadoria ou trafico re- ilegível tado perigoso.

Trapiches particulares.

Tinturarias.

Typographias.

Vidraceiros.

 

2ª classe sobre ¾ %

Alfaiates.

Armeiros.

Armazem de couros, ferro, aço e cobre.

Dito de araruta e assucar.

Dito de café, chá e gomma.

Dito de instrumentos de musica.

Dito de mantimentos seccos.

Dito de moveis, bilhares e pianos.

Dito de papel e objectos de escriptorio.

Dito de queijos.

Dito de sal, tapioca, trigo e grãos em geral.

Dito de vellas para navios.

Apparelhos de gaz.

Armazens de charutos.

Afinadores e concertadores de pianos e orgãos.

Armadores de gallas e funeraes.

Armarinhos e quinquilharias.

Caldeireiros.

Casas mobiliadas.

Ditas de saude e mobilia.

Cutileiro.

Concertadores de leques.

Ditos de chapéos de sol.

Confeitaria (sem forno).

Costureiras.

Deposito de aguas mineraes.

Dito de machinas de costura.

Dito de farinhas.

Douradores e prateadores.

Espelheiros.

Encadernadores.

Entalhadores e esculptores.

Estamparias e graveiros.

Estufadores e tapeceiros.

Floristas.

Torneiros e tamanqueiros.

Fabrica de balões.

Dita de caixas para sabão e vellas.

Dita de charutos.

Dita de caixas para joias e homoeopathia.

Dita de ditas de papelão.

Dita de sellins.

Dita de chapéos castor, seda e lebre.

Dita de ditos de sol e bengalas.

Dita de colletes.

Dita de louça, porcellana, vidros e crystaes.

Dita de perfumarias.

Funileiros e latoeiros.

Gaioleiros.

Gravadores e abridores.

Lojas de aviamentos de bordar.

Ditas de balanças, pesos e medidas.

Ditas de bandejas.

Ditas de calçado.

Ditas de sellins, couros e arreios.

Ditas de crystaes, louça e porcellanas.

Ditas de vidros.

Ditas de fazendas de lã, seda e algodão.

Ditas de ferragens.

Ditas de instrumentos cirurgicos.

Ditas de mathematicas e optica.

Ditas de modas e fazendas estrangeiras.

Ditas de perfumarias e objectos de phantasia.

Ditas de madeira, de lavoura (ou deposito).

Ditas de modistas e costureiras.

Ditas de naturalistas.

Ditas de padaria (sem forno).

Lojas de pasteleiros.

Ditas de salsicheiros.

Ditas de sapateiros.

Ditas de objectos de vime.

Lapidarios.

Lampistas.

Livrarias.

Officinas de pinturas.

Pinceis, plumeiros e vassouras.

Retratos a oleo.

Torneiros.

 

3ª classe sobre ½ %

Açougues.

Agencias e mobilias.

Bancos e mobilias.

Ditos publicos.

Barbeiros e cabelleireiros.

Consultorios e mobilias.

Clubs, companhias e sociedades com mobilias.

Escriptorios.

Estatuarios e marmoristas.

Moveis de uso de familia.

Predios construidos de pedra só.

Roupas de uso.

Utensilios de familia.

 

Tabella de embarque

Generos embarcados por mar 1 ½ %.

Ditos ditos por terra 1 %.

 

Tabella especial

Café em flor ou em fructo por 100 pés, pagará 2 1/2 %.

Fumo, em cada 100 braças quadradas, pagará 20$000.

Canna de assucar, em cada 100 braças quadradas pagará 20$000.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1891. – Dr. José Avelino Gurgel do Amaral, presidente.