DECRETO N. 684 C – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891
Manda observar o regulamento para a execução do decreto n. 169 de 25 de abril do corrente anno, sobre a exigencia das facturas consulares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve mandar observar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, para a execução do decreto n. 169 de 25 de abril do corrente anno, o qual determina que, entre os documentos mencionados no § 1º da art. 491 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, para o despacho de generos ou mercadorias sujeitas a direitos, sejam tambem comprehendidas as facturas consulares.
Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
B. de Lucena.
Regulamento a que se refere o decreto n. 684 C desta data
Art. 1º A datar de 1 de janeiro de 1892, de conformidade com os decretos n. 1327 D de 31 de janeiro e n. 169 de 25 de abril do corrente anno, a factura, de que trata o § 1º do art. 491 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e que deve acompanhar as mercadorias que houverem de ser expedidas para o Brazil, será a factura consular recommendada pela convenção internacional americana.
Art. 2º Essa factura será formulada sobre o modelo annexo, e os exemplares necessarios aos exportadores serão fornecidos pelos consulados brazileiros, por serie de tres.
Poderá ser impressa no idioma do paiz da expedição, ou no que alli predominar; isto é, em inglez, allemão, francez, hespanhol, italiano ou portuguez. Mas o certificado consular, as respectivas observações e o extracto devem ser impressos no idioma nacional.
Art. 3º Para realizar a factura consular, o exportador formulará em tres exemplares a relação dos artigos a embarcar para os portos do Brazil, contendo com toda a fidelidade – os nomes, marcas, numeros, peso, especie, qualidade, quantidade, procedencia ou origem e valor da mercadoria (art. 241 da Consolidação), assim como o destino (art. 368 da Consolidação); e a apresentará ao Consulado brazileiro, para que este a legalise, á vista do conhecimento, ou do recibo do commissario de bordo, ou do empregado da doca, onde o navio deva receber carga.
§ 1º Quando a relação das mercadorias não couber na respectiva folha, poderá ser continuada em folha supplementar, nas mesmas condições.
§ 2º A declaração relativa ao peso deve constar do peso bruto, taxa e peso liquido, conforme o exigir a natureza ou especie dos generos.
§ 3º A indicação da procedencia ou origem das mercadorias de que trata o § 1º do art. 491 da Consolidação, será completa, não dispensando a declaração de terem sido adquiridas em fabrica ou no commercio as quantidades, o peso, as qualidades e o valor de cada qualidade (art. 524 da Consolidação).
§ 4º Não ha limite para o valor da mercadoria facturada; deve ser sempre acompanhado da declaração de ser ou da fabrica ou do commercio.
§ 5º A prova do destino constará:
1º, do local para onde a mercadoria é enviada e do porto por cujo intermedio seguirá;
2º, da entidade a quem é dirigida;
3º, de ser espontanea a remessa ou pedida.
§ 6º O peso, medida, quantidade, qualidade e valor serão regulados pelas leis e pelos usos do logar da remessa ou procedencia.
§ 7º Excepto a parte relativa ao numero, marca dos volumes e addições parciaes de preços, todas as declarações serão escriptas por extenso.
§ 8º Nenhuma mercadoria e isenta destas formalidades, ainda que tenha de ser despachada livre de direitos de importação, quer por tolerancia expressa na tarifa, quer por concessão especial de lei.
Art. 4º Cada exemplar da factura deve ser assignado pelo proprietario, pelo vendedor ou pelo embarcador da mercadoria facturada.
No caso de impossibilidade pessoal destes, será assignada por agente seu, devidamente autorizado por meio de procuração apresentada ao Consulado.
Paragrapho unico. O signatario desse titulo ou factura deve mais declarar:
I. Que ella é em tudo verdadeira;
II. Que representa fielmente as qualidades e quantidades de todos os artigos nella mencionados;
III. Que no custo estão incluidas todas as despezas especificadas;
IV. Que não houve outros descontos, bonus ou restituições (drawbacks), além dos declarados;
V. Que não fornece, nem fornecerá a pessoa diversa outra factura, com os artigos naquella mencionados.
Art. 5º O consul dará fé de que os artigos facturados seguem no navio tal, não ficando, por este facto, isento das attribuições e dos deveres que constam do art. 372 da Consolidação.
§ 1º A legalisação deve ser feita por meio de um certificado sob o sello consular em cada exemplar da factura, unidas as folhas supplementares, quando as houver, por fita ou barbante passado por baixo do sinete, de modo a garantir a integridade.
§ 2º Do certificado deve constar a data em que a factura foi apresentada ao consul, o nome e a identidade da pessoa que a apresentou, e o porto do destino.
§ 3º Quando o consul não conhecer a firma do exportador ou do fabricante ou do commerciante vendedor, exigirá que seja reconhecida pelos meios legaes.
§ 4º Todas as observações ou correcções consulares serão escriptas na margem em branco ao lado direito da factura, onde se fará tambem referencia ás folhas supplementares, quando as houver, si o consul não preferir repetir o certificado em cada uma destas.
Art. 6º Não é licito ao consul retardar o certificado, nem reter as facturas além do tempo indispensavel para proceder a averiguações, que julgue necessarias, sobre o conteudo ou affirmações das mesmas, ainda que a duvida verse sobre o valor. Em tal caso, deverá certificar qual o valor real da mercadoria, na sua opinião, ou por effeito de investigações, a que haja procedido, ou sem ellas, deixando ao importador a obrigação de provar o contrario na Alfandega.
Art. 7º Para que a execução deste serviço seja perfeita, o consul deve habilitar-se quanto possivel para conhecer as qualidades de mercadorias que se exportam do districto de sua jurisdicção, assim como os pesos, medidas, taras, descontos, usos de praça, etc., de modo a poder fiscalizar com precisão as facturas e satisfazer a todos os requisitos.
§ 1º Para certificar correctamente o valor que tem no mercado exportador cada artigo facturado, deve cuidadosamente indagar do valor dado a mercadoria igual nas vendas effectuadas para outros paizes.
§ 2º Relativamente a artigos de que o Brazil seja o principal ou dos principaes consumidores, si desconfiar ou descobrir que ha vendas ficticias para determinar preços nominaes, deve verificar com o maior escrupulo o custo real da producção, e, juntando a este as despezas inherentes e a porcentagem habitual para lucros, certificar com as devidas observações e reservas.
§ 3º Em taes casos e em outros especiaes, deve exigir amostras, que enviará á Alfandega, principalmente quando as descripções das facturas não forem bastante claras e explicitas.
Em cada amostra que for enviada á Alfandega deve ser collocado um cartão, com os pormenores necessarios para que sobre ella não haja engano, e com a assignatura do embarcador da mercadoria ou de seu agente e a confirmação do consul.
§ 4º Quando tiver motivos para suppor que se pretende fazer passar como producto do paiz, favorecido por convenio celebrado com o Brazil, mercadoria importada de outro paiz, procurará haver os documentos comprobatorios para enviar á Alfandega respectiva, e com a base offerecida por esses documentos, dará conhecimento da fraude ás repartições locaes competentes.
Art. 8º Nos paizes onde houver consul ou agente consular brazileiro, si estes não residirem no logar do embarque da mercadoria, a factura deverá ser apresentada para ser legalisada pelo que estiver mais perto.
§ 1º Nos paizes onde não houver autoridade consular brazileira, o embarcador solicitará ao chefe da respectiva estação fiscal que a legalise, e na falta deste á autoridade local (art. 369 da Consolidação); si, porém, nenhum desses se prestar, a factura poderá ser devidamente legalisada pelo consul de qualquer nação amiga, residente no logar; e ainda na falta de consules, por dous negociantes respeitaveis da praça exportadora, fazendo-se de tudo expressa menção.
§ 2º Comprehende-se por – logar de embarque – aquelle em que a mercadoria foi manufacturada, vendida, preparada e acondicionada, para ser exportada para o Brazil, pois que é lá que se presume principiar a viagem e não o logar onde for posta a bordo do navio.
Art. 9º Não é necessaria uma factura para cada marca, si as differentes marcas vierem á mesma consignação.
§ 1º Póde, entretanto, haver uma factura para cada marca, ou para alguma das marcas dirigidas a uma só consignação, si assim convier aos interessados.
§ 2º Uma factura não comprehenderá mercadorias consignadas a diversos, nem embarcadas em diversos navios.
Art. 10. Cada factura será formulada por serie de tres exemplares iguaes (cópias exactas) considerados como um só e sujeitos a uma só despeza para a legalisação consular (art. 5º, §§ 1º e 4º).
§ 1º O consul remetterá uma das triplicatas á pessoa que a apresentar, outra á Alfandega a que se destinar a mercadoria e archivará a restante.
§ 2º A remessa á Alfandega deve ser feita ou por intermedio do capitão do navio, juntamente com o manifesto, ou pela mala, nunca por intervenção da parte interessada.
§ 3º A que é destinada á Alfandega, depois de sellada abaixo da primeira pagina no canto á esquerda, assignado e sellado tambem o certificado – contendo a importancia da factura, o numero consular que lhe couber, o nome do Consulado e a importancia dos emolumentos recebidos – será collocada em um enveloppe carimbado com a data e o nome do Consulado e amarrado em cruz com fita estreita lacrada com o sello consular.
Art. 11. As facturas não devem ter claros, sendo estes traçados, para que não possam ser posteriormente cheios. Os numeros de cada uma devem ser escriptos a mão. As que forem enviadas ás Alfandegas devem ser dobradas conveniente e systematicamente, em sentido vertical, sem dobras atravessadas, de modo que o resumo feito na margem esquerda posterior e o certificado consular occupem as duas superficies ostensivas.
Art. 12. As facturas authenticadas em Consulado no interior serão transmittidas ao Consulado do porto do embarque, acompanhadas de uma lista descriptiva, afim de facilitar a comparação com os manifestos a que se referem.
§ 1º O ultimo consul deve verificar si a remessa é feita nos precisos termos do que fica estabelecido.
§ 2º No ultimo Consulado far-se-ha uma cópia, que deve conter a repetição fiel da lista fornecida pelo primeiro, e mais o nome do proprietario e do patrão do navio, e o nome do proprio navio, em que a mercadoria tiver sido embarcada.
§ 3º A cópia acompanhará a factura, que se remette á Alfandega, ficando a lista original archivada no Consulado.
Art. 13. Si os inspectores das Alfandegas, no desempenho de seus deveres, pedirem cópias desses documentos archivados nos Consulados, os consules as fornecerão promptamente.
Igualmente podem fornecel-as aos interessados, si estes as pedirem, authenticando-as medeante os emolumentos devidos nos originaes.
Art. 14. O Governo não fará despeza alguma com as investigações que os consules julgarem necessarias, nem com as consultas que dirigirem a profissionaes ou advogados, nem com depoimentos ou declarações em juizo e certidões, com que elles tenham de justificar as observações ou os certificados em cumprimento de seu dever.
Art. 15. A falta de cumprimento desse dever fará incorrer o consul na pena imposta pelo § 1º do art. 385 da Consolidação e como tal será considerada a omissão de qualquer dos requisitos determinados neste regulamento.
Capital Federal, 21 de novembro de 1891. – B. de Lucena.