DECRETO N. 716 – DE 26 DE JANEIRO DE 1892
Augmenta o numero e os salarios dos trabalhadores do Jardim Botanico e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em cumprimento ao disposto na lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, resolve augmentar o numero e os salarios dos trabalhadores do Jardim Botanico, e dar outras providencias para bem da importancia desse estabelecimento; ficando substituida a tabella que baixou com o decreto n. 1334 de 2 de fevereiro do referido anno pela que com este vae assignada pelo engenheiro Antão Gonçalves de Faria, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.
Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO JARDIM BOTANICO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 716 DESTA DATA
Empregados – categorias | Ordenado | Gratificação | Salario mensal | Total | Observação |
|
|
|
|
|
|
1 ajudante-secretario.................................... | 3:200$ | 1:600$ | ................. | 4:800$ |
|
1 naturalista-viajante.................................... | ................. | 2:400$ | ................. | 2:400$ |
|
1 jardineiro-mór............................................ | ................. | ................. | 166$666 | 2:000$ | Diar |
1 feitor-apontador......................................... | ................. | ................. | 100$000 | 1:200$ | » |
1 chefe de culturas....................................... | ................. | ................. | 166$666 | 2:000$ | » |
1 porteiro...................................................... | ................. | ................. | 75$000 | 900$ | » |
1 carpinteiro.................................................. | ................. | ................. | 90$000 | 1:080$ | » |
1 pedreiro..................................................... | ................. | ................. | 90$000 | 1:080$ | » |
30 trabalhadores........................................... | ................. | ................. | 75$000 | 27:000$ | » |
Para pagamento da diaria até ao maximo de 8$ ao director, quando sahir desta Capital para excursões, a 75 dias no anno ..................................................................................... |
|
Idem de 5$ ao naturalista viajante quando sahir da séde de sua commissão, não excedendo a 236 dias no anno.......................................................................................... |
|
Material
Expediente e despezas miudas........................................................................................... | 1:200$000 | |
Sustento de animaes, acquisição de plantas e sementes, concertos, materiaes, ferragens, livros, revistas, moveis, etc................................................................................. |
| |
Eventuaes............................................................................................................................ |
| 1: 620$000 |
Total................................................................ | 61:460$000 |
Capital Federal, 26 de janeiro de 1892. – Antão Gonçalves de Faria.
Sr. Marechal Vice-Presidente da Republica – Não estando ainda organizado o Districto Federal e devendo continuar, por ora, a cargo deste Ministerio os serviços que correm pela Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal, faz-se mister usar o Poder Executivo da autorisação que lhe é concedida pelo § 2º, n. 20, do art. 8º da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, abrindo-se os creditos necessarios para occorrer ás despezas concernentes aos referidos serviços.
Pelo caracter provisorio com que estão elles affectos ao Governo Federal, tenho por bastante que seja habilitado o Thesouro Nacional a despender, por conta das quantias constantes das tabellas orçamentarias para o exercicio vigente, apresentadas ao Congresso e por elle indicadas na citada lei, sómente o que corresponde ao primeiro semestre do corrente anno, prazo dentro do qual provavelmente ter-se-ha effectuado a organização do Districto.
E attendendo a que, ao findar o mez presente, em sua maior parte decorrido, muitos serviços ter-se-hão executado, cujos pagamentos, assim por folhas de pessoal, como por contas, teem de ser satisfeitos logo que vencido o mez, é de indeclinavel necessidade providenciar sobre o assumpto desde já.
E attendendo mais a que, segundo a exposição da propria repartição, emquanto, dos mananciaes, que abastecem de agua esta Capital, alguns estão reduzidos a menos da metade de seu rendimento ordinario, de outros não vem à cidade toda a agua captada, porque parte do encanamento não tem capacidade sufficiente, e urge remediar uma tal anomalia, de que se resente a população, como attestam as folhas publicas e os mesmos relatorios officiaes; a necessidade publica impõe ao Governo o dever de soccorrer-se para aquelle fim das consignações para – Obras novas – que constam das alludidas tabellas orçamentarias para 1892, de accordo com o projecto e orçamento da Inspecção Geral das Obras Publicas para o assentamento de uma terceira linha de encanamento.
Essa terceira linha trará por dia, desde a Cava até ao reservatorio do Pedregulho, trinta milhões de litros de agua, que o manancial fornece, mas é alli desaproveitada pela insufficiencia de capacidade dos tubos entre os pontos indicados; não podendo, aliás, aquelle reservatorio, actualmente, ainda perfazer todo o serviço de que é susceptivel, nem mesmo permittir que funccione com a desejada regularidade a distribuição, que delle depende. Recebendo essa terceira linha aquelle volume de trinta milhões de litros, que entretanto póde já chegar ao entroncamento na Cava, melhorará sensivelmente a distribuição á cidade, não só na parte que hoje diz com o reservatorio do Pedregulho, mas tambem em outras regiões deste Districto, por meio de ligações já planejadas.
Assim, pois, em cumprimento da lei, certo do vosso patriotismo e conscio de attender á justa, impaciencia desta Capital pela satisfação de uma das suas mais imperiosas necessidades, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o decreto junto.
Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de janeiro de 1892. – Antão Gonçalves de Faria.