DECRETO N. 713 - DE 2 DE SETEMBRO DE 1890

Dá novo regulamento á parte em construcção da Estrada de Ferro Centra do Brazil.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de reorganizar o serviço da administração da parte em construcção da Estrada de Ferro Central do Brazil, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 2 de Setembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Regulamento a que se refere o decreto n. 713 de 2 de setembro de 1890

CAPITULO I

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil será dirigido por um engenheiro chefe, de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Art. 2º O serviço confiado ao engenheiro chefe comprehende: a exploração, projecto, locação, construcção e direcção de todos os trabalhos de prolongamento da estrada e seus ramaes.

Art. 3º E' de exclusiva attribuição do engenheiro chefe:

§ 1º A direcção geral do serviço.

§ 2º A nomeação de todos os empregados do prolongamento, que por este regulamento não competir ao Ministro.

§ 3º A organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços do prolongamento.

§ 4º A imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.

§ 5º A organização das explorações e estudos necessarios ao prolongamento da estrada e de seus ramaes e á construção de novos ramaes.

§ 6º A organização dos projectos de execução e orçamento das obras.

§ 7º A escolha dos locaes para as estações, paradas e mais edificios.

§ 8º A celebração dos necessarios contractos para acquisição de materiaes, com excepção de trilhos e seus accessorios, pontes metallicas, material telegraphico e trem rodante, que serão requisitados do Ministerio da Agricultura.

§ 9º A desapropriação dos terrenos que tiverem de ser occupados pelo leito da estrada e suas dependencias, mandando indemnizar os proprietarios das bemfeitorias existentes nos mesmos terrenos.

§ 10. A autorização de todas as despezas do serviço a seu cargo, dentro da verba que para esse serviço tiver sido consignada na respectiva lei do orçamento.

§ 11. A autorização ao pagador para receber do Thesouro Nacional as consignações necessarias para occorrer ás despezas do serviço e para entregar a importancia cobrada dos direitos impostos e multas dos empregados e a proveniente de qualquer renda eventual.

§ 12. A adopção, dentro de suas attribuições, de providencias provisorias, nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, devendo representar immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

CAPITULO II

PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 4º O pessoal do prolongamento será o constante da tabella annexa a este regulamento, fixando o engenheiro chefe sua quantidade, conforme a extensão da linha em construcção ou em estudos, de accordo com as seguintes regras:

§ 1º Escriptorio central: 1 primeiro engenheiro, 1 chefe de secção, 1 engenheiro de 1ª classe, 1 dito de 2ª classe, 1 conductor de 1ª classe, 1 dito de 2ª classe, 2 auxiliares de 1ª classe, 2 ditos de 2ª classe, 1 secretario, 2 amanuenses, 1 pagador, 1 almoxarife, 2 desenhistas de 1ª classe, 2 ditos de 2ª classe e 1 continuo.

§ 2º Secções: para cada trecho de 30 a 60 kilometros de linha em construção, ou de 60 a 120 em estudos, as secções compor-se-hão de 1 chefe de secção, 1 engenheiro de 1ª classe, 2 ditos de 2ª classe, 2 conductores de 1ª classe, 1 dito de 2ª classe e 1 auxiliar de 1ª ou 2ª classe.

§ 3º Capital Federal: 1 agente encarregado da recepção e expedição de materiaes.

§ 4º O quadro acima só será preenchido á proporção que os trabalhos o exijam, devendo ser reduzido logo que as condições do serviço o permittam.

Art. 5º A secretaria será dirigida pelo secretario, a quem incumbe:

§ 1º O expediente geral.

§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official do engenheiro chefe.

§ 3º O inventario dos proprios da estrada.

§ 4º A guarda e conservação archivo central.

§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal do escriptorio central.

§ 6º O processo de todas as contas de fornecimentos, examinando si estão completamente documentadas, e si as quantidades e preços conferem com os pedidos e contractos (quando os houver); e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo engenheiro chefe.

§ 7º O processo de todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os da tabella e ordens em vigor e as declarações constantes das mesmas folhas.

§ 8º A verificação dos calculos de todos os documentos de despeza.

§ 9º A escripturação em dia, nos livros Diario, Razão e Auxiliares, de toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pelo Thesouro Nacional.

Art. 6º A thesouraria ficará a cargo do pagador, que terá sob sua guarda a caixa por cujos valores e operações é responsavel.

Ao pagador compete:

§ 1º Receber no Thesouro Nacional, á vista de requisição do engenheiro chefe, a importancia das prestações necessarias aos diversos serviços da estrada.

§ 2º Entregar no Thesouro, por ordem do engenheiro chefe, a importancia cobrada dos direitos, impostos, multas dos empregados e renda eventual.

§ 3º Fazer todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados no Thesouro Nacional.

§ 4º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos ao Thesouro, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

Art. 7º Compete ao almoxarife:

§ 1º A arrecadação e classificação do material existente, e do que for adquirido.

§ 2º A verificação da quantidade e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames as estipulações dos respectivos contractos ou especificações das encommendas e pedidos e as amostras ou modelos adoptados.

§ 3º A organização de pedidos para acquisição do material necessario ao supprimento dos armazens e depositos.

§ 4º A satisfação dos pedidos de fornecimento assignados pelos chefes de secção, primeiro engenheiro e secretario, e despachados pelo engenheiro chefe, bem como o acondicionamento e remessa do respectivo material ao seu destino.

§ 5º A escripturação da carga e descarga e movimento do material.

§ 6º Auxiliar, sem prejuizo do serviço a seu cargo, os trabalhos da secretaria.

Art. 8º E' do dever e competencia do almoxarife:

§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.

§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem de asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao engenheiro chefe, para este resolver a respeito.

A falta de cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.

§ 3º Organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, de modo que os armazens e depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario.

§ 4º Assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que tiver de ser recebido.

§ 5º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pelo engenheiro chefe e assistir á conferencia para a entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.

§ 6º Mandar examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido ao almoxarifado, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.

§ 7º Assignar os termos e passar as declarações e recibos que devem constituir a sua responsabilidade.

§ 8º Apresentar ao engenheiro chefe, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio dos fornecimentos feitos ás diversas secções, escriptorio technico e secretaria no mez anterior e, até ao fim de fevereiro de cada anno, uma demonstração geral do movimento, do material do anno anterior e um inventario geral do material em ser.

Art. 9º Ao 1º engenheiro incumbe a direcção immediata do escriptorio technico.

A cargo do referido escriptorio ficam:

§ 1º O delineamento do projecto definitivo do prolongamento da estrada e seus ramaes, á vista da planta e mais documentos do estudo do terreno.

§ 2º A organização e desenho dos projectos de obras.

§ 3º Os calculos de cubação e orçamento das obras projectadas.

§ 4º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas.

§ 5º A organização dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras.

§ 6º A organização dos elementos para a parte dos relatarios do engenheiro chefe, referentes á construção e estudo.

§ 7º A escripturação technica.

Art. 10. Aos chefes das secções incumbe:

§ 1º Fiscalizar a execução das obras e mais serviços da sua secção.

§ 2º Dar, de accordo com as indicações do engenheiro chefe, as ordens de serviço que forem precisas para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalização.

§ 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços da secção.

§ 4º Apresentar ao engenheiro chefe, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior, e até ao dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior.

CAPITULO III

EXPLORAÇÕES ESTUDOS E CONSTRUCÇÕES

Art. 11. As explorações e estudos comprehendem:

§ 1º O exame das regiões por onde tiver de passar a linha projectada, tendo por fim especial determinar approximadamente os pontos de passagem obrigados, e obter os dados e informações diversas que sirvam para decidir da escolha dos vales que devem ser estudados.

§ 2º O traçado de uma linha de ensaio tão approximada quanto possivel da directriz definitiva, medindo-se as distancias com a maior exactidão e tomando-se os angulos de deflexão das linhas e o rumo magnetico de cada uma.

§ 3º O nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada.

§ 4º O levantamento de secções transversaes em numero e largura sufficientes para determinar a configuração e relevo do terreno em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado da linha estudada.

§ 5º A construção da planta e perfil da linha estudada e a organização do projecto, orçamento e memoria descriptiva e justificativa do mesmo.

§ 6º A determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados na linha estudada ou em suas proximidades, dentro de seis kilometros para cada lado.

§ 7º Uma noticia das localidades e povoações que tiverem de ser atravessadas ou servidas pela estrada, acompanhada de dados sobre sua riqueza, população e produção.

§ 8º Notas sobre a confluencia de rios, sua navegabilidade e cheias, vias de communicação ja existentes e quaesquer outras informações ou estudos exigidos pelo Ministro.

Art. 12. Terminados os estudos e explorações, o engenheiro chefe remetterá ao Ministro, para toda a linha estudada ou para secções da mesma linha, os seguintes documentos:

§ 1º A planta geral da linha ferrea na escala de 1/1.000 metros em que serão indicados os raios de curvatura, a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 1 metro e, bem assim, em uma zona de 80 metros pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, rios, edificações, culturas, terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

§ 2º O perfil longitudinal, na escala de 1/200 metros, para as alturas, e de 1/2.000 para as distancias horizontaes, indicando as extensões e as inclinações dos declives.

§ 3º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1/100 metros, incluindo os typos a adoptar para as diversas classes de estações, suas dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas.

§ 4º Relação das pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e quaesquer outras obras de arte, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

§ 5º Tabella da quantidade de excavação para executar-se o projecto, do transporte médio para o producto das excavações e classificação provavel destas.

§ 6º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curva, inclinação e extensão das declividades.

§ 7º Orçamento geral do custo da linha, com indicação das quantidades de obra e dos preços de unidades, si estes não estiverem determinados e, bem assim, das despezas de exploração e estudos preliminares.

§ 8º Relatorio geral das vantagens e exito provavel da linha projectada.

Art. 13. Sómente depois de approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e explorações, poderá ser autorizada a construcção das obras, que não terá começo emquanto não for expressamente ordenada pelo mesmo Ministro.

Art. 14. As obras serão executadas por empreitadas e series de preços, mediante concurrencia em hasta publica.

As propostas serão recebidas na Secretaria da Agricultura e na do prolongamento e terão por base os estudos feitos, que poderão ser examinados pelos concurrentes.

Art. 15. A extensão de cada empreitada será de 6 kilometros, salvo tratando-se de trechos excessivamente leves, a juizo do engenheiro chefe, onde a extensão será elevada a 12 kilometros.

Art. 16. Serão feitas por administração ou contractadas separadamente das obras de preparação do leito e de arte e em novas concurrencias publicas, as da construcção de edificios, o assentamento da via permanente e da linha telegraphica e a armação e cravação das superstructuras metallicas das pontes e viaductos.

Art. 17. Recebidas as propostas, serão, depois de examinadas e devidamente informadas pelo engenheiro chefe, remettidas ao Ministro, que escolherá o proponente que lhe parecer mais idoneo, lavrando-se o contracto na Secretaria da Agricultura.

Art. 18. Os contractos das obras terão por base os desenhos de execução que os acompanharem, ou a que se referirem, e as unidades de preços, especificações e condições geraes de execução que tenham sido organizadas pelo engenheiro chefe e approvadas pelo Ministro, as quaes serão revistas sempre que se tratar de novos contractos, attendendo-se aos preços correntes, facilidades e vantagens proporcionados pelo Governo, distancias e local das obras.

CAPITULO IV

PAGAMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. O pagamento do pessoal será feito mensalmente, nos logares do trabalho.

Art. 20. Os fornecimentos e as contas serão pagos no escriptorio central ou excepcionalmente, por ordem do engenheiro chefe, em qualquer outro ponto.

Art. 21. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pelos empregados designados pelo engenheiro chefe e tenha o - Pague-se - do mesmo engenheiro chefe.

Art. 22. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas ao Thesouro, para o competente processo e liquidação.

Art. 23. As folhas de pagamento, contas e outros papeis justificativos da despeza serão organizados em duas vias.

As segundas vias serão archivadas na secretaria do prolongamento e as primeiras vias serão remettidas ao Thesouro, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

Art. 24. O pagador e o almoxarife prestarão no Thesouro Nacional fianças no valor de 15:000$ para aquelle e de 3:000$ para este e serão responsaveis pelas quantias e materiaes que lhes forem confiados. O pagador prestará contas ao Thesouro Nacional, na fórma do decreto n. 2458 de 10 de março de 1860.

Art. 25. Os pagamentos serão feitos aos proprios empregados, jornaleiros e fornecedores ou a seus procuradores. O pagamento dos jornaleiros terá logar na presença dos chefes das respectivas secções ou na dos chefes de turma de exploração e locação e engenheiros encarregados das residencias; será pelo memos fiscalizado e attestado nas competentes folhas de pagamento. O pagador é responsavel pelo fiel cumprimento da primeira parte deste artigo, qualquer que seja o motivo allegado para justificar-se.

Art. 26. O engenheiro-chefe verificará, uma vez por mez e em dias indeterminados, a caixa e a escripturação central.

CAPITULO V

NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E DEMISSÕES

Art. 27. O cargo de engenheiro-chefe só será confiado a engenheiro nacional praticamente habilitado no serviço de construcção de vias ferreas e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional.

Art. 28. Só poderão ser nomeados para os logares de chefes de secção engenheiros que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880, tenham, pelo menos, cinco annos de pratica em trabalhos de construção de estradas de ferro.

Art. 29. Serão nomeados: por decreto, o engenheiro chefe; por portaria do Ministro, sobre proposta do engenheiro chefe: o 1º engenheiro, os chefes de secção, os engenheiros de 1ª classe, o secretario, o pagador e o almoxarife; e por acto do engenheiro chefe todos os demais empregados do prolongamento.

Art. 30. O engenheiro chefe será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo primeiro engenheiro, cabendo ao Ministro designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.

Art. 31. No impedimento dos demais empregados até oito dias, a substituição far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos.

Quando o impedimento exceder de oito dias, o substituto será designado pelo engenheiro chefe.

§ 1º A substituição se fará, em geral, por interinidade; o substituto deixará o exercicio do seu cargo, perderá, os seus vencimentos e perceberá os do empregado substituido, quaesquer que sejam as vantagens que a este couberem, durante o seu impedimento.

§ 2º Quando, pela natureza especial do serviço, a substituição só puder ter logar com accumulação de funcções, a juizo do engenheiro-chefe, o empregado perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação do substituido.

Art. 32. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos deste.

Art. 33. O provimento dos logares que vagarem será por accesso nas respectivas classes, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade. Poderão, porém, ser nomeados independente de accesso, o 1º engenheiro, o chefe de secção, o pagador, o secretario, o almoxarife e o agente.

Art. 34. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.

Si justificar as faltas ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.

Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado, quando o numero de faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado de medico.

Além de oito faltas só será concedido abono, si o empregado obtiver licença.

Os diversos prazos enumerados neste artigo abrangem, quando as faltas não forem consecutivas, o periodo de um mez civil.

Art. 35. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.

Art. 36. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nôjo; 3º, gala de casamento.

§ 1º Compete ao engenheiro chefe julgar da justificação das faltas.

Art. 37. O empregado que sem causa justificativa faltar seguidamente mais de quinze dias, será considerado demittido.

CAPITULO VI

FALTAS E PENAS

Art. 38. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:

1ª, simples advertencia;

2ª, reprehensão em ordem de serviço;

3ª, multa, até um mez dos vencimentos;

4ª, suspensão até trinta dias;

5ª, demissão.

§ 1º O engenheiro chefe poderá impôr qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia, e suspensão até quinze dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

Art. 39. A suspensão, excepto a preventiva, para responsabilidade do empregado, ou a que resultar de despacho de pronuncia, determinará perda de todos os vencimentos.

Na hypothese da suspensão preventiva, o empregado deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do codigo do processo criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

Art. 40. São considerados secretos todos os actos em elaboração, até que, completos, possam ser dados á publicidade.

CAPITULO VII

LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Art. 41. As licenças aos empregados serão concedidas até trinta dias, dentro de um anno civil, pelo engenheiro chefe, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do engenheiro chefe, e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.

Art. 42. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.

§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, sendo com ordenado inteiro até seis mezes; e de então em deante, com metade do ordenado.

§ 2º Por qualquer outro motivo justificado, a licença não excederá, de seis mezes; e sendo com ordenado, ficará sujeita ao seguinte desconto:

Da quinta parte, durante os dous primeiros mezes;

Da terça parte, pelo tempo excedente de dous mezes até quatro mezes;

De duas terças partes, pelo tempo excedente de quatro mezes até seis mezes.

Art. 43. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno civil, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.

Art. 44. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 42 e seus paragraphos, findos os prazos maximos de um anno e de seis mezes, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao effectivo exercicio de seu cargo, e nelle permaneça por tempo, pelo menos, igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença ou licenças.

Art. 45. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official, ou lhe for communicado.

Art. 46. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação, ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.

Art. 47. Não póde obter licença o empregado que não tiver tomado posse e entrado no exercicio do seu cargo.

Art. 48. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 49. E' concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil.

Art. 50. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, trinta annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.

§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de sessenta dias em cada anno.

§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do engenheiro chefe.

Art. 51. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

§ 1º As causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis ás disposições do § 2º do art. 50.

§ 2º Cessando a impossibilidade, e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 50, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

Art. 52. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.

Art. 53. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

Art. 54. No caso de aposentadoria extraordinaria, e na hypothese do n. 1 do art. 50, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 50, e na hypothese do n. 2 do art. 51 terá direito a todo o ordenado.

Art. 55. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.

Art. 56. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo, em caso algum, accumular vencimentos de duas aposentadorias.

Art. 57. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 58. O escriptorio central do prolongamento será estabelecido, sempre que for possivel, a juizo do engenheiro chefe, na localidade onde se achar situada a ultima estação em trafego da linha central ou do ramal de Ouro Preto.

Art. 59. A escripturação e contabilidade das obras serão feitas segundo as instrucções, livros e modelos organizados pelo engenheiro chefe.

Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e estudos, serão escripturados com methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obra, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou concluida e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isto aconteça.

Art. 60. O engenheiro chefe expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço sob sua direcção e as relações dos empregados entre si.

Art. 61. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accordo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional.

Art. 62. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.

Art. 63. Os empregados, quando viajando em serviço na estrada e os empreiteiros, na fórma de seus contractos, terão passes livres na parte da estrada entregue ao trafego.

Art. 64. Os empregados, quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 75% sobre os preços das passagens, nos carros de 1ª ou 2ª classe, segundo sua categoria.

Art. 65. Gozarão do beneficio dessa reducção de preço todas as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto.

Art. 66. Os objectos de uso ou consumo do empregado e de sua familia gozarão do mesmo abatimento de 75% sobre os preços das tarifas em vigor.

Art. 67. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.

Art. 68. Para imposição das penas decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857, contra pessoas estranhas á administração da estrada, terá o engenheiro chefe, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

Art. 69. Todo o material fixo, rodante ou de consumo, fio telegraphico, apparelhos e que tenha de ser importado do estrangeiro, será contractado pelo Ministro, á vista de requisição do engenheiro chefe, por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura incumbido da acquisição desse material na Europa e Estados Unidos, á vista de notas, desenhos, especificações e orçamentos em duplicata.

Art. 70. O engenheiro chefe apresentará ao Ministro relatorios trimensaes resumidos sobre o estado das obras de construcção e demais trabalhos sob sua direcção.

Art. 71. Até ao dia 31 de março o engenheiro chefe apresentará relatorio geral do anno anterior, expondo com desenvolvimento o estado das obras.

Este relatorio será acompanhado; 1º, do balanço geral; 2º, do quadro do pessoal; 3º, do orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; 4º, finalmente, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar ao Governo.

Art. 72. Fazem parte deste regulamento a tabella e observações annexas.

Art. 73. O engenheiro chefe poderá requisitar do director da estrada em trafego o material rodante de que carecer para a construcção das obras, o qual ser-lhe-ha fornecido com a possivel presteza, e bem assim o necessario combustivel e lubrificantes.

As locomotivas fornecidas pelo director ao engenheiro chefe serão dirigidas e guardadas pelo pessoal da locomoção, embora sob as ordens do engenheiro chefe ou de quem por este for designado.

Todas as despezas provenientes do uso ou emprego desse material correrão por conta da construcção das obras, e serão indemnizadas á estrada em trafego.

Art. 74. O engenheiro chefe requisitará do director o transporte do material destinado á construcção das obras.

O transporte far-se-ha como os ordinarios da estrada em trafego, guardada a ordem do prioridade no despacho.

Si, porém, em casos de excepcional urgencia, a requisição do engenheiro chefe declarar que de preferencia a qualquer outro serviço se faça a remessa do material pedido, será esta effectuada pelo primeiro trem que possa ser expedido. Os transportes para as obras do prolongamento da estrada serão levados á conta da respectiva construcção.

Art. 75. Todas as requisições feitas pelo engenheiro chefe, quer para fornecimentos pelo almoxarifado, si lhe for isto preferivel, quer para concertos e fabrico de utensilios, machinas, pontes de ferro, cobertas, canos, bombas ou quaesquer peças e trabalhos das officinas, serão satisfeitas com a possivel brevidade, sem prejuizo do serviço da estrada em trafego; devendo tudo ser opportunamente indemnizado como despezas de construcção.

Art. 76. Em caso algum, e sob qualquer pretexto, poderá o engenheiro chefe ou qualquer dos seus auxiliares fazer circular sobre a parte da estrada em trafego as machinas e vagões ou carros que tiver ao serviço da construcção, salvo si houver recebido autorização escripta ou telegramma do director, especificando os pontos e tempo em que as referidas machinas e carros possam circular.

Em todo o caso serão rigorosamente observadas as instrucções e ordens de serviço relativas ao movimento dos trens nas estações e na linha.

Art. 77. O director da estrada em trafego e os seus auxiliares não poderão fazer circular machinas ou trolys em qualquer parte da linha em construcção, sem prévio consentimento do engenheiro chefe, e, quando lhe seja isto permittido, deverão ser acompanhados pelo engenheiro ou conductor de cada uma das partes da estrada que tenham de percorrer.

Art. 78. Apenas concluida uma secção ou parte da estrada, o engenheiro chefe o participará ao Ministro, que a mandará receber pelo director.

Poder-se-ha, sempre que o Ministro entender conveniente, e depois de ouvidos o engenheiro chefe e o director, abrir ao transito publico qualquer parte da nova linha, ainda não concluida definitivamente.

Neste caso o Ministro providenciará sobre os meios de melhor harmonisar os dous serviços.

Art. 79. O director e o engenheiro chefe não poderão dirigir-se, para objecto de serviço, a empregados estranhos ás respectivas repartições. As requisições dos dous chefes far-se-hão sempre directamente de um para outro.

Art. 80. Logo que se concluam os trabalhos de construcção, os engenheiros e conductores que nelles tiverem sido empregados e ahi se houverem distinguido serão preferidos para os logares de engenheiros residentes e engenheiros ajudantes, que vagarem na parte em trafego da estrada.

Art. 81. O engenheiro chefe poderá franquear ao publico a linha telegraphica que for construida para o serviço do prolongamento; recebendo-se nas diversas estações telegrammas para outra qualquer do mesmo prolongamento ou da estrada em trafego e vice-versa.

Pertencerá a renda áquelle dos serviços, trafego ou prolongamento, do qual depender a estação de procedencia do telegramma.

Nas estações telegraphicas do prolongamento se observarão o mesmo regulamento e as mesmas taxas em vigor nas do trafego, em tudo que não contrariar o presente regulamento.

Art. 82. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 2 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.

Tabella de vencimentos dos empregados

CATEGORIAS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

VENCIMENTOS

 Engenheiro chefe....................................................

 10:000$000

 5:000$000

 15:000$000

Primeiro engenheiro...............................................

7:000$000

3:500$000

10:500$000

Chefe de secção.....................................................

5:000$000

2:500$000

7:500$000

Engenheiro de 1ª classe.........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Engenheiro de 2ª classe.........................................

3:000$000

1:500$000

4:500$000

Conductor de 1ª classe...........................................

2:500$000

1:250$000

3:750$000

Conductor de 2ª classe...........................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Auxiliar de 1ª classe................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Auxiliar de 2ª classe................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Desenhista de 1ª classe.........................................

2:250$000

1:125$000

3:375$000

Desenhista de 2ª classe.........................................

1:750$000

875$000

2:625$000

Pagador..................................................................

3:000$000

1:500$000

4:500$000

Secretario...............................................................

2:500$000

1:250$000

3:750$000

Almoxarife...............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Agente no Rio.........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Amanuense.............................................................

1:250$000

625$000

1:875$000

Continuo.................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Observações

Além do pessoal de empregados marcado nesta tabella, poderá o engenheiro chefe admittir coadjuvantes, apontadores, machinistas, telegraphistas, mestres, operarios, feitores, trabalhadores, estafetas e todo o mais pessoal de jornaleiros, e marcar-lhes os respectivos jornaes ou salarios.

O engenheiro chefe terá mais a diaria de 8$, a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se achar em exercicio; e os demais empregados, quando em serviço de campo, diarias de 2$ a 8$ e quando em serviço nos escriptorios central e das secções, diarias de 1$ a 4$000.

As diarias devem variar com a categoria ou vencimento do empregado, distancia de sua residencia á ultima estação em trafego e as difficuldades locaes de subsistencia.

Aos empregados em serviço de campo e ao pagador mandará o engenheiro chefe abonar uma quantia para cavalgadura, correspondente a 50% do respectivo vencimento mensal, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito á cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido, com desconto na razão de 20% ao anno, calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito o abono.

Decorridos cinco annos, depois do abono, considerar-se-ha amortizada quantia anteriormente recebida e será abonada outra sob as mesmas condições.

Os chefes de secção em trabalhos de exploração, locação ou construcção receberão, para aluguel de escriptorio, 50$ mensaes, e os chefes de turma de exploração ou locação e os engenheiros ou conductores encarregados das residencias nas secções em construcção, 30$ mensaes para o mesmo fim.

Não sendo possivel obter casa por aluguel, o engenheiro chefe mandará fornecer barracas para os trabalhos de exploração ou locação e comprar ou construir casa para os trabalhos de construcção; cessando, em qualquer dos dous casos, o abono para aluguel.

Aos empregados e jornaleiros removidos, por conveniencia do serviço, do escriptorio central para uma secção, ou vice-versa, de uma secção para outra ou de uma residencia para outra da mesma secção, mandará o engenheiro chefe abonar, a titulo de despezas de viagem; 1º, uma quantia fixa correspondente a cinco dias de vencimento ou jornal; 2º, outra quantia proporcionada á distancia a percorrer, contada pelo eixo de linha, correspondentemente ou jornal de um dia, para cada extensão de 30 kilometros e para a fração restante; sem prejuizo do vencimento, jornaes e demais vantagens devidas ao empregado ou jornaleiro durante os dias indispensaveis, a juizo do engenheiro chefe, para effectuar-se a mudança.

Os empregados, que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do engenheiro chefe, terão direito a uma gratificação equivalente              ao respectivo vencimento de dez dias.

Exceptuam-se: o primeiro engenheiro, os chefes de secção, os engenheiros de 1ª e 2ª classes              e os conductores de 1ª e 2ª classes.

Além da diaria que, em virtude da condição 2ª, lhe for fixada, perceberá o pagador, ou quem suas vezes fizer, uma outra de 8$ durante os dias indispensaveis, a juizo do engenheiro chefe, ao pagamento do pessoal fóra do escriptorio central, correndo por sua conta todas as despezas comsigo, camaradas e animaes.

O pagador receberá mensalmente uma gratificação para quebras, correspondente a 15% do seu vencimento.

Accumulando o secretario ás suas as funcções de guarda-livros, perceberá esse empregado, ou quem suas vezes fizer, a gratificação mensal de 100$; devendo semelhante accrescimo de trabalho ser executado sem prejuizo do desempenho cabal de seus deveres de secretario.

10ª

Para os despachos na Alfandega do Rio o engenheiro chefe poderá ajustar um despachante geral da mesma Alfandega mediante a gratificação de 1:200$ por anno.

11ª

Aos conferentes ou agentes das estações terminaes da linha do centro e do ramal de Ouro Preto, poderá o engenheiro-chefe, si o director da parte em trafego não julgar inconveniente, abonar uma gratificação mensal de 60$ pelos serviços que prestarem ao prolongamento.

12ª

O prolongamento continuará a fornecer os instrumentos de engenharia para os trabalhos de campo, livros, cadernetas, papel e, em geral, todos os instrumentos e objectos necessarios aos trabalhos de campo e dos diversos escriptorios; ficando os empregados obrigados a conservar em bom estado, até serem recolhidos ao almoxarifado, todos aquelles que, por sua natureza, não forem de mero consumo.

Para o escriptorio das secções fornecerá um servente e para as turmas de exploração e residencias da construcção, os trabalhadores indispensaveis, a juizo do engenheiro chefe, para o serviço de campo.

13ª

Ficam rigorosamente prohibidas todas as vantagens não especificadas nesta regulamento, tabella e observações annexas, que tenham até hoje usufruido os empregados do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil; taes como, abono para aluguel de casa, pagamento de despezas de transporte para os empregados, suas familias e objectos de uso e consumo, fornecimento de animaes para montaria e para cargas, cozinheiros, criados, alimentação de animaes, etc. etc.

Capital Federal, 2 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.