DECRETO N. 678 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891
Altera a tabella de vencimentos dos foguistas da Armada Nacional e providencia sobre o modo de satisfazer as urgencias do serviço dos navios de guerra.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro da Marinha, sobre a necessidade urgente de adquirir pessoal para o serviço dos navios de guerra, resolve:
Art. 1º Emquanto não houver lei especial que regule o sorteio que deve proporcionar pessoal para o serviço da Armada Nacional, segundo o disposto no § 4º do art. 87 da Constituição da Republica, fica o Ministro da Marinha autorizado a tirar dos navios mercantes o pessoal que for necessario para completar a lotação dos navios de guerra, tendo em vista não desfalcar os referidos navios mercantes de mais de um terço no pessoal do convez ou de machinas.
Art. 2º O pessoal assim adquirido servirá na Armada por espaço nunca maior de tres annos com as vantagens e onus estipulados nos regulamentos militares da Armada.
Art. 3º Fica desde já alterada a tabella de gratificações para os foguistas, a que se refere o decreto n. 273 de 18 de março de 1890, vigorando dora em deante a que acompanha o presente decreto, para cuja execução o Ministro da Marinha expedirá as convenientes ordens.
Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Fortunato Foster Vidal.
Tabella a que se refere o Decreto n. 678 da presente lei
Cabo de foguistas ......................................................................................................................... | 100$000 |
1ª classe ........................................................................................................................................ | 90$000 |
2ª classe ........................................................................................................................................ | 80$000 |
3ª classe ........................................................................................................................................ | 60$000 |
OBSERVAÇÃO
Os marinheiros do convez, que forem chamados ao serviço das machinas, perceberão nos dias em que trabalharem a gratificação de 1$000, como já foi determinado em aviso n. 2770 de 24 de agosto ultimo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 21 de novembro de 1891. – Fortunato Foster Vidal.