DECRETO N. 722 – DE 30 DE JANEIRO DE 1892

Providencia sobre a creação do Instituto de Educação Profissional e dá outras providencias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, resolve decretar:

Art. 1º Fica derogado o disposto no § 1º do art. 1º do decreto n. 9274 de 6 de setembro de 1884, interdicta assim ao Asylo de Mendicidade a admissão de menores de 14 annos, os quaes, quando encontrados em abandono ou na ociosidade, serão recolhidos, por ordem da autoridade competente, ao estabelecimento de Assistencia á Infancia Desvalida, ainda que em secção especial, até serem reclamados, precedendo autorisação do funccionario publico a cuja disposição tiverem estado.

Art. 2º Ficam fundidos em um só estabelecimento a Casa de S. José e o Asylo de Meninos Desvalidos, sob este ultimo nome, e direcção do pessoal da primeira, funccionando no edificio do Asylo em Villa Isabel.

Paragrapho unico. Nesta conformidade serão alterados os respectivos regulamentos, convertendo-se tambem em um só os patrimonios dos dous actuaes asylos de menores.

Art. 3º O pessoal administrativo e docente necessario e parte do das officinas do actual Asylo de Meninos Desvalidos, constituirão o nucleo de um novo instituto de educação profissional a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por competir-lhe a instrucção publico, e que passará a funccionar no palacio da Quinta da Boa Vista.

Paragrapho unico. Para alli serão transferidos alguns dos educandos do dito asylo, que se achem em condições de ter o aprendizado profissional, sendo dado a esta instituição regulamento compativel com a indole que reveste, de accordo com o disposto no art. 35, n. 2 da Constituição Federal, e no art. 4º, lettra – D – da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891.

Art. 4º Fica dependente de approvação do Poder Legislativo a parte relativa á despeza com o instituto de que trata o artigo antecedente; e, emquanto não forem votados os meios necessarios, será elle mantido com a quota do producto dos impostos especiaes da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888, e que, em conformidade do paragrapho unico do art. 2º, n. 1, da lei n. 26 de 30 de dezembro proximo findo, seria destinada ao custeio do actual Asylo de Meninos Desvalidos, em cujo estabelecimento é por este decreto fundida a Casa de S. José.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

José Hygino Duarte Pereira.