DeCRETO N. 727 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1892

Substitue o regimen de fiscalização collectiva instituido no Decreto n. 493 de 15 de agosto de 1891, pelo de fiscalisação singular estabelecido na. lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo a que não correspondeu aos intuitos do Governo a substituição do regimen de fiscalização singular estabelecido na Lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888, e actos regulamentares posteriores, pelo da fiscalização collectiva, instituido no decreto n. 493 de 15 de agosto de 1891 e levado a effeito por meio de uma Junta de nove membros;

Attendendo a que em seu funccionamento deixou a Junta fiscalizadora de proceder com o accordo de vistas e uniformidade de acção necessarios á fiel execução do pensamento, que presidiu ao acto que o creou, e considerando que a fiscalização singular tal como foi instituida na lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888, regulada em actos posteriores e confirmada no decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890 offerece maior garantia de proficuidade e efficacia, pela concentração da faculdade fiscalizadora e da responsabilidade moral e legal em um só individuo:

Resolve alterar o decreto n. 493 de 15 de agosto de 1891 de accordo com as disposições infra, que serão observadas como reguladoras da fiscalização dos institutos de credito a ella sujeitos por lei:

Art. 1º A fiscalização a que estão sujeitas, por parte do Governo, em virtude da Lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888, dos decretos n. 10.144 de 5 de janeiro e n. 10.262 de 6 de julho de 1889 e do Decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890, as companhias bancarias emissoras, e, em virtude dos decretos ns. 370 de 2 de maio de 1890 e 850 de 13 de outubro do mesmo anno, as demais sociedades congeneres, terá logar na Capital Federal, por meio de um ou mais fiscaes, para cada estabelecimento bancario, de livre nomeação do Ministro da Fazenda.

Art. 2º Aos fiscaes competem as attribuições conferidas pelo decreto n. 493 de 5 de agosto de 1891 á junta fiscalisadora; e no desempenho de seus deveres se conformarão com as disposições do referido decreto e instrucções a elle annexas.

Art. 3º Os vencimentos dos fiscaes serão fixados pelo Ministro da Fazenda, de accordo com o disposto no art. 1º § 10 do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 4º Serão substituidas pela rubrica do fiscal do Governo as dos membros da Junta fiscalizadora, exigidas no art. 5º, lettra c, do decreto n. 493 de 15 de agosto de 1891, para authenticação dos bilhetes dos bancos emissores.

Art. 5º Subsistem em inteiro rigor o decreto n. 493 de 15 de agosto de 1891 e instrucções a elle annexas, na parte não revogada pelo presente.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 5 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.