DECRETO N. 691 - DE 28 DE AGOSTO DE 1890
Dá novo regulamento á Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de reorganizar o serviço da administração da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 28 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Regulamento a que se refere o decreto n. 691 desta data
A Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana comprehende os trechos da margem do rio Taquary á cidade de Uruguayana, como tronco principal, e da cidade de Bagé a Cacequy, como ramal.
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º Os serviços da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana comprehendem:
§ 1º A direcção e administração da estrada em trafego.
§ 2º A construcção dos trechos Bagé-Cacequy-Uruguayana.
Art. 2º Os serviços do § 1º do precedente artigo ficam commettidos a um director e os do § 2º a um engenheiro chefe da construcção.
Ambos os funccionarios são da livre escolha do Governo Federal e immediatamente subordinados ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, observadas as determinações deste regulamento.
CAPITULO II
DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PARTE EM TRAFEGO
Art. 3º Os serviços do trafego ficam distribuidos por tres grandes divisões:
1ª Administração central;
2ª Trafego e locomoção;
3ª Via permanente.
Art. 4º O director, além de superintender todos os serviços, tem a seu cargo a direcção da 1ª divisão.
Cada uma das outras divisões será dirigida por um engenheiro, chefe de serviço, immediatamente subordinado ao director e com as seguintes denominações:
O da 2ª, chefe do trafego;
O da 3ª, chefe da linha.
CAPITULO III
1ª divisão
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 5º E' da exclusiva competencia do director:
§ 1º A superintendencia geral de todos os serviços.
§ 2º A convocação de um conselho consultivo, que poderá se compor dos chefes de serviço ou funccionarios de especialidade ou negociantes conceituados, conforme o objectivo da consulta ou materia de que se tratar.
§ 3º A nomeação, promoção e demissão de todos os empregados da estrada, segundo as regras deste regulamento e que por este não competir ao Ministro.
§ 4º Propor ao Ministro os empregados que devam por este ser nomeados, suspensos ou demittidos, de accordo com as regras estabelecidas neste regulamento.
§ 5º A organização ou approvação dos regulamentos, instrucções e regimentos internos para os diversos serviços da estrada, ouvindo os respectivos chefes.
§ 6º A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos, ouvindo sempre os respectivos chefes de serviço.
§ 7º A autorização das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo.
§ 8º O estudo e interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.
§ 9º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada.
§ 10. A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares, ouvindo sempre os respectivos chefes de serviço.
§ 11. A celebração de ajustes e contractos de trafego mutuo com companhias e emprezas de transporte, uso commum de estações, permutas e outros.
§ 12. A concessão de premios e a imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.
§ 13. A adopção de quaesquer medidas tendentes a disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada.
§ 14. Fazer ou alterar a classificação das estações, dando ao Ministro conhecimento dos motivos que a justificaram.
§ 15. A organização, sob proposta do chefe do trafego, do horario dos trens, numero, velocidades e pontos de parada, dando conhecimento ao Ministro.
Art. 6º Os serviços da administração central comprehendem as tres seguintes secções:
1ª secretaria;
2ª, contadoria;
3ª, thesouraria.
Art. 7º A secretaria será dirigida pelo secretario, a quem incumbe:
§ 1º O expediente geral da directoria.
§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da directoria.
§ 3º O inventario dos proprios da estrada.
§ 4º A organização das estatisticas geraes.
§ 5º A guarda e conservação do archivo central.
§ 6º A organização das folhas de pagamento do pessoal da administração central.
Art. 8º A contadoria será dirigida pelo contador, auxiliado por um guarda-livros.
A. Ao contador incumbe:
§ 1º A contabilidade geral da receita e despeza e respectiva escripturação.
§ 2º Propor ao director o que parecer conveniente na parte relativa á applicação das tarifas.
§ 3º Verificar a renda da estrada recolhida diariamente á thesouraria e ao menos uma vez por mez a que estiver por cobrar nas estações.
§ 4º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação de tarifas e archival-os competentemente coordenados.
§ 5º Fazer imprimir os bilhetes de passageiros, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas de receita.
§ 6º Organizar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios e repartições e a emprezas ou particulares em virtude de contracto.
§ 7º Organizar mensalmente as contas correntes de receita entre a estrada e companhia ou empreza em trafego mutuo.
§ 8º Fazer indemnizar pelos empregados da estrada do que por falta ou engano destes se achar desfalcada a renda da mesma estrada.
§ 9º Organizar as estatisticas parciaes e geraes da receita.
§ 10. Verificação dos documentos de receita, inclusive bilhetes de passageiros, e dados estatisticos.
B. Ao guarda-livros incumbe:
§ 1º Processar todas as contas de fornecimento, examinando si estão competentemente documentadas e si as quantidades e preços conferem com os dos pedidos e contractos (si os houver), e finalmente si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo director.
§ 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor e as declarações constantes da mesma folha.
§ 3º Verificar os calculos de todos os documentos de despeza.
§ 4º Formular todas as contas do que a estrada tiver de receber quer dos Ministerios quer de particulares ou emprezas.
§ 5º Organizar mensalmente as contas correntes da estrada com as emprezas em trafego mutuo.
§ 6º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.
§ 7º Ter em dia nos livros - Diario - Razão - e Auxiliares - toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pelo Thesouro Federal.
Art. 9º Da contadoria fará parte um comprador, a quem incumbe a compra e fornecimento dos materiaes e objectos de consumo necessario aos diversos serviços da estrada.
§ 1º Os objectos e materiaes necessarios aos serviços serão fornecidos aos armazens e depositos das divisões, em vista dos respectivos pedidos, rubricados pelo director e mediante recibo dos empregados das mesmas divisões, devidamente autorizados.
§ 2º O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ás diversas divisões sómente se effectuará por ordem do director e em concurrencia publica; por excepção, quando não haja outro meio, permittir-se-ha outra fórma de fornecimento.
§ 3º Apresentará mensalmente ao director uma relação da qualidade e valor dos fornecimentos feitos ás divisões.
§ 4º Todas as requisições serão colleccionadas nos livros competentes, assim como a remessa e satisfação dos pedidos.
Art. 10. A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.
Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro-caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.
§ 2º Entregar na Thesouraria de Fazenda, nos primeiros dias de cada mez, a importancia que houver arrecadado no mez anterior e proveniente de impostos, multas, indemnizações, etc., sendo a renda propriamente dita recolhida aos sabbados áquella repartição.
§ 3º Receber na mesma Thesouraria de Fazenda, á vista da requisição do director ao inspector daquella repartição, a importancia das prestações necessarias aos diversos serviços.
§ 4º Fazer por si ou por seus auxiliares, devidamente autorizados; todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.
§ 5º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos á thesouraria, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.
CAPITULO IV
2ª divisão
TRAFEGO E LOCOMOÇÃO
Art. 11. A 2ª divisão comprehende os serviços:
Do trafego e armazem da divisão;
Do movimento de trens e serviço telegraphico nas estações;
Da locomoção e officinas.
Art. 12. Os serviços desta divisão serão dirigidos por um chefe do trafego, auxiliado por dous ajudantes.
Art. 13. Ao chefe do trafego, que tem a seu cargo a direcção immediata do escriptorio do trafego, compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da divisão, de accordo com as instrucções e regulamentos approvados e ordens dadas pelo director.
§ 2º Fazer observar rigorosamente os regulamentos de signaes, policia e segurança do movimento, e quaesquer outros relativos ao serviço do trafego.
§ 3º Estabelecer e fiscalizar o serviço e escripturação das estações e respectivas dependencias, visitando-as com assiduidade e examinando si estão regularmente feitos todos os serviços nas estações e nos trens.
§ 4º Velar na fiel applicação das tarifas.
§ 5º Enviar á contadoria os documentos remettidos pelas estações para a respectiva escripturação.
§ 6º Propor ao director a classificação das estações, numero de pessoal e material de cada uma.
§ 7º Organizar e fiscalizar todo o serviço de movimento de trens e do telegrapho.
§ 8º Organizar os quadros estatisticos do movimento, do percurso, composição e utilização dos trens e vehiculos.
§ 9º Proceder ao necessario estudo das tarifas, devendo propor ao director as modificações que julgar necessarias, no intuito de desenvolver a renda da estrada.
§ 10. Apresentar ao director, em tempo conveniente, um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o trimestre anterior, acompanhado de elementos estatisticos; e até ao fim de fevereiro de cada anno um relatorio nas mesmas condições concernente ao anno anterior.
Art. 14. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º O expediente geral da divisão e organização das folhas de pagamento do pessoal da 2ª divisão.
§ 2º O processo das reclamações sobre avaria ou perda de mercadorias ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias.
§ 3º Organização e fiscalização da escripturação propria do movimento da estação.
§ 4º A execução rigorosa das instrucções e ordens de serviço relativas ao movimento e segurança dos trens.
Art. 15. Ao armazenista incumbe:
§ 1º A arrecadação e classificação do material existente e do que for adquirido para custeio e obras da divisão.
§ 2º A verificação da quantidade ou peso e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames a estipulação dos respectivos contractos ou especificação das encommendas e pedidos e as amostras ou moldes adoptados.
§ 3º A organização de pedidos para a acquisição do material necessario para supprimento do armazem.
§ 4º A satisfação dos pedidos de fornecimentos assignados ou rubricados pelo chefe do trafego ou pelo empregado para isto designado.
§ 5º A escripturação da carga, descarga e movimento do material.
§ 6º Manter o armazem em perfeita ordem e asseio, acondicionando e arrumando os artigos sob sua guarda, zelando sua conservação, devendo, na hypothese de deterioração casual, dar immediatamente parte ao chefe para ulterior resolução. A falta de cumprimento destes deveres sujeita-o á responsabilidade.
§ 7º Requisitar do chefe do trafego, sempre que for necessario, os peritos precisos para examinar e avaliar o material inservivel, que existir ou for recolhido ao armazem, possibilidade e conveniencia de concerto para o que estiver no caso de ser depois novamente fornecido, e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.
§ 8º Assignar os termos e passar declarações e recibos que devem constituir sua responsabilidade.
§ 9º Apresentar ao chefe do trafego, em tempo conveniente, um relatorio dos fornecimentos feitos no trimestre anterior; e até ao fim de janeiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material no anno anterior e um inventario geral do material em ser.
Art. 16. O armazenista será coadjuvado por um fiel que terá especialmente a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento da entrada e sahida dos materiaes do armazem e é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.
Art. 17. A' 2ª secção, immediatamente dirigida por um dos ajudantes, incumbe:
§ 1º O serviço de passageiros nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas e mercadorias, a policia e asseio das estações e suas dependencias, o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, do Estado ou de particulares.
§ 2º A composição e a circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.
§ 3º A execução dos regulamentos de signaes, policia e segurança dos trens em movimento.
§ 4º A inspecção do serviço e pessoal telegraphico.
Art. 18. A' 3ª secção, immediatamente dirigida por um dos ajudantes do chefe do trafego, incumbe:
§ 1º Tudo quanto concirna ao serviço das locomotivas e á construcção, conservação e reparação do material rodante.
§ 2º Inspeccionar e superintender os serviços da locomoção, fazendo manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, vagões, tanques, alimentações e quaesquer accessorios ou dependencias do serviço.
§ 3º Administrar as officinas de construcção e reparação do material rodante e suas dependencias.
§ 4º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas.
§ 5º Estudar e promover, depois de competentemente approvados, os melhoramentos que convenham adoptar no trem rodante.
§ 6º Estudar e fazer executar as reparações do trem rodante.
§ 7º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas do trem rodante e accessorios, quer sejam executadas na officina da estrada quer em outras, e bem assim as condições geraes e especificações que devam acompanhar os mesmos planos.
§ 8º Assistir por si ou por seus auxiliares ao recolhimento do material encommendado, procedendo ás experiencias necessarias para verificação do seu estado e qualidade.
§ 9º Fazer executar as encommendas das outras divisões mediante ordem do chefe do trafego rubricada pelo director.
§ 10. Organizar e fiscalizar, de accordo com os modelos approvados pelo director, a escripturação, contabilidade e estatistica da tracção, officinas e deposito.
§ 11. Apresentar ao chefe do trafego, em tempo conveniente, um relatorio succinto do estado do material rodante e das officinas e das principaes occurrencias havidas durante o trimestre anterior; em principios do anno igualmente sobre o anno anterior, sendo estes resumos acompanhados dos quadros estatisticos do percurso, consumo, natureza dos reparos do trem rodante, construcções novas especificadas pelo numero e classe de cada locomotiva e vehiculo, ou obra nova.
Art. 19. O serviço telegraphico será franqueado ao publico sem prejuizo do serviço da estrada.
Art. 20. Nenhum serviço de qualquer das divisões se fará nas estações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas, sem conhecimento prévio do agente da estação.
Art. 21. Os agentes das estações são subordinados directamente ao chefe do trafego, mas são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios de que dispuzerem e que por elles forem reclamados em bem do serviço da estrada, uma vez que o possam fazer sem manifesto prejuizo do serviço da estação.
CAPITULO V
3ª divisão
VIA PERMANENTE
Art. 22. O serviço da via permanente comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, reconstrucção, melhoramentos da linha, edificios e suas dependencias, construcção de obras novas na estrada em trafego, conservação da linha e apparelhos telegraphicos, e o armazem.
Art. 23. A via permanente será dirigida por um chefe de linha e um ajudante.
Art. 24. Ao chefe de linha compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da via permanente, mantendo a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.
Para esse fim o chefe de linha terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança e a conservação da linha e apparelhos telegraphicos.
§ 2º Organizar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor e as instrucções do director.
§ 3º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal de sua divisão.
§ 4º Organizar os projectos, orçamentos e especificações para as obras e uma tabella de serie de preços para o serviço de reparação e obras novas da estrada em trafego, a qual será revista annualmente e approvada pelo director.
§ 5º Fazer escripturar as despezas por natureza de obras, discriminando o que for propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas.
§ 6º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.
§ 7º Conservar archivados em boa ordem os desenhos de todos os trabalhos executados na via permanente.
§ 8º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando cuidadosamente o seu estado e o modo por que são effectuados os diversos serviços a seu cargo.
§ 9º Apresentar ao director em tempo conveniente um relatorio resumido dos trabalhos executados e das principaes occurrencias havidas na via permanente durante o trimestre anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado e das despezas kilometricas de conservação. Até ao fim de fevereiro apresentará ao mesmo director um relatorio analogo, concernente ao anno anterior.
Art. 25. O armazenista reger-se-ha pelas mesmas disposições impostas ao do trafego.
Art. 26. Serão estabelecidos nos logares convenientes depositos de material, com o indispensavel para os supprimentos occurrentes. Estes depositos ficarão sob a guarda e responsabilidade dos empregados que o chefe da linha designar.
Art. 27. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.
As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos a juizo do director, por administração ou empreitada, mediante series de preços, e dirigidos exclusivamente pelo pessoal technico da via permanente.
Si as obras importarem em renovações completas ou na construcção de obras de arte de grande importancia, nada resolverá o director sem prévia autorização do Ministro.
CAPITULO VI
CONSTRUCÇÃO DO PROLONGAMENTO E RAMAL
Art. 28. A construcção será dirigida por um engenheiro chefe immediatamente subordinado ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 29. Ao engenheiro chefe compete:
§ 1º Organizar os projectos de execução de todas as obras.
§ 2º Escolher os locaes para as estações, paradas, officinas e mais edificios.
§ 3º Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos e serviços da construcção do prolongamento e ramal.
§ 4º Organizar ou approvar os regulamentos e instrucções necessarias para a boa marcha e fiscalização dos referidos trabalhos.
§ 5º Celebrar com particulares contractos ou ajustes de serviços, cessões ou fornecimentos.
§ 6º Requisitar ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as encommendas que houverem de ser feitas no estrangeiro, fornecendo para esse fim os desenhos, especificações e os mais elementos necessarios, inclusive o orçamento approximado da despeza e tudo em duplicata.
§ 7º Promover amigavel ou judicialmente a acquisição ou desapropriação dos terrenos e bemfeitorias indispensaveis para a construcção da estrada e de suas obras.
§ 8º As medições e avaliações para pagamento das obras executadas.
§ 9º A organização das folhas de pagamento.
Art. 30. Ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas serão remettidas cópias dos contractos celebrados e dos estudos definitivos da estrada, inclusive os typos geraes e os projectos especiaes dos edificios e obras de arte, a cuja confecção deverá presidir a economia compativel com a solidez e as mais condições essenciaes de semelhantes construcções.
Art. 31. Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e dos estudos serão escripturados com melhor methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obras, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou construida e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra quando isto aconteça.
Art. 32. Os trabalhos terão andamento compativel com os creditos destinados annualmente para o pagamento das respectivas despezas.
Art. 33. O engenheiro chefe se corresponderá directamente com o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, observando o estatuido no capitulo VII.
Art. 34. Ao primeiro engenheiro incumbe a direcção immediata do escriptorio technico da construcção.
A cargo do referido escriptorio fica:
§ 1º O delineamento do projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno.
§ 2º A organização e desenho dos projectos de obras.
§ 3º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas e projectadas.
§ 4º A organização dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras.
§ 5º A organização dos elementos para a parte dos relatorios do director, referente á construcção e estudos.
§ 6º A escripturação technica da construcção.
Art. 35. Aos chefes de secção incumbe:
§ 1º Fiscalizar a execução das obras e mais serviços da sua secção.
§ 2º Dar aos empreiteiros, de accordo com as instrucções do engenheiro chefe, as ordens de serviço que forem precisas para boa execução e melhor marcha dos trabalhos, confiados á sua fiscalização.
§ 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços das secções.
Art. 36. Os chefes de secção apresentarão ao engenheiro chefe, em tempo conveniente, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o trimestre anterior, e até ao dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior.
Art. 37. O engenheiro chefe nomeará os auxiliares e mais empregados indispensaveis, fixando-lhes vencimento diario.
Art. 38. O thesoureiro pagador é responsavel pelas quantias que receber e sómente as empregará á vista de ordem assignada ou rubricada pelo engenheiro chefe, prestará fiança de 10:000$ e ficará sujeito aos regulamentos e instrucções do Ministerio da Fazenda em tudo que lhe for applicavel.
Art. 39. Ao thesoureiro pagador compete fazer por si ou por seus auxiliares, devidamente autorizados, todos os pagamentos da estrada que não tiverem de ser effectuados em outra repartição publica, em virtude de contractos.
CAPITULO VII
DAS RELAÇÕES DO DIRECTOR DA ESTRADA COM O ENGENHEIRO CHEFE DA CONSTRUCÇÃO DO PROLONGAMENTO E RAMAL
Art. 40. O director e o engenheiro chefe não poderão dirigir-se para objecto de serviço a empregados estranhos á respectiva administração. As requisições far-se-hão directamente de um para outro chefe.
Art. 41. O material rodante que for preciso para o serviço da construcção das obras será fornecido pelo director da estrada com a possivel presteza, mediante requisição do engenheiro chefe, assim como o necessario combustivel e lubrificantes.
As locomotivas empregadas na construcção serão dirigidas e guardadas por pessoal da locomoção, embora sob as ordens do engenheiro chefe ou quem, para este fim, for designado. Todas as despezas provenientes do uso ou emprego desse material correrão por conta da construcção e serão indemnizadas á estrada em trafego.
Art. 42. O transporte dos materiaes destinados á construcção das obras far-se-ha mediante requisição do engenheiro chefe, guardando-se em relação aos transportes ordinarios a ordem de prioridade nos despachos. Só em casos de excepcional urgencia declarada pelo engenheiro chefe se fará a remessa do material pelo 1º trem que for expedido. Os transportes, para as obras do prolongamento da estrada e ramaes, serão levados á conta da respectiva construcção.
Art. 43. O fornecimento de materiaes e quaesquer objectos para as obras, bem como o concerto e fabrico de utensilios, machinas, etc., serão autorizados pelo director da estrada com a possivel brevidade, mediante requisição do engenheiro chefe, sem prejuizo do serviço da estrada em trafego, levando-se as respectivas importancias á conta da construcção das obras.
Art. 44. Em caso algum, sob qualquer pretexto, poderão circular na estrada em trafego as machinas, carros e vagões ao serviço da construcção, salvo si houver autorização escripta do director ou dada em telegramma, especificando os pontos e tempos em que as referidas machinas e carros possam circular. Em todo o caso serão rigorosamente observadas as instrucções e ordens de serviço relativas ao movimento dos trens na linha e estações.
Art. 45. O director da estrada e os respectivos empregados não poderão fazer circular machinas ou trolys em qualquer parte da linha em construcção sem prévio conhecimento do engenheiro chefe.
Art. 46. Os agentes das estações concederão passes por conta da construcção das obras, aos empregados que apresentarem autorização assignada pelo engenheiro chefe ou chefes de secção por elle autorizados, para a respectiva requisição.
Os passes concedidos serão recolhidos e conferidos com os demais bilhetes.
O director providenciará sobre qualquer abuso na expedição de passes.
Art. 47. No que se referir ás condições technicas da parte em construcção ou estudos e os typos e qualidades do materiaI fixo, planos e disposições das estações e edificios, será sempre ouvido o director da estrada pelo engenheiro chefe e em caso de divergencia será a duvida submettida ao Ministro para ser por elle resolvida.
Art. 48. Apenas concluida uma secção ou trecho da estrada o engenheiro chefe participará ao Ministro, que a mandará receber pelo director.
Poder-se-ha, sempre que o Ministro entender conveniente e depois de ouvidos o director e o engenheiro chefe, abrir ao transito publico qualquer trecho da nova linha, ainda não concluida definitivamente.
Neste caso o Ministro providenciará sobre os meios de melhor harmonisar os dous serviços.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL
Art. 49. Os cargos de director e de engenheiro chefe só serão confiados a engenheiros nacionaes, praticamente habilitados no serviço de construcção ou custeio de vias ferreas e que notoriamente se recommendem pela sua experiencia e capacidade profissional.
Art. 50. Só poderão ser nomeados para os logares de chefes de divisão e de secção engenheiros que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880, tenham pelo menos cinco annos de pratica em trabalhos de construcção ou trafego de estradas de ferro.
Art. 51. Os logares de ajudantes do chefe do trafego e do chefe de linha, chefes de secção, engenheiros residentes, ajudantes e conductores de 1ª e 2ª classes, só serão exercidos por engenheiros titulados nos termos da lei citada no artigo anterior.
Art. 52. Serão nomeados por decreto o director e o engenheiro chefe e por portaria do Ministro:
§ 1º Sob proposta do director o chefe do trafego e seus ajudantes, o chefe da linha e seu ajudante, o secretario, o thesoureiro, o contador e o guarda-livros.
§ 2º Sob proposta do engenheiro chefe o 1º engenheiro, os chefes de secção, os ajudantes de 1ª classe, o secretario e o thesoureiro pagador da construcção.
Art. 53. Serão nomeados:
§ 1º Pelo director, sob proposta dos chefes das respectivas divisões, as demais categorias de empregados da estrada não mencionadas no artigo anterior e constantes da tabella correspondente.
§ 2º Pelo engenheiro chefe o demais pessoal da construcção.
Art. 54. Compete ao thesoureiro, ao pagador e aos armazenistas propor os respectivos fieis.
Art. 55. A admissão e demissão dos empregados denominados serventes, guardas, operarios, feitores e mais jornaleiros é da competencia dos chefes das divisões, encarregados da direcção immediata de qualquer ramo de serviço, sujeitando, porém, seus actos á approvação do director ou engenheiro chefe.
Art. 56. O director e o engenheiro chefe são os responsaveis pelos abusos que não reprimirem, commettidos por seus subalternos na admissão ou demissão do pessoal.
Art. 57. O director será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo chefe de divisão mais antigo no exercicio do respectivo cargo, cabendo ao Ministro, ouvindo o mesmo director, designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.
Paragrapho unico. O engenheiro chefe será substituido pelo primeiro engenheiro e na falta deste pelo chefe de secção mais antigo, cabendo ao Ministro designar o substituto interino si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.
Art. 58. O chefe do trafego pelo seu ajudante, o chefe da linha pelo seu ajudante e na falta, deste pelo engenheiro residente mais antigo na estrada, o contador pelo guarda-livros, e vice-versa.
Art. 59. O primeiro engenheiro será substituido pelo chefe de secção designado pelo engenheiro chefe; o chefe de secção, pelo ajudante mais graduado ou, em igualdade de graduação, pelo mais antigo no serviço da secção.
Art. 60. O thesoureiro e os armazenistas serão substituidos, conservando sempre a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus fieis.
Art. 61. No impedimento dos demais empregados a substituição, quando for ex-officio, nos termos do § 1º do art. 62, far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que sera estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão.
Quando o impedimento exceder a oito dias, o director poderá designar outro substituto para o empregado impedido.
Art. 62. Nas substituições de empregados, nas suas faltas e impedimentos temporarios, serão observadas as seguintes regras:
§ 1º A substituição se fará simplesmente ex-officio com accumulação de funcções, de conformidade com os arts. 57, 58, 59 e 60, quando as faltas ou impedimentos do substituido não excederem de oito dias, nada percebendo o substituto, além de seus proprios vencimentos.
§ 2º A substituição se fará por interinidade, e o substituto deixará o exercicio de seu cargo, quando o impedimento ou falta do substituido exceder de oito dias.
Neste caso o substituto perderá os seus vencimentos e perceberá, a datar do oitavo dia, os do empregado substituido, quaesquer que sejam as vantagens que a este couberem, durante o seu impedimento.
§ 3º Quando, pela natureza especial do serviço, a substituição só puder ter logar com accumulação de funcções, a juizo do director, o empregado perceberá, além dos seus vencimentos, a gratiticação do substituido.
Art. 63. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos:
1º, livre escolha; 2º, accesso; e 3º, concurso.
§ 1º Serão nomeados por concurso os funccionarios da ultima classe que requeiram conhecimentos de instrucção primaria.
§ 2º Serão nomeados por accesso, attendendo de preferencia á habilitação, aptidão, assiduidade e merecimento, promovendo-se das categorias immediatamente inferiores todos os demais funccionarios.
§ 3º Serão nomeados por livre escolha, para preenchimento de vagas da ultima categoria respectiva:
1º Os engenheiros titulados;
2º Os desenhistas;
3º Todos os empregados não mencionados nos paragraphos anteriores.
Serão igualmente de livre escolha os empregados que tenham de prestar fiança ou caução, quando os que tiverem direito ao logar não o possam fazer.
Art. 64. Para os logares que vagarem na parte em trafego da estrada serão preferidos os engenheiros que se acharem empregados nos trabalhos de construcção da mesma estrada, sem prejuizo dos engenheiros da linha, a juizo do director.
Art. 65. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas tabellas e observações annexas.
Paragrapho unico. Aos empregados da estrada em trafego só se concederão diarias quando sejam obrigados a viajar para exercicio de suas funcções, a juizo do director.
Art. 66. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
Art. 67. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
Si justificar as faltas ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito em cada mez. As faltas que excederem deste numero só poderão ser abonadas em virtude de licença concedida ao empregado.
Art. 68. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso, porém, de faltas consecutivas serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos nesse periodo.
Art. 69. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; e 3º, gala de casamento.
§ 1º Serão provadas com attestado de medico, no qual venha mencionado o tempo provavel para tratamento e si este é incompativel com o exercicio do cargo, as faltas por molestia quando excederem a oito dias consecutivos em cada mez.
§ 2º Compete ao director ou ao engenheiro chefe julgar da justificação das faltas.
Art. 70. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo director ou pelo engenheiro chefe e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director ou do engenheiro chefe e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
Art. 71. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
§ 1º Só por motivo do molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e de então em deante com metade do ordenado.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes, e sendo com ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto:
Da quinta, parte, sendo a licença até dous mezes;
Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;
De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 72. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 73. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 71 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao effectivo exercicio de seu cargo e nelle permaneça por tempo, pelo menos, igual ao da ausencia, determinada pelo gozo da licença.
Art. 74. Ficará sem effeito a licença concedida si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de 30 dias, contado do dia em que o acto da concessão for publicado ou lhe for communicado.
Art. 75. O disposto nos artigos antecedentes terá tambem applicação ao empregado que perceber simplesmente gratifìcação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.
Art. 76. Em caso de accidente em serviço nada se descontará, durante o tratamento, dos vencimentos ou diarias dos empregados feridos ou contundidos.
§ 1º Em caso de inutilisação o empregado terá direito a um logar consentaneo com o seu estado e cuja paga seja, pelo menos, igual á que percebia, fornecendo-lhe a administração os meios artificiaes que a orthopedica aconselha.
§ 2º Em caso de morte, em consequencia do accidente, o sepultamento será feito a expensas da estrada e se abonara á familia um mez de vencimento além do que estiver vencido.
Art. 77. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 78. O empregado que sem causa justificada faltar seguidamente mais de 15 dias será considerado demittido.
Art. 79. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes das respectivas divisões, com a approvação do director ou engenheiro chefe.
Art. 80. Todo o trabalho dos empregados de serviço braçal, executado além das horas do serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo que poderá attingir, conforme a duração e condições do mesmo serviço, até ao duplo da respectiva gratificação.
Art. 81. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados, as quaes não constituirem crimes definidos na legislação, serão punidas segundo a sua gravidade com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão;
3ª Multa até um mez de vencimento;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
§ 1º O director ou o engenheiro chefe poderá impor qualquer das penas designadas sob ns. 1, 2 e 3 aos empregados de sua nomeação e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato; precedendo á applicação das penas estatuidas nos ns. 4 e 5 o julgamento do conselho dos chefes de serviço.
§ 2º Os chefes de divisão poderão impor as penas de advertencia, suspensão ou multa até cinco dias ao pessoal sob suas ordens, e as de multa até 15 dias e demissão aos empregados de serviço braçal de sua nomeação, observando as regras estabelecidas relativamente aos funccionarios de maior categoria e communicando seu acto em qualquer dos casos á approvação do director.
Art. 82. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.
Art. 83. E' concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana.
Art. 84. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, trinta annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.
§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director.
Art. 85. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.
§ 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 84.
§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 84, o empregado poderá ser restituido à actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
Art. 86. Para os effeitos das aposentadorias só pode contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.
Art. 87. Na aposentadoria ordinaria, o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.
Art. 88. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do n. 1 do art. 85, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 84; e na hypothese do n. 2 do art. 85 terá direito a todo o ordenado.
Art. 89. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.
Art. 90. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.
Art. 91. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.
Art. 92. Todo o cidadão ao serviço ordinario da estrada, seja qual for sua categoria, ou denominação estabelecida na remuneração, é considerado funccionario para todos os effeitos deste regulamento.
CAPITULO IX
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 93. Os pagamentos do pessoal serão feitos mensalmente nos logares de trabalho.
Art. 94. Os fornecimentos, contas ou quaesquer outras despezas serão pagos na administração central ou excepcionalmente em qualquer outro ponto da estrada, si o director assim julgar necessario.
Art. 95. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido conferido pela contadoria e nelle tenha o director ou o engenheiro chefe lançado o - pague-se, ou dado ordem escripta, nem cobrança se fará sem o competente visto do director ou engenheiro chefe.
Paragrapho unico. Os documentos das despezas da construcção serão conferidos pelo respectivo guarda-livros e por mais um empregado designado pelo engenheiro chefe.
Art. 96. O director verificará ou fará verificar por uma commissão de sua nomeação, uma vez por mez pelo menos e em dias incertos, a caixa e a escripturação geral.
Art. 97. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicio, sendo organizada de accordo com as instrucções do Ministerio da Fazenda. As contas ou folhas de pagamento que não forem satisfeitas até ao encerramento de cada exercicio, não o serão por conta do seguinte, devendo ser enviadas á Thesouraria de Fazenda para o competente processo de liquidação.
Art. 98. A compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios, será feita pelo comprador ou quem o engenheiro chefe designar, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director ou engenheiro chefe, até á quantia de 500$000.
A prestação de contas será feita dentro dos 10 primeiros dias do mez seguinte.
Art. 99. O fornecimento eu compra de objectos necessarios sómente se effectuará por ordem do director ou engenheiro chefe e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento, sinão quando não se possa conseguil-o por hasta publica.
Art. 100. As despezas do armazem serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas geraes da estrada.
Art. 101. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e enconmendas transportadas pela estrada ou de excesso de fretes cobrados por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada, dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449, § 2º, do Codigo do Commercio.
Art. 102. Dentro da competente verba, da lei do orçamento serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes e das que provierem de obras novas extraordinarias ou de augmento do material fixo e rodante encommendado fóra das officinas da estrada.
Art. 103. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados nos recintos das estações.
Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisão nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director terá immediata execução.
Art. 104. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas quer em relação á receita propria da estrada quer á arrecadada para outras vias ferreas.
Art. 105. O producto da receita das estações será diariamente remettido pelos respectivos agentes ao agente de Taquary. Estas remessas serão feitas em involucros, amarrados, lacrados e sellados com o sello de cada estação, trazendo a indicação da quantia remettida em caracteres bem visiveis e serão entregues aos conductores de trem, que delles passarão recibo em livro especial que para esse fim haverá em cada estação.
O agente de Taquary passará aos conductores recibo dos involucros e os remetterá ao thesoureiro, por quem serão abertos e verificados.
Art. 106. Os documentos justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos á Thesouraria de Fazenda, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.
Art. 107. As notas do expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e outros serviços da estrada, serão queimados desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerrados pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno. Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.
Art. 108. O director enviará mensalmente á Thesouraria de Fazenda a synopse da receita e despeza do trafego e a das despezas por conta de creditos especiaes, relativas ao mez anterior.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 109. Aos chefes das divisões compete organizar e submetter á approvação do director as instrucções e regulamentos que deverão reger os diversos serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição e attribuição de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas.
Os regulamentos internos serão impressos, colleccionados e remettidos á Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 110. Cada uma das divisões ou secções terá um registro de nomeações, licenças, promoções, penas e demissões dos respectivos empregados.
Art. 111. O director examinará semestralmente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do armazem, dando balanço no material existente e providenciará ácerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até á data em que se ultimar o mesmo exame.
Art. 112. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.
§ 1º O thesoureiro prestará fiança de....................................................................... | 10:000$000 |
§ 2º Os fieis do thesoureiro, cada um....................................................................... | 5:000$000 |
§ 3º Os armazenistas, cada um................................................................................ | 1:500$000 |
§ 4º Os fieis dos armazenistas, cada um................................................................... | 500$000 |
§ 5º O comprador....................................................................................................... | 1:000$000 |
augmentados de 50%, quando se abrir ao trafego a estação de S. Gabriel ou Alegrete.
Os agentes das estações e todos os demais empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem mercadorias ou valores sob sua guarda, prestarão na thesouraria da estrada fiança que será fixada pelo director á vista da importancia do emprego e correspondente responsabilidade.
Esta caução será recolhida á Thesouraria de Fazenda, á vista da agua do director, e dahi será levantada tambem á vista de guia do mesmo director, em que se declare achar-se o empregado quite com o Estado.
Art. 113. Nos casos de affluencia de serviço, para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director ou o engenheiro chefe admittir extraodinariamente alguns auxiliares, sujeitando seu acto á approvação do Ministro.
Esses empregos extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.
Art. 114. O thesoureiro requisitará do director os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da repartição exigirem maior pessoal.
Art. 115. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via permanente usarão de uniforme.
Art. 116. Todos os empregados deverão communicar logo a seus chefes immediatos, e a quem caibam providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.
Art. 117. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.
Art. 118. O director só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.
Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos engenheiros nacionaes ou estrangeiros que visitarem a estrada de ferro.
Art. 119. Os empregados quando viajando em serviço da estrada e os empreiteiros, na fórma de seu contracto, terão passes livres, concedidos a este pelo director e áquelles pelos chefes das respectivas divisões. Estes passes serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.
Art. 120. Os empregados quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 50 % sobre os preços das passagens, nos carros de 1ª ou 2ª classe, segundo sua categoria.
Paragrapho unico. Gozarão do beneficio dessa reducção de preços todas ás pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto.
Art. 121. O director poderá conceder passagem livre ao empregado e ás pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto, para viagens motivadas por molestia.
Art. 122. Os filhos e as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto terão transporte gratuito para escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.
Art. 123. As requisições de passagens para transporte de objecto de serviço publico serão satisfeitas, sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo ou do Estado federado, quando em serviço deste, devendo figurar como renda da estrada.
Art. 124. O supprimento de objectos pelo comprador aos armazens das diversas divisões do trafego só será feito em virtude de ordem escripta do director, á vista de requisição dos chefes das divisões e mediante recibos destes ou de seus prepostos.
Art. 125. Para imposição das penas decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857, contra pessoas estranhas á administração da estrada, terá o director por seus empregados a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.
Art. 126. O material metallico fixo ou rodante, quando não for construido nas officinas da estrada, será encommendado pelo Ministro, á vista da requisição do director ou engenheiro chefe.
Art. 127. A requisição deve ser acompanhada de desenhos ou indicações minuciosas, especificações para o fabrico, designação das fabricas, nota do custo provavel e das epocas do fornecimento, tudo em duplicata.
Art. 128. A acquisição de combustivel será realizada pelo director, que, com a precisa antecipação, solicitará do Ministro a ordem de pagamento, quando este houver de ser feito no estrangeiro ou outra praça que não seja a de Porto Alegre.
Art. 129. Até ao dia 31 de março de cada anno remetterão o director e o engenheiro chefe ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, em que exporão circumstanciadamente o estado das obras e do material e quaesquer informações que aproveitem á estrada e ao Governo. Esse relatorio será acompanhado do balanço geral das discriminações da receita e despeza por estações e por kilometros na parte em trafego; da despeza das obras, etc., na parte em construcção; de quadros estatisticos para todos os ramos de serviço da estrada; do orçamento das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; dos quadros do pessoal e da relação dos proprios da estrada.
Art. 130. Fazem parte deste requerimento as tabellas com as respectivas observações annexas, espeaicaes e geraes.
Art. 131. O director, ou o engenheiro chefe, dentro das suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro, para que este providencie definitivamente.
Disposições transitorias
Art. 132. A conclusão do trecho da estrada entre a estação de S. Lucas e Cacequy ficará a cargo do director.
Art. 133. O preenchimento dos cargos far-se-ha sómente á medida das necessidades provocadas pela affluencia do serviço permanente com o accrescimo em extensão da linha ora em trafego.
Art. 134. Ficam revogados todos os decretos anteriores que approvam regulamentos para a Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana e quaesquer disposições em contrario ao presente.
Capital Federal, 28 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.
TABELLA N. 1
1ª divisão - Administração central
DESIGNAÇÃO | VENCIMENTOS MENSAES | |||||||
| D'ora em deante | Para quando se abrir ao trafego a estação de S. Gabriel ou Alegrete | ||||||
| Numero | Ord. | Grat. | Venc. | Numero | Ord. | Grat. | Venc. |
DIRECTORIA |
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Director....................................... | 1 | 667$ | 333$ | 1:000$ | 1 | 800$ | 400$ | 1:200$ |
SECRETARIA 1ª SECÇÃO |
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Secretario................................... | 1 | 233$ | 117$ | 350$ | 1 | 237$ | 133$ | 400$ |
Official......................................... | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 160$ | 80$ | 240$ |
1º escripturario............................ | 1 | 120$ | 60$ | 180$ | 1 | 13$ | 67$ | 200$ |
2º dito.......................................... | 1 | 93$ | 47$ | 140$ | 1 | 107$ | 53$ | 160$ |
Archivista-protocollista................ | 1 | 90$ | 45$ | 135$ | 1 | 100$ | 50$ | 150$ |
Amanuense................................. | 1 | 67$ | 33$ | 100$ | 1 | 80$ | 40$ | 120$ |
Praticante.................................... | 1 | 53$ | 27$ | 80$ | 1 | 60$ | 30$ | 90$ |
Porteiro....................................... | 1 | 60$ | 30$ | 90$ | 1 | 67$ | 33$ | 100$ |
Continuo..................................... | 1 | 50$ | 25$ | 75$ | 1 | 57$ | 28$ | 85$ |
Servente..................................... | 1 | 60$ | ............ | 60$ | 1 | 60$ | ............ | 60$ |
CONTADORIA 2ª SECÇÃO 1ª sub-secção |
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Contador..................................... | 1 | 233$ | 117$ | 350$ | 1 | 267$ | 133$ | 400$ |
Comprador.................................. | 1 | 133$ | 67$ | 200$ | 1 | 167$ | 83$ | 250$ |
1º escripturario............................ | 2 | 120$ | 60$ | 180$ | 2 | 133$ | 67$ | 200$ |
2º dito.......................................... | 3 | 93$ | 47$ | 140$ | 3 | 107$ | 53$ | 160$ |
Amanuense................................. | 4 | 67$ | 33$ | 100$ | 4 | 80$ | 40$ | 120$ |
Praticante.................................... | 0 | 53$ | 27$ | 80$ | 4 | 60$ | 30$ | 90$ |
Impressor.................................... | 1 | 93$ | 47$ | 140$ | 1 | 107$ | 53$ | 160$ |
Archivista.................................... | 1 | 90$ | 45$ | 135$ | 1 | 100$ | 50$ | 150$ |
2ª sub-secção |
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Guarda-livros.............................. | 1 | 233$ | 117$ | 350$ | 1 | 267$ | 133$ | 400$ |
Ajudante...................................... | 1 | 120$ | 60$ | 180$ | 1 | 133$ | 67$ | 200$ |
2º escripturario............................ | 1 | 93$ | 47$ | 140$ | 2 | 107$ | 53$ | 160$ |
THESOURARIA 3ª SECÇÃO |
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Thesoureiro................................. | 1 | 233$ | 117$ | 350$ | 1 | 267$ | 133$ | 400$ |
Fieis do thesoureiro.................... | 1 | 120$ | 60$ | 180$ | 2 | 140$ | 70$ | 210$ |
1º escripturario............................ | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 133$ | 67$ | 200$ |
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OBSERVAÇÃO - O thesoureiro e seus fieis terão 15 % dos seus vencimentos para quebras.
TABELLA N. 2
2ª divisão - Trafego e locomoção
DESIGNAÇÃO | VENCIMENTOS MENSAES | |||||||
| D'ora em deante | Para quando se abrir ao trafego a estação de S. Gabriel ou Alegrete | ||||||
| Numero | Ord. | Grat. | Venc. | Numero | Ord. | Grat. | Venc. |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
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Chefe do trafego......................... | 1 | 433$ | 317$ | 650$ | 1 | 467$ | 233$ | 700$ |
ESCRIPTORIO |
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Official......................................... | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 160$ | 80$ | 240$ |
1º escripturario............................ | ............ | 120$ | 60$ | 180$ | ............ | 133$ | 67$ | 200$ |
2º dito.......................................... | 1 | 93$ | 47$ | 140$ | 2 | 107$ | 53$ | 160$ |
Amanuense................................. | 1 | 67$ | 33$ | 100$ | 2 | 80$ | 40$ | 120$ |
Praticante.................................... | 2 | 53$ | 27$ | 80$ | 2 | 60$ | 30$ | 90$ |
ARMAZEM E DEPOSITOS |
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Armazenista................................ | 1 | 153$ | 77$ | 230$ | 1 | 167$ | 83$ | 250$ |
Fiel do armazenista.................... | 1 | 90$ | 45$ | 135$ | 2 | 100$ | 50$ | 150$ |
Amanuense................................. | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 80$ | 40$ | 120$ |
Praticante.................................... | 2 | 53$ | 27$ | 80$ | 2 | 60$ | 30$ | 90$ |
ESTAÇÕES |
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Agente de Porto Alegre.............. | 1 | 123$ | 62$ | 185$ | 1 | 147$ | 73$ | 220$ |
Ajudante...................................... | 1 | 83$ | 42$ | 125$ | 1 | 90$ | 45$ | 135$ |
Fiel de 1ª classe......................... | 2 | 67$ | 33$ | 100$ | 2 | 80$ | 40$ | 120$ |
Conferente de 1ª classe............. | 2 | 60$ | 30$ | 90$ | 2 | 67$ | 33$ | 100$ |
Dito de 2ª classe......................... | 1 | 53$ | 27$ | 80$ | 2 | 60$ | 30$ | 90$ |
Agentes de 1ª classe.................. | ............ | 117$ | 58$ | 175$ | ............ | 133$ | 67$ | 200$ |
Dito de 2ª classe......................... | ............ | 97$ | 48$ | 145$ | ............ | 113$ | 57$ | 170$ |
Dito de 3ª » .......................... | ............ | 77$ | 38$ | 115$ | ............ | 93$ | 47$ | 140$ |
Fieis de 1ª » .......................... | ............ | 67$ | 33$ | 100$ | ............ | 80$ | 40$ | 120$ |
Dito de 2ª » .......................... | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ | 73$ | 37$ | 110$ |
Conferentes de 1ª classe............ | ............ | 60$ | 30$ | 90$ | ............ | 67$ | 33$ | 100$ |
Ditos de 2ª classe....................... | ............ | 53$ | 27$ | 80$ | ............ | 60$ | 30$ | 90$ |
Telegraphos de 1ª classe........... | ............ | 67$ | 33$ | 100$ | ............ | 80$ | 40$ | 120$ |
Ditos de 2ª classe....................... | ............ | 53$ | 27$ | 80$ | ............ | 67$ | 33$ | 100$ |
Telegraphistas praticantes.......... | ............ | 33$ | 17$ | 50$ | ............ | 47$ | 23$ | 70$ |
MOVIMENTO |
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Engenheiro ajudante................... | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 300$ | 150$ | 450$ |
2º escripturario............................ | 1 | 93$ | 47$ | 140$ | 1 | 107$ | 53$ | 160$ |
Amanuense................................. | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 80$ | 40$ | 120$ |
Praticante.................................... | 1 | 53$ | 27$ | 80$ | 1 | 60$ | 30$ | 90$ |
Conductor de trem de 1ª classe. | ............ | 107$ | 53$ | 160$ | ............ | 120$ | 60$ | 180$ |
Dito de trem de 2ª classe............ | ............ | 87$ | 43$ | 130$ | ............ | 100$ | 50$ | 150$ |
Dito de trem de 3ª » ............. | ............ | 67$ | 33$ | 100$ | ............ | 80$ | 40$ | 120$ |
LOCOMOÇÃO |
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Engenheiro ajudante................... | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 300$ | 150$ | 450$ |
2º escripturario............................ | 1 | 93$ | 47$ | 140$ | 1 | 107$ | 53$ | 160$ |
Amanuense................................. | ............ | ............ | ............ | ............ | 1 | 80$ | 40$ | 120$ |
Praticante.................................... | 1 | 53$ | 27$ | 80$ | 1 | 60$ | 30$ | 90$ |
Desenhista de 1ª classe............. | 1 | 193$ | 97$ | 290$ | 1 | 200$ | 100$ | 300$ |
Dito de 2ª classe......................... | 1 | 133$ | 67$ | 200$ | 1 | 133$ | 67$ | 200$ |
TRACÇÃO |
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Chefe de deposito....................... | 1 | 160$ | 80$0 | 240$ | 1 | 167$ | 83$ | 250$ |
Machinista de 1ª classe.............. | ............ | 123$ | 62$ | 185$ | ............ | 133$ | 67$ | 200$ |
Dito de 2ª classe......................... | ............ | 103$ | 52$ | 155$ | ............ | 120$ | 60$ | 180$ |
Dito de 3ª » ......................... | ............ | 83$ | 42$ | 125$ | ............ | 100$ | 50$ | 160$ |
Foguista de 1ª classe................. | ............ | 60$ | 30$ | 90$ | ............ | 67$ | 33$ | 100$ |
Dito de 2ª classe......................... | ............ | 53$ | 27$ | 80$ | ............ | 60$ | 30$ | 90$ |
Dito de 3ª » .......................... | ............ | 47$ | 23$ | 70$ | ............ | 53$ | 27$ | 80$ |
OFFICINAS |
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Mestre......................................... | ............ | 200$ | 100$ | 300$ | ............ | 200$ | 100$ | 300$ |
Contramestre.............................. | ............ | 150$ | 75$ | 225$ | ............ | 150$ | 75$ | 225$ |
Apontador................................... | ............ | 80$ | 40$ | 120$ | ............ | 80$ | 40$ | 120$ |
Pessoal operario
DESIGNAÇÃO | VENCIMENTOS MENSAES | ||||
| Numero | Ord. | Grat. | Venc. | |
ARMAZEM, ESTAÇÃO E MOVIMENTO |
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Feitores, bagageiros e manobreiros................................................................ | ..... | 55$ |
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Guarda e carvoeiros........................................................................................ | ..... | 45$ |
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Serventes........................................................................................................ | ..... | 35$ |
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TRACÇÃO |
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Zelador............................................................................................................ | ..... | 90$ |
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Praticantes de machinista............................................................................... | ..... | 60$ |
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Accendedores e lubrificadores........................................................................ | ..... | 45$ |
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Praticantes de foguista.................................................................................... | ..... | 45$ |
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OFFICINAS |
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Pintor de carros............................................................................................... | ..... | 120$ |
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Ajustadores, torneiros, ferreiros, caldeireiros e fundidores.... | 1ª classe. | ..... | 110$ |
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|
Ajustadores, torneiros, caldeireiros, fundidores, modelador.. | 2ª » | ..... | 90$ |
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|
Ajustadores, torneiros, caldeireiros, modelador, correeiro, marceneiro e ferreiro de 2ª classe......................................... | 3ª » | ..... | 70$ |
|
|
Ajustadores, torneiros, caldeireiros modeladres, correeiro, marceneiro, carpinteiro, conductores de motores e ferreiro de 3ª classe............................................................................ | 4ª » | ..... | 50$ |
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|
Ajudantes, reparadores de carros e rondas........................... | 1ª » | ..... | 45$ |
|
|
Ajudantes, reparadores de carros e serventes...................... | 2ª » | ..... | 35$ |
|
|
Aprendizes....................................................................................................... | ..... | 18$ |
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|
Observações
(1) Os empregados que do publico tenham habitualmente de receber pagamentos, terão 10 % de seus vencimentos a titulo de quebra.
(2) Os agentes das estações de Porto Alegre, de Taquary e da final, terão mais 20 % dos seus ordenados.
(3) Aos chefes de deposito, machinistas, foguistas, lubrificadores, será concedida, além dos vencimentos, uma gratificação especial, calculada sobre a economia que realizarem em combustivel e lubrificantes de uma tabella, que será organizada pelo chefe e approvada pelo director.
Linha em trafego
TABELLA N. 3
3ª divisão - Via permanente
DESIGNAÇÃO | VENCIMENTOS MENSAES | ||||||||
| D'ora em deante | Para quando se abrir ao trafego a estação de S. Gabriel em Alegrete | |||||||
| Numero | Ord. | Grat. | Venc. | Numero | Ord. | Grat. | Venc. | |
Chefe da linha | 1 | 433$ | 217$ | 650$ | 1 | 467$ | 233$ | 700$ | |
Engenheiro ajudante............................................... | ..... | .......... | .......... | .......... | 1 | 300$ | 150$ | 450$ | |
ESCRIPTORIO |
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| |
Encarregado do escriptorio technico...................... | ..... | .......... | .......... | .......... | 1 | 217$ | 108$ | 325$ | |
Desenhista de 1ª classe......................................... | 1 | 193$ | 97$ | 290$ | 1 | 200$ | 100$ | 300$ | |
Dito de 2ª classe..................................................... | 1 | 193$ | 67$ | 200$ | 2 | 133$ | 67$ | 200$ | |
Official..................................................................... | ..... | 133$ | .......... | .......... | 1 | 160$ | 80$ | 240$ | |
1o escripturario........................................................ | 1 | 120$ | 60$ | 180$ | 1 | 133$ | 67$ | 200$ | |
2os ditos................................................................... | 2 | 93$ | 47$ | 140$ | 2 | 107$ | 53$ | 160$ | |
Amanuenses........................................................... | 2 | 67$ | 33$ | 100$ | 2 | 80$ | 40$ | 120$ | |
Praticante................................................................ | 1 | 53$ | 27$ | 80$ | 2 | 60$ | 30$ | 90$ | |
ARMAZEM E DEPOSITOS |
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Armazenista............................................................ | 1 | 153$ | 77$ | 230$ | 1 | 167$ | 83$ | 250$ | |
Fieis........................................................................ | 1 | 90$ | 45$ | 135$ | 4 | 100$ | 50$ | 150$ | |
Amanuenses........................................................... | 1 | 67$ | 33$ | 100$ | 4 | 80$ | 40$ | 120$ | |
Praticantes.............................................................. | 1 | 53$ | 27$ | 80$ | 4 | 60$ | 30$ | 90$ | |
Encarregado de deposito........................................ | 1 | 90$ | 45$ | 135$ | 1 | 100$ | 50$ | 150$ | |
TELEGRAPHO |
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Inspector de linhas telegraphicas encarregado das officinas de reparação de apparelhos, denominado «Electricista»...................................... | 1 | 200$ | 100$ | 300$ | 1 | 233$ | 117$ | 350$ | |
LINHA |
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Engenheiro residente de 1ª classe......................... | ..... | 233$ | 117$ | 350$ | ....... | 267$ | 133$ | 400$ | |
Dito idem de 2ª classe............................................ | ..... | 200$ | 100$ | 300$ | ....... | 233$ | 117$ | 350$ | |
Ajudante de engenheiro residente.......................... | ..... | 167$ | 83$ | 250$ | ....... | 200$ | 100$ | 300$ | |
PESSOAL DE NOMEAÇÃO |
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Mestre de linha de............................. | 1ª classe | ..... | 130$ | 65$ | 195$ | ....... | 130$ | 65$ | 195$ |
| 2ª classe | ..... | 110$ | 55$ | 165$ | ....... | 110$ | 55$ | 165$ |
| 3ª classe | ..... | 90$ | 45$ | 135$ | ....... | 90$ | 45$ | 135$ |
PESSOAL OPERARIO |
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Mestres................................................................... | ..... | 120$ | Segundo o § 5º das observações geraes | .......... | ....... | 120$ | Segundo o § 5º das observações geraes |
| |
Pintores, ferreiros, cravadores, torneiros, funileiros e carpinteiros........................... 1ª classe | ..... | 110$ |
| .......... | ....... | 110$ |
|
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Marcineiros, pedreiros, canteiros e cavouqueiros 2ª classe................................................................. | ..... | 90$ |
| .......... | ....... | 90$ |
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| |
Aprendizes.............................................................. | ..... | 18$ |
| .......... | ....... | 18$ |
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Feitores................................................................... | ..... | 70$ |
| .......... | ....... | 70$ |
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Guardas e trabalhadores........................................ |
| 45$ |
| .......... | ....... | 45$ |
|
| |
Serventes................................................................ |
| 35$ |
| .......... | ....... | 35$ |
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OBSERVAÇÃO - Os agrimensores actualmente empregados como conductores poderão passar a ajudante de engenheiro residente e a engenheiro de 2ª classe.
Linha em construcção
Tabella de vencimentos annuaes
DESIGNAÇÃO | ORD. | GRAT. | TOTAL | ||
Engenheiro-chefe........................................................................ | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | ||
1º engenheiro.............................................................................. | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ | ||
Chefe de secção......................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | ||
Ajudante de 1ª classe.................................................................. | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | ||
Dito de 2ª classe......................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | ||
Conductor de 1ª classe............................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | ||
Dito de 2ª classe......................................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | ||
Desenhistas.......................................................... | de............... | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | |
| a................. | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | |
Secretario.................................................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | ||
Thesoureiro-pagador................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | ||
Ajudante de pagador................................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | ||
Guarda-livros............................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:000$ | ||
Escripturario................................................................................ | 1:120$ | 560$ | 1:080$ | ||
Amanuense................................................................................. | 800$ | 400$ | 1:200$ | ||
Auxiliar de 1ª classe.................................................................... | 1:440$ | 720$ | 2:160$ | ||
Dito de 2ª classe......................................................................... | 1:200$ | 640$ | 1:920$ | ||
Dito de 3ª classe......................................................................... | 720$ | 360$ | 1:080$ | ||
Porteiro e continuo...................................................................... | 640$ | 320$ | 930$ | ||
Estafetas............................................................... | de.............. | 480$ | 210$ | 720$ | |
| a................ | 600$ | 300$ | 900$ | |
Camaradas e serventes........................................ | de.............. | 240$ | 120$ | 360$ | |
| a................ | 480$ | 240$ | 720$ | |
Observações
1ª O quadro do pessoal será o seguinte:
1 engenheiro-chefe, 1 primeiro engenheiro, 1 secretario, 1 guarda-livros, 1 thesoureiro-pagador, 1 ajudante do pagador, 1 escripturario, 1 amanuense, 1 continuo, 7 chefes de secções, 7 ajudantes de 1ª classe, 7 ajudantes de 2ª classe, 12 conductores de 1ª classe e 12 conductores de 2ª classe.
2ª Este quadro só será preenchido á medida que os trabalhos o exigirem e será realizado logo que o serviço da estrada o permittir.
Em casos extraordinarios e excepcionaes, poderá o engenheiro-chefe admittir temporariamente engenheiros extranumerarios com prévia autorização do Ministro.
3ª Além dos vencimentos fixaods no quadro precedente, o pessoal que se achar empregado no serviço de cmapo perceberá uma gratificação - pro labore - do 1§ a 6§ diarios, para cada empregado, segundo o trabalho de que estiver encarregado, os serviços extraordinarios de que se achar incumbido e as difficuldades de subsistencia nos logares para onde for destacado.
Ao engenheiro-chefe caberá o maximo da referida gratificação emquanto se achar na direcção dos trabalhos.
Ao thesoureiro-pagador, ou a qualquer empregado do escriptorio que tiver de fazer pagamentos no logar dos trabalhos, será igualmente abonada a diaria de 6 $ para as despezas de viagem.
4ª O thesoureiro-pagador e os mais empregados que forem incumbidos de fazer pagamentos, terão uma gratificação addicional para quebras, correspondente a 15 % dos respectivos vencimentos.
5ª O engenheiro-chefe nomeará os auxiliares e fiscaes indispensaveis, fixando a este ultimos vencimento diario que não exceda de 6$, e determinará o numero e o vencimento dos feitores, trabalhadores e serventes necessarios.
6ª Para os despachos na Alfandega do Rio Grande, o engenheiro-chefe ajustará um despachante geral da mesma Alfandega mediante retribuição para cada despacho, ou, si julgar mais conveniente, com um vencimento fixo até 1:200$ por anno, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação.
Observações geraes
1ª O numero do pessoal empregado nas I, II e III divisões, impraticavel de fixal-o desde já e definitivamente, será estabelecido pelo director, ouvindo os chefes de divisões, conforme com as necessidades ordinarias dos serviços e á medida que este se forem desenvolvendo, dando disso conta ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
2ª Poderá o director, sobre proposta dos chefes de divisões, augmentar o caracter transitorio. Será immediatamente dispensado o pessoal assim admittido, logo que termine o motivo de admissão.
3ª O director perceberá a diaria de 6$, os chefes de divisões a de 5$ e os ajudantes destes a de 3$ a titulo de despezas de viagem.
4ª Além dos vencimentos marcados nas respectivas tabellas I, II e III, terão mais uma diaria a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se acharem em serviço na linha, ou estações e depositos fóra da residencia habitual, a saber:
de 6$, aos empregados da thesouraria encarregados de fazer pagamento ao pessoal;
de 4$, ao inspector da linha telegraphica, de machinas, mestre e contra-mestre de officinas;
de 1$ a 4$, aos demais empregados mencionados nos quadros I, II e III, com excepção d'aquelles que exercerem suas funcções inherentes do cargo em seus respectivos districtos ou secções.
5ª Todos os empregados que na tabella I, II e III tenham marcado as gratificações, terão, além do ordenado fixo, uma diaria em substituição daquellas, que poderá variar desde §200 até 4$ em progressão de 100 réis, conforme com as habilitações, merecimento, assiduidade e as funcções exercidas.
6ª Os empregados a que se referem as tabellas I, II e III que durante cada trimestre se tiverem salientado no cumprimento dos seus deveres, a juizo do director, terão direito a uma gratificação que poderá attingir até á terça parte dos respectivos vencimentos. Exceptuam-se: Os chefes de divisões e seus ajudantes, os engenheiros residentes, os mencionados no § 3º da tabella do trafego e os empregados aos quaes for applicado o § 5º destas observações.
7ª Todo o empregado terá annualmente direito a quinze dias de ferias, no caso de ter exercido effecivamente e sem interrupção o seu cargo durante um anno.
8ª Aos empregados que tiverem mais de vinte annos de serviços na propria estrada, exercidos sem faltas graves e sem notas más, os vencimentos serão augmentados de 20 %.
9ª Os empregados actualmente em serviço da estrada não perdem o direito adquirido aos vencimentos que percebem si estes forem superiores aos fixados na tabellas I a III, e aquelles, cujos cargos forem supprimidos, continuarão a perceber seus vencimentos nos logares que forem occupar.
Capital Federal, 28 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.