DECRETO N. 686 - DE 23 DE AGOSTO DE 1890
Declara de utilidade publica a desapropriação da fazenda do Pinheiro, na estação da Estrada de Ferro Central, do mesmo nome.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Udidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que é de urgente necessidade estabelecer, no interior, uma hospedaria em localidade apropriada onde sejam internados os immigrantes que chegarem á Capital Federal na estação calmosa;
Considerando que pelo desenvolvimento dado ao serviço da immigração deve o Governo Provisorio adoptar todas as providencias a seu alcance para que os immigrantes encontrem no paiz conveniente agasalho;
Considerando que a hospedaria da ilha das Flores é insufficiente para accommodar grande numero de individuos, sempre que as entradas excederem á média fixada para a lotação dos alojamentos;
Considerando que nestas condições a hospedaria destinada á internação será de grande auxilio para o conveniente agasalho que os immigrantes devem receber á chegada;
Considerando que a fazenda do Pinheiro, onde em principios do anno passado funccionou a hospedaria destinada á internação de immigrantes, reune os requisitos necessarios para a definitiva installação deste serviço, existindo já alli differentes obras feitas por conta dos cofres publicos;
Considerando finalmente que por achar-se a mencionada fazenda contemplada em um acervo sujeito a demorada liquidação, está o Governo embaraçado para adquiril-a pelos meios ordinarios;
Decreta:
Art. 1º E' desapropriada por necessidade publica, para o estabelecimento de uma hospedaria de immigrantes e fundação de um nucleo colonial, a fazenda do Pinheiro, pertencente no acervo do commendador José de Souza Breves, sita na estação do mesmo nome, da Estrada de Ferro Central, comprehendendo-se todas as terras, propriedades e bemfeitorias descriptas nos autos do inventario do acervo do mesmo commendador.
Art. 2º Servirá de base para a respectiva indemnização a avaliação judicial constante dos referidos autos.
Art. 3º Logo depois da publicação deste decreto a mencionada fazenda será inscripta no registro - proprios nacionaes - e entregue ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para ser applicada aos fins declarados.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.