decreto n. 739 - de 11 de setembro de 1890
Concede autorização ao Banco dos Operarios para organisar uma secção cooperativa de consumo e producção.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco dos Operarios, devidamente representado, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma secção cooperativa de consumo e producção, conforme o regulamento que a este acompanha.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de setembro de 1890 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Regulamento que acompanha o decreto n. 739 de 11 de setembro de 1890
Art. 1º O banco abrirá uma conta corrente a pessoa idonea, até ao limite maximo de 100:000$, para o estabelecimento de uma cooperativa de consumo.
Neste limite, será arbitrado o capital de cada cooperativa, segundo o seu ramo de negocio.
Os supprimentos de dinheiro serão feitos á proporção das necessidades do gyro e desenvolvimento do negocio da cooperativa.
Art. 2º O co-associado na cooperativa será o seu gerente e nessa qualidade se occupará de toda a gestão dos negocios.
Art. 3º O capital fornecido não terá applicação diversa aos fins da cooperativa.
Art. 4º Far-se-ha um contracto mercantilmente legalisado entre o gerente e o banco, o qual durará 10 annos no maximo, podendo ser renovado, si convier a ambas as partes, com as alterações que a pratica demonstrar.
Art. 5º O gerente ou interessado estabelecerá para o gyro commercial firma estipulada.
Art. 6º O banco estabelecerá, por cooperativa que fundar, um perimetro de dous kilometros em quadro, dentro do qual não estabelecerá outra do mesmo genero.
Art. 7º Ao banco será mensalmente apresentado pelo gerente um balancete de livro e annualmente um balanço geral do movimento commercial da cooperativa.
Art. 8º O banco exercerá activa fiscalização e fará as alterações que julgar conveniente, isto de accordo com o gerente.
Art. 9º Aos generos vendidos aos accionistas do banco, freguezes da cooperativa, não será carregado lucro maior de 10%, calculado sobre o custo real e mais todas as respectivas despezas; aos freguezes, porém, que não forem accionistas, a taxa de lucro poderá subir até onde o gerente entender conveniente.
Art. 10. Entende-se por despezas: os juros, as quebras dos generos, o aluguel do armazem e dependencias, os ordenados dos empregados, os honorarios do gerente, os impostos, o gaz, as comedorias, os carretos e todas as mais despezas miudas concernentes á natureza da cooperativa. A porcentagem das despezas, em hypothese alguma poderá ser calculada acima de 20%.
Art. 11. O lucro liquido verificado annualmente será dividido na seguinte proporção:
10% para dividir pelos accionistas do banco freguezes da cooperativa, na proporção de suas compras;
10% para dividir pelos empregados - pro rata de seus ordenados;
45% pertencerão ao banco;
35% pertencerão ao gerente da cooperativa.
Art. 12. O banco será sempre ouvido em toda e qualquer alteração que porventura possa occorrer na gestão do negocio.
Art. 13. Ao gerente cabe admittir ou demittir empregados e marcar-lhes os ordenados.
Art. 14. O banco reserva o direito de rescindir o contracto, desde que subsistam os seguintes motivos:
1º, no caso de não ser satisfactorio o resultado da cooperativa;
2º, por má fé ou fraude demonstrada pelo gerente em sua gestão;
3º, por inaptidão ou incapacidade do gerente.
Art. 15. O dinheiro em disponibilidade na caixa da cooperativa e resultantes dos apurados, será recolhido com assiduidade ao banco e creditado na respectiva conta corrente.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1890. - José Aguusto Vinhaes.