DECRETO N

DECRETO N. 697 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1891

Modifica o regulamento do batalhão academico.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve substituir no regulamento do batalhão academico os arts. 3º e 7º, os quaes ficam assim redigidos:

Art. 3º Os officiaes serão tirados dentre os dos corpos especiaes do Exercito e das escolas militares e dentre os alumnos das escolas superiores civis, sendo estes promovidos aos postos de officiaes subalternos e não tendo aquelles direito a remuneração alguma pecuniaria, além da que lhes cabe pelos seus corpos, empregos de cujo exercício não são dispensados.

Art. 7º O batalhão terá de accordo com a tactica em vigor, 21 officiaes e 400 praças de pret em seu estado completo, a saber:

Um primeiro commandante com a graduação de tenente-coronel;

Um segundo commandante com a graduação de major;

Um ajudante com a graduação ou posto effectivo de capitão;

Quatro commandantes de companhia, capitães effectivos do Exercito ou com esta graduação;

Quatro tenentes e oito alferes para as companhias;

Dous alferes, sendo um secretario e outro quartel-mestre.

§ 1º O 1º e o 2º commandantes, o ajudante e os capitães, quando tiverem no Exercito graduação inferior ás que lhes são conferidas por este decreto, não terão, finda a commissão, honras ou privilegios superiores aos que lhes competirem, pelos seus postos effectivos.

§ 2º Os officiaes subalternos serão promovidos pelo Ministro da Guerra, sob proposta do 1º commandante, dentre os alumnos praças, segundo as suas antiguidades, habilitações e comportamento.

§ 3º Os alumnos, promovidos a officiaes subalternos, gozarão das honras que competem aos officiaes do Exercito, e as conservarão depois de dispensados do serviço por conclusão de tempo.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1891, 3º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

José Simeão de Oliveira.

Sr. Vice-Presidente da Republica – O decreto n. 603 de 20 de outubro ultimo, que approvou e mandou executar o regulamento das companhias ou sociedades anonymas, tem provocado taes censuras, que tornou-se de justiça a sua revogação.

Na imprensa, como em ambas as casas do Congresso, a sua legalidade foi contestada, sendo bem significativas as palavras contra elle lançadas no manifesto que á Nação dirigiram os seus representantes por occasião do acto dictatorial da dissolução: « E, para não ir mais longe, o Poder Executivo legislou, como a Nação inteira viu, sobre sociedades anonymas, levando o seu desembaraço a, contra as prescripções da moral e do interesse publico, crear direito novo, considerando licito o que é declarado criminoso pelas leis vigentes.»

Com effeito, o decreto n. 603 foi expedido em vista da disposição do art. 42 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Essa legislação, porém, ficou sem razão de ser pelo art. 13 do decreto n. 1362 de 14 de fevereiro do corrente anno, e assim entendeu o proprio Poder Executivo quando, pelo decreto n. 434 de 4 de julho tambem do corrente anno, approvou e mandou executar o regulamento, consolidando as disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas.

Demais, o decreto n. 603 foi expedido pelo Poder Executivo no uso da attribuição conferida pelo art. 48, n. 1. da Constituição Federal. Entretanto muitas de suas disposições excedem os limites regulamentares.

Assim é que, entre outras: – no art. 8º impoz a quantia de 100$ como o valor minimo de cada acção, com o que evidentemente coarctou a liberdade que a esse respeito consagraram as no paragrapho unico do art. 35 permittiu ás sociedades anonymas acceitarem em penhor as suas acções, sob o pretexto de garantir-se de dividas anteriores ou preexistentes, estabelecendo doutrina contraria ás leis, que a isso se oppunham com a pena de estellionato; – nos arts. 361 e 362 exigiu, sob a pena de liquidação, que as sociedades estrangeiras, legalmente autorizadas e já funccionando, renovassem o pedido de autorização, surpreza a quem, confiando na palavra official do Governo expressa em decreto, se tinha submettido a determinadas condições e accordado os casos em que podia ter logar a revogação daquella autorização.

Outras muitas disposições do decreto n. 603 existem em contrario ás leis que regem o anonymato, mas o que temos succintamente exposto nos parece bastante para justificar a sua revogação. Apresentamos, pois, à vossa consideração o decreto junto.

Capital Federal, 22 de dezembro de 1891. Francisco de Paula Rodrigues Alves. – José Hygino Duarte Pereira.