DECRETO N. 711 - DE 2 DE SETEMBRO DE 1890

Concede permissão ao engenheiro João Cordeiro da Graça para explorar minas de ferro e outros mineraes no Estado do Paraná.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o engenheiro João Cordeiro da Graça, resolve conceder-lhe permissão para explorar minas de ferro e outros mineraes no municipio da Antonina, Estado do Paraná, mediante as clausulas que com Este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de setembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 711 desta data

I

Fica concedido ao engenheiro João Cordeiro da Graça o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ferro e outros mineraes em terrenos devolutos no municipio de Antonina, Estado do Paraná.

II

Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, tem como declarará, em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes, indispensaveis ao abastamento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

Esta concessão é intransferivel nos termos do art. 1º do, decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supramencionadas será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.