DECRETO N. 676 (*) – De 21 DE NOVEMBRO DE 1891

Transforma em brigadas os commandos superiores da Guarda Nacional do Estado do Rio Grande do Norte.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril ultimo, decretar o seguinte:

Art. 1º Os commandos superiores da Guarda Nacional do Estado do Rio Grande do Norte serão substituidos por brigadas e sujeitos a um só commando superior, cuja séde será na capital.

Art. 2º O referido commando superior se constituirá com dezenove brigadas mixtas e duas de infantaria.

Art. 3º As referidas brigadas serão organizadas com os corpos já existentes, creados por decretos de 25 de abril do corrente anno e pela fórma seguinte:

A 1ª de infantaria na capital.

A 2ª de infantaria na comarca do Ceará-mirim.

Art. 4º As brigadas mixtas se formarão:

a) A 1ª na capital com o 1º corpo de cavallaria e o 1º batalhão de artilharia.

b) A 2ª na comarca de Petengy.

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(*) Com o n. 675 não houve acto.

 

c) A 3ª na do Ceará-mirim com o 2º de artilharia e o 3º corpo de cavallaria.

d) A 4ª na de Goyanninha.

e) A 5ª na de S. José.

f) A 6ª na de Canguaretama.

g) A 7ª na de Trahiry.

h) A 8ª na de Acarahy.

i) A 9ª na do Jardim.

j) A 10ª na do Seridó.

k) A 11ª na do Triumpho.

l) A 12ª na de Assú.

m) A 13ª na de Sant’Anna de Mattos.

n) A 14ª na de Macáo.

o) A 15ª na de Mossoró.

p) A 16ª na de Apody.

q) A 17ª na de Martins, antiga comarca da Maioridade.

r) A 18ª na de Páo-Ferro.

s) A 19ª na de S. Miguel.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 21 de novembro de 1891.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Antonio Luiz Affonso de Carvalho.