DECRETO N. 741 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1892
Approva, com restricção, os estatutos do Monte-Pio Popular.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Evaristo Xavier da Veiga, Raphael Augusto do Freitas, Dr. Vicente Porfirio Soares Serpa e Bruno Braulio Moniz, incorporadores do Monte-Pio Popular, associação anonyma, com séde na Capital Federal, resolve approvar os estatutos do mesmo Monte-Pio, ficando, porém, obrigado, no caso de pretender constituir-se sobre os moldes estabelecidos nos arts. 278 e seguintes do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, a completar as declarações e clausulas estatuarias, de accordo com o art. 783 do dito decreto.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 19 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.
Estatutos do Monte-Pio Popular
TITULO I
DO MONTE-PIO POPULAR
SECÇÃO I
Da organização, séde, duração e fins do Monte-Pio Popular
Art. 1º Funda-se na Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil uma associação anonyma sob o titulo – Monte-Pio Popular – que se regerá por estes Estatutos e pelas leis vigentes.
Art. 2º Esta instituição terá a séde na Capital Federal, podendo estabelecer succursaes em cada um dos estados da Republica e agencias no interior.
Art. 3º A sua duração será por espaço de tempo illimitado.
Art. 4º Quando resolvida a liquidação ou dissolução do Monte-Pio Popular, será executada de accordo com as deliberações da assembléa geral dos instituidores e com as leis em vigor.
Art. 5º O Monte-Pio Popular tem por fim garantir o futuro da esposa, filhas e filhos, ou da pessoa em beneficio da qual foi instituido o monte-pio, concedendo-lhes, por morte do contribuinte, uma pensão mensal, de accordo com estes estatutos.
SECÇÃO II
Dos fundos do Monte-Pio
Art. 6º Constituem fundos do Monte-Pio Popular:
§ 1º O producto das joias dos contribuintes.
§ 2º O producto das taxas dos contribuintes.
§ 3º O producto das contribuições mensaes.
§ 4º O producto dos titulos dos pensionistas.
§ 5º O producto das pensões extinctas ou prescriptas do Monte-Pio.
§ 6º O producto das guias de transferencia dos contribuintes e pensionistas.
§ 7º O producto dos emolumentos de inscripção dos contribuintes.
§ 8º O producto das multas dos contribuintes, dos pensionistas e dos empregados do Monte-Pio.
§ 9º Quaesquer rendas ou quantias pertencentes ao Monte-Pio sem fins especificados.
§ 10. O producto liquido de uma ou mais loterias annuaes, dado o caso que o Governo se digne concedel-as, a exemplo do que pratica com outras instituições semelhantes, mantidas pelo Estado.
§ 11. Os lucros que possa produzir a secção – Penhor e transacções – mantida pelo Monte-Pio.
§ 12. Os donativos, beneficios e as demais rendas que o monte-Pio possa obter.
§ 13. Os juros do capital assim accumulado.
SECÇÃO III
Da admissão
Art. 7º Póde ser contribuinte do Monte-Pio Popular:
§ 1º Qualquer pessoa, sem distincção de sexo, estado, classe e nacionalidade, que se ache no pleno exercicio de seus direitos civis.
Art. 8º Não podem o inscrever-se contribuintes do Monte-Pio Popular:
§ 1º Os maiores de 70 annos.
§ 2º Os menores, salvo o caso que tenham consentimento de seus paes, tutores ou curadores.
SECÇÃO IV
Dos contribuintes
Art. 9º Os contribuintes são obrigados:
§ 1º Ao pagamento de uma só vez, ou em 12 prestações iguaes, mensaes e consecutivas, da importancia da joia respectiva, de accordo com a tabella n. 1.
§ 2º Ao pagamento adeantado, por semestre, da contribuição mensal estabelecida para constituir o monte-pio, de accordo com a referida tabella n. 1.
Art. 10. O contribuinte que pagar a joia em 12 prestações iguaes, ficará, obrigado ao pagamento de mais 20 % sobre a referida joia.
Art. 11. O instituidor que vier a fallecer dentro do prazo de um anno a contar da data de sua inscripção, legará sómente aos seus herdeiros o direito de receberem as quotas liquidas com que tiver contribuido effectivamente até á data de seu fallecimento.
Art. 12. A annuidade que o instituidor será obrigado a pagar será igual a um decimo da joia estabelecida.
Art. 13. A titulo de emolumentos de inscripção, pagará o instituidor mais 10 % sobre o valor da joia estabelecida.
Art. 14. E’ facultado ao contribuinte, que já tiver constituido o seu monte-pio, eleval-o de accordo com a respectiva tabella, sujeitando-se a todas as despezas da nova inscripção.
Art. 15. Quando o instituidor não concorrer com a annuidade na época marcada para seu prompto pagamento, incorrerá nas seguintes multas: de 20 % sobre a annuidade, si satisfizer o seu pagamento dentro do prazo de seis mezes a contar do dia em que se considera vencida; de 40 %, si satisfizer o pagamento depois de seis mezes até 12 mezes; de 70 % sobre as duas annuidades atrazadas, pagando-as depois do dia em que se considera vencida a primeiro; de 100 % também sobre ambas, si o pagamento tiver logar depois de 18 até 24 mezes, a contar do referido vencimento.
Art. 16. Si computado o espaço de tempo de 24 mezes o instituidor não tiver pago as annuidades em atrazo com os respectivas multas, ou si o instituidor vier a fallecer dentro deste espaço de tempo nas combinações aqui especificadas, as entradas até então por elle realizadas reverterão em beneficio do Monte-Pio, cahindo a pensão em commisso.
§ 1º Si o instituidor vier a fallecer sem haver pago sómente a ultima annuidade, isto é, si o atrazo não exceder de seis mezes, sendo provadas as causas que obstaram o seu prompto pagamento, o instituido entrará no goso da pensão, satisfazendo a annuidade em debito e a respectiva multa de 20 %.
§ 2º Si o instituidor vier a fallecer com um atrazo correspondente a duas annuidades, isto é, si o atrazo não exceder de 12 mezes, uma vez justificadas as causas que obstaram o seu pagamento, o instituidor entrará no goso da pensão, metade da pensão estabelecida, satisfazendo as annuidades em debito e respectiva multa de 40 %.
§ 3º Si o instituidor vier a fallecer com um atrazo correspondente a mais de duas annuidades, isto é, si o atrazo não exceder de 18 mezes, sendo justificadas as causas que obstaram o pagamento, o instituido só tem direito a uma pensão igual ao juro de 6 % das quantias com que o instituidor tiver entrado para os cofres do Monte-Pio, joia e annuidade, pagando as annuidades em debito e a respectiva multa de 50 %.
Art. 17. Fallecendo o instituidor ainda em vida do instituido, ficará, ipso facto, extincta a pensão, revertendo para o Monte-Pio as quantias com que houver elle contribuido.
Art. 18. Fallecendo o instituido de que trata o art. 20, sem ter completado os annos de sua vida média, a pensão a que tinha direito ficará extincta, revertendo para o Monte-Pio todas as quantias com que houver contribuido.
Art. 19. Mudando o contribuinte de residencia, de um para outro Estado, receberá do Monte-Pio uma guia na qual constará tudo que lhe diz respeito, relativamente ao Monte-Pio.
Art. 20. E’ permittido a qualquer individuo instituir pensão para si proprio, inscrevendo-se no Monte-Pio como instituidor o instituido.
Paragrapho unico. Quando o instituidor fundar pensão para si proprio, a joia será determinada tomando-se como idade do instituidor a que o Monte-Pio arbitrar, e do instituido a que elle effectivamente tiver; devendo o instituidor pagar, juntamente com a joia e emolumentos de inscripção, as annuidades adeantadas, correspondentes á sua vida média, de accordo com a tabella n. 2.
Art. 21. E’ facultado a qualquer estabelecer pensão separadamente em beneficio de diversos individuos que determinar.
Art. 22. Um mesmo individuo póde ser instituido pensionista por diversos instituidores, comtanto que a somma das pensões que tenha de perceber não exceda a importancia de 3:600$ annuaes.
Art. 23. Todo o instituidor será inspeccionado pela junta medica do Monte-Pio, para verificação do seu estado sanitario, não podendo ser acceito sem se ter submettido á referida inspecção.
Paragrapho unico. O instituidor que pretender elevar o seu monte-pio, não o poderá fazer sem que de novo se submetta ao exame da referida junta medica.
Art. 24. Pelo exame de sanidade o inspeccionado ao Monte-Pio pagará a importancia de 10$000.
Art. 25. O contribuinte entregará no acto de sua inspecção um documento authentico, declarando:
§ 1º Seu nome, idade, naturalidade, estado e profissão; da esposa, filhas e filhos, ou da pessoa em beneficio da qual quer instituir o monte-pio, idade, naturalidade, estado e profissão de cada uma; obrigando-se o instituidor a apresentar todos os documentos exigidos.
Art. 26. Sendo acceita a sua admissão, entrará o instituidor para os cofres do Monte-Pio, dentro do prazo de 15 dias, com a importancia da joia estabelecida, despezas e inscripção, e com a respectiva annuidade adeantada.
Art. 27. O contribuinte obrigado a declarar todas as modificações que se derem com relação ás pessoas inscriptas com direito á pensão.
Art. 28. Assiste no Monte-Pio o direito de verificar, em vida ou por morte do contribuinte, da exactidão de suas declarações, podendo para tal fim exigir todos os documentos que julgar necessarios.
Paragrapho unico. Qualquer falsidade que se verifique com relação ao instituidor, importará na perda do direito á pensão, que reverterá em favor dos cofres do Monte-Pio, e a não entrega dos documentos exigidos importará na suspensão do pagamento do pensão.
SECÇÃO V
Das pensões
Art. 29. Por morte do contribuinte, observadas todas as disposições destes estatutos, a viuva, filhas e filhos, ou a pessoa em beneficio da qual for instituido o monte-pio, entrará na posse da pensão que lhe competir.
Art. 30. O pensionista apresentará os documentos legaes, que provem o fallecimento do instituidor e os seus direitos de instituido.
Art. 31. Satisfeitas todas as formalidades legaes, será entregue a cada um dos pensionistas o seu competente titulo, com a designação da quota da pensão que por direito lhe tocar.
Art. 32. A viuva que ficar sem filhos perceberá sómente a metade da pensão instituida.
Art. 33. A viuva que ficar com filhos perceberá a metade da pensão instituida, sendo a outra metade dividida em partes iguaes pelos existentes, revertendo para o Monte-Pio a quota dos pensionistas que forem fallecendo.
Art. 34. Quando o instituido pensionista for o proprio instituidor, perceberá a pensão logo que complete os annos de sua vida média.
Art. 35. As pensões só serão pagas mensalmente aos proprios instituidores ou em virtude de procuração destes.
Art. 36. Os pensionistas só terão direito á pensão anno e dia depois de sua inscripção.
Art. 37. O pensionista que pelos tribunaes for pronunciado como autor ou cumplice da morte do seu instituidor, perderá o direito á pensão, revertendo esta para o Monte-Pio.
Art. 38. As pensões deste Monte-Pio só serão pagas até á data do fallecimento do pensionista, ficando, portanto, extincta por morte delle.
Art. 39. As pensões deste Monte-Pio não serão, ou não poderão em caso algum soffer penhora, arresto ou sentença, nos termos da lei n. 2843 de 27 de outubro de 1877.
Art. 40. De qualquer pensão paga por este Monte-Pio deduzir-se-hão, no acto de seu pagamento, 5 % sobre o seu valor, em favor do Monte-Pio.
TITULO II
DA SECÇÃO DE PENHORES E TRANSACÇÕES
SECÇÃO VI
Art. 41. Como fonte tambem constitutiva de suas rendas, o Monte-Pio praticará, por essa secção, as seguintes operações:
a) emprestará dinheiro sobre mercadorias em deposito nas alfandegas e trapiches, em presença dos respectivos conhecimentos;
b) emprestará sobre penhor de ouro, prata, brilhantes e pedras preciosas; sobre moveis e todos os objectos que tenham valor real;
c) emprestará sobre hypotheca de predios urbanos e suburbanos, proprios, usufructuarios ou dotaes;
d) emprestará sobre hypotheca de terrenos, fabricas, officinas e casas commerciaes;
e) receberá em caução, para adeantar dinheiro, acções, debentures e titulos de bancos e companhias;
f) comprará, venderá e descontará titulos da divida do Governo Federal e dos Estados; emprestará sobre caução dos mesmos;
g) praticará neste sentido as demais operações permittidas por lei.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTE-PIO
SECÇÃO VII
Art. 42. A administração do Monte-Pio Popular será composta de seis directores: geral, gerente, secretario, thesoureiro e dous directores de secção, que reunidos constituirão o conselho director.
Art. 43. O conselho director será eleito pela assembléa geral dos associados, com mandato por seis annos, podendo ser reeleito.
Art. 44. O conselho director reunir-se-ha ordinariamente quatro vezes por mez, e extraordinariamente sempre que ter convocado pelo director geral.
Art. 45. Todas as deliberações do conselho director serão tomadas por maioria de votos.
Art. 46. Estando presentes pelo menos quatro directores, estará constituido o conselho director para todos os effeitos legaes.
Art. 47. O director que por espaço de um mez deixar de exercer as suas funcções, sem causa justificada, será considerado exonerado do cargo que exercia.
Art. 48. Nos casos do art. 47, ou no de fallecimento de qualquer dos directores, o conselho director, de accordo com o conselho fiscal, convidará um associado, que reuna as condições de elegibilidade, para occupar o logar, cujo mandato durará sómente até á primeira reunião da assembléa geral, que resolverá sobre o assumpto.
Art. 49. Quando qualquer dos directores deixar de comparecer por motivos justificados, o conselho director, de accordo com o conselho fiscal, convidará um associado para occupar o logar até que o substituido se apresente.
Art. 50. De todas as sessões do conselho director lavrar-se-ha uma acta, que será assignada por todos os presentes.
Art. 51. As reuniões do conselho director serão presididas pelo director geral e, em seu impedimento, por quem o substituir.
Art. 52. No caso de empate na votação de qualquer materia discutida pelo conselho director, o presidente decidirá pelo voto de qualidade.
Art. 53. Ao conselho director compete:
§ 1º A direcção e administração do Monte-Pio Popular representando-o em todos os seus actos.
§ 2º Organizar o regimento interno do Monte-Pio Popular.
§ 3º Nomear e demittir os empregados, determinar os seus vencimentos, suas attribuições e fianças.
§ 4º Organizar os balanços semestraes do monte-pio.
§ 5º Apresentar annualmente á assembléa geral dos associados um relatorio, mencionando todas as occurrencias succedidas no anno social, as modificações e providencias que julgar necessarias.
§ 6º Resolver sobre todos os assumptos affectos á sua jurisdicção.
§ 7º Convocar annualmente a reunião da assembléa geral ordinaria, para apresentação do relatorio, balanço e estatistica geral e annual do Monte-Pio.
§ 8º Convocar as reuniões extraordinarias da assembléa geral.
§ 9º Convocar as reuniões ordinarias e extraordinarias do conselho fiscal.
§ 10. Examinar as contas, livros, os saldos e a escripturação do Monte-Pio.
§ 11. Examinar mensalmente os cofres do Monte-Pio e todas as vezes que assim o entender.
§ 12. Redigir e submetter á approvação da assembléa geral a reforma destes estatutos, depois de obtido o parecer do conselho fiscal, submettendo-o á approvação do Governo.
§ 13. Organizar um regulamento especial para reger a secção – Penhor e transacções – mantida pelo Monte-Pio.
§ 14. Autorisar todas as despezas urgentes.
Art.. 54. O director geral será substituido em seus impedimentos pelo director gerente; este, pelo director thesoureiro; o ultimo, finalmente, pelo director secretario.
Art.. 55. A cada um dos membros do conselho director competem as attribuições especificadas no regimento interno do Monte-Pio.
Art.. 56. Os directores geral e gerente perceberão cada um a gratificação de 3:600$ annuaes; os demais directores, a gratificação de 2:400$ annuaes cada um.
SECÇÃO VIII
Do conselho fiscal
Art.. 57. O conselho fiscal se comporá de cinco membros effectivos e igual numero de supplentes, eleitos pela assembléa geral, com mandato por um anno, podendo ser reeleitos.
Art.. 58. O conselho fiscal reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que for convocado.
Art.. 59. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos.
Art.. 60. De todas as sessões do conselho fiscal lavrar-se-ha uma acta, que será assignada por todos es presentes á reunião.
Art. 61. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Dar parecer sobre as contas, estatisticas e relatorio annualmente apresentado pelo conselho director.
§ 2º Discutir todas as questões que lhe forem affectas pelo conselho director.
§ 3º Executar todos os actos de fiscalização, de accordo com estes estatutos e leis vigentes.
§ 4º Nomear de entre si um presidente e um secretario para as suas reuniões.
§ 5º Designar um de seus membros para acompanhar mensalmente os trabalhos do conselho director.
Art. 62. Cada um dos membros effectivos do conselho fiscal perceberá a gratificação de 1:200$ annuaes.
SECÇÃO IX
Da assembléa geral
Art. 63. A assembléa geral representa a reunião dos associados, convocados de conformidade com estes estatutos.
Paragrapho unico. As suas reuniões serão presididas pelo director geral, que convidará dous outros directores para secretarios.
Art. 64. Achando-se presente um numero de contribuintes que represente pelo menos a quarta parte, estará constituida a assembléa geral ordinaria.
Art. 65. Não sendo possivel effectuar-se a reunião por falta, de numero, será feita nova convocação pelos jornaes de maior circulação desta Capital; si ainda desta vez não se effectuar a reunião, far-se-ha terceira convocação, e com o numero que a esta comparecer constituir-se-ha a assembléa geral ordinaria.
Art. 66. Tratando-se da liquidação ou dissolução do Monte-Pio Popular, ou da reforma destes estatutos, deverão achar-se representadas pelo menos duas terças partes do capital social, para que fique legalmente constituida a assembléa geral extraordinaria que tenha de resolver sobre taes assumptos.
Paragrapho unico. Só depois de tres convocações successivas pelos jornaes de maior circulação desta Capital, poderá a assembléa geral extraordinaria, para taes fins convocada, julgar-se constituida, qualquer que seja o numero presente.
Art. 67. O associado não terá mais de um voto na assembléa geral, seja qual for a importancia do seu monte-pio.
Art. 68. Só tomarão parte nas assembléas geraes os contribuintes quites com o Monte-Pio.
Art. 69. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno; extraordinariamente, sempre que for convocada.
Art. 70. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes.
Art. 71. De todas as sessões da assembléa geral lavrar-se-ha uma acta.
Art. 72. Compete á assembléa geral:
§ 1º Julgar o relatorio e contas do Monte-Pio.
§ 2º Eleger o conselho director e o conselho fiscal.
§ 3º Tratar da reforma destes estatutos, quando para tal fim for convocada.
§ 4º Resolver sobre a liquidação do Monte-Pio.
§ 5º Resolver sobre todos os assumptos que lhe forem affectos pelo conselho director.
TITULO UNICO
SECÇÃO UNICA
Disposições geraes
Art. 73. O anno social começará a 8 de dezembro de cada anno.
Art. 74. Fica o conselho director autorisado por estes estatutos a satisfazer todas as despezas necessarias para a installação do Monte-Pio Popular.
Art. 75. Sómente dous annos depois da installação deste Monte-Pio serão pagas as pensões nelle instituidas; ficando o pensionista, ou o herdeiro do instituidor que vier a fallecer dentro deste espaço de tempo, com o direito de percebel-a no fim desses dous annos, a contar do dia que a ella tenha feito jus.
Art. 76. As pensões instituidas neste Monte-Pio nunca serão inferiores a 240$ annuaes, nem superiores a 3:600$ annuaes.
Art. 77. As tabellas do Monte-Pio Popular poderão ser modificadas conforme a experiencia indicar; sendo nomeada para tal fim uma commissão permanente, que será eleita triennalmente, para constituir tabellas mortuarias e especialmente com referencia aos membros do Monte-pio.
Art. 78. Todos os funccionarios do Monte-Pio Popular são obrigados, dentro do prazo de dous mezes, a contar da data da installação do Monte-Pio, a constituir Monte-Pios, para que possam entrar no exercicio de seus cargos.
Art. 79. Emquanto não forem estabelecidas as succursaes nos Estados e as agencias no interior, as operações do Monte-Pio serão limitadas exclusivamente á Capital Federal.
Art. 80. A secção – Penhores e transacções –, depois de approvados estes estatutos e obtida autorisação dos poderes competentes, será considerada constituida para começar as suas operações.
Art. 81. O director-thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia superior a 1:000$, para occorrer ás despezas urgente.
Art. 82. Todas as sommas recolhidas aos cofres do Monte-Pio serão, pelo conselho director, depositadas no Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, e dahi sómente retiradas de accordo com o referido conselho director.
Art. 83. A assembléa geral concede plenos poderes ao actual conselho director para obter do Governo da Republica a approvação dos presentes estatutos, acceitar as alterações propostas e, finalmente, executal-os.
Conselho director
Director geral – Dr. Evaristo José da Veiga.
» gerente – Raphael Augusto de Freitas.
» thesoureiro –
» secretario – Bruno B. Muniz.
Directores de secção
Secção de monte-pio – Dr. Vicente P. Soares Serpa.
Secção de penhor e transacções.
Conselho fiscal
Tenente Eduardo Roberto de Bruce.
Dr. Luiz Francisco Masson.
Dr. Antonio M. da Silva Sobrinho.
Dr. José Pereira Landim.
José Pedro de Carvalho.
Medico
Dr. Olympio Arthur Ribeiro da Fonseca.
CLBR Vol. I Ano 1892 Pág. 64 Tabela N.01
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SERIE NECROLOGICA | Annos de idade | Annos da vida média | Annos por que se devem pagar as annuidades avançadas |
Tomam-se na tabella n. 1 as idades que ahi se acham marcadas immediatamente superiores ás que completaram os instituidores e os instituidos. Quanto á idade do instituido, já maior do que a do instituidor, suppor-se-ha a idade daquelle tres annos menos que a deste. Quando, por ser a idade do instituido igual ou quasi igual á do instituidor, estiver em branco na tabella a casa da joia correspondente, tomar-se-ha a joia immediatamente anterior. Quando o instituidor for o mesmo instituidor da pensão, toma-se como idade do instituidor a que o montepio arbitrar, e do instituido a proximidade inferior á que elle effectivamente tiver. Capital Federal, 24 de novembro de 1891. – Evaristo Xavier da Veiga. – Raphael Augusto de Freitas. – Bruno Braulio Moniz. |
1 | 41 | – | |||
7 | 44 | – | |||
10 | 42 | – | |||
13 | 40 | – | |||
16 | 38 | – | |||
19 | 36 | – | |||
22 | 35 | – | |||
25 | 33 | 16.0 | |||
28 | 31 | 15.6 | |||
31 | 30 | 15.4 | |||
34 | 28 | 14.9 | |||
37 | 27 | 14.7 | |||
40 | 25 | 14.2 | |||
43 | 23 | 13.6 | |||
46 | 21 | 13.0 | |||
49 | 20 | 12.6 | |||
52 | 18 | 11.9 | |||
55 | 16 | 11.1 | |||
58 | 15 | 10.6 | |||
61 | 13 | 9.6 | |||
64 | 12 | 9.1 | |||
67 | 10 | 8.0 | |||
70 | 9 | 7.4 |