DECRETO N. 721 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1890

Dá novo regulamento ás Estradas de Ferro Central e Sul de Pernambuco.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo que, á vista do decreto n. 624 de 2 de agosto proximo findo, ha necessidade de reorganizar o serviço das administrações das Estradas de Ferro Central e Sul de Pernambuco, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 6 de setembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel DEodoro DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Regulamento para os serviços do trafego e construcção das Estradas de Ferro Central e Sul de Pernambuco, a que se refre o decreto n. 721 de 6 de setembro de 1890.

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º O serviço de cada uma das estradas comprehende a direcção e administração da parte em trafego e das secções, que estiverem em construcção.

§ 1º Cada uma das estradas será dirigida por um em com a titulo de director, engenheiro chefe, de livre escolha do Governo e immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estados Negocios da Agricultura, Commercio Obras Publicas.

§ 2º O director engenheiro chefe da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco terá mais a seu cargo a fiscalização da Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco.

CAPITULO II

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O serviço da estrada Central de Pernambuco e o da Sul de Pernambuco fica dividido: o da 1ª em tres grandes divisões, a saber:

I. Administração central.

II. Trafego.

III. Construcção.

§ 1º O da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco terá uma 4ª divisão, a da fiscalização da Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco.

Art. 3º O director engenheiro chefe além de superintender em todo o serviço do trafego e da construcção, tem, directamente, a seu cargo a direcção da 1ª divisão. Cada uma das outras divisões será dirigida por um engenheiro chefe da serviço, immediatamente subordinado ao director engenheiro chefe, com as seguintes denominações:

O da 2ª divisão - inspector geral do trafego.

O da 3ª divisão - 1º engenheiro.

O da 4ª divisão da estrada Sul - chefe de secção encarregado da fiscalização.

CAPITULO III

DA 1ª DIVISÃO

Administração central

Art. 4º E' da exclusiva competencia do director engenheiro chefe:

§ 1º, a direcção geral dos serviços do trafego e da construcção e na estrada Sul de Pernambuco a fiscalização da Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco;

§ 2º, a nomeação de todos os empregados da estrada que, por este regulamento, não competir ao Ministro;

§ 3º, propôr os empregados que tenham de ser nomeados pelo Ministro;

§ 4º, a organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada;

§ 5º, a autorização das despezas dentro des creditos votados para os serviços a seu cargo;

§ 6º, a interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada;

§ 7º, a decisão das reclamações concernentes ao serviços da estrada;

§ 8º, a celebração de contractos e ajustes para serviços, cessões, fornecimentos e desapropriações;

§ 9º, a celebração de contractos e ajustes com as companhias e emprezas de transporte para o estabelecimento do trafego mutuo, uso commum das estações, permutas o outros;

§ 10, a adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada;

§ 11, fixar o horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de parada;

§ 12, a imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento;

§ 13, a approvação dos estudos das linhas exploradas;

§ 14, a organização das condições geraes, especificações, tabellas de preços para obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos de construcção;

§ 15, a approvação dos projectos de obras de arte;

§ 16, o recebimento provisorio ou definitivo de qualquer obra;

§ 17, a decisão de todas as contestações que se derem com os empreiteiros nas medições provisorias;

§ 18, passar os certificados necessarios aos pagamentos devidos aos empreiteiros;

§ 19, resolver as duvidas que se suscitarem sobre medições finaes e ajuste de contas com os empreiteiros, dada a hypothese de que não se trate de materia contenciosa, caso em que poderão os empreiteiros recorrer ao Ministro, que decidirá, em ultima instancia;

§ 20, a approvação das medições provisorias e finaes;

§ 21, apresentar ao Ministro um relatorio das vantagens e exito provavel das linhas projectadas.

Art. 5º Os serviços da administração central comprehendem:

I. Secretaria.

II. Thesouraria.

III. Almoxarifado.

IV. Contabilidade.

Art. 6º A secretaria será dirigida pelo secretario, a quem incumbe:

§ 1º O expediente geral da directoria.

§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da directoria.

§ 3º O inventario dos proprios da estrada.

§ 4º A guarda e conservação do archivo central.

§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal da administração central.

Art. 7º A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel. Ao thesoureiro compete:

§ 1º Receber e escripturar diariamente no livro Caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual.

§ 2º Entregar na Thesouraria de Fazenda em Pernambuco, por ordem do director engenheiro chefe, a renda liquida da estrada e a pertencente ao Estado, arrecada da pela estrada.

§ 3º Fazer por si ou por seu fiel, devidamente autorizado, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.

§ 4º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos á Thesouraria de Fazenda nos termos do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

Art. 8º O pagamento do pessoal dos secções construcção ou de exploração será feito no local dos trabalhos pelo pagador, e no seu impedimento, pelo fiel do thesoureiro.

Art. 9º Ao almoxarife incumbe:

§ 1º A classificação e arrecadação do material.

§ 2º A verificação da quantidade e qualidade do material no acto de ser recebido.

§ 3º A organização de pedidos para acquisição do material necessario ao supprimento, dos armazens e depositos.

§ 4º A satisfação dos pedidos processados segundo instrucções dadas pelo director engenheiro chefe, bem como o acondicionamento e remessa do material ao seu respectivo destino.

§ 5º A escripturação de carga e descarga e movimento do material.

Art. 10. E' do dever e da competencia do almoxarife:

§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.

§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, zelar pela perfeita ordem e conservação do material sob sua responsabilidade, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao director engenheiro chefe, para que este resolva a respeito. A falta do cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.

§ 3º Assistir ao exame e verificação da qualidade, quantidade, peso e medida do material, que tiver de ser recebido, requisitando do director engenheiro chefe, sempre que for preciso, os peritos necessarios.

§ 4º Providenciar sobre os fornecimentos, que forem ordenados pela directoria, e assistir á conferencia para entrega ou remessa do material.

§ 5º Examinar e avaliar o material inservivei que existir ou for recolhido ao almoxarifado e requisitar concerto para o que puder ser reparado, ou venda em leilão para o imprestavel ao serviço.

§ 6º Assignar os termos e passar as declarações e recibos que devem constituir sua responsabilidade.

§ 7º Apresentar no director engenheiro chefe, até ao dia 10 de cada mez, um relatorio dos fornecimentos feitos ás diversas secções de serviço no mez anterior e até ao dia 15 de fevereiro de cada anno, uma demonstração geral do movimento do material no anno anterior e um inventario geral do material em ser.

Art. 11. A escripturação do almoxarifado será feita por um amanuense e, na falta deste, por um empregado designado pelo director engenheiro chefe.

O amanuense tem a seu cargo o exame dos documentos de entradas e sahidas de material do almoxarifado e é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.

Paragrapho unico. O amanuense de que trata este artigo é o fiel do almoxarife.

Art. 12. O serviço da contabilidade comprehende as duas seguintes secções:

1ª Receita do trafego;

2ª Contabilidade geral da receita e despeza.

Art. 13. A 1ª secção terá para chefe o contador, ao qual compete:

§ 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas.

§ 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.

§ 3º Archivar, competentemente coordenados, todos os documentos de receita.

§ 4º Fazer imprimir os bilhetes de passagem, rubricar e numerar os livros talões de todas as verbas de receita.

§ 5º Organizar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios, ao Estado de Pernambuco, repartições e emprezas, ou a particulares em virtude de contracto ou accordo.

§ 6º Organizar, mensalmente, as contas correntes da receita entre as estradas ou companhias ou emprezas em trafego mutuo, quando o haja.

§ 7º Fazer indemnizar pelos empregados da estrada do que, por falta ou engano destes, se achar desfalcada a renda da mesma estrada.

§ 8º Organizar as estatisticas geraes e parciaes da receita.

Art. 14. E' dever do contador:

§ 1º Examinar, por si ou por empregado de sua secção, a escripturação das agencias de estações, bilheterias e tudo que entender com a receita da estrada, arrecadada pelas mesmas estações.

§ 2º Organizar um boletim diario das faltas commettidas pelos agentes, na parte attinente á arrecadação da receita, e apresental-o ao director engenheiro chefe.

§ 3º Prestar ao inspector geral do trafego todas as informações por elle exigidas sobre a receita e despeza das estações.

Art. 15. A 2ª secção será dirigida pelo guarda-livros e a ella compete:

§ 1º O exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão rubricados pelo guarda-livros, que ficará, esta fórma, responsavel pela legalidade de todos os papeis servirem de documentos á escripturação.

§ 2º O processo de todas as contas de fornecimentos, examinando si estão competentemente documentadas e si as qualidades e preços conferem com os pedidos e contractos e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo director engenheiro chefe.

§ 3º O processo de todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor.

§ 4º Verificar os calculos de todos os documentos de despeza.

§ 5º Formular todas as contas que a estrada tiver de receber, quer dos particulares, quer dos Governos Geral e do Estado de Pernambuco.

§ 6º Organizar mensalmente as contas correntes da estrada com as emprezas em trafego mutuo.

§ 7º Terem dia toda a escripturação a seu cargo, na fórma das instrucções e modelos fornecidos pela Thesouraria de Fazenda.

§ 8º Remetter até ao dia 5 de cada mez ao director engenheiro chefe uma synopse da receita e despeza do mez anterior e até ao dia 10 um balancete detalhado, da receita e despeza da mesma estrada.

Art. 16. O director engenheiro chefe organizará instrucções que regulem os detalhes e o modo pratico por que devem ser desempenhados os diversos serviços da administração central, distribuindo-os pelo pessoal constante da tabella n. 1 e estabelecerá, os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados as escripturação e na contabilidade.

CAPITULO IV

DA 2ª DIVISÃO

Trafego

Art. 17. A 2ª divisão será, dirigida por um chefe de serviço immediatamente subordinado ao director engenheiro chefe, com, a denominação de inspector geral do trafego.

Art. 18. A 2ª divisão se comporá de tres secções, a saber:

I. Movimento.

II. Locomoção.

III. Linha.

Cada uma destas secções será dirigida por um engenheiro, com as seguintes denominações:

O da 1ª secção - chefe do movimento.

O da 2ª       »    -     »   da locomoção.

O da 3ª       »    -     »   da linha.

Art. 19. Ao inspector geral do trafego compete a immediata fiscalização das tres secções de serviço.

Art. 20. São deveres do inspector geral do trafego:

§ 1º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao director engenheiro chefe o que lhe parecer mais conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesma tarifas.

§ 2º Propôr o horario dos trens.

§ 3º Organizar os quadros estatisticos do percurso, composição e utilisação dos trens e vehiculos e com o maior rigor possivel o da quantidade de trafego ou do numero de toneladas transportadas pela estrada.

§ 4º Propôr ao director engenheiro chefe a classificação das estações.

§ 5º Estudar e promover os melhoramentos que convenham adoptar na construcção e reparação do trem rodante.

§ 6º Organizar os planos geraes de execução, orçamento e especificações para as encommendas do trem rodante e seus accessorios, que tenham de ser executados nas officinas da estrada ou mandados vir do estrangeiro e, depois de os ter estudado, apresental-os ao director engenheiro chefe, convenientemente informados.

§ 7º Informar sobre as reclamações por perda ou avarias de mercadorias ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.

§ 8º Examinar si o serviço da conservação da linha é garantidor do trem rodante.

§ 9º Propôr ao director engenheiro chefe regulamentos para cada uma das tres secções de serviço.

§ 10. Apresentar ao director engenheiro chefe, até ao dia 10 de cada mez, um relatorio resumido dos serviços da 2ª divisão no mez anterior; e até ao dia 10 de fevereiro de cada anno, um relatorio completo e detalhado de todo o serviço referente ao anno anterior, acompanhado de todos os quadros estatisticos exigidos pelo Ministerio da Agricultura, sobre as secções que compoem a mesma 2ª divisão.

§ 11. Trazer sempre o director engenheiro chefe ao par de todas as occurrencias que se derem na divisão a seu cargo.

§ 12. Trazer em boa ordem todo o archivo da 2ª divisão.

§ 13. Visar todas as folhas de pagamento, pedidos e contas de pagamentos e fornecimentos ás secções de serviço que compoem a divisão.

Art. 21. A' 1ª secção incumbe:

§ 1º O serviço de passageiros nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas e mercadorias, policia e asseio das estações e suas dependencias, recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas.

§ 2º A arrecadação das taxas de transporte.

§ 3º Organização e fiscalização da escripturação propria do rendimento das estações.

§ 4º A execução rigorosa das instrucções e ordens de serviço relativas ao movimento e segurança dos trens.

§ 5º A composição e circulação dos trens.

§ 6º A execução dos regulamentos de signaes, policia e segurança dos trens.

§ 7º Organização das diversas estatisticas do movimento dos trens e dos vehiculos.

§ 8º Inspecção, installação e reparação dos apparelhos telegraphicos.

Art. 22. Os serviços desta divisão serão dirigidos por um engenheiro, chefe do movimento, a quem incumbe:

§ 1º Propôr ao inspector geral do trafego os regulamentos de signaes e policia das estações e os que definirem as relações e attribuições dos empregados da secção.

§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições e fazer observar todos os regulamentos relativos ao trafego.

§ 3º Organizar e fiscalizar todo o serviço do movimento dos trens.

§ 4º Apresentar ao inspector geral do trafego, até ao dia 5 de cada mez, um relatorio resumido das occurrencias havidas na secção no mez anterior com os respectivos quadros estatisticos, e, até ao dia 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio acompanhado dos sobreditos quadros concernentes ao anno anterior e do orçamento da despeza provavel com a secção no exercicio seguinte.

Art. 23. A' 2ª secção incumbe:

§ 1º As officinas e dependencias da tracção.

§ 2º A reparação das machinas e dos carros.

§ 3º Os depositos de materiaes de consumo da locomoção.

§ 4º A contabilidade e estatistica da locomoção.

§ 5º Tudo que for concernente ao serviço das locomotivas e á construcção, conservação e reparação do material rodante.

Art. 24. A 2ª secção será dirigida por um engenheiro chefe da locomoção, a quem compete:

§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender os serviços da locomoção, fazendo manter em bom estado o material rodante e de tracção e quaesquer accessorios ou dependencias do serviço da secção.

§ 2º Administrar as officinas de construcção e reparação.

§ 3º Organizar e distribuir o pessoal da secção.

§ 4º Assistir ao recebimento do material encommendado e proceder ás experiencias necessarias para verificação de seu estado e qualidade.

§ 5º Organizar a escripturação, contabilidade e estatistica da tracção, depositos e officinas, de accordo com os modelos approvados pelo director engenheiro chefe.

§ 6º Remetter ao inspector geral do trafego, até ao dia 5 de cada mez, um relatorio resumido das occurrencias havidas na secção que dirige, relativas ao mez anterior, e até ao dia 31 de janeiro, um relatorio geral do anno anterior, acompanhado dos quadros estatisticos e do orçamento provavel a fazer com a secção no exercicio seguinte.

Art. 25. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para dous mezes e os sobresalentes necessarios para reparação do material rodante.

Art. 26. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organizadas de fórma que se conheça, para as locomotivas e vehiculos: - 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos, que tiverem soffrido; 2º, o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes; 3º, o percurso feito; e para as officinas: o trabalho util dos operarios, machinas, e os custos do material e mão de obra nas construcções e reparos.

Art. 27. Tanto quanto for possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até ao emprego dos menos importantes objectos de consumo.

Art. 28. Será organizado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas.

Esse inventario será revisto e conferido pelo chefe da locomoção, uma vez por mez.

Art. 29. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar qualquer trabalho particular, de accordo com as instrucções do director engenheiro chefe, sendo o producto de taes obras levado á conta da receita eventual da estrada.

Art. 30. E' ainda dever do chefe da locomoção:

§ 1º Organizar e apresentar ao inspector geral do trafego, até ao dia 2 de cada mez, as folhas de pagamento do pessoal empregado na secção no mez anterior.

§ 2º Propor ao inspector geral do trafego os regulamentos para os diversos serviços da secção.

Art. 31. A' 3ª secção incumbem todos os trabalhos de conservação, reparação, reconstrucção, melhoramentos das linhas ferreas e telegraphicas, edificio e suas dependencias, e a construcção de obras novas na estrada em trafego.

Art. 32. A 3ª secção será dirigida por um engenheiro com a denominação de chefe de linha.

Art. 33. Ao chefe de linha, compete:

§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da linha, mantendo-a nas melhores condições; de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

§ 2º Organizar o serviço de conservação, policia e vigilancia da linha, fazendo observar rigorosamente os regulamentos em vigor.

§ 3º Assentar e conservar as linhas telegraphicas.

§ 4º Organizar os projectos, orçamentos e especificações para as obras;

§ 5º Fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas ou reconstrucções.

§ 6º Inventariar todo o material e utensilios da linha.

§ 7º Conservar archivados em boa ordem os desenhos de todos os trabalhos executados pela secção.

§ 8º Apresentar ao inspector geral do trafego, até ao dia 5 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção no mez anterior, bem como das principaes occurrencias havidas na linha, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade de material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado. Até ao dia 31 de janeiro, remetterá igualmente ao inspector geral do trafego um relatorio concernente ao anno anterior, acompanhado dos quadros estatisticos e do orçamento provavel das despezas com a secção no exercicio seguinte.

Art. 34. Serão estabelecidos nos logares convenientes depositos de material com o indispensavel para os supprimentos occurrentes.

Art. 35. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração. As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do director engenheiro chefe, por administração ou empreitada, mediante series de preços.

Art. 36. O chefe de linha será auxiliado por um engenheiro ajudante para cada trecho de 100 kilometros. Esses ajudantes terão as categorias de conductor de 1ª e de 2ª classe, a juizo do director engenheiro chefe.

CAPITULO V

DA 3ª DIVISÃO

Construcção

Art. 37. A 3ª divisão será dirigida por um engenheiro chefe de serviço, immediatamente subordinado ao director, com a denominação de 1º engenheiro.

Art. 38. Os estudos e construcção dos prolongamentos e ramaes comprehendem:

§ 1º A exploração e estudos para o melhor traçado.

§ 2º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para a construcção, comprehendendo tabellas de preços, especificações para as obras e condições geraes para os contractos de empreitada.

§ 3 As medições e avaliações para pagamentos de obras executadas.

§ 4º A organização de certificados para pagamento das obras e serviços executados.

§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal technico, administrativo e operario dos estudos e construcção.

§ 6º A escripturação technica das despezas de construcção, do custo e quantidade das obras e serviço.

Art. 39. Sómente depois de approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e exploração, poderá ser autorizada a construcção das obras, que não terá começo emquanto não for expressamente ordenada pelo Ministro.

Art. 40. As obras serão executadas por empreitada e series de preços, mediante concurrencia em hasta publica, quando o Ministro não julgar conveniente executal-as por administração.

As propostas serão recebidas na directoria da estrada e terão por base os estudos feitos, que poderão ser alli examinados pelos concurrentes.

Art. 41. A extensão de cada empreitada e a natureza das obras que nella devem achar-se comprehendidas, serão mencionadas nos editaes de concurrencia.

Art. 42. Serão contractados separadamente das obras de preparação do leito e em novas concurrencias publicas as da construcção de edificios e o assentamento da via permanente.

Art. 43. Recebidas as propostas, serão, depois de examinadas e devidamente informadas pelo director engenheiro chefe, remettidas ao Ministro, que escolherá o proponente que lhe parecer mais idoneo, lavrando-se o contracto na directoria da estrada.

Art. 44. Os contractos das obras terão por base unidades de preço, especificações e condições geraes de execução que tenham sido organizadas e approvadas pelo Ministro, as quaes serão revistas sempre que se tratar de novos contractos, attendendo-se aos preços correntes, facilidades e vantagens proporcionadas pelo Governo, distancia e local das obras.

Art. 45. O pessoal dos estudos e construcção será o constante da tabella n. 3, annexa a este regulamento, fixando o director engenheiro chefe a sua quantidade, conforme a extensão da linha.

Art. 46. Haverá um escriptorio technico, que ficará sob as ordens immediatas do 1º engenheiro, para preparação dos projectos e verificação dos trabalhos. Ao 1º engenheiro compete:

§ 1º Organizar os projectos definitivos da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno, comprehendendo os de todas as obras de arte, estações e suas dependencias.

§ 2º Effectuar os calculos de cubação e avaliação de obras projectadas.

§ 3º Proceder aos calculos de cubação e avaliação de obras feitas.

§ 4º Preparar certificados para os pagamentos parciaes e contas finaes das obras executadas por empreitadas.

§ 5º Visitar as obras em construcção, sempre que o serviço o exigir.

§ 6º A escripturação technica e organização das folhas de pagamento do pessoal technico e operario empregado nas obras por administração.

Art. 47. O escriptorio technico dos trabalhos de construcção ou dos estudos será estabelecido no logar designado pelo director engenheiro chefe.

Art. 48. Servirão no escriptorio technico os engenheiros e conductores empregados em trabalhos de construcção, que forem designados pelo director engenheiro chefe, sendo, nos casos absolutamente indispensaveis, substituidos nas obras por outros.

Art. 49. A escripturação e contabilidade das obras serão feitas segundo as instrucções, livros e modelos organizados pelo director engenheiro chefe. Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras da construcção e estudos, serão escripturados com methodo e clareza, por modo que, de prompto, se possa verificar a despeza real de cada especie de obra, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou concluida e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isso aconteça.

Art. 50. Ao director engenheiro chefe compete autorizar todas as despezas do serviço a seu cargo, dentro da verba que para o mesmo serviço tiver sido consignada na lei do orçamento e, bem assim, promover amigavel ou judicialmente a acquisição ou desapropriação dos terrenos necessarios á construcção da estrada ou seus ramaes.

Art. 51. O director engenheiro chefe expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço e as relações dos empregados entre si.

Art. 52. O director engenheiro chefe apresentará ao Ministro relatorios trimensaes e annuaes sobre o estado das obras em construcção e o custo destas, acompanhados de cópias dos planos e descripção das obras mais importantes que tenham sido construidas, e bem assim da relação dos instrumentos de engenharia existentes e do orçamento da parte das obras que se houver de construir no exercicio seguinte.

CAPITULO VI

DA 4ª DIVISÃO DA ESTRADA SUL DE PERNAMBUCO

Fiscalização da linha ingleza do Recife ao S. Francisco

Art. 53. Esta divisão fica incumbida de todos os serviços que se referem á fiscalização da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco.

Art. 54. Será dirigida por um chefe de secção designado pelo director engenheiro chefe e a elle immediatamente subordinado. São suas attribuições:

§ 1º Fazer cumprir as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857 e de quaesquer outros que no mesmo sentido forem promulgados.

§ 2º Propôr ao director engenheiro chefe a approvação de todos os projectos de obras novas a executar, informando sobre a sua conveniencia e opportunidade, e fiscalizar a execução dessas obras.

§ 3º Zelar pela observancia das tarifas e horarios approvados.

§ 4º Propôr as modificações das tarifas e horarios.

§ 5º Examinar as relações do material que gozam isenção de direitos ex-vi dos contractos e apresental-as ao director engenheiro chefe acompanhadas de informações minuciosas.

§ 6º Examinar e rubricar todos os documentos da receita e despeza.

§ 7º Auxiliar o director engenheiro chefe no exame das contas para pagamento dos juros devidos.

§ 8º Organizar os quadros estatisticos de conformidade com o exigido pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

§ 9º Communicar ao director engenheiro chefe todos os accidentes, informando minuciosamente sobre as causas que os motivaram.

§ 10. Organizar a folha de pagamento do pessoal de sua divisão.

§ 11. Apresentar, até ao dia 10 de janeiro e 10 de julho, relatorios circumstanciados das occurrencias havidas no semestre anterior, e até 31 de janeiro, um relatorio das occurrencias do anno, acompanhado dos quadros estatisticos a que se refere o § 8º.

CAPITULO VII

DO PESSOAL

Art. 55. O cargo do director engenheiro chefe só será confiado a engenheiro nacional praticamente habilitado no serviço de construcção e trafego de vias ferreas e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissionaes.

Art. 56. Os cargos de engenheiros chefes de serviço só serão exercidos por engenheiros, titulados, que tenham satisfeito a exigencia da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880.

Art. 57. Serão nomeados: por decreto, o director engenheiro chefe; e por portaria do Ministro:

Paragrapho unico. Sobre proposta do director engenheiro chefe, os chefes de divisão, o secretario, o thesoureiro, o almoxarife, o pagador, o guarda-livros, o contador, os chefes de secção e engenheiros de 1ª classe.

Art. 58. Serão nomeados:

Paragrapho unico. Pelo director engenheiro chefe, todos os demais empregados da estrada, não mencionados no artigo anterior e constantes das tabellas correspondentes.

Art. 59. Compete ao thesoureiro e ao almoxarife propôr os respectivos fieis.

Art. 60. O director engenheiro chefe designará o seu substituto em suas faltas e impedimentos temporarios, cabendo ao Ministro, ouvindo o mesmo director, designar o substituto interino si o impedimento se prolongar por mais de 30 dias.

Art. 61. Os chefes de divisão e de serviços serão substituidos por quem o director engenheiro chefe determinar.

Art. 62. O thesoureiro e o almoxarife serão substituidos, conservando a responsabilidade, que lhes cabe, pelos seus fieis.

Art. 63. Nos impedimentos até oito dias, a substituição se fará na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão ou secção; quando porém o impedimento exceder de oito dias, a substituição se fará por designação do director engenheiro chefe.

Art. 64. Todo o empregado que substituir outro em seu impedimento, perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição.

Art. 65. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos: 1º, por livre escolha do Ministro ou do director engenheiro chefe, a quem competir a nomeação; 2º, por accesso; 3º, por concurso.

§ 1º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade: os escripturarios, os agentes de estação; os fieis, os conferentes, os telegraphistas, os amanuenses e os conductores de trem.

§ 2º Serão admittidos por concurso todos os praticantes.

§ 3º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não comprehendidos nos §§ 1º e 2º.

Art. 66. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas tabellas e observações annexas.

Art. 67. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.

Art. 68. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos. Si as faltas forem justificadas, ser-lhe-ha sómente descontada a gratificação correspondente aos dias em que faltar até ao maximo de oito dias.

Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado, quando o numero de faltas, não exceder a tres; si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado de medico, salvo quando motivadas por gala ou nojo. Além de oito faltas, só se concederá abono de ordenado si o empregado obtiver licença.

Art. 69. O desconto por faltas, interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão tambem descontados os dias feriados comprehendidos neste periodo.

Art. 70. São causas justificadas para as faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.

§ 1º Sómente ao director engenheiro chefe compete o julgamento da justificação das faltas.

Art. 71. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo director engenheiro chefe e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com o decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.

Art. 72. O empregado licenciado pelo director engenheiro chefe não poderá gozar da licença fóra do Estado de Pernambuco.

Art. 73. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum a gratificação de exercicio.

§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e de então em deante, com metade do ordenado.

§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes; e sendo com ordenado, ficará sujeita ao seguinte desconto:

Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;

Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;

De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.

Art. 74. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente. Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes anteriores.

Art. 75. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 73 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao exercicio effectivo de seu cargo e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.

Art. 76. Ficará sem effeito a licença concedida si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official, ou lhe for communicado.

Art. 77. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber sómente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes da mesma.

Art. 78. As licenças com ordenado só poderão ser concedidas ao empregado que tenha, pelo menos, seis mezes de exercicio na estrada ou emprego de que tenha sido para ella removido.

Art. 79. Nenhum vencimento se pagará ao empregado licenciado sem que este tenha apresentado ou mandado apresentar sua licença a registro na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a e sem que tenha satisfeito as formalidades exigidas pelas leis fiscaes.

Art. 80. O empregado que sem causa justificada faltar seguidamente ao serviço mais de oito dias, será considerado demittido.

Art. 81. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelo director engenheiro chefe.

Art. 82. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado fóra das horas do serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo, que será fixado pelo director engenheiro chefe, sobre proposta dos chefes de divisão.

Art. 83. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo sua gravidade, com as seguintes penas:

Simples advertencia;

Reprehensão em ordem de serviço;

Multa até um mez de vencimento;

Suspensão até 30 dias;

Demissão.

§ 1º O director engenheiro chefe poderá impôr qualquer das penas acima designadas, aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 30 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

§ 2º Os chefes das divisões poderão propôr ao director engenheiro chefe as penas de advertencia, suspensão e multa aos empregados sob suas ordens e impôr a de simples advertencia.

Art. 84. Sómente com autorização prévia do Ministro poderão ser concedidas gratificações extraordinarias, como premio ou recompensa de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.

Art. 85. E' concedida aposentadoria ordinaria ou extraordinaria aos empregados das Estradas de Ferro Central de Pernambuco e Sul de Pernambuco, quer sejam nomeados por decreto, quer por portaria do Ministro da Agricultura, quer por acto do director engenheiro chefe, nos termos do decreto n. 405 de 17 de maio de 1890.

Art. 86. São condições indispensaveis para obter aposentadoria: 1º, trinta annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.

§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.

§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director engenheiro chefe.

Art. 87. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço, se impossibilitar de continuar no exercicio do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

§ 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 86.

§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 86, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia, ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

Art. 88. Para os effeitos da aposentadoria será contado o tempo de serviço da estrada, desde o começo de sua construcção, e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.

Art. 89. Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido na estrada ou nos seus ramaes e prolongamentos, terão direito á contagem por tempo correspondente aos serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de nomeação, na fórma do art. 85.

Art. 90. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

Art. 91. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do n. 1º do art. 87, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo do serviço, contado nos termos do art. 86; e na hypothese do n. 2 do art. 87, terá direito a todo o ordenado.

Art. 92. A melhoria de vencimentos só aproveitará para aposentadoria dous annos depois de se tornar effectiva.

Art. 93. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria ou reforma, não devendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.

Art. 94. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independente de solicitação.

CAPITULO VIII

DA RECEITA E DESPEZA

Art. 95. O pagamento ao pessoal será feito quinzenal ou mensalmente, conforme as exigencias do serviço, e no local dos trabalhos.

Art. 96. Os fornecimentos e as contas serão pagos na administração da estrada ou excepcionalmente, em qualquer ponto da mesma estrada.

Art. 97. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela 2ª secção da contabilidade e tenha o - Pague-se - do director engenheiro chefe.

Art. 98. A compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios, será feita pelo almoxarife, que receberá, mensalmente, do thesoureiro, mediante ordem do director engenheiro chefe, até á quantia maxima de duzentos mil réis, da qual prestará contas dentro dos primeiros dez dias do mez seguinte.

Art. 99. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará, por ordem do director engenheiro chefe e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento, sinão quando não se possa conseguil-o por hasta publica.

Art. 100. As despezas do almoxarifado serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.

Art. 101. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas, enviadas á Thesouraria de Fazenda para o competente processo de liquidação.

Art. 102. Deixarão de ser attendidas as reclamações que, sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado, não forem apresentadas á administração dentro do prazo de um anno, de conformidade com o que preceitúa o art. 449 do codigo do commercio.

Art. 103. Dentro da competente verba da lei do orçamento, serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiveram incluidas em creditos especiaes e das que provierem de obras novas extraordinarias, ou de augmento do material fixo e rodante, encommendado fóra das officinas das estradas.

Art. 104. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias, pelo menos, e affixados no recinto das estações.

Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou decisões nos casos omissos, nos quaes, o que for decidido pelo director engenheiro chefe terá immediata execução.

Art. 105. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças, que forem verificadas, quer em relação á receita propria das estradas, quer á arrecadada para outras vias ferreas.

Art. 106. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accordo com as instrucções e modelos fornecidos pela Thesouraria de Fazenda.

Art. 107. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.

Art. 108. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos a Thesouraria de Fazenda, nos termos do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

Art. 109. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações e demais papeis justificativos da receita, movimento e serviços da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.

Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.

Art. 110. O director engenheiro chefe enviará mensalmente à Thesouraria de Fazenda a synopse da receita e despeza do trafego e da construcção, e a despeza por conta de creditos especiaes relativos ao mez anterior.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 111. O director engenheiro chefe expedirá as instrucções ou regimentos interiores indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

Art. 112. Aos chefes de divisão compete organizar e submetter á approvação do director engenheiro chefe os regulamentos que deverão reger os serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar na escripturação, contabilidade e estatisticas.

Art. 113. Cada uma das divisões terá um registro de nomeações, licenças, promoções, penas e demissões dos respectivos empregados.

Art. 114. O director engenheiro chefe verificará uma vez por mez e em dias indeterminados a caixa e a escripturação central.

Art. 115. O director engenheiro chefe examinará, semestralmente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço no material existente, e providenciará ácerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando, definitivamente, as contas até á data em que se ultimar o mesmo exame.

Procederá, tambem, nas mesmas condições e fórma acima, ao exame da escripturação e depositos de todas as divisões do serviço.

Art. 116. Todos os empregados, que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos e valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.

§ 1º O thesoureiro prestará fiança de.......................................................................

40:000$000

§ 2º O fiel do thesoureiro, de....................................................................................

5:000$000

§ 3º O almoxarife, de................................................................................................

10:000$000

§ 4º O fiel de almoxarife, de.....................................................................................

3:000$000

§ 5º O pagador, de...................................................................................................

10:000$000

Essas fianças serão prestadas na Thesouraria de Fazenda do Estado de Pernambuco.

Art. 117. Para os demais empregados que estiverem nas condições do artigo antecedente, as fianças serão fixadas pelo director engenheiro chefe. Essas fianças serão prestadas perante a administração da estrada e recolhidas á Thesouraria de Fazenda, mensalmente e por meio de guia do director engenheiro chefe.

Art. 118. Nos casos de affluencia de serviço para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, o director engenheiro chefe poderá admittir extraordinariamente alguns auxiliares.

Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.

Art. 119. O thesoureiro requisitará do director engenheiro chefe os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da repartição exigirem maior pessoal.

Art. 120. Todos os agentes e empregados da estrada em serviço nas estações, nos trens e na linha, usarão de uniforme.

Art. 121. O serviço telegraphico será franqueado ao publico, sem prejuizo do serviço da estrada.

Art. 122. Nenhum serviço de qualquer das divisões se fará nas estações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas, sem conhecimento prévio do agente da estação.

Art. 123. Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios que lhe requisitarem, uma vez que o possam fazer sem manifesto prejuizo do serviço das estações.

Art. 124. Todos os empregados deverão communicar logo a seus chefes immediatos e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias, que se deem na estrada e suas dependencias.

Art. 125. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheios aos das mesmas estradas.

Art. 126. O director engenheiro chefe só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro. Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos engenheiros nacionaes ou estrangeiros que visitarem a estrada e ao pessoal administrativo das estradas em trafego mutuo, quando o houver.

Art. 127. Os empregados da estrada, quando viajarem em serviço da mesma e os empreiteiros, na fórma de seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo director engenheiro chefe e aquelles pelos chefes de divisão do pessoal sob suas ordens. Esses passes serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.

Art. 128. Os empregados, quando viajarem por motivo de recreio ou de interesse particular, terão um abatimento de 75% sobre os preços das passagens, nos carros de 1ª ou 2ª classes, segundo a sua categoria.

§ 1º Para os empregados, residentes nos suburbios, serão emittidas assignaturas especiaes com o referido abatimento de 75% sobre os preços das passagens. Essas assignaturas serão nominaes e darão direito á passagem em qualquer trem e tantas vezes quantas forem necessarias ao empregado.

§ 2º Gozarão do beneficio dessa reducção de preço, quer em viagem nos trens do interior, quer nos dos suburbios, todas as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto.

Art. 129. O director engenheiro chefe poderá conceder passagem livre ao empregado e às familias do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto, para viagens motivadas por molestias de certa gravidade.

Art. 130. Os filhos e as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto, terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.

Art. 131. As requisições de passagens e de transportes de objectos de serviço publico serão satisfeitas sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo as importancias das passagens e fretes levadas á conta do Ministerio respectivo ou do Estado de Pernambuco, quando em serviço deste, devendo figurar como renda da estrada.

Art. 132. Para imposição das penas, decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857, contra pessoas estranhas á administração da estrada, terá o director engenheiro chefe, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

Art. 133. Todo o combustivel, material fixo, rodante ou de consumo que tenha de ser importado do estrangeiro, será contractado pelo Ministro, á vista da requisição do director engenheiro chefe, por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura incumbido da acquisição desse material na Europa e nos Estados Unidos da America do Norte.

Paragrapho unico. Na falta desse agente especial, o director engenheiro chefe juntará á requisição para encommenda, acompanhada de todos os desenhos, especificações, preços correntes e orçamentos, a indicação da fabrica que deve ser preferida para o fornecimento, com os motivos da preferencia, tudo em duplicata.

Art. 134. Até ao dia 15 de abril, o director engenheiro chefe apresentará ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, expondo com desenvolvimento o estado das obras e material. Esse relatorio será acompanhado: - 1º, do balanço geral do trafego e construcção; 2º, da discriminação da receita e despeza por estações e productos, por divisões e por kilometro; 3º, dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada; 4º, do quadro do pessoal; 5º, do orçamento detalhado das despezas provaveis para o exercicio seguinte; 6º, finalmente, de todas as informações que possam aproveitar ou interessar ao Governo.

Art. 135. Fazem parte deste regulamento as quatro tabellas annexas e suas respectivas observações.

Art. 136. O director engenheiro chefe, dentro de suas attribuições, providenciará, provisoriamente, nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

Art. 137. Ficam revogadas as disposições em contrario, e o regulamento que baixou com o decreto n. 8453 de 11 de março de 1882 e tabella approvada pelo decreto n. 9667 de 16 de outubro de 1886.

Capital Federal, 6 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.

TABELLA N. 1

1ª Divisão - Administração Central

CATEGORIAS

N.

Ordenado

Gratificação

TOTAL

 DIRECTORIA

 

 

 

 

Director - Engenheiro-chefe............................................

1

10:000$000

5:000$000

15:000$000

SECRETARIA

 

 

 

 

Secretario.........................................................................

1

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1º escripturario.................................................................

1

1:200$000

600$000

1:800$000

2º dito...............................................................................

1

933$333

466$667

1:400$000

Amanuenses....................................................................

2

666$666

333$334

1:000$000

Continuo...........................................................................

1

533$333

266$667

800$000

THESOURARIA

 

 

 

 

Thesoureiro......................................................................

1

2:400$000

1.200$000

3:600$000

Fiel...................................................................................

1

933$333

466$667

1:400$000

Pagador............................................................................

1

2:133$333

1:066$667

3:200$000

ALMOXARIFADO

 

 

 

 

Almoxarife........................................................................

1

2:133$333

1:066$667

3:200$000

Fiel....................................................................................

1

666$666

333$334

1:000$000

CONTABILIDADE

 

 

 

 

1ª SECÇÃO

 

 

 

 

Contador...........................................................................

1

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1º escripturario.................................................................

1

1:200$000

600$000

1:800$000

2º dito...............................................................................

1

933$333

466$667

1:400$000

Amanuenses....................................................................

2

666$666

333$334

1:000$000

Praticantes.......................................................................

2

533$333

266$667

800$00

2ª SECÇÃO

 

 

 

 

Guarda-livros....................................................................

1

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2º escripturario.................................................................

1

933$333

466$667

1:400$0000

OFFICINA DE IMPRESSÃO DE BILHETES E AUTOGRAPHIA

 

 

 

 

Impressor.........................................................................

1

1:080$000

540$000

1:620$000

Ajudante...........................................................................

1

400$000

200$000

600$000

Observações

O thesoureiro e o pagador terão, além de seus vencimentos, uma gratificação para quebras, correspondente a 15% de seus respectivos vencimentos.

O numero de praticantes poderá ser augmentado, em casos muito especiaes pelo director engenheiro chefe, conforme as exigencias do serviço.

O numero e o jornal dos guardas das repartições da administração central e os de serventes e trabalhadores do almoxarifado serão fixados pelo director-engenheiro chefe, que poderá abonar de 1$ a 2$ diarios.

TABELLA N. 2

2ª Divisão - Trafego

CATEGORIAS

N.

Ordenado

Gratificação

TOTAL

 ESCRIPTORIO

 

 

 

 

Inspector geral do trafego................................................

1

5:600$000

2:800$000

8:400$000

1º escripturario.................................................................

1

1:200$000

600$000

1:800$000

Amanuenses....................................................................

2

666$666

333$334

1:000$000

MOVIMENTO (1ª SECÇÃO)

 

 

 

 

Chefe do movimento.......................................................

1

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Amanuense.....................................................................

1

666$666

333$334

1:000$000

ESTAÇÕES

 

 

 

 

Agentes de 1ª classe.......................................................

.............

1:400$000

700$000

2:100$000

    »         »        »   .......................................................

............

1:000$000

500$000

1:500$000

    »         »        »   .......................................................

.............

933$333

466$667

1:400$000

    »        »   paradas ........................................................

.............

800$000

400$000

1:200$000

Conferentes.....................................................................

.............

666$666

333$334

1:000$000

Fieis.................................................................................

.............

533$333

266$667

800$000

Praticantes.......................................................................

.............

480$000

240$000

720$000

Telegraphistas de 1ª classe.............................................

.............

666$666

333$334

1:000$000

              »         »       »    .............................................

.............

480$000

240$000

720$000

SERVIÇO DOS TRENS

 

 

 

 

Chefe de trem de 1ª classe.............................................

.............

933$333

466$667

1:400$000

     »    »    »    »        »   ............................................... 

.............

800$000

400$000

1:200$000

Praticantes ......................................................................

.............

400$000

200$000

600$000

LOCOMOÇÃO (2ª SECÇÃO)

 

 

 

 

Chefe da locomoção........................................................

1

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Amanuense.....................................................................

1

666$666

333$334

1:000$000

TRACÇÃO

 

 

 

 

Machinista de 1ª classe...................................................

.............

1:440$000

720$000

2:160$000

       »        »        »    ....................................................

.............

960$000

480$000

1:440$000

       »        »        »    ....................................................

..............

800$000

400$000

1:200$000

OFFICINAS

 

 

 

 

Mestre geral de officinas ................................................

1

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Contramestres.................................................................

2

1:333$333

666$667

2:000$000

DEPOSITO

 

 

 

 

Encarregado....................................................................

1

800$000

400$000

1:200$000

LINHA (3ª SECÇÃO)

 

 

 

 

Chefe de linha.................................................................

1

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Amanuense.....................................................................

1

666$666

333$334

1:000$000

Engenheiros ajudantes....................................................

..............

......................

...................

..................

Conductores de 1ª classe................................................

..............

2:000$000

1:000$000

3:000$000

       »            »        »    ................................................

..............

1:600$000

800$000

2:400$000

Mestre de linha................................................................

..............

800$000

400$000

1:200$000

DEPOSITO

 

 

 

 

Encarregado....................................................................

1

800$000

400$000

1:200$000

Observações

Os empregados de escriptorio, quando em viagem de serviço na linha ou nas estações, perceberão uma diaria de 1$ a 2$000.

Os agentes de estação, que não tiverem casa no local das mesmas, terão mais, abonada pelo director engenheiro chefe, conforme a importancia das referidas estações, uma gratificação mensal de 10$ a 15$000.

O numero e salario do pessoal jornaleiro das estações e trens serão fixados pelo director engenheiro chefe. Esses salarios poderão ser de 1$ a 2$000.

O numero de machinistas será fixado pelo director engenheiro chefe.

O numero e diaria dos operarios, foguistas, graxeiros, carvoeiros, limpadores e serventes serão marcados pelo director engenheiro chefe, sendo a diaria dos operarios de 1$ a 5$ e a dos outros de 1$ a 3$000.

O numero e diaria dos aprendizes serão fixados do mesmo modo, sendo a diaria de $200 a 1$000.

O numero dos mestres de linha será fixado pelo director engenheiro chefe, na proporção de um para cada trecho de 25 a 30 kilometros.

O numero e salario dos feitores, guardas e trabalhadores, armazenistas, serventes e vigias serão, igualmente, fixados pelo director engenheiro chefe, que lhes abonará a diaria de 1$ a 2$500.

O numero do pessoal marcado nesta tabella será preenchido de conformidade com as necessidades do serviço.

TABELLA N. 3

3ª Divisão - Construcção

CATEGORIAS

N.

Ordenado

Gratificação

TOTAL

 Primeiro engenheiro........................................................

 1

 7:000$000

 3:500$000

 10:500$000

Chefe de secção.............................................................

..............

5:000$000

2:500$000

7:500$000

Engenheiro de 1ª classe.................................................

..............

4:000$000

2:000$000

6:000$000

         »         »      »      .................................................

..............

3:000$000

1:500$000

4:500$000

Conductor   »      »      .................................................

..............

2:500$000

1:250$000

3:750$000

        »         »       »      .................................................

..............

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Desenhista »       »      .................................................

..............

2:250$000

1:125$000

3:375$000

        »         »       »      .................................................

..............

1:750$000

875$000

2:625$000

Primeiro escripturario     .................................................

1

1:200$000

600$000

1:800$000

Amanuenses...................................................................

2

666$666

333$334

1:000$000

Continuo .........................................................................

1

500$000

250$000

750$000

Prolongamento da Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco

TABELLA N. 4

4ª Divisão - Fiscalização da linha ingleza

CATEGORIAS

N.

Ordenado

Gratificação

Total

 Chefe de secção..............................................................

 1

 4:000$000

 2:000$000

 6:000$000

Amanuense......................................................................

1

666$666

333$334

1:000$000

Observação

Ao chefe de secção na fiscalização da linha ingleza será abonada, quando em viagem em serviço na linha, uma diaria de 2$ a 8$000.

Capital Federal, 6 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.

OBSERVAÇÕES GERAES

O director engenheiro chefe terá mais a diaria de 8$, a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se achar em exercicio, e os demais empregados, quando em serviço de campo, diarias de 2$ a 8$, e quando em serviço nos escriptorios central e das secções, diarias de 1$ a 4$000.

As diarias devem variar com a categoria ou vencimento do empregado, distancia de sua residencia á ultima estação em trafego e as difficuldades locaes de subsistencia.

Aos empregados em serviço de campo e ao pagador mandará o director engenheiro chefe abonar uma quantia para cavalgadura, correspondente a 50% do respectivo vencimento mensal, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito á cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido com desconto na razão de 20% ao anno, calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito o abono.

Decorridos cinco annos, depois do abono, considerar-se-ha amortizada a quantia anteriormente recebida e será abonada outra sob as mesmas condições.

Os chefes de secção em trabalhos de exploração, locação ou construcção receberão, para aluguel de escriptorio, 50$ mensaes e os chefes de turma de exploração ou locação e os engenheiros ou conductores encarregados das residencias nas secções em construcção, 30$ mensaes para o mesmo fim.

Não sendo possivel obter casa por aluguel, o director engenheiro chefe mandará fornecer barracas para os trabalhos de exploração ou locação e comprar ou construir casa para os trabalhos de construcção; cessando em qualquer dos dous casos o abono para aluguel.

Aos empregados e jornaleiros removidos, por conveniencia do serviço, do escriptorio central para uma secção, ou vice-versa, de uma secção para outra ou de uma residencia para outra da mesma secção, mandará o director engenheiro chefe abonar, a titulo de despeza de viagem: 1º, uma quantia fixa correspondente a cinco dias de vencimento ou jornal; 2º, outra quantia proporcionada á distancia a percorrer, contada pelo eixo da linha, correspondente ao vencimento ou jornal de um dia, para cada extensão de 30 kilometros e para a fracção restante; sem prejuizo do vencimento, jornaes e demais vantagens devidas ao empregado ou jornaleiro durante os dias indispensaveis, a juizo do director engenheiro chefe, para effectuar-se a mudança.

Os empregados que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do director engenheiro chefe, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de dez dias.

Exceptuam-se: o primeiro engenheiro, os chefes de secção, os engenheiros de 1ª e 2ª classe, os conductores de 1ª e 2ª classe, e os desenhistas de 1ª e 2ª classe.

Além da diaria que, em virtude da condição 2ª, lhe for fixada, perceberá o pagador, ou quem suas vezes fizer, uma outra de 8$ durante os dias indispensaveis, a juizo do director engenheiro chefe, ao pagamento do pessoal fóra do escriptorio central, correndo por sua conta todas as despezas comsigo, camaradas e animaes.

Capital Federal, 6 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.