DECRETO N. 683 - DE 23 DE AGOSTO DE 1890

Dá novo regulamento ao Corpo de Saude da Armada.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que as actuaes disposições relativas ao Corpo de Saude da Armada não se harmonisam com as reformas por que tem passado ultimamente a mesma corporação;

Considerando que os regulamentos anteriores observados no referido corpo nunca cogitaram do futuro dos enfermeiros, classe aliás indispensavel pela natureza dos serviços que lhe estão affectos:

Resolve promulgar o regulamento que com este baixa, estabelecendo as regras que de ora em deante deverão vigorar no Corpo de Saude da Armada, no qual ficam attendidos os considerandos supra com um accrescimo de despeza de 8:000$ annuaes, pela creação de uma brigada de enfermeiros, despeza que só se fará effectiva quando as circumstancias do serviço exigirem o preenchimento do numero de que se compõe a mesma brigada.

O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de agosto de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Eduardo Wandenkolk.

Regulamento para o Corpo de Saude da Armada a que se refere o decreto desta data

TITULO I

DO CORPO DE SAUDE E SUA ORGANIZAÇÃO

Secção I

CAPITULO I

Da organização

Art. 1º O Corpo de Saude da Armada será constituido de cirurgiões, pharmaeuticos e enfermeiros, equiparados em postos aos officiaes da Armada e inferiores dos corpos de marinha, conforme o quadro que se segue:

1 Inspector de Saude Naval, capitão de mar e guerra;

3 Cirurgiões de 1ª classe, capitães de fragata;

8 Cirurgiões de 2ª classe, capitães-tenentes;

54 Cirurgiões de 3ª classe, 1os tenentes;

1 Chefe de pharmacia, capitão-tenente;

3 Pharmaceuticos de 1ª classe, 1os tenentes;

4 Pharmaceuticos de 2ª classe, 2os tenentes;

4 Pharmaceuticos de 3ª classe, guardas-marinha;

Uma brigada de 60 enfermeiros navaes, com a graduação de 1os sargentos.

CAPITULO II

Dos cirurgiões

Art. 2º Ninguem será admittido no Corpo de Saude da Armada sinão no posto de 1º tenente e sob as seguintes condições:

1º Ser doutor em medicina por alguma das Faculdades da Republica Federal dos Estados Unidos do Brazil ou por ellas legalmente habilitado.

2º Ser cidadão brazileiro e estar no gozo dos direitos civis e politicos.

3º Ter menos de trinta annos de idade, o que será irremissivelmente provado por certidão de idade ou documento authentico, que em juizo produza fé e o substitua.

4º Ser morigerado, o que será tambem competente e documentalmente provado.

5º Ter a necessaria robustez e saude para o serviço naval, que será julgada por junta de saude, ad hoc nomeada.

6º Obter approvação em concurso, cujas provas serão fixadas pelo Governo em decreto especial.

7º Além das clausulas acima referidas, concorrem para a admissão no quadro do Corpo de Saude a apresentação de trabalhos scientificos, escriptos, memorias, monographias referentes á sua profissão, em revistas medicas, e as melhores approvações obtidas nas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Federados do Brazil.

Art. 3º Os officiaes do Corpo de Saude da Armada serão da escolha do Governo e nomeados por decreto.

§ 1º Contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão soldo da data da sua apresentação ao chefe do Estado-Maior General, que lhes dará posse do logar, fazendo lavrar desse acto termo em livro proprio, no qual assignará conjuntamente com o cirurgião empossado.

§ 2º Serão consideradas sem effeito as nomeações dos cirurgiões que, sendo admittidos no Corpo de Saude, deixarem de se apresentar dentro de tres mezes, contados da data da publicação das nomeações no Diario Official.

§ 3º Serão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e gozarão de todas as honras, privilegios, liberdades, isenções e franquezas que competirem aos officiaes da Armada de postos iguaes.

§ 4º Perceberão o soldo correspondente aos seus postos e nas diversas circumstancias do seu serviço especial as vantagens que lhes forem marcadas na tabella organizada para a fixação de seus vencimentos.

§ 5º A sua promoção se fará segundo os principios estabelecidos ou que se estabelecerem para a dos officiaes do Corpo da Armada, na parte que for applicavel á especialidade de sua profissão.

§ 6º São condições de merecimento para os officiaes do Corpo de Saude da Armada:

a) Coragem e sangue-frio no desempenho dos deveres proprios da sua profissão e humanidade no tratamento dos enfermos;

b) Maior tempo de embarque e de viagem;

c) Bom desempenho de commissão importante e apresentação de trabalhos scientificos da sua especialidade de medicos navaes;

d) Bom procedimento, aptidão e zelo pelo serviço.

Art. 4º A promoção a inspector de saude naval será feita por merecimento ou por livre escolha do Governo.

Art. 5º O inspector de saude naval, que for escolhido d'entre os officiaes do Corpo de Saude da Armada, terá, si contar vinte annos de effectivo serviço, a graduação de contra-almirante; e si houver sido nomeado por livre escolha do Governo, só será graduado contra-almirante depois de cinco annos de serviço na Armada.

Paragrapho unico. O chefe de pharmacia que tiver vinte annos de serviço effectivo na Armada, terá a graduação de capitão de fragata.

Art. 6º O inspector de saude naval é o respensavel pela boa direcção e andamento do serviço de saude na Armada Nacional.

Art. 7º Nas suas faltas ou impedimentos será o inspector de saude naval substituido pelo modo indicado no decreto n. 430 de 29 de maio do corrente anno.

Art. 8º Os cirurgiões de 1ª classe serão empregados no hospital de marinha como primeiros medicos ou primeiros cirurgiões; e, quando o Governo entender conveniente, no commando de forças navaes como chefes do serviço de saude.

Poderão tambem ser empregados na Escola Naval, e, em geral, prestarão todo o serviço compativel com a sua graduação.

§ 1º Os cirurgiões de 2ª classe servirão como 2os medicos e 2os cirurgiões no hospital de marinha, como cirurgiões na Escola Naval e nas de aprendizes, corpos e estabelecimentos de marinha e podem tambem embarcar nos navios de 1ª classe.

Na falta de cirurgiões de 1ª classe, poderão tambem servir de 1os medicos e 1os cirurgiões no hospital de marinha, e como chefes de serviço de saude nos commandos de forças navaes.

§ 2º Os cirurgiões de 3ª classe servirão no hospital como 3os medicos e nos navios, corpos, enfermarias e estabelecimentos navaes.

Na falta de cirurgiões de 2ª classe, poderão tambem exercer os logares de 2º medico ou 2º cirurgião do hospital de marinha.

§ 3º Nenhum cirurgião de 3ª classe exercerá emprego de terra sem que tenha completado o tempo de embarque exigido por lei para a promoção.

Nenhuma commissão de terra poderá ser exercida pelos cirurgiões de 2ª e 3ª classes por mais de tres annos.

Art. 9º Só terão cirurgiões os navios de guerra cuja lotação for superior a 40 praças. Exceptuam-se, porém, desta restricção os navios empregados em commissões especiaes, que absolutamente exijam a seu bordo o auxilio de um facultativo.

Art. 10. Nenhum cirurgião embarcará em navio cujo commandante seja de patente inferior á sua.

Art. 11. Ao inspector de saude naval nesta capital e aos chefes do serviço de saude, onde se acharem, compete a direcção, inspecção e fiscalização profissional de todo o serviço de saude nos hospitaes, enfermarias, navios, estabelecimentos e corpos de marinha, debaixo da autoridade do chefe militar, a, quem estes navios, estabelecimentos, corpos, etc. estiverem subordinados.

Paragrapho unico. Ainda sob a autoridade do chefe militar, compete-lhes regular a escala do serviço dos officiaes do Corpo de Saude, que se acharem no districto de sua immediata jurisdicção.

Art. 12. Os cirurgiões desembarcados, por se acharem sem commissão, independentemente da sua vontade, serão addidos ao hospital de marinha, com os vencimentos e vantagens marcados no decreto n. 429 de 29 de maio de 1890.

CAPITULO III

Dos pharmaceuticos

Art. 13. Para a admissão dos pharmaceuticos são necessarias as mesmas condições do art. 2º, em relação á arte e á individualidade do candidato, sendo o limite da idade para a entrada para o serviço fixado em 25 annos.

Art. 14. As nomeações e promoções serão feitas, conforme o que ficou estabelecido no art. 3º para os cirurgiões, considerando-se como condição de merecimento a pericia e habilidade na sua arte e boa prestação de contas.

Paragrapho unico. A promoção a chefe de pharmacia será feita unicamente por merecimento.

Art. 15. Os pharmaceuticos terão o soldo correspondente a seus postos, e nas differentes circumstancias do seu serviço as vantagens designadas nas tabellas que forem promulgadas pelo Governo, regulando os seus honorarios.

Art. 16. A' excepção do chefe de pharmacia que, pela sua graduação, só póde servir no hospital de marinha, os demais pharmaceuticos serão empregados no serviço dos navios, enfermarias, estabelecimentos e corpos de marinha.

§1º São applicaveis ás commissões de terra dos pharmaceuticos as disposições do § 3º do art. 8º

§ 2º A excepção do art. 9ª aproveita tambem aos serviços dos pharmaceuticos em navios a que não corresponda esta praça.

§ 3º A doutrina do art. 10 é tambem extensiva aos pharmaceuticos.

Art. 17. Os pharmaceuticos privados de empregos por motivo alheio á sua vontade serão addidos ao hospital de marinha, percebendo a gratificação de 1:000$ annuaes.

Paragrapho unico. Salvo o caso excepcional de epidemia, nunca excederá a dous o numero de pharmaceuticos addidos ao hospital de marinha.

CAPITULO IV

Dos enfermeiros

Art. 18. A brigada de enfermeiros navaes ficará sob a administração e ordem immediatas do inspector de saude naval, que proporá ao chefe do Estado-Maior General os que devem ser nomeados para embarcar.

Art. 19. Haverá uma só classe de enfermeiros novaes.

Art. 20. Para a admissão na brigada de enfermeiros navaes exige-se:

1º Ser cidadão brazileiro;

2º Ter a necessaria robustez e saude para a vida do mar;

3º Saber ler e escrever, as operações fundamentaes da arithmetica e conhecer o systema metrico;

4º Conhecer a nomenclatura do material dos hospitaes e ambuancias;

5º Ter pratica da sua profissão, o que será provado com attestados que certifiquem haverem servido como enfermeiros em hospitaes militares ou civis, pelo menos por espaço de seis mezes.

Em igualdade de circumstancias, teem preferencia os individuos que houverem servido como praças da Armada e provem com documentos idoneos o seu bom comportamento.

Art. 21. Ninguem será admittido na brigada de enfermeiros navaes com idade maior de 30 annos, que será provada com a respectiva certidão de idade ou documento equivalente.

Art. 22. Os vencimentos dos enfermeiros navaes serão os que o Governo estipular nas tabellas que para a sua fixação organizar.

Art. 23 Depois de 25 annos de serviço effectivo a bordo dos navios ou nas enfermarias e estabelecimentos navaes, terão os enfermeiros navaes direito á reforma com os vencimentos que perceberem.

Art. 24. Os enfermeiros navaes adquirirão direito ás vantagens que outorga o Asylo de Invalidos da Patria, si para elle contribuirem com a quota que lhes competir pelo seu vencimento e pelo tempo determinado nas disposições em vigor.

Art. 25. Serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha, sob proposta do chefe do Estado-Maior General.

Art. 26. A brigada de enfermeiros navaes é destinada especialmente a fornecer praças desta classe ás enfermarias das escolas de aprendizes marinheiros ou de marinha dos Estados federados, navios, corpos e estabelecimentos navaes.

Art. 27. Os enfermeiros navaes desembarcados serão obrigados a servir como addidos no hospital de marinha, percebendo 2/3 do seu vencimento e ração.

Em caso algum, porém, excederá de 10 o numero de enfermeiros addidos.

Disposições complementares

Art. 28. Si o serviço da Armada o exigir, em tempo de guerra ou em circumstancias extraordinarias, maior numero de facultativos ou pharmaceuticos do que o fixado no art. 1º, o Governo poderá contractar temporariamente cirurgiões e pharmaceuticos civis, dando-lhes os vencimentos e vantagens de cirurgiões e pharmaceuticos de 3ª classe, levando-se-lhes em conta o tempo que assim servirem, quando venham a pertencer ao quadro do Corpo de Saude da Armada.

Esta medida, porém, deverá cessar logo que cesse a necessidade que a houver determinado.

Art. 29. Para a instrucção e pratica dos alumnos pensionistas, o Governo, quando entender conveniente, poderá tambem empregar no hospital de marinha cirurgiões civis de merito distincto reconhecido e que se recommendem por trabalhos scientificos de medicina e hygiane naval que hajam feito, ou leccionem nas Faculdades da Republica a cadeira de cirurgia.

Art. 30. O montepio, a reforma, a condecoração de Aviz e em geral todas as vantagens concedidas aos officiaes da Armada, ficam extensivas aos officiaes do Corpo de Saude.

Art. 31. Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os officiaes do Corpo de Saude, em acto de serviço, meramente disciplinar e administrativo, serão os mesmos que dirigem taes relações entre os officiaes de marinha e as designam tambem entre estes e aquelles em promiscuidade, salvo o caso de maior autoridade, proveniente do exercicio de funcções especiaes de emprego que o conferir, conforme a doutrina do aviso de 19 de março de 1858.

Art. 32. Na parte que lhes for applicavel, ficam extensivas ao Corpo de Saude da Armada todas as disposições do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889.

Art. 33. A reforma voluntaria ou compulsoria, por limite de idade dos officiaes do Corpo de Saude da Armada, será regida pelo decreto n. 336 A, de 16 de abril de 1890.

Paragrapho unico. Continua a reger a reforma administrativa dos officiaes do Corpo de Saude da Armada a lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841.

Art. 34. O official do Corpo de Saude (cirurgião ou pharmaceutico) que, promovido ou designado para um emprego, que lhe compita, delle desistir, será considerado como não tendo a aptidão necessaria para exercel-o e passará para o quadro da reserva.

Paragrapho unico. No caso desse emprego ser para fóra da residencia do official do Corpo de Saude, que entra para e que será declarado sem efeito o decreto de sua nomeação. Fica, porém, salvo em qualquer das circumstancias o caso de molestia grave, verificada par inspecção de saude.

Art. 35. As remoções ou substituições de uns para outros empregos ou embarques serão feitas attendendo-se á escala de serviço, baseado no direito de antiguidade dos mais folgados.

Compete sempre aos mais antigos o direito de primeiro serviço; no caso, porém, de eximir-se a cumpril-o, seu immediato o substituirá e adquirirá merecimento sobre elle, cuja recusa presupporá falta de habilitações especiaes.

Paragrapho unico. O Governo, no entretanto, permittirá a troca de serviços, uma vez que não resulte della inconveniente.

TITULO II

DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS OFFICIAES DO CORPO DE SAUDE

Secção II

CAPITULO I

Do inspector de saude naval

Art. 36. O inspector de saude naval inspeccionará por si e, onde não estiver presente, por delegados de sua escolha, apresentados ao chefe de Estado-Maior General, e por proposta deste, approvada pelo Governo, o serviço de saude, tanto no hospital, como nas enfermarias e navios de guerra e em todos os logares onde houver reunida gente de marinha; fará manter a ordem, regularidade e bom desempenho daquelle serviço; e, nesse sentido, proporá, por intermedio do chefe do Estado-Maior, sempre que julgar conveniente, as medidas necessarias, principalmente em circunstancias extraordinarias.

Art. 37. Manterá a ordem e a disciplina entre os officiaes do Corpo de Saude, obrigando cada um ao exacto cumprimento de seus deveres, dando parte immediatamente ao chefe do Estado-Maior General de qualquer falta que commetterem, afim de serem responsabilisados e punidos, conforme a sua gravidade.

Art. 38. Dirigirá todo o serviço de saude, propondo ao chefe do Estado-Maior General a nomeação dos cirurgiões para os navios da Armada, corpos e quaesquer outras commissões.

Indicará tambem ao Governo, por intermedio do mesmo chefe do Estado-Maior General, os cirurgiões que julgar mais aptos para servirem no hospital, esquadras e forças navaes.

Dará instrucções não só a bem da salubridade dos navios, prisões, quarteis, arsenaes e hospitaes, como sobre o modo ou methodo de fazer-se o serviço de saude a bordo dos navios.

Art. 39. Executará as ordens e commissões que por intermedio do Quartel-General lhe forem dadas pela Secretaria da Marinha, para o que for necessario á marcha, ordem, disciplina e regularidade do serviço de saude nesta capital ou fóra della.

Dará tambem do mesmo modo ao Governo as informações que este exigir, assim relativas ao Corpo de Saude, como ácerca de tudo quanto disser respeito á saude, alimentação, vestuario e alojamento da gente de marinha.

Art. 40. O inspector de saude naval, como presidente, e os dous primeiros medicos do hospital de marinha, como vogaes, formarão nesta capital a junta de saude da Armada, que terá os seguintes deveres e attribuições:

§ 1º Organizar o regulamento indicativo das molestias que isentam do serviço da Armada, e o formulario, pelo qual devem ser feitas todas as prescripções de remedios no hospital, enfermarias e a bordo dos navios.

§ 2º Examinar, respeitada a disposição do decreto n. 429d e 29 de maio de 1890, o formulario no principio de cada anno, afim de ver si convem ser corrigido ou augmentado de formulas novas, propondo ao Governo, por intermedio do Quartel-General, a impressão de nova edição, si for necessaria.

Este formulario será distribuido a todas as repartições e estações de marinha a que possa o seu conhecimento interessar.

§ 3º Tratar de todas as questões de hygiene relativas á conservação da saude da gente de marinha e examinar os diarios apresentados pelos cirurgiões.

§ 4º Propor ao Governo, com autorização do Quartel-General, nos casos de epidemia ou de probabilidade de apparecimento della, todos os meios convenientes para suspender o seu progresso ou evital-o, organizando para esse fim instrucções que deverão ser executadas pelos officiaes do Corpo de Saude e em que os autorizará a desviar-se, sob sua responsabilidade, dos preceitos impostos, si a molestia que constituir a epidemia apresentar symptomas insolitos ou for modificada em sua natureza e gravidade pelas localidades, de modo imprevisto nas ditas instrucções.

Propor igualmente ao Governo o material necessario para uso dos doentes e preparação dos medicamentos e alimentos, assim como a qualidade e quantidade destes para a formação das dietas.

§ 5º Inspeccionar os officiaes, praças de pret, empregados civis e outros, que para esse fim indicar o Quartel-General.

§ 6º Inspeccionar, mantidas as determinações do decreto n. 429 de 29 de maio de 1890, a pharmacia do hospital de marinha, inutilisando os medicamentos e drogas que encontrar deteriorados.

§ 7º Nas forças navaes tambem se formarão juntas presididas pelos chefes de saude, si os houver, e compostas destes e de mais dous cirurgiões por elles propostos e opprovados pelos commandantes em chefe.

Em circumstancias extraordinarias poderão convocar maior numero de cirurgiões para discussão do objecto de que se tratar.

Não havendo nas forças navaes chefes de saude, serão as juntas constituidas por tres cirurgiões, presididas pelo mais antigo ou graduado.

§ 8º Nos Estados federados onde existirem mais de tres cirurgiões do Corpo de Saude da Armada, a autoridade militar de marinha formará delles uma junta da saude, que será presidida pelo mais antigo ou graduando.

A falta de cirurgiões da Armada para a constituição das juntas de saude, será nos Estados federados, onde houver cirurgiões do Exercito, por estes supprida.

Art. 41. As juntas de saude dos Estados federados e das forças navaes terão por attribuições as que ficam consignadas nos §§ 4º e 5º do art. 40, com referencia aos commandantes de forças navaes, ou aos inspectores dos arsenaes de marinha e capitães de portos.

Art. 42. As actas das sessões das juntas serão lavradas nesta Capital pelo official da 2ª secção do Quartel-General ou pelo cirurgião que o inspector de saude naval designar, e nas forças navaes e Estados federados pelo membro menos graduado ou mais moderno das mesmas juntas.

Art. 43. Do resultado das inspecções de saude dos officiaes, praças de pret, empregados civis, etc., as juntas remetterão um extracto circumstanciado á autoridade que os houver mandado examinar, e assim tambem das demais resoluções, afim de se tomarem as providencias que o assumpto reclamar.

Os presidentes das juntas, quando não se conformarem com as decisões da maioria, darão sua opinião reservada em termos precisos á autoridade competente, expondo as razões que para isso tenham.

Art. 44. A junta de saude nesta capital celebrará suas sessões no logar que for indicado pelo Quartel-General da Marinha, e se reunirá quando for convocada pelo inspector de saude naval, sempre que as necessidades do serviço o reclamarem.

Art. 45. No local designado para as sessões da junta, haverá, além da mobilia, uma bibliotheca composta de obras de anatomia, medicina, cirurgia e hygiene navaes, e de outras sciencias accessorias, á escolha do inspector de saude naval, para serem consultadas pelos officiaes do Corpo de Saude.

O official da 2ª secção do Quartel-General terá carga desta bibliotheca e será responsavel pela sua guarda e conservação.

Art. 46. Fica subentendido que em circumstancia alguma podará o inspector de saude naval dirigir-se ao Ministro da Marinha, ou a qualquer outra autoridade de marinha, no desempenho das attribuições e deveres a seu cargo, sinão por intermedio do chefe do Estado-Maior General, a quem immediatamente está subordinado.

CAPITULO II

Dos cirurgiões de 1ª e 2ª classes

Art. 47. Os cirurgiões de 1ª e 2ª classes que forem empregados na Escola Naval e no Hospital de Marinha cumprirão restrictamente os regulamentos que regem aquelles estabelecimentos, na parte que lhes disser respeito.

Art. 48. Os que forem delegados do inspector de saude nos Estados federados ou servirem de chefes de saude nas forças navaes, se regularão pelo disposto no art. 11 deste regulamento e cumprirão todas as ordens dos commandantes em chefe e as do inspector de saude naval, relativas ao serviço de saude, quando não contrariarem as dos mesmos commandantes.

Art. 49. Velarão na execução dessas ordens e bem assim na do presente regulamento, na parte que lhes compete.

Art. 50. Si julgarem conveniente ao serviço das forças navaes em que servirem, para preservar ou conservar a saude das guarnições, dar instruções reclamadas por circumstancias extraordinarias, como sejam o desenvolvimento de uma epidemia a bordo de qualquer navio, não deverão pôl-as em execução sem prévia approvação do commandante em chefe.

Art. 51. Visitarão frequentemente os navios de que se compuzer a força naval, e darão conta ao commandante em chefe das irregularidades que encontrarem no serviço de saude e das medidas que tiverem tomado para fazel-as desapparecer.

Art. 52. Exigirão semanalmente dos cirurgiões dos navios da força naval uma conta ou relatorio do estado sanitario dos respectivos navios, do numero e estado dos doentes, das medidas tomadas para conservar a saude da guarnição e a salubridade dos navios, e da situação dos medicamentos, viveres, bebidas e quaesquer effeitos embarcados para os doentes.

Art. 53. Quando na força naval houver algum navio que sirva de hospital, proporão ao commandante em chefe um cirurgião para dirigir alli o serviço como primeiro, e os que forem necessarios para coadjuval-o.

Art. 54. Antes de serem submettidos a despacho do comandante em chefe os pedidos de medicamentos ou de quaesquer outros objectos para uso dos doentes, apresentados pelos cirurgiões dos navios, os examinarão fazendo as alterações e observações que julgarem convenientes.

Para este fim serão taes pedidos apresentados em manuscripto pelos cirurgiões dos navios, que os converterão, depois de examinados pelo modo acima determinado, em requisições, as quaes, com estes conferidas, serão rubricadas pelos chefes de saude, para subirem a despacho do commandante em chefe.

Art. 55. Trimensalmente e ao recolherem-se das commissões remetterão, por intermedio dos commandantes em chefe, um relatorio, não só das molestias que tiverem reinado nos navios da força, mas ainda dos casos cirurgicos que houverem tido logar durante aquelle tempo.

Nas mesmas epocas enviarão tambem um mappa estatistico e nominal dos doentes.

Art. 56. Em um livro, competentemente legalisado, notarão os serviços e faltas dos cirurgiões, que estiverem debaixo de sua autoridade e todas as irregularidades que tenham havido na marcha do serviço de saude da força naval.

No fim de cada anno ou ao recolherem-se das commissões, remetterão, por intermedio dos commandantes em chefe, este livro ao Quartel-General, afim de extrahir delle o que convier para os assentamentos dos cirurgiões ou para dar informações ao Governo.

Art. 57. Antes da partida de uma força naval, o chefe de saude respectivo visitará os navios de que ella se compuzer e inspeccionará especialmente a enfermaria de cada um, assim como o logar destinado a receber os feridos durante o combate e examinará si os intrumentos e ambulancias estão convenientemente arranjados e são precisos para qualquer emergencia, dando Iogo parte ao commandante em chefe das faltas que encontrar, afim de serem tomadas as providencias que o caso exigir.

Art. 58. Quando haja ordem de se preparar para combate, fará com que os cirurgiões de todos os navios da força tratem de arranjar o logar destinado aos doentes, pondo em estado de servir tudo quanto for necessario para o curativo dos feridos.

Art. 59. Durante o combate, tanto o chefe de saude, como os outros cirurgiões estarão no seu logar - o destinado aos doentes -, onde se conservarão até que cesse o fogo e tenham curado os feridos; não podendo sahir dalli sem ordem expressa do respectivo commandante.

Art. 60. Depois do combate e com permissão do commandante em chefe, o chefe de saude se dirigirá a bordo de todos os navios, que tiverem entrado em acção e visitará os feridos, tomando nota de seu numero e estado, e informando-se dos cuidados que lhes houverem prestado os respectivos cirurgiões, fazendo de tudo um relatorio que entregará ao mesmo commandante em chefe para ser transmittido ao Governo pelos tramites competentes.

Art. 61. No caso de arribada, ou naquelles em que se achando estacionada a força naval, os doentes ou feridos que se devam tratar em terra não possam ser recebidos nos hospitaes do paiz e se torne indispensavel o seu desembarque, o chefe de saude, autorizado pelo commandante em chefe, escolherá um local conveniente onde se estabeleça uma enfermaria provisoria, que se regerá, no que for applicavel, pelo regulamento do Hospital de Marinha, ou por instrucções que elle fizer e o mesmo commandante approvar ou pelas que forem determinadas pelo Governo.

Art. 62. Os chefes de saude, quando se acharem estacionadas as forças navaes a que pertencerem, nomearão, de 24 em 24 horas, com approvação dos commandantes em chefe, um cirurgião que se denominará - de dia - para visitar os respectivos navios.

Si fóra da hora da visita der-se qualquer accidente grave a bordo de algum delles, será immediatamente chamado o cirurgião de dia e avisado o chefe de saude.

No navio em que estiver o dito cirurgião de dia, o commandante em chefe mandará arvorar um signal convencionado.

Ao cirurgião do dia compete:

§ 1º Dar conta por escripto, ao chefe de saude, do que accorrer no dia antecedente, afim de que o participe ao commandante em chefe.

§ 2º Acudir a qualquer accidente que der-se a bordo de algum navio.

§ 3º Enviar para o hospital os individuos que adoecerem depois da visita diaria dos cirurgiões dos navios, e não poderem ser nelles tratados; classificando a molestia e notando as circumstancias extraordinarias que tenham occorrido.

As baixas serão por elle assignadas e rubricadas pelo commandante em chefe do navio ou quem suas vezes fizer.

Art. 63. Os chefes de saude farão parte do estado-maior dos commandos das forças navaes, receberão directamente dos mesmos as ordens para o serviço e com elles se corresponderão tambem directamente.

Art. 64. Os cirurgiões de 2ª classe, quando empregados nas escolas de aprendizes marinheiros, corpos e estabelecimentos de marinha, ou quando embarcados em navios de 1ª classe, desempenharão as funcções e terão os mesmos deveres e attribuições que competem aos cirurgiões de 3ª classe embarcados.

CAPITULO III

Dos cirurgiões de 3ª classe

Art. 65. Os cirurgiões de 3ª classe, quando empregados no hospital, se cingirão ao regulamento respectivo, na parte que lhes for attinente.

Art. 66. Os cirurgiões empregados nos corpos de marinha e nas escolas de aprendizes marinheiros terão uma ambulancia para tres mezes, a qual estará depositada nos respectivos quarteis.

Art. 67. Tratarão nos mesmos de todas as praças affectadas de molestias que forem passageiras ou não oferecerem nisso inconveniente, remettendo para o hospital ou enfermarias de marinha, onde as houver, as que não possuam ou devam ser tratadas nos aquartelamentos.

Não havendo na localidade enfermaria de marinha, serão os doentes enviados para as militares, e, caso não existam tambem estas, para os hospitaes publicos.

A despeza com o tratamento das praças nas enfermarias militares se fará por jogo de contas com o Ministerio da Guerra.

Art. 68. Farão diariamente visita aos doentes ás horas que forem convencionadas com os commandantes, aos quaes entregarão todos os dias uma relação das praças que tiverem ido para o hospital ou enfermarias, e outra das que ficam em tratamento no quartel ou em convalescença, praticando o mesmo fóra da hora da visita, sempre que haja necessidade ou qualquer accidente.

Art. 69. Cumprirão no que diz respeito á escripturação o que esta determinado nos regulamentos competentes, e no principio de cada mez enviarão, por intermedio do respectivo commandante, a estatistica das molestias tratadas no mez antecedente.

Art. 70. Quando haja no hospital ou enfermarias doentes que pertençam aos corpos e escolas, onde servirem, irão uma vez por semana visital-os e informar-se do seu estado, dando parte aos commandantes do resultado de sua visita.

Art. 71. Os cirurgiões empregados nos corpos, com autorização dos commandantes, inspeccionarão de oito em oito dias, todas as praças de pret, devendo as que forem encontradas com molestias syphiliticas ser logo remettidas para o hospital.

Art. 72. Tanto os ditos cirurgiões, como os das escolas de aprendizes marinheiros, empregarão todo o cuidado afim de que os individuos que não tiveram bexigas ou foram vaccinados sem proveito, o sejam immediatamente, requisitando para isso, pelos canaes competentes, o fluido necessario.

Art. 73. Inspeccionarão a caldeira e mais utensilios de cozinha, dando parte ao commandante do estado em que se acharem, para serem concertados ou substituidos, quando assim for preciso.

Paragrapho unico. Vigiarão que a alimentação seja sufficiente e boa, exigindo dos commandantes accrescimo de quantidade ou melhora na qualidade ou na fórma das tabellas competentes e conforme os climas e as circumstancias de occasião, a substituição de uns generos por outros.

Art. 74. Assistirão ao recebimento dos viveres destinados aos corpos e escolas a que pertencerem, podendo rejeitar os que estiverem alterados ou falsificados.

Art. 75. Si observarem qualquer molestia contagiosa em alguma praça, mandarão logo separal-a das outras e a remetterão o hospital, fazendo especial menção da molestia; e, no caso de desenvolvimento de epidemia nos quarteis, darão immediatamente parte ao commandante para que acto continuo communique o facto ao Quartel-General, de modo a poder o inspector de saude naval propor as providencias que julgar necessarias.

Art. 76. Sempre que se houver de applicar qualquer castigo corporal a alguma praça da companhia correccional, creada pelo decreto n. 328 de 12 de abril de 1890, o cirurgião do corpo a que estiver affecta a mesma companhia, será chamado para assistir a elle e examinará, si o estado physico ou pathologico do individuo admitte o castigo, que tem de lhe ser infligido, sem ficar compromettida gravemente sua saude no presente ou no futuro.

Si a castigo for incompativel com o estado physico ou pathologico do individuo, o mesmo cirurgião emittirá esse juizo por escripto, motivando-o.

Paragrapho unico. Os cirurgiões que emittirem um juizo manifestamente falso, em reIação a castigos corporaes, serão por elles responsabilisados, conforme o disposto no art. 2º dos de guerra do regulamento militar de 1763, ou esse juizo tenda a subtrahir o criminoso a um castigo compativel com o seu estado ou a que se lhe applique o castigo, de modo que sua vida perigue no presente ou no futuro.

Art. 77. Os cirurgiões de 3ª classe embarcados nos navios de guerra, collectiva ou isoladamente, executarão e farão executar pelos seus subordinados as ordens e regulamentos bens do serviço de saude e as que lhes forem dadas pelos commandantes dos respectivos navios.

Art. 78. Exercerão, no que for concernente ao serviço de saude, autoridade immediata sobre os pharmaceuticos e enfermeiros e cirurgiões mais modernos, quando sirvam collectivamente.

Nas faltas de serviço e nos casos de insubordinação, darão parte ao commandante para que proceda na conformidade das leis militares.

Havendo urgencia de serviço, os officiaes de saude presos não serão delle dispensados.

A doutrina deste artigo aproveita tambem aos cirurgiões que servirem nos corpos.

Art. 79. Farão a visita e o curativo diario dos doentes ás horas que for em marcadas, de accordo com os respectivos commandantes, aos quaes darão conta, todas as manhãs, do estado sanitario da guarnição e do navio, propondo as medidas que julgarem convenientes para prevenir as molestias ou fazer parar o progresso das que se tiverem manifestado.

Art. 80. Apresentarão todos os dias ao commandante do navio em que se acharem embarcados, um mappa dos doentes entrados para a enfermaria, dos que tiverem tido alta e dos convalescentes que devam ser isentos do serviço, emquanto não o puderem fazer; e determinarão aos pharmaceuticos que assistam á receita dos medicamentos, effeitos e utensilios que se fornecerem para o serviço dos doentes.

Art. 81. Os cirurgiões de 3ª classe farão parte das commissões nomeadas para examinar e receber os viveres destinados aos navios e poderão ser tambem nomeados isoladamente para esse fim.

Art. 82. Quando armar ou aprestar-se qualquer navio, o cirurgião para elle nomeado inspeccionará, à medida que forem chegando a bordo, os marinheiros e soldados destinados a formar a guarnição do mesmo navio, e fará uma relação, para ser entregue ao respectivo commandante, dos que não julgar aptos para o embarque ou viagem, indicando as molestias de cada um.

Art. 83. Si na inspecção a que proceder tiver observado alguma molestia contagiosa de qualquer natureza que seja, o participará ao comandante e remetterá logo para o hospital o individuo ou individuos affectados da referida molestia.

Paragrapho unico. Verificarão tambem si as praças estão ou não vaccinadas, para proceder á vaccinação, no caso negativo, ou á revaccinação, quando o tiverem sido sem proveito.

Art. 84. Inspeccionarão a caldeira da equipagem e outros utensilios de cozinha, tendo todo o cuidado em que se conservem no maior asseio; e, quando julgarem conveniente e necessario, requisitarão do official immediato o respectivo concerto ou a sua substituição.

Paragrapho unico. Verificarão tambem que o alimento seja são e sufficiente, reclamando dos commandantes augmento na quantidade, melhora na qualidade, ou de accordo com as tabellas competentes, a substituição de uns generos por outros, conforme os climas ou estações e as circumstancias de momento.

Art. 85. Attenderão com o maior cuidado á ventilação do navio, mórmente nas partes baixas deste, de modo que ella seja constante e eficaz, tanto para a renovação do ar, como para evitar a elevação da temperatura.

Art. 86. Reconhecerão si os porões, paioes, dispensas e outras dependencias do navio se acham em boas condições hygienicas, para, no caso negativo, propor as medidas convenientes e presidir á sua execução.

Art. 87. Examinarão a aguada e o seu modo de distribuição, bem como si a agua distillada, a que porventura se tenha de recorrer, offerece as condições necessarias de potabilidade.

Art. 88. Proporão aos commandantes a substituição das praças que, havendo servido por muito tempo nos porões, começarem a apresentar claros indicios de aIteração na saude, para evitar que o mal se aggrave.

Paraprapho unico. A substituição das praças, pedida nos termos deste artigo, é innegavel.

Art. 89. Cuidarão com solicitude na hygiene geral dos navios e das guarnições, vigiando que as praças destas tenham roupas de abrigo adequadas ás estações, para reclamar nesse sentido, si for preciso, e que as mesmas praças não pernoutem expostas ao orvalho e á chuva.

Art. 90. Durante os exercicios geraes, os cirurgiões de 3ª classe e seus subordinados se conservarão a bordo para occorrer a qualquer accidente que porventura se dê.

Art. 91. Quando se tenha de entrar em combate, os cirurgiões de 3ª classe e seus subordinados observarão, pela, parte que lhes toca, o disposto nos arts. 57, 58 e 59 do presente regulamento.

Art. 92. Depois do combate, curados os feridos e collocados em seus leitos, farão delles uma relação, notando a natureza e gravidade das feridas, e a entregarão ao commandante; devendo, quando servirem em alguma força naval, dar outra relação semelhante ao respectivo chefe de saude.

Art. 93. Assim que morrer qualquer adoente, darão parte ao immediato, official de quarto e ao commissario, e os prevenirão da hora em que deva ser inhumado.

Art. 94. Si julgarem que as cobertas, colchões, travesseiros, capotes e outros objectos que tenham servido aos doentes devam ser expostos ao ar, purificados ou desinfectados, o participarão ao immediato; e, si for necessario, para a salubridade do navio e saude da equipagem, que se lancem ao mar taes objectos, darão parte ao commandante, afim de que este, de accordo com a lei, tome as providencias necessarias para tal fim.

Art. 95. No dia designado pelo commandante para a inspecção de saude, que será feita de oito em oito dias, examinarão todos os individuos da equipagem, sem excepção, e se informarão da existencia de qualquer molestia contagiosa, seja de que natureza for.

Art. 96. Depois da inspecção, o cirurgião mais antigo ou graduado, quando haja mais de um a bordo, dará conta das suas observações ao commandante e immediato.

Art. 97. Os individuos que estiverem affectados de molestia syphilitica serão logo remettidos para o hospital ou enfermaria, si os navios a que pertencerem se acharem fundeados em portos onde as haja; devendo, no caso contrario, ser conservados a bordo, com prohibição de vir á terra.

Art. 98. Quando houver no hospital ou enfermarias de marinha, militares ou civis, doentes que pertençam a qualquer navio, o cirurgião respectivo irá uma vez por semana visital-os e informará ao commandante a respeito do seu estado.

Art. 99. Dando-se o caso de desembarque em occasião de combate, um ou mais cirurgiões acompanharão a força, levando comsigo um ou mais enfermeiros, que conduzirão os instrumentos, pannos fios e aprestos necessarios para os primeiros curativos dos feridos.

Art. 100. Nos navios em que houver mais de um cirurgião, o mais moderno terá a seu cargo os instrumentos cirurgicos, nada percebendo por esse encargo.

Art. 101. Si o navio não tiver pharmaceutico, o cirurgião que reunir as duas funções perceberá uma gratificação mensal de 12$ pelo accrescimo de trabalho e para as quebras no peso dos medicamentos.

Art. 102. Os cirurgiões embarcados, qualquer que seja o seu posto, farão um diario das observações das molestias de que tiverem tratado a bordo, notando especialmente as que offerecerem gravidade ou circumstancias extraordinarias.

Deste diario extrahirão uma parte circumstanciada, que remetterão mensalmente aos chefes de saude, quando servirem em alguma força naval, ou ao recolherem-se dessas viagens, ainda que sejam de pouco tempo, ao Quartel-General, por intermedio dos commandantes dos navios em que estiverem embarcados.

Deverão tambem os cirurgiões apresentar uma memoria sobre assumpto de sua escolha, mas que verse sobre questão de hygiene naval, pathologia nautica ou exotica, materia medica ou outras do igual interesse para, a sciencia, e especialmente em relação á manutenção da vida, do bem-estar e progressivo melhoramento das guarnições.

Art. 103. Nesse diario mencionarão a classe dos doentes, a qualidade e natureza da molestia, bem como o tratamento seguido, fazendo as reflexões que lhes occorrerem, e delle extrahirão os mapas estatisticos.

Art. 104. Os diarios feitos pelos cirurgiões serão submettidos á junta de saude, formada nesta capital, a qual emittirá sobre elles o seu juizo, que será pelos tramites competentes levado ao conhecimento do Governo, declarando o merito ou demerito de cada um, afim de se tomarem em consideração para os accessos.

Os juizos da junta de saude serão lançados, com autorização do Ministro da Marinha, nos assentamentos do livro-mestre dos cirurgiões.

Art. 105. Todos os cirurgiões de 3ª classe serão obrigados a servir alternadamente, nunca menos de um anno, nem mais de tres nas flotilhas do Amazonas, Matto Grosso, Alto-Uruguay e Alto Paraná (quando se crear), sendo-lhes esse tempo levado á conta de merecimento nas promoções do posto immediato.

Paragrapho unico. Fica subentendido que sendo aos cirurgiões admittidos ao quadro necessario acostumar-se, antes de tudo, ao mar e conhecer os habitos, tendencias, predisposições e molestias dos maritimos, os cirurgiões de 3ª classe começarão o seu tirocinio fazendo, durante o seu primeiro anno de serviço, viagens por mar.

Art. 106. Durante a sua permanencia nas flotilhas deverão os cirurgiões estudar as endemias reinantes nas regiões fluviaes e as modalidades novas originadas nos costumes e vida das guarnições, pelas suas novas condições de existencia, e apresentar trabalho ou memoria sobre o estudo e observações feitos, conforme o art. 102 deste regulamento.

CAPITULO IV

Dos pharmaceuticos

Art. 107. Os pharmaceuticos empregados no hospital e enfermarias serão incumbidos das obrigações que se acham marcadas no respectivo regulamento, na parte que lhes tocar, além do que for determinado pelos facultativos.

Art. 108. Os que servirem nos navios de guerra terão a seu cargo a composição e distribuição dos medicamentos aos doentes, executando o que prescreverem os cirurgiões dos mesmos navios, e escripturarão suas contas de accordo com as leis em vigor ou que de futuro se promulgarem.

Art. 109. Os pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada não podem ter pharmacia ou drogaria sua ou de sociedade com alguem, sob pena de serem demittidos, seja qual for o tempo de serviço que tenham.

CAPITULO V

Dos enfermeiros

Art. 110. Os enfermeiros, no tocante a seus serviços profissionaes, ficam especialmente subordinados aos cirurgiões com quem servirem, cujas ordens e prescripções cumprirão fielmente.

Art. 111. Quando seja necessario, auxiliarão os pharmaceuticos no serviço a seu cargo e terão especial cuidado na conservação e asseio dos objectos ao uso dos doentes.

Art. 112. Serão os enfermeiros obrigados a se exercitar na pratica da pequena cirurgia, e para isso os cirurgiões com quem servirem se incumbirão do respectivo ensino.

CAPITULO VI

Art. 113. Continuam os alumnos pensionistas como auxiliares do Corpo de Saude da Armada, com os deveres, obrigações e vantagens consignados no decreto n. 429 de 29 de maio de 1890.

TITULO III

CAPITULO UNICO

Disposições geraes

Art. 114. Sempre que qualquer cirurgião for empregado nos corpos de marinha, escolas de aprendizes marinheiros ou mandado embarcar em algum dos navios da Armada, será immediatamente nomeado um enfermeiro para acompanhal-o, si o não houver no navio, corpo, ou escola para que tiver sido designado, ficando subentendido que nenhum cirurgião servirá sem enfermeiro.

Art. 115. Os officiaes do Corpo de Saude da Armada receberão as ordens concernentes ao serviço de saude directamente, nesta Capital, do inspector de saude naval, e nos Estados federados, bem como nas forças navaes, dentro ou fóra da Republica, por intermedio dos delegados do mesmo inspector de saude naval, ou dos chefes de saude, segundo os tramites estabelecidos pelas ordens em vigor ou geraes da Armada, ou que de futuro forem expedidas.

Art. 116. Por esses mesmos tramites, o inspector de saude naval informará ao Governo sobre todas as pretensões dos cirurgiões militares e daquelles que pretenderem ser admittidos ao serviço da Armada.

Art. 117. Os instrumentos cirurgicos destinados ao Corpo de Saude da Armada serão marcados com as iniciaes C. S. A.

Os cirurgiões que os receberem ficarão por elles responsaveis, no caso de extravio ou deterioração por motivo de negligencia na guarda e conservação dos mesmos.

No caso de passagem de um para outro navio, deverão os cirurgiões levar comsigo os instrumentos cirurgicos que lhes estiverem carregados.

Art. 118. Os officiaes da Armada de qualquer graduação, nos limites de sua autoridade disciplinar e administrativa, não contrariarão de nenhuma fórma a acção dos facultativos em tudo que puder influir sobre a saude das praças da mesma Armada, mas, no caso de ocorrerem a esse respeito particularidades manifestamente contrarias aos principios comesinhos da hygiene e tratamento dos enfermos, a autoridade disciplinar e administrativa, si conhecer que o facultativo as permitte ou autoriza, dará, logo parte dellas ao superior competente, para este providenciar como convier.

Art. 119. Os chefes do serviço militar de saude não imporão a seus subalternos, nelle empregados, systemas ou doutrinas medicas, nem dirigirão o tratamento de um ou outro doente em particular, quando este se achar incluido na generalidade dos que estiverem confiados aos cuidados dos ditos subalternos; cumprindo-lhes sómente auxiliar a estes com suas luzes e experiencia.

Art. 120. Si occorrer, porém, a intervenção na imposição de que tratam os dous artigos antecedentes, e o official de saude, com quem se der o facto, entender que nessa conjunctura fica compromettida a vida ou a saude dos enfermos, representará, mantida a ordenança, ao competente chefe superior, para este resolver ou levar o mesmo facto ao conhecimento do Governo, por intermedio do chefe do Estado Maior General, si o julgar necessario.

Art. 121. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 26 de agosto de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

Tabella das gratificações de embarque dos enfermeiros navaes

POSTOS

 EMBARCADOS

 

Em Matto Grosso e Amazonas

Em outros Estados

Em paiz estrangeiro

 Enfermeiro naval.....................................................

 60$000

 60$000

 70$000

COMMISSÕES DE TERRA

CORPOS

Escola Naval e aprendizes marinheiros

Arsenaes e enfermarias

 Enfermeiro naval.....................................................

 50$000

 50$000

 50$000

OBSERVAÇÕES

Quando desembarca-los por motivo alheio á sua vontade, os enfermeiros navaes teem direito á ração e a 2/3 da sua gratificação.

Capital Federal, 26 de agosto de 1890. - Eduardo Wandenkolk.