DECRETO N. 674 - DE 21 DE AGOSTO DE 1890

Concede autorização a Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves e outros para organizarem uma companhia sob a denominação de «Companhia Provisora de Conservas Alimentares.»

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa e João Francisco de Freitas, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia, sob a denominação de Companhia Provisora de Conservas Alimentares, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a dita companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de agosto de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Provisora de Conservas Alimentares

Capital 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$000.

CAPITULO I

DA COMPANHIA, FINS, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Provisora de Conservas Alimentares fica creada uma sociedade anonyma, com séde e fôro juridico no Rio de Janeiro, para o fim especial de explorar em larga escala o commercio de conservas alimentares, doces de todas as qualidades, em massa e em calda, legumes, xaropes, geléas, etc.; pára o que montará uma grande fabrica com todos os machinismos e utensilios aperfeiçoados para a fabricação dos generos de que se trata; bem assim armazens e depositos nos pontos que julgar convenientes para o commercio de seus productos e de generos similares.

Art. 2º Esta sociedade durará pelo espaço de 30 annos, sujeito este periodo a prolongação nos termos da lei.

Art. 3º O capital será de mil contos de réis (1.000:000$), dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis cada uma (200$000).

As entradas se effectuarão á razão de 10 %, sendo a primeira paga no acto da subscripção e as demais com intervallo, pelo menos, de 30 dias de uma á outra, até 50 %. Além de 500.000$ nenhuma chamada de capital se fará sem prévia autorização da assembléa geral dos accionistas.

Art. 4º A' custa do seu fundo de reserva poderá a directoria resgatar as suas proprias acções.

Art. 5º As acções integralizadas poderão ser convertidas em titulos ao portador.

Art. 6º A companhia poderá integralizar as acções com 20 % dos lucros liquidos, sempre que nestes houver excesso de 15 % para dividendos.

Art. 7º Fica a directoria autorizada a commerciar em todos os ramos que forem congeneres ou compativeis com o seu ramo principal de commercio, por conta propria ou de terceiros.

Art. 8º A directoria poderá com annuencia do conselho fiscal augmentar o capital, logo que a largueza de suas operações lh'o aconselhe.

Art. 9º Fica a directoria autorizada a transigir e renunciar ou alienar direitos sempre que seus interesses lh'o aconselhem.

Art. 10. A directoria poderá contrahir emprestimos nas formas estatuidas por lei.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria de quatro accionistas, sendo composta de presidente, secretario, thesoureiro e gerente, dividindo entre si a gerencia, os quaes serão eleitos de dous em dous annos.

Art. 12. Cada administrador dará de garantia á sua gestão 50 acções caucionadas na companhia antes do começo de sua administração.

Art. 13. Em caso de impedimento de algum membro da directoria, esta chamará para o serviço temporario de qualquer cargo um accionista de sua escolha.

Art. 14. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos de conformidade com a lei.

Art. 15. As attribuições do conselho fiscal, sua substituição, responsabilidade, etc. etc., são determinadas pela lei.

Art. 16. Os honorarios da directoria e dos membros do conselho fiscal serão arbitrados na assembléa geral constitutiva.

CAPITULO III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 17. A assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no mez de maio para preencher as disposições da lei, e as extraordinarias effectuar-se-hão quando a directoria o entender ou for requisitado pelos accionistas nos termos legaes.

Art. 18. Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto; não podendo cada accionista ter mais de 20 votos por si ou como procurador.

As resoluções, porém, serão sempre tomadas per capita quando não for requerido e approvado o contrario pela maioria dos accionistas presentes.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 19. Em todos os casos não previstos nestes estatutos, observar-se-ha o disposto no decreto de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas.

Art. 20. Os accionistas subscriptores dos presentes estatutos acceitam todas as suas prescripções e nomeiam para a primeira administração da companhia nos primeiros cinco annos:

(Seguir-se-ha a directoria e o conselho fiscal.)

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1890. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa - João Francisco de Freitas, proprietario do Hotel Freitas.