DECRETO N. 703 - DE 30 DE AGOSTO DE 1890
Dá novo regulamento ao Corpo de Fazenda da Armada.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe expoz o Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia de dar melhor organização ao Corpo de Fazenda da Armada, compativel com as actuaes exigencias do serviço naval, e conceder aos commissarios vantagens que, sem motivo plausivel, lhes foram sempre negadas; attendendo á necessidade de organizar uma brigada de fieis para auxiliar aquelles commissarios nos diversos serviços de que são incumbidos a bordo dos navios de guerra e nos estabelecimentos de marinha, com garantias que lhes não offereciam as leis em vigor, resolve que seja posto em execução o regulamento que a este acompanha, assignado pelo referido Vice-Almirante, que assim o fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Regulamento para o Corpo de Fazenda da Armada a que se refere o decreto desta data
TITULO I
CAPITULO I
DO CORPO DE OFFICIAES DE FAZENDA DA ARMADA
Art. 1º O quadro dos officiaes do Corpo de Fazenda da Armada se comporá de:
1 | commissario geral, capitão de fragata. |
4 | commissarios de 1ª classe, capitães-tenentes. |
14 | ditos de 2ª classe, 1os tenentes. |
34 | ditos de 3ª classe, 2os tenentes. |
38 | ditos de 4ª classe, guardas-marinha. |
1 | brigada de 90 fieis, sendo 20 de 1ª classe e 70 de 2ª classe. |
CAPITULO II
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO
Art. 2º Os commissarios da Armada serão nomeados por decreto, e só lhes será passada a patente das respectivas graduações ou postos quando completarem dez annos de serviço; não sendo, antes desse prazo de tempo, considerados vitalicios os seus empregos.
Art. 3º Contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão soldo da data em que se apresentarem ao chefe do Estado-maior General, que lhes dará posse, fazendo do acto lavrar em livro proprio, termo, que assignará juntamente com o empossado.
Art. 4º Ninguem será admittido no quadro do Corpo de Fazenda da Armada sinão como commissario de 4ª classe e sob as seguintes condições:
1ª Ser cidadão brazileiro e estar no gozo dos direitos civis e politicos;
2ª Ser maior de 21 annos, o que será impreterivelmente provado por certidão de idade ou documento authentico que em juizo produza fé e o substitua;
3ª Ter bom procedimento, o que será tambem irremissivelmente comprovado por documentos idoneos (folha corrida) no juizo civel e no crime;
4ª Ter a aptidão physica e a saude necessaria para a vida do mar, que será julgada por junta de saude para esse fim nomeada;
5ª Ter conhecimento das seguintes materias:
a) Grammatica e lingua nacional;
b) Linguas ingleza e franceza ou pelo menos esta ultima;
c) Arithmetica com applicação ás diversas questões de contabilidade, ao uso dos systemas monetarios, aos cambios, agio de moedas, ao de pesos e medidas e, especialmente, ao systema metrico;
d) Algebra até ás equações do 2º gráo, inclusive;
e) Geometria pratica e noções de stereometria;
f) Pratica da escripturação de bordo e em geral do serviço de fazenda, adquirida nas repartições de contabilidade e arrecadação da marinha;
g) Nomenclatura, classificação e collocação a bordo do massame, poleame e velame e, em geral, dos objectos do apparelho dos navios;
h) Nomenclatura da artilharia e sua palamenta, dos torpedos, do armamento portatil, do equipamento, do balame e das munições navaes.
Art. 5º Além das materias marcadas no § 5º do artigo antecedente, deverão os candidatos mostrar-se habeis em calligraphia, constituindo a boa lettra condição de preferencia na escolha para a admissão no quadro.
Art. 6º Os exames das materias especificadas no § 5º do art. 4º serão feitos em concurso perante uma commissão composta de um professor de arithmetica, um das linguas nacional, franceza e ingleza, um commissario de 1ª, 2ª ou 3ª classe, um official subalterno da Armada, e presidida pelo commissario geral.
Esta commissão julgará tambem da exigencia do art. 5º e sobre ella votará.
Art. 7º Os exames só poderão ter logar por autorização do Governo, quando reconheça necessidade de preencher o numero de vagas existentes na 4ª classe dos commissarios.
Art. 8º O conhecimento do systema de escripturação de bordo e da legislação respectiva constitue a prova de habilitação requerida, quanto á pratica de contabilidade.
Saber a nomenclatura do massame, poleame e velame e dos objectos em geral do apparelho dos navios e das embarcações miudas, sua classificação e collocação a bordo, e a nomenclatura da artilharia e palamenta respectiva, do armamento portatil, do equipamento, do balame e das munições navaes, é a condição exigida quanto á pratica do serviço de arrecadação.
Art. 9º As provas praticas de habilitação, prescriptas no artigo anterior, precederão ás de theoria marcadas no § 5º do art. 4º e serão prestadas perante o commissario geral, o official da Armada e o commissario (de 1ª, 2ª ou 3ª classe) de que trata o art. 6º
Art. 10. Com a denominação de - aspirantes a commissarios - serão, quando o Governo entender conveniente, admittidos a praticar nas repartições de contabilidade e arrecadação de marinha os candidatos que pretendam ser admittidos no quadro do Corpo de Fazenda da Armada.
§ 1º Depois de obtida a approvação na pratica da escripturação de bordo e em geral do serviço de fazenda, os aspirantes a commissarios serão, como auxiliares dos commissarios, embarcados nos navios de 1ª classe, para se habituarem ao serviço de bordo e á vida do mar.
§ 2º Os aspirantes a commissarios terão a bordo alojamento a ré, ração e vencerão sómente, quando embarcados, a gratificação annual de 720$000.
§ 3º Não terão graduação alguma, e, na hierarchia militar e na precedencia entre officiaes em serviço e fóra deste, são considerados abaixo dos guardas-marinha.
§ 4º Contarão como util para a reforma e obtenção da condecoração de Aviz o tempo que estiverem effectivamente embarcados.
§ 5º Aos aspirantes a commissarios não será reservado ou distribuido a bordo serviço especial; deverão auxiliar os commissarios naquillo que for julgado mais necessario.
§ 6º Substituirão, em seus impedimentos, os commissarios com quem servirem, pelo modo indicado para com os officiaes da Armada no § 2º do art. 142 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.
§ 7º Os aspirantes a commissarios ficam sujeitos a todas as leis da disciplina militar e immediatamente subordinados aos commissarios com que servirem.
§ 8º O seu embarque terá a duração do do commissario com que servirem; salvo si, durante o interregno, tendo passado pelo concurso de que tratam os arts. 4º e 5º, forem approvados, escolhidos e nomeados commissarios de 4ª classe.
§ 9º Os aspirantes a commissarios usarão o uniforme que compete aos pilotos, com distinctivos, porém, designativos da corporação a que pertencem.
Art. 11. A approvação da parte pratica e embarque dos aspirantes a commissarios, não os eximem do exame theorico.
O numero de aspirantes a commissarios será fixado pelo Governo, de accordo com o numero de navios de 1ª classe.
Art. 12. Não havendo, porém, aspirantes a commissarios, o exame pratico de escripturação, contabilidade e arrecadação e o theorico, exigidos por este regulamento, serão conjunctamente prestados, devendo aquelle preceder a este, sendo indispensavel a approvação nas provas praticas de escripturação, para que possa ter logar a admissão nas das theorias, prescriptas no § 5º do art. 4º
Art. 13. Podem tambem concorrer indistinctamente aspirantes a commissarios e candidatos estranhos aos exames para a admissão no Corpo de Fazenda da Armada, sendo sempre preferidos aquelles, em igualdade de circumstancias.
Paragrapho unico. Nas nomeações para commissarios de 4ª classe, os candidatos sahidos da classe dos aspirantes a commissarios serão sempre considerados mais antigos para a sua collocação na escala da sua classe.
Art. 14. O concurso para a admissão no Corpo de Fazenda da Armada serão publicos e annunciados com antecedencia de um mez, pelo chefe do Estado-Maior General, a quem serão apresentados os requerimentos, instruidos pela fórma marcada nos arts. 4º e 9º
Art. 15. A lista de inscripção dos candidatos será encerrada pelo chefe do Estado-Maior General, na vespera do dia designado para o concurso.
Art. 16. O concurso terá prova oral e escripta.
Na prova oral cada um dos candidatos será arguido successivamente sobre as diversas materias que constituem o concurso, dando-se 20 minutos para o exame de cada uma das disciplinas.
Na prova escripta, responderão todos os candidatos simultaneamente ás mesmas questões, concedendo-se-lhes tres horas improrogaveis para a apresentação das provas.
Art. 17. O julgamento das provas será feito acto continuo ao exame.
Art. 18. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e a decisão que dellas resultar será consignada na relação dos examinandos que o presidente da commissão, por intermedio do chefe de Estado-Maior General, remetterá ao Ministro da Marinha, com as provas escriptas, termo de concurso e os demais papeis relativos ao acto.
CAPITULO III
DO COMMISSARIO GERAL DA ARMADA
Art. 19. Ao commissario geral da Armada compete:
§ 1º Inspeccionar a escripturação dos navios da Armada, dos corpos de marinha, escolas de aprendizes marinheiros, hospital de marinha, soccorro naval, cabreas e depositos do Arsenal, na Capital Federal, mensalmente, e nos Estados federados, quando o Governo assim o determinar; communicando ao chefe do Estado-Maior General o resultado do exame que fizer e pedindo as providencias que julgar necessarias e convenientes.
§ 2º Velar pelo bom desempenho do serviço em quaesquer estações em que sirvam os commissarios da Armada, afim de que, achando-se a escripturação em dia, sempre se possa, por meio della, exercer a fiscalização exigida neste regulamento e nas ordens em vigor ou que de futuro se expeçam.
§ 3º Executar as ordens que, por intermedio do chefe do Estado-Maior General, lhe forem expedidas pela Secretaria da Marinha ou communicadas por autoridade competente.
§ 4º Informar pelos tramites competentes, ao Governo, de seis em seis mezes, e extraordinariamente quando lhe for exigido, sobre a conducta militar e civil de seus subordinados, declarando as faltas que porventura houverem commettido, e assim tambem o modo pelo qual desempenham as commissões de que se acham encarregados, afim de que sejam recompensados os que o merecerem e punidos os culpados.
§ 5º Apresentar, em tempo opportuno, e a quem de direito, um relatorio circumstanciado sobre o serviço de fazenda da Armada, durante o anno preterito, declarando os nomes dos officiaes alcançados, a importancia dos alcances, causas que os motivaram, indemnizações feitas aos cofres publicos e propondo, finalmente, todos os melhoramentos que lhe parecerem necessarios para a cohibição dos abusos e bom andamento do serviço.
§ 6º Propor ao chefe do Estado-Maior General da Armada os commissarios que devam ser nomeados para embarcar nos navios da esquadra e para os differentes empregos de terra, e ainda os que devam servir como chefes de fazenda nas forças navaes.
§ 7º Presidir o concurso a que se refere o art. 6º deste regulamento.
Art. 20. Em seus impedimentos e faltas será o commissario geral da Armada substituido pelo modo indicado no decreto n. 430 de 29 de maio de 1890.
Art. 21. O commissario geral da Armada só se corresponderá com o Ministro e com as demais autoridades civis e militares da repartição da marinha por intermedio do chefe do Estado-Maior General, a quem está immediatamente subordinado.
CAPITULO IV
PROMOÇÕES E REMUNERAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 22. As vagas que se derem no quadro do Corpo de Fazenda da Armada serão preenchidas: a de commissario geral, por merecimento, e as demais de accordo com a lei que regula actualmente a promoção dos officiaes do corpo da Armada ou que de futuro venha a regular.
Art. 23. Nenhum official do Corpo de Fazenda poderá ser promovido sem que tenha pelo menos dous annos de serviço de embarque na classe a que pertencer e a indispensavel disposição physica para a vida do mar, cuja falta promove e justifica a eliminação do official do mesmo quadro.
Paragrapho unico. O tempo de embarque a que se refere este artigo será contado da data em que o official assumir a responsabilidade no navio para que for nomeado, até áquella em que a passar a seu successor, isto é, desde o dia em que começar o inventario do recebimento até áquelle em que terminar o de entrega.
Art. 24. Constituem merecimento para os officiaes do Corpo de Fazenda:
a) embarque em navios de guerra;
b) desempenho irreprehensivel dos deveres da profissão, quer na escripturação dos livros, quer na prestação de contas;
c) serviço de chefe de fazenda nas forças navaes;
d) boa conducta civil e militar;
e) apresentação de trabalhos, monographias, estudos e memorias concernentes ao serviço de fazenda da Armada.
Estas condições só serão consideradas satisfeitas, á vista das informações que prestar o commissario geral da Armada, nos termos do art. 19 deste regulamento.
Art. 25. Nenhum commissario póde ser promovido sem ter liquidado com a Fazenda Nacional a sua responsabilidade antecedente á gerencia que tiver a seu cargo, na occasião de lhe competir a promoção.
Art. 26. Para fiel cumprimento e execução do artigo antecedente, as contas dos commissarios serão pontualmente liquidadas e julgadas, no prazo maximo de 30 dias, de que trata o art. 128 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, para os da gestão de um exercicio, concedendo-se mais 50% do prazo acima por anno ou fracção de anno maior de seis mezes, accrescido ao periodo de um exercicio.
Art. 27. O official do corpo de fazenda, que promovido ou designado para um emprego que lhe compita, delle desistir, será considerado como não tendo a aptidão necessaria para exercel-o e passará para o quadro da reserva.
Paragrapho unico. No caso desse emprego ser para fóra da residencia do commissario que entra para o quadro, será declarado de nenhum effeito o decreto de sua nomeação.
Fica, porém, salvo em qualquer das circumstancias o caso de molestia grave, provada por inspecção de saude.
Art. 28. As remoções ou substituições de uns para outros empregos ou embarques serão feitas attendendo-se á escala do serviço, baseado no direito de antiguidade dos mais folgados.
Compete sempre aos mais antigos o direito de primeiro serviço; no caso, porém, de eximir-se a cumpril-o, seu immediato o substituirá e adquirirá merecimento sobre elle, cuja recusa presupporá falta de habilitações especiaes.
Paragrapho unico. O Governo, no entretanto, permittirá a troca de serviços, uma vez que não resulte della inconveniente.
Art. 29. Todos os commissarios de 3ª e 4ª classes são obrigados a servir alternadamente, nunca menos de um anno, nem mais de tres, nas flotilhas do Amazonas, Matto Grosso, Alto Uruguay e Alto Paraná, quando se crear, sendo-lhes esse tempo levado á conta de merecimento na promoção ao posto immediato.
Art. 30. O montepio, a reforma, a condecoração de Aviz e em geral todas as concessões feitas aos officiaes do corpo da Armada, serão extensivas aos officiaes do Corpo de Fazenda, attentas as suas graduações e postos.
Art. 31. A reforma compulsoria para os officiaes do Corpo de Fazenda será regulada pelo decreto n. 336 A, de 16 de abril de 1890.
Art. 32. Ficam tambem extensivas aos officiaes do Corpo de Fazenda, na parte que lhes forem applicaveis, as disposições da lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841 e do decreto n. 108 A de 30 de dezembro de 1889.
Art. 33. O commissario geral da Armada, que contar 20 annos de effectivo serviço, terá a graduação de capitão de mar e guerra.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 34. Os officiaes do Corpo de Fazenda perceberão o soldo correspondente ás suas graduações ou postos; e, nas diversas circumstancias do seu serviço especial, terão as vantagens designadas na tabella que o Governo promulgar, fixando os seus vencimentos.
Paragrapho unico. Quando desembarcados por motivo alheio á sua vontade, ou em prestação de contas, ficarão addidos ao Quartel-General, percebendo, além do soldo, 2/3 da gratificação de embarque.
Nestas condições, coadjuvarão os trabalhos das secções do mesmo quartel-general e serão empregados no serviço de inventarios.
Art. 35. A caução para garantia dos generos e mais objectos sob a responsabilidade dos officiaes do Corpo de Fazenda a bordo, nos estabelecimentos, corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, é fixada em 500$000.
§ 1º Esta caução será descontada dos soldos do official, á razão de 41$666 mensalmente, sendo-lhe, porém, permittido o desconto em prestações maiores ou deposito de toda a quantia por uma só vez.
§ 2º A importancia da caução será convertida pela Contadoria da Marinha em apolices da divida publica, e restituida ao depositante sómente quando este deixar o serviço da Armada por demissão ou reforma, depois de liquidadas as respectivas contas.
§ 3º Na liquidação das contas, si houver alcance, a importancia deste será deduzida da caução e o official do Corpo de fazenda obrigado a descontos mensaes de que trata o § 1º deste artigo, para perfazer o total da caução fixada.
§ 4º As quantias descontadas para a caução serão todas depositadas na Contadoria da Marinha para acquisição das apolices, a que se refere o § 2º deste artigo, seja qual for a commissão em que se ache o official do Corpo de Fazenda.
Art. 36. A tabella de ajudas de custo, passagem e de vencimentos por commissões especiaes que for promulgada pelo Governo, para os officiaes do corpo da Armada, aproveitará tambem aos officiaes do Corpo de Fazenda.
Art. 37. As disposições da legislação vigente ou as que a venham no futuro substituir, referentes ao montepio, meio soldo, ao modo pratico de fazer effectivo o abono de vencimentos e vantagens aos officiaes do corpo da Armada, e tambem aquellas que disserem respeito ao adiantamento de dinheiros, ás licenças, ao tratamento no hospital e enfermeiras, e em geral a todos os casos não previstos no presente regulamento e que possam ser analogamente resolvidos, são extensivas aos officiaes do Corpo de Fazenda da Armada.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 38. Os officiaes do Corpo de Fazenda da Armada poderão ser demittidos pelo Governo emquanto não contarem 10 annos de serviço, devendo sempre ser ouvido, por intermedio do chefe do Estado-Maior General, o commissario geral da Armada, e, quando o Governo julgar conveniente, um conselho de inquirição. Vencido aquelle prazo de 10 annos de serviço, só poderão ser demittidos em virtude de sentença.
Art. 39. Os officiaes do Corpo de Fazenda ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar, e á legislação penal em vigor na Armada ou que de futuro venha a vigorar, e gozarão tambem de todas as honras, privilegios, liberdades, isenções e franquezas, que competirem aos officiaes do corpo da Armada de postos iguaes.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 40. Nenhum official do Corpo de Fazenda da Armada poderá ser empregado em terra ou em navio desarmado, sem que tenha servido pelo menos cinco annos em navio armado.
Art. 41. O exercicio de qualquer commissão em terra não excederá de tres annos para os commissarios das tres ultimas classes (2ª, 3ª e 4ª). Findo este prazo, será o commissario substituido, afim de não ser prejudicado nos seus direitos á promoção.
Art. 42. A commissão de embarque durará o tempo do armamento do navio, salvo molestia, erro de officio ou conveniencia do serviço, que exija ou determine o desembarque.
Art. 43. Os officiaes do Corpo de Fazenda da Armada serão obrigados a usar em serviço dos uniformes que lhes forem marcados por lei.
Art. 44. As repartições de contabilidade da Republica dos Estados Unidos do Brazil, incumbidas de tomar contas aos commissarios, devem regularmente communicar ao Quartel-General o resultado desta operação com os esclarecimentos exigidos nos §§ 4º e 5º do art. 19 do presente regulamento.
Art. 45. Os commandantes dos corpos de marinha, escolas de aprendizes marinheiros e os dos navios surtos no porto farão apresentar no fim de cada mez, ao commissario geral da Armada, todos os livros de escripturação, para serem examinados na fórma dos §§ 1º e 2º do art. 19 deste regulamento.
Igual procedimento terão, 24 horas depois de fundeados, os commandantes dos navios que regressarem de qualquer commissão, excedente de um mez.
O exame da escripturação do hospital e dos depositos do Arsenal será tambem mensal e feito nas proprias estações pelo commissario geral da Armada.
Art. 46. O exame a que se refere o artigo precedente poderá ter logar extraordinariamente e pelo modo indicado no mesmo artigo, todas as vezes que parecer conveniente ao commissario geral da Armada, que para esse fim pedirá as ordens do chefe do Estado-Maior General.
Art. 47. Quando o Governo julgar conveniente, poderá nomear chefes de fazenda para as forças ou divisões navaes em evoluções ou estacionadas em portos da Republica ou no estrangeiro.
Art. 48. Ao chefe de fazenda das forças navaes cabe:
§ 1º Exercer, na força naval em que servir, a jurisdicção conferida ao commissario geral da Armada pelo art. 19 do presente regulamento.
§ 2º Incumbir-se da escripturação que disser respeito ao conselho de compras, observando a respeito as disposições do decreto n. 10.410 de 26 de outubro de 1889, attinentes ao serviço do commissario do navio-chefe.
§ 3º Receber os dinheiros para pagamento das guarnições dos navios que constituem a força naval e das despezas necessarias para a acquisição de viveres, sobresalentes, combustivel, etc.
§ 4º Pagar as guarnições dos navios da força naval em que servirem, entregando para esse fim aos commissarios respectivos, em vista das relações de pagamento, as quantias precisas.
§ 5º Escripturar a conta dos dinheiros que sob qualquer titulo receber.
§ 6º Conferir todos os documentos que tenha de pagar, examinando ao mesmo tempo si foram organizados de conformidade com as tabellas, ordens e modelos em vigor; confrontando as folhas de vencimentos com as notas dos livros de soccorros, devendo declarar naquellas, por meio de verbas, datados e assignadas, que examinou e conferiu taes documentos.
§ 7º Velar para que os pagamentos realizados, quer por meio de requisições dos navios, ordem do commando em chefe ou da força naval, facturas, contas ou conhecimentos, sejam justificados por quitação, passada pelos recebedores, sob pena de não lhe serem attendidos na tomada da conta.
§ 8º Apresentar os documentos de despeza em duas vias, ficando as primeiras annexadas á sua conta e sendo as segundas enviadas ao Quartel-General, para serem remettidas á Contadoria de Marinha para classificar a despeza.
Substituirá a segunda via das requisições de dinheiros dos navios cópia authentica das mesmas requisições, extrahida pelo immediato do navio, por este e pelo commandante do navio assignada e rubricada pelo commandante em chefe ou da força naval.
§ 9º Organizar mensalmente um balancete e uma demonstração de toda a despeza realizada, constante dos documentos, devendo classifical-as pelas verbas do orçamento que vigorar, de modo que possa a repartição de contabilidade competente examinar a moralidade da mesma despeza, á vista das segundas vias dos referidos documentos, e proceder à competente escripturação, antes da liquidação da conta.
§ 10. Escripturar em receita e confeccionar as demonstrações dos descontos feitos nos vencimentos das guarnições dos navios, quer para o asylo de invalidos, hospital, fardamento, montepio, sello, impostos, quer para amortização de dividas, afim de ser na Contadoria da Marinha classificada e escripturada a receita proveniente de taes descontos.
O mesmo praticará com o soldo das praças fallecidas ab intestato que, no, fórma da lei, reverte em favor do Asylo de Invalidos.
§ 11. Comprovar com balancete e competente demonstração os saques que houver de fazer, os quaes, na fórma das disposições em vigor, serão communicados por quem de direito á Secretaria da Marinha.
Art. 49. Os chefes de fazenda serão, quando for necessario, coadjuvados em seu serviço por um ou dous aspirantes a commissarios.
Art. 50. A correspondencia, official entre os chefes de fazenda e o commissario geral da Armada será sempre feita por intermedio do commando em chefe ou da força naval.
Art. 51. Os chefes de fazenda fazem parte do estado-maior dos commandos em chefe ou da força naval.
Art. 52. Só podem exercer os logares de chefes de fazenda nas forças navaes os commissarios de 1ª ou 2ª classe.
As commissões de chefes de fazenda das forças navaes não teem duração e são da confiança do commissario geral; dependendo, no entretanto, a nomeação de proposta do chefe do Estado-Maior General e approvação do Governo.
Art. 53. Como consequencia da creação dos chefes de fazenda nas forças navaes, ficam revogadas as disposições do decreto n. 4542 A de 30 de junho do 1870, que incumbiam os secretarios das mesmas forças navaes da conferencia dos documentos da despeza de dinheiros.
Assim tambem fica derogado, na parte referente ao serviço que cabia aos commissarios dos navios chefes das forças navaes, nos trabalhos dos conselhos de compras das mesmas, o decreto n. 10.410 de 26 de outubro de 1889.
Art. 54. O commissario do navio chefe ou capitanea da força naval não póde, em caso algum, accumular as funcções de chefe de fazenda.
No impedimento temporario do chefe de fazenda, o substituirá, com autorização do commando em chefe ou da força naval e annuencia do mesmo chefe de fazenda, organizando, quando receba dinheiros ou faça pagamentos, uma conta especial, que liquidará perante o mesmo chefe, logo que cesse o seu impedimento, e havendo delle a quitação competente.
Art. 55. As esquadras e forças navaes em operações de guerra, terão sempre um chefe de fazenda.
Art. 56. A escripturação da conta dos chefes de fazenda será feita segundo as normas e modelos que o Governo resolver mandar adoptar.
TITULO II
CAPITULO I
DOS FIEIS
Da organização da brigada
Art. 57. De ora em deante os fieis constituem uma brigada, composta de 90 praças e dividida em 1ª e 2ª classes.
Os fieis de 1ª classe serão, na hierarchia militar, equiparados aos mestres de 2ª classe e os de 2ª classe aos guardiães.
Art. 58. As nomeações serão feitas pela portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do Geral da Armada, apresentada por intermedio do chefe Estado Maior General.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO
Art. 59. Depois de organizada a brigada de fieis, ninguem poderá ser admittido sinão na 2ª classe, mostrando previamente:
1º Que é cidadão brazileiro e está ao gozo de seus direitos civis e politicos, o que será comprovado com documento authentico (folha corrida no civel e ao crime);
2º Que é maior de 18 annos, o que impreterivelmente será provado por certidão de idade, ou documento que em Juizo a equivalha;
3º Que tem a necessaria robustez para a vida do mar, o que será julgado por junta de saude;
4º Que sabe ler e escrever correctamente, arithmetica até proporções e o systema metrico decimal;
5º Que conhece a nomenclatura dos artigos e objectos que figuram nos inventarios dos commissarios.
Art. 60. As provas de habilitação serão prestadas perante uma commissão examinadora, composta do tres commissarios e presidida pelo commissario geral da Armada.
A lista dos candidatos approvados será, pelos canaes competentes, enviada ao Ministro da Marinha, tres dias depois de ultimados os exames.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES E REMUNERAÇÕES
Art. 61. As vagas de 1ª classe serão preenchidas pelos fieis de 2ª classe, sendo 2/3 por merecimento e 1/3 por antiguidade.
Art. 62. São condições de merecimento para os fieis:
§ 1º Maior tempo de embarque em navios de guerra.
§ 2º O desempenho irreprehensivel de seus deveres, probidade e zelo pelo serviço.
§ 3º Boa conducta civil e militar.
Art. 63. Os fieis de 1ª e 2ª classes, que tiverem os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente, terão o direito de se inscrever nos concursos para preenchimento de vagas na 4ª classe dos commissarios.
Art. 64. A reforma e todas as vantagens de que gozam actualmente os mestres de 2ª classe e os guardiães da Armada são extensivas aos fieis.
Art. 65. São obrigados a contribuir com um dia de soldo para o Asylo de Invalidos da Marinha, afim de poderem utilizar-se dos beneficios dessa instituição.
Art. 66. Os que servem 15 annos de serviço effectivo na Armada só poderão ser demittidos em virtude de sentença condemnatoria.
Art. 67. Os que contarem mais de 30 annos de serviço na Armada e não puderem nelle continuar por velhice ou incapacidade physica, serão reformados com o soldo competente e graduação de commissario de 4ª classe.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS FIEIS
Art. 68. Os fieis são os guardas da arrecadação, e como taes terão a seu cargo as chaves dos paioes e serão obrigados a conserval-os limpos e arrumados, devendo para esse serviço ter effectivamente nos paioes uma praça de confiança, de boa conducta e moralidade, solicitando, quando a natureza do serviço o exija, as praças necessarias para arrumações, baldeações, etc.
Essa praça vencerá, além do soldo, a gratificação diaria de 200 réis. Pòde ser substituida por outra, por proposta do commissario, quando assim julgar conveniente.
Art. 69. Terão o maximo cuidado para que as aguas das baldeações, da chuva ou do mar não penetrem nos paioes, afim de não estragar ou inutilisar os effeitos da Fazenda Nacional, alli arrecadados; devendo, quando isso succeda, dar immediatamente parte no commissario para serem tomadas as devidas providencias.
Art. 70. Não serão obrigados a entregar objecto algum que estiver sob sua guarda, sem ordem escripta da autoridade competente.
Art. 71. Os fieis não poderão ser distrahidos para serviços estranhos á sua profissão.
Art. 72. No serviço da fazenda, os fieis ficam immediatamente subordinados aos commissarios.
Art. 73. No caso de morte ou impedimento dos commissarios os fieis os substituirão (unicamente com a responsabilidade dos generos), devendo desde logo proceder-se a inventario, até que seja nomeado outro commissario, sendo-lhes esse serviço levado á conta de merecimento.
Por tal serviço perceberão os fieis a gratificação de 25$ mensaes, que lhes será paga depois da prestação das contas.
Art. 74. No caso de morte ou impedimento do fiel, serão elles substituidos, por proposta dos commissarios, approvada pelos commandantes, por uma praça de confiança, de boa conducta e moralidade.
A esta praça se abonará, além dos vencimentos que tiver, uma gratificação igual ao seu soldo.
Art. 75. Os fieis presos por qualquer circumstancia não ficam por isso inhibidos do desempenho de suas obrigações.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 76. Os fieis são responsaveis pelos effeitos da Fazenda Nacional, que estiverem sob sua guarda e gestão.
§ 1º Terão para a escripturação do paiol um livro, no qual mencionarão a entrada dos generos e objectos alli arrecadados ou depositados, cuja escripturação será fiscalizada pela commandante, immediato e commissario, logo depois de recebidos.
Este livro deverá jogar com os de pedidos do commissario e o livro de quartos de bordo.
§ 2º Terão mais o caderno do paiol, onde lançarão diariamente todas as sahidas de generos e objectos (ou as despezas effectuadas), com designação de peso, conta e medida e o nome do official que autorizou as mesmas sahidas ou despezas.
Comprovará este caderno, no caso de duvida, o livro de quartos e o diario de despeza.
Este caderno fica sujeito á mesma fiscalização de que trata o paragrapho antecedente.
§ 3º Tanto o livro de entradas como o de sahidas dos generos serão revestidos das formalidades legaes, como livros officiaes que são.
Art. 77. Para garantia de sua gestão, caucionarão os fieis a quantia de 200$000.
Esta caução, que só lhes será restituida quando deixarem o serviço por demissão ou reforma, e depois de tomada e julgada a conta do ultimo commissario, com que houverem servido, póde ser constituida:
1º Por deposito da quantia na Contadoria da Marinha, feito de uma só vez;
2º Por dedução mensal em seus vencimentos, durante um anno, da quantia de 16$666.
Esta quota póde, à vontade dos fieis, ser augmentada até á metade dos seus vencimentos;
3º Por deposito, na Contadoria da Marinha, de titulos de estabelecimentos bancarios de reconhecido credito.
A Contadoria da Marinha é a unica estação competente para o recolhimento desta caução.
Art. 78. Desta caução se descontará a importancia das faltas encontradas nos paioes.
Art. 79. Si a importancia a descontar absorver o valor da caução, será gravado com descontos mensaes o vencimento dos fieis até á completa indemnização da Fazenda Nacional, finda a qual serão eliminados do quadro com impossibilidade de readmissão os que contarem menos de 15 annos, e reformados administrativamente e com o vencimento proporcional os que tiverem attingido aquelle lapso de tempo.
Art. 80. Operado qualquer desconto na caução, são os fieis obrigados a repor a respectiva importancia, de modo a estar sempre completa e no seu verdadeiro valor a mesma caução.
Art. 81. A indemnização das faltas encontradas nos paioes não exime os fieis da penalidade criminal estabelecida nos codigos militares, que o caso implicar.
Art. 82. As faltas encontradas nos paioes, a negligencia, o dólo e a má fé, para os effeitos da responsabilidade de que trata o art. 74, serão, depois do bem averiguados os motivos e causas, julgados pelos commissarios, immediatos e commandantes, e mencionados nos assentamentos dos livros de soccorros e nas cadernetas dos mesmos fieis.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 83. Os fieis são sujeitos à disciplina militar e á penalidade criminal em vigor na Armada; ficam, porém, isentos dos castigos de ferros, prisão no porão, prisão solitaria e golilha.
Estas penas serão substituidas pelas seguintes: prisão no alojamento, no camarote, privação de licença, desconto nos vencimentos, que não excedam de um terço em cada mez.
Art. 84. Os fieis que tiverem conducta irregular, forem indisciplinados e se mostrarem inhabeis no desempenho de seus deveres, serão demittidos, com impossibilidade de readmissão no quadro, si não tiverem attingido o maximo do tempo de serviço marcado no art. 66, e si houveram excedido ou completado, reformados administrativamente.
Art. 85. Os fieis reputados ou accusados de deshonestos serão immediatamente suspensos e submettidos a conselho de inquirição, para se conhecer da procedencia da accusação e julgar si ha materia para conselho de guerra.
Durante a suspensão perceberão os fieis sómente a metade do seu soldo, revertendo a outra metade em favor das praças que os substituirem.
Si, porém, o conselho os julgar innocentes e o absolver, ser-lhe-ha restituida a metade do soldo coarctada.
Art. 86. O fiel que responder a conselho de guerra por motivo do deshonestidade e for condemnado será, depois de cumprida a sentença, eliminado do quadro, seja qual for o tempo que tenha de serviço.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 87. Os fieis terão os vencimentos que forem fixados pelo Governo nas tabellas que para esse fim promulgar.
Art. 88. Quando desembarcados por motivo estranho á sua vontade, perceberão o soldo e 1/3 da sua gratificação, ficando addidos á Intendencia ou á repartição que a substituir e ao Quartel-General, cujos trabalhos coadjuvarão.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 89. Os fieis usarão o uniforme que lhes for por lei marcado.
Art. 90. Os fieis de 1ª classe só poderão servir com os commissarios de 1ª e 2ª classes, e, em circumstancias excepcionaes, com os do 3ª classe.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 91. Nenhum commissario poderá ter mais de um fiel, sob qualquer pretexto que seja.
Art. 92. Na organização da brigada, de fieis serão aproveitados aquelles que maior tempo de serviço tiverem na classe e que melhores notas apresentarem do seu bom procedimento civil e militar e das suas aptidões profissionaes.
Serão classificados na 1ª classe os mais antigos e mais habeis, e na 2ª os mais modernos.
Art. 93. O reconhecimento dos serviços e a classificação dos fieis serão feitos por uma commissão, presidida pelo commissario geral da Armada e composta de tres commissarios de sua livre escolha.
Art. 94. Na secção competente do Quartel-General será creado o livro-mestre de assentamentos dos fieis, o qual será escripturado pelo mesmo modo por que o é o dos commissarios.
Art. 95. O Governo poderá deixar de preencher o quadro da 2ª classe de fieis, si não houver prejuizo para o serviço ou si for desnecessario por occasião da sua reorganização.
Art. 96. Continúa em vigor o systema de escripturação mandado observar pelo decreto n. 4111 de 29 de fevereiro de 1868, para os corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, e pelo de n. 4542 A de 30 de junho de 1870; para os navios.
Art. 97. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de agosto de 1890. Eduardo Wandenkolk.