decreto n. 722 - de 6 de setembro de 1890

Determina que sejam remettidos trimensalmente á Directoria Geral de Estatistica mappas dos nascimentos, casamentos e obitos registrados na conformidade das disposições em vigor.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que a administração publica não póde prescindir dos dados estatisticos constantes do registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos feito na republica do accordo com as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 9886 de 7 de março de 1888 e do decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo, resolve:

Art. 1º Os escrivães de paz e os officiaes privativos do registro civil dos casamentos remetterão directamente á Directoria Geral de Estatistica, dentro dos primeiros oito dias dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de cada anno, um mappa dos nascimentos, casamentos e obitos que houverem registrado no trimestre anterior.

Paragrapho unico. A mencionada Directoria fornecerá os mappas necessarios para execução do disposto neste artigo.

Art. 2º A Directoria Geral de Estatistica poderá requisitar aos escrivães e officiaes que façam as correcções de que carecerem os mappas, e prestem os esclarecimentos que forem precisos.

Art. 3º Os escrivães de paz e os officiaes privativos do registro civil dos casamentos, que não remetterem em tempo os mappas exigidos pelo art. 1º deste decreto, incorrerão nas penas do art. 154 do codigo criminal, e na reincidencia ficarão sujeitos á privação do emprego.

Art. 4º Os mesmos funccionarios remetterão á Directoria Geral de Estatistica, sob as penas a que se refere o artigo antecedente, os dados por ella solicitados em relação ao anno proximo findo e ao semestre de janeiro a junho ultimo, que ainda não tiverem sido enviados.

Art. 5º A Directoria Geral de Estatistica fornecerá á Inspectoria Geral de Hygiene os dados necessarios para a organização das estatisticas demographo-sanitarias.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de setembro se 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

José Cesario de Faria Alvim.