DECRETO N. 676 (*) – De 21 DE NOVEMBRO DE 1891
Transforma em brigadas os commandos superiores da Guarda Nacional do Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril ultimo, decretar o seguinte:
Art. 1º Os commandos superiores da Guarda Nacional do Estado do Rio Grande do Norte serão substituidos por brigadas e sujeitos a um só commando superior, cuja séde será na capital.
Art. 2º O referido commando superior se constituirá com dezenove brigadas mixtas e duas de infantaria.
Art. 3º As referidas brigadas serão organizadas com os corpos já existentes, creados por decretos de 25 de abril do corrente anno e pela fórma seguinte:
A 1ª de infantaria na capital.
A 2ª de infantaria na comarca do Ceará-mirim.
Art. 4º As brigadas mixtas se formarão:
a) A 1ª na capital com o 1º corpo de cavallaria e o 1º batalhão de artilharia.
b) A 2ª na comarca de Petengy.
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(*) Com o n. 675 não houve acto.
c) A 3ª na do Ceará-mirim com o 2º de artilharia e o 3º corpo de cavallaria.
d) A 4ª na de Goyanninha.
e) A 5ª na de S. José.
f) A 6ª na de Canguaretama.
g) A 7ª na de Trahiry.
h) A 8ª na de Acarahy.
i) A 9ª na do Jardim.
j) A 10ª na do Seridó.
k) A 11ª na do Triumpho.
l) A 12ª na de Assú.
m) A 13ª na de Sant’Anna de Mattos.
n) A 14ª na de Macáo.
o) A 15ª na de Mossoró.
p) A 16ª na de Apody.
q) A 17ª na de Martins, antiga comarca da Maioridade.
r) A 18ª na de Páo-Ferro.
s) A 19ª na de S. Miguel.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro da Justiça assim o faça executar.
Capital Federal, 21 de novembro de 1891.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.