decreto n. 723 - de 6 de setembro de 1890

Concede dispensa das leis de amortização ao Seminario Episcopal da Diocese do Rio Grande do Sul afim de possuir um predio que lhe foi legado.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o conego Vicente Ferreira da Costa Pinheiro, vigario capitular da Diocese do Rio Grande do Sul,

decreta:

Art. 1º Fica dispensado das leis de amortização o Seminario Episcopal da Diocese do Rio Grande do Sul, afim de possuir o predio sito á rua dos Andradas n. 228, da cidade de Porto Alegre, que foi legado ao mesmo Seminario por Domingos da Silva Paranhos Porto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de setembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

José Cesario de Faria Alvim.

Generalissimo. - No intuito de desenvolver a industria da extracção e preparo da herva-matte, abrindo a esse importante producto os mercados do mundo, levantou-se, ha alguns annos, uma patriotica propaganda, a que corresponderam os poderes publicos do Brazil, isentando tal genero dos direitos geraes de exportação, quando esta se verificasse para os portos da Europa ou dos Estados Unidos da America do Norte.

Esta disposição acha-se consignada na tabella A, annexa á lei n. 3140, de 30 de outubro de 1882.

Poucos resultados, porém, produziu este favor, continuando a herva-matte a ser tributada exactamente para o Rio da Prata, que é o seu principal consumidor.

O estado rudmentario desta industria e o pequeno desenvolvimento de seu commercio no territorio brazileiro, transportaram para os mercados platinos todos os productos, tornando-os verdadeiros emporios commerciaes do producto do qual auferem todas as vantagens em prejuizo do productor e do commerciante brazileiro.

Cumpre auxiliar a estes, portanto, collocal-os em posição de luctar com vantagem com os seus competidores, fornecendo-lhes meios de melhorar o producto no seu preparo e exploral-o directamente no seu commercio.

Um dos favores que, desde já, pedem ser concedidos pelo Governo Federal neste sentido, é a isenção completa de todos os direitos geraes de exportação.

Além das idéas geraes que acabamos de expôr, apoia-se o decreto que temos a honra de sujeitar á vossa assignatura, nos seguintes fundamentos:

1º Tendo em breve a Republica de entrar no regimen fiscal instituido pela Constituição de 22 de junho ultimo, terão de cessar todos os impostos de exportação, constituindo, portanto, esta medida apenas uma antecipação perfeitamente justificada;

2º Estando já a herva-matte isenta dos direitos de exportação para a Europa e Estados Unidos da America do Norte, e tendo sido ultimamente, pelo decreto n. 196, de 1 de fevereiro do corrente anno, isentado tambem o que for exportado pelo Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul para todos os mercados do mundo, ficam os outros Estados productores do Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso em desigualdade de condições, que não convem subistir;

3º Finalmente, esta medida, que não póde soffrer objecção séria, pelo lado economico, tem na actualidade grande importancia politica, por concorrer efficazmente para se conseguir uma solução conveniente na questão das barreiras, que se agita entre os Estados do Paraná e Santa Catharina.

Capital Federal, 6 de setembro de 1890. - Ruy Barbosa.