DECRETO N. 693 - DE 28 DE AGOSTO DE 1890
Concede subvenção a uma empreza de conservação e transporte de carnes verdes.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Pastoril Mineira, resolve conceder-lhe, para conservação e transporte de carnes verdes dentro ou para fóra da Republica, os favores constantes das clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 28 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 693 desta data
I
O Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil concede á Companhia Pastoril Mineira, com séde nesta capital e estabelecimentos de feiras e fazendas de criação e pastagens nos municipios de Juiz de Fóra e de Tres Corações do Rio Verde, no Estado de Minas Geraes, a subvenção annual de 150:000$000.
II
Logo que a Companhia Pastoril Mineira, no uso da concessão que lhe foi dada pelo Governo do Estado de Minas Geraes, fizer funccionar o primeiro dos dous matadouros com camaras de congelação que se obrigou a construir no mesmo Estado e tiver estabelecido depositos refrigeradores nesta capital e nas dos Estados de Minas Geraes e S. Paulo, expondo á venda nesses mercados carne congelada, começará a receber a subvenção de que trata a clausula I.
III
A subvenção durará por espaço de 10 annos e será paga mensalmente em prestações de 12:500$ pelo Thesouro Nacional, á vista de aviso do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Findo o prazo da subvenção a Companhia Pastoril Mineira começará a restituir aos cofres da Republica o capital que dos mesmos cofres tiver recebido, retirando para esse pagamento 15 % dos lucros liquidos de cada semestre.
V
A mesma companhia dará em penhor ao Governo Federal para garantia dos adeantamentos as suas actuaes fazendas de pastagens situadas em Bemfica, Juiz de Fóra e Tres Corações do Rio Verde, bem como a fazenda de criação denominada Atalaia, sita nesse municipio, com todos os pertences, inclusive animaes de raça.
VI
Logo que haja excesso de producção de gado no Estado de Minas Geraes sobre o consumo dentro da Republica, ou antes, si convier á concessionaria, a mesma exportará carne congelada para os mercados da Europa em vapores seus ou mediante contracto com uma ou mais companhias de navegação.
§ 1º Os vapores da companhia respectiva gozarão das regalias e privilegios de paquetes, mas sujeitos aos regulamentos policiaes da Alfandega, ficando isenta a sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula.
§ 2º Esses vapores não terão itinerario forçado.
§ 3º A concessionaria obriga-se a conduzir gratuitamente em seus vapores as malas do Correio e a fazel-as transportar de terra para bordo, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizado, para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibo das malas que entregarem ou receberem.
O Governo Federal terá direito de embarcar nos vapores, livres de despezas de passagens e comedorias, com as precisas accommodações, um empregado do Correio, que se incumbirá das respectivas malas.
Em tal caso os commandantes fornecerão escaler para embarque e desembarque das malas, mas não serão por estas responsaveis.
As malas do Correio serão entregues dentro da ultima hora da estadia dos vapores.
§ 4º Serão igualmente transportados gratuitamente nos vapores da concessionaria os dinheiros publicos, observadas as instrucções e ordens do Thesouro Nacional.
§ 5º Os mesmos vapores transportarão tambem cargas e passageiros, por conta do Estado Federal, mediante os preços que o Governo pagar ás demais companhias subvencionadas.
§ 6º A concessionaria fica sujeita ás multas seguintes:
I. De 100$ a 500$ pela demora da entrega e recebimento das malas do Correio, extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com sellos do Correio;
II. De 200$ a 500$ pela não observancia de qualquer uma das clausulas deste contracto.
§ 7º Os casos de força maior serão justificados pelo Governo.
VII
A concessionaria prestará com promptidão todos os esclarecimentos e dados exigidos pelo Governo Federal, commissario ou commissarios por este nomeados.
VIII
Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, será liquidada na fórma das leis.
IX
As questões que derivarem do contracto celebrado entre o Governo Federal e a companhia, serão resolvidas por arbitros, nomeando cada parte o seu, e no caso de empate cada parte designará um terceiro arbitro, e estes começarão os seus trabalhos por designar um quarto, cujo voto será definitivo.
X
Será declarada suspensa a subvenção em caso de reincidencia da falta de cumprimento de qualquer uma das clausulas precedentes.
Capital Federal, 28 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.