DECRETO N. 739 – DE 9 DE ABBIL DE 1936
Restabelece os exames a que está sujeito o pessoal da Marinha Mercante
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que não mais subsistem os motivos que determinaram a expedição do decreto n. 24.683, de 12 de julho de 1934;
Considerando que, attentas as necessidades dos serviços da Marinha Mercante em diversas regiões do Paiz, necessario se torna que sejam estabelecidas condições especiaes para os exames a serem exigidos para o exercicio de determinadas profissões;
Considerando que, attentas ainda as mesmas necessidades, os exames em geral devem ter inicio no mais breve tempo possivel;
Resolve:
Art. 1º Ficam restabelecidos os exames a que está sujeito o Pessoal da Marinha Mercante, por força das disposições regulamentares.
Paragrapho unico. Para a execução do disposto no presente artigo, o ministro da Marinha baixará as necessarias instrucções.
Art. 2º Ficam revogados o decreto n. 24.683, de 12 de julho de 1934 e demais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.