DECRETO N. 745 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1890

Reforma o regulamento dos Arsenaes de Marinha da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia de reformar o regulamento annexo ao decreto n. 5622 de 2 de maio de 1874, substituindo o actual systema de escripturação por outro mais efficiente á fiscalização do material destinado ás officinas dos arsenaes, serviço que, na Capital Federal, correndo pela Intendencia de Marinha, entorpece a marcha regular dos trabalhos e retarda a satisfação immediata e necessaria dos fornecimentos, com manifesto prejuizo das obras; constituindo um quadro de operarios, embora mais reduzido, porém com melhores garantias, quer presentes, quer futuras; melhorando tanto quanto possivel os vencimentos do pessoal artistico e do administrativo, sem augmento de despeza, antes com diminuição, segundo o calculo organizado pela Contadoria da Marinha; e, finalmente, dando aos inspectores, em beneficio da Marinha; e, finalmente, dando aos inspectores, em beneficio da Marinha; e, finalmente, dando aos inspectores, em beneficio dos deveres a seu cargo, mais autonomia do que tinham até agora; resolve que seja executado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo mesmo Vice-Almirante.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de setembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Eduardo Wandenkolk.

regulamento dos Arsenaes de marinha da Republica dos Estados Unidos do Brazil, a que se refere o decreto de 12 de setembro de 1890

TITULO I

Da organização dos arsenaes

CAPITULO UNICO

Art. 1º Haverá na Republica cinco arsenaes de marinha, sendo um de primeira categoria na Capital Federal e um de segunda em cada um dos Estados: Pará, Pernambuco, Bahia e Matto Grosso.

Art. 2º A administração de cada um dos arsenaes de marinha da Republica será confiada a um official da Armada, com o titulo de inspector e chefe militar do porto.

Art. 3º O Arsenal de Marinha da Capital Federal terá os empregados seguintes:

Um inspector, official general da Armada;

Um vice-inspector, capitão de mar e guerra;

Cinco ajudantes, officiaes superiores do corpo da Armada;

Um ajudante de ordens do inspector, 1º tenente da Armada;

Um secretario, dous officiaes, dous amanuenses, continuos;

Um director das construcções navaes e tres ajudantes;

Um director de machinas e dous ajudantes;

Um director de artilharia e um ajudante;

Um director de torpedos e electricidade e um ajudante;

Um director das obras hydraulicas e um ajudante;

Dous cirurgiões do corpo de saude da Armada, sendo um para as directorias de artilharia e torpedos;

Um almoxarife, tres escripturarios, sete fieis, um agente comprador e um continuo;

Um encarregado do deposito do trem bellico (commissario) e tres fieis;

Um patrão-mór e um ajudante;

Um amanuense e um continuo para cada directoria, e doze escreventes, sendo destes: cinco para a das construcções navaes, quatro para a de machinas, um para a de artilharia e pyrotechnia, um para a de torpedos e electricidade e um para a das obras hydraulicas;

Seis apontadores;

Um desenhista de 1ª classe e tres ditos de segunda para a directoria das construcções navaes;

Um desenhista de 1ª classe e dous ditos de segunda para a directoria de machinas;

Um desenhista de 1ª classe para a directoria de artilharia;

Um desenhista de 1ª classe para a directoria de torpedos e electricidade.

Um desenhista de 1ª classe para a directoria das obras hydraulicas;

Dous porteiros do arsenal.

Art. 4º Os arsenaes de marinha dos Estados terão:

Um inspector, official do corpo da Armada de patente não inferior a capitão de fragata;

Dous ajudantes, officiaes do corpo da Armada de patente não inferior a 1º tenente;

Um secretario, um official, um amanuense, um 1º continuo e um 2º continuo;

Um director das construcções navaes;

Um director de machinas;

Um patrão-mór;

Um cirurgião do corpo de saude da Armada, si no arsenal não estiver comprehendida alguma enfermaria de marinha;

Um desenhista de 2ª classe para cada directoria;

Um apontador geral;

Um amanuense e um escrevente para cada directoria;

Um porteiro do arsenal;

Um almoxarife, um escripturario e um fiel.

Art. 5º Haverá em todos os arsenaes de marinha as officinas necessarias constantes das tabellas annexas ao presente regulamento com o pessoal que lhes corresponder, marcado em quadros approvados pelo Ministro da Marinha, que os poderá reduzir conforme as necessidades do serviço, mediante proposta do inspector.

Art. 6º As officinas terão mestre e contramestre.

Art. 7º Não obstante o disposto no art. 5º, o Ministro da Marinha poderá crear novas officinas e alterar as especialidades das que ora existem, segundo o desenvolvimento que for necessario dar-lhes, attentas as necessidades do serviço naval.

Art. 8º Haverá mais em cada arsenal de marinha uma guarda militar, guardas de policia para as rondas internas, serventes para o serviço do almoxarifado, patrões, remadores e mais pessoal necessario ao serviço maritimo, marcado em tabellas approvadas pelo Ministro da Marinha.

TITULO II

Da inspectoria dos arsenaes

CAPITULO I

DO INSPECTOR

Art. 9º O inspector é a primeira autoridade do arsenal e o chefe militar do corpo. Terá residencia no mesmo arsenal, para o que ser-lhe-ha fornecida casa mobiliada com as precisas accommodações, para si e sua familia.

Compete ao inspector:

§ 1º Determinar os trabalhos do arsenal e das suas dependencias, de conformidade com as disposições do presente regulamento e ordens emanadas do Ministro da Marinha; inspeccionar os trabalhos em andamento, sempre que parecer conveniente, e providenciar para que tenham prompta conclusão.

§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Marinha e com qualquer outra autoridade, no desempenho das attribuições inherentes ao seu cargo.

§ 3º Propôr ao Ministro da Marinha os cidadãos que julgar idoneso:

Para ajudantes do arsenal e para ajudante de ordens, na Capital Federal;

Para os accessos que se tenham de dar entre os empregados da secretaria do arsenal;

Para patrão-mór;

Para desenhistas, mestres e contramestres das officinas, sobre proposta dos respectivos directores;

Para porteiros do arsenal;

Para continuos da secretaria, directorias e almoxarifado;

Para ajudante do patrão-mór.

§ 4º Nomear:

Os guardas de policia e dos diques;

Os patrões das embarcações do arsenal.

§ 5º Contractar machinistas, foguistas e marinheiros para o serviço do arsenal.

§ 6º Dar posse a todos os empregados do arsenal.

§ 7º Nomear interinamente algum dos seus subordinados para substituir, na falta ou impedimento, qualquer empregado, que não tenha substituido legal, fazendo as necessarias communicações ás estações competentes; excepção feita dos directores e ajudantes destes.

§ 8º Admittir e dispensar, sobre proposta dos directores respectivos, os operarios, aprendizes e serventes das officinas, guardadas as regras prescriptas neste regulamento.

§ 9º Ter sob sua autoridade e fiscalização os navios desarmados.

§ 10. Providenciar do melhor modo para que sejam com actividade e presteza preparados os navios que tiverem de armar, em execução das ordens do Ministro da Marinha; prestando todos os auxilios que forem necessarios, ainda depois de armados, para o seu completo e efficiente pé de guerra.

§ 11. Providenciar para que seja annualmente feitos pela Contadoria da Marinha os inventarios de verificação das directorias e respectivas officinas.

§ 12. Enviar com a sua informação ao Ministro da Marinha os planos de navios, officiaes e de quaesquer outros edificios ou trabalhos, inclusive especificações, orçamentos e clausulas de contractos.

§ 13. Propôr ao Ministro da Marinha a adopção de qualquer melhoramento attinente ao material da Armada e ao serviço naval.

§ 14. Presidir ás vistorias e avaliação dos navios do Estado e informar, ouvindo os directores competentes, quaes os navios que por estarem arruinados ou por suas más qualidades nauticas devam ter baixa, ser condemnados, vendidos ou desarmados.

§ 15. Providenciar para que sejam soccorridos os navios que se acharem em perigo, e prestar á capitania do porto os auxilios que solicitar para o bom desempenho do serviço a seu cargo.

§ 16. Providenciar sobre as amarrações para os navios de guerra, tanto nacionaes como estrangeiros.

§ 17. Receber e retribuir as visitas dos chefes e commandantes dos navios de guerra estrangeiros, e attender ás necessidades dos mesmos, quando lhe for solicitado.

§ 18. Presidir o conselho economico do arsenal.

§ 19. Providenciar sobre o supprimento do material necessario ao almoxarifado, nos termos do presente regulamento.

§ 20. Providenciar sobre a expedição dos artigos que tiverem de ser remettidos aos navios e estabelecimentos navaes.

§ 21. Apresentar annualmente ao Ministro da Marinha, até ao fim de janeiro, um relatorio circumstanciado, especificando as construcções, fabricos e quaesquer outras obras realizadas durante o anno findo, inclusive o custo exacto de cada um dos trabalhos; assim como dos executados na industria particular, indicando o excesso ou differença sobre os respectivos orçamentos. O mesmo relatorio mencionará os melhoramentos introduzidos na administração do arsenal e bem assim os vicios ou defeitos nella reconhecidos, propondo os meios de corrigil-os.

§ 22. Distribuir o pessoal das officinas do modo o mais conveniente para o serviço dos apontadores.

CAPITULO II

DO VICE-INSPECTOR

Art. 10. O vice-inspector substituirá o inspector em suas faltas e impedimentos no arsenal da Capital Federal, e o ajudante mais graduado ou mais antigo nos demais arsenaes.

Quando, porém, o vice-inspector ou o ajudante for de patente inferior do que qualquer dos directores, ao mais antigo destes compete substituir o inspector, até ulterior resolução do Ministro da Marinha.

Art. 11. Incumbe ao vice-inspector:

§ 1º Coadjuvar o inspector no desempenho de todas as suas attribuições e deveres.

§ 2º Attestar, em virtude de despacho do inspector e á vista das informações prestadas pelos competentes apontadores, a assiduidade do pessoal das officinas, quando for requerido.

§ 3º Fiscalizar o serviço do almoxarifado, communicando ao inspector do arsenal qualquer irregularidade que observe.

§ 4º Fiscalizar o serviço do ponto dos operarios, aprendizes e serventes, de conformidade com o disposto no presente regulamento e ordem que receber do inspector.

§ 5º Ter sob sua immediata fiscalização o serviço da policia do arsenal e suas dependencias.

§ 6º Fiscalizar o serviço maritimo do arsenal a cargo do patrão-mór.

Art. 12. Ao vice-inspector se dará casa mobiliada, no recinto do arsenal, para si e sua familia.

CAPITULO III

DOS AJUDANTES

Art. 13. Os ajudantes do arsenal farão o serviço do mesmo como officiaes em praça de guerra, e cumprirão as ordens que receberem do inspector.

Art. 14. Incumbe aos ajudantes:

§ 1º Permittir a entrada no recinto do arsenal ás pessoas estranhas ás repartições da marinha, segundo as ordens que receberem do inspector.

§ 2º Manter a boa ordem e disciplina na praça do arsenal.

Art. 15. Dentre os ajudantes do arsenal, o inspector designará um para ter a seu cargo o serviço dos bombeiros e outro para fiscalizar o serviço das escolas.

Art. 16. Aos ajudantes e suas familias dar-se-ha casa mobiliada, no recinto do arsenal.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO DO ARSENAL

Art. 17. Compete ao secretario:

§ 1º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, cumprindo as ordens do inspector.

§ 2º Lançar os despachos nos requerimentos dirigidos ao inspector e assignar as certidões que em virtude daquelles se passarem.

§ 3º Propôr ao inspector as providencias que forem a bem da regularidade e aperfeiçoamento do serviço da secretaria.

§ 4º Fazer escripturar, sob suas vistas e immediata responsabilidade, todos os livros da secretaria.

Art. 18. O secretario do arsenal exercerá tambem as funcções de secretario do conselho economico.

Art. 19. O secretario será substituido em seus impedimentos pelo empregado que se lhe seguir em categoria e antiguidade.

Art. 20. Os officiaes e amanuenses farão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario.

Art. 21. Incumbe aos continuos:

§ 1º Cuidar na conservação da mobilia, utensilios e outros objectos pertencentes á secretaria, que constarão de inventario feito pela Contadoria da Marinha, na Capital Federal, e pelas Thesourarias nos Estados, responsabilisando-se pelos Extravios que se derem.

§ 2º Cuidar no asseio do edificio da secretaria e receber do almoxarifado os objectos necessarios para o expediente da secretaria.

§ 3º Ter sempre providas do necessarios as mesas dos empregados; fechar, sellar e expedir a correspondencia diaria.

§ 4º Velar na policia e ordem das ante-salas.

§ 5º Transmittir aos empregados os recados e os papeis que a elles forem dirigidos.

§ 6º Abrir e fechar a repartição nos dias de serviço, á hora regulamentar, e extraordinariamente, no dia e hora que forem determinados pelo inspector.

Art. 22. O 2º continuo é subordinado ao 1º continuo e substituirá a este nos seus impedimentos.

Art. 23. Os dous continuos devem comparecer na repartição meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.

Art. 24. O secretario designará um dos officiaes para cuidar na guarda, arranjo e boa ordem do archivo, no qual haverá um inventario para facilitar as buscas.

TITULO III

Do serviço technico dos arsenaes

CAPITULO I

DAS DIRECTORIAS

Art. 25. Haverá nos arsenaes de marinha de primeira categoria as seguintes directorias technicas:

Construcção naval;

Machinas a vapor;

Artilharia e pyrotechnia;

Torpedos e electricidade;

Hydraulica.

Art. 26. Nos arsenaes de segunda categoria haverá:

Directoria de construcção naval;

Directoria de machinas a vapor;

As secções das demais directorias que se tornarem necessarias.

Art. 27. Os directores e seus ajudantes só poderão ser nomeados dentre os officiaes do corpo de engenheiros navaes e de accordo com o respectivo regulamento.

Art. 28. Os directores, em suas faltas e impedimentos, serão substituidos pelos respectivos ajudantes e por ordem de graduação e antiguidade.

Art. 29. Quando, porém, não haja substituto legal, servirá temporariamente outro director.

Art. 30. Compete aos directores, além das obrigações prescriptas no regulamento do corpo de engenheiros:

§ 1º Dirigir os trabalhos das respectivas officinas, executando as ordens que receberem do inspector do arsenal, de conformidade com o disposto no presente regulamento.

§ 2º Organizar planos, orçamentos, bases para contractos de obras, informações ou outros quaesquer trabalhos de sua especialidade, quando lhes for ordenado.

§ 3º Ter sob sua immediata direcção o pessoal da respectiva directoria e das officinas.

§ 4º Propôr ao inspector do arsenal a nomeação de mestres e contramestres das officinas; e bem assim a admissão, classificação, promoção, multas ou eliminação dos operarios, aprendizes, serventes, guardadas as regras prescriptas neste regulamento.

§ 5º Ter sob sua direcção os depositos das officinas, no que for concernente á arrumação, classificação e conservação do material destinado ás obras em andamento.

§ 6º Rubricar o bilhete, permittindo a retirada de qualquer operario, durante as horas dos trabalhos, por motivo que julgar attendivel.

§ 7º Attestar, em virtude de requerimento despachado pelo inspector do arsenal, as habilitações e aptidão profissional do pessoal das respectivas directorias e officinas.

§ 8º Providenciar relativamente ao serviço da escripturação das officinas, de modo que esta se mantenha em dia e de accordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.

§ 9º Inspeccionar e fiscalizar, por si ou por seus ajudantes, todos os trabalhos das respectivas especialidades, que forem commettidos á industria particular, quando para isso não houver designado o Ministro da Marinha fiscal especial.

§ 10. Dirigir as experiencia relativas á verificação das resistencias dos materiaes empregados nos trabalhos das respectivas directorias, e fazel-as registrar convenientemente.

§ 11. Apresentar annualmente ao inspector do arsenal o relatorio dos trabalhos executados nas respectivas officinas, indicando o custo dos mesmos, fazendo as observações que julgar convenientes.

Art. 31. Aos ajudantes compete:

§ 1º Coadjuvar os respectivos directores em todas as suas obrigações, conforme a designação por estes feita.

§ 2º Ter sob sua fiscalização os instrumentos destinados ás experiencias que competirem ás respectivas directorias, providenciando sobre a sua boa conservação.

Art. 32. E' vedado aos directores e aos ajudantes dirigir estabelecimentos particulares de qualquer das especialidades por elles exercidas, ou ser nelles interessados.

Art. 33. Aos directores e seus ajudantes se dará residencia no recinto do arsenal para si e suas familias, quando para esse fim houver edificio apropriado.

Art. 34. Além das attribuições geraes compete mais ao director das construcções navaes:

§ 1º Dirigir a construcção, obras, reparos e concertos dos navios do Estado e dos seus accessorios.

§ 2º Examinar os navios do Estado, quando lhe for ordenado pelo inspector.

§ 3º Propôr ao inspector do arsenal as alterações que julgar convenientes nas divisões interiores e na mastreação dos navios, ou qualquer outra modificação tendente a melhorar as suas condições nauticas e militares.

§ 4º Assistir, por si ou por seus ajudantes, ás experiencias de velocidade e governo dos navios do Estado.

§ 5º Fazer registrar em livro apropriado e rubricado pelo inspector todos os dados relativos á velocidade e governo dos navios do Estado e bem assim ás suas dimensões principaes e as notas ou observações que julgar convenientes; do que remetterá cópia em officio ao mesmo inspector.

§ 6º Ter sob sua direcção os diques e mortonas do arsenal e respectivo pessoal.

§ 7º Assistir e dirigir, por si ou por seu ajudante, á entrada e sahida dos navios nos diques.

§ 8º Fazer notar pelo amanuense da directoria, em livro apropriado, conforme o modelo annexo sob n. 1, o dia da entrada e sahida dos navios dos diques, afim de ser calculada a importancia da joia e estadia, segundo a respectiva tonelagem, e bem assim os trabalhos que tiverem sido executados.

§ 9º Informar ao inspector do arsenal sobre a conveniencia de quaesquer modificações ou obras novas, que forem propostas nos casos, mastreação ou divisões interiores dos navios do Estado, apresentando conjunctamente o competente orçamento.

§ 10. Propôr, quando lhe for ordenado pelo inspector, o numero e classe dos operarios que devam compor a lotação dos navios do Estado.

Art. 35. Ao director das officinas de machinas, além dos deveres e attribuições estabelecidos no cap. 1º do tit. 3º, compete mais:

§ 1º Dirigir a construcção, reparos e conservação das machinas e apparelhos a vapor do arsenal.

§ 2º Responder ao inspector do arsenal pelo estado regular dos motores a vapor, do arsenal, para cujo fim proporá as providencias que julgar convenientes, quanto ao pessoal dos mesmos.

§ 3º Visar todos os pedidos para fornecimento do combustivel e mais objectos de consumo ordinaria das machinas e embarcações do serviço geral do arsenal, antes de serem apresentados ao despacho do inspector.

§ 4º Informar ao inspector do arsenal sobre a aptidão e merito dos machinistas que se propuzerem ao serviço do arsenal; podendo exigir dos mesmos, além dos documentos que comprovem as suas habilitações, as provas praticas nos trabalhos das officinas, que julgar necessarias.

§ 5º Inspeccionar os motores e outros apparelhos a vapor dos navios do Estado, quando lhe for ordenado pelo inspector do arsenal, a quem proporá as modificações que julgar vantajosas para o bom funccionamento e economia dos mesmos.

§ 6º Propôr ao inspector do arsenal as providencias que julgar necessarias quanto ao regimen do trabalho, que deverão observar os machinistas dos navios do Estado, quando em obras ou reparos pelas officinas do arsenal, ou estabelecimentos particulares, de modo a auxiliarem o progresso dos mesmos.

§ 7º Determinar as experiencias das machinas das embarcações a vapor, ou requisital-as ao inspector, quando tiverem os navios do Estado de largar as amarrações depois de concluidas as obras.

§ 8º Assumir, por si ou opor seus ajudantes, a direcção dos trabalhos nas experiencias das machinas a vapor dos navios do Estado, tendo sob suas immediatas ordens o pessoal no serviço das mesmas.

§ 9º Fazer registrar em livro apropriado os diagrammas e todos os dados relativos ao desenvolvimento da força; ao funccionamento dos motores dos navios ou officinas, e bem assim as dimensões principaes, e as notas ou observações que julgar convenientes.

§ 10. Propôr ao inspector do arsenal as providencias que julgar uteis com relação ao regimen technico das machinas dos navios do Estado, indicando as irregularidades que houver observado e possam influir sobre o bom funccionamento e perfeita conservação das mesmas.

§ 11. Propôr, quando lhe for determinado, o numero e classe dos machinistas, foguistas e carvoeiros que devam compôr a lotação das machinas dos navios do Estado, embarcações miudas e motores do serviço do arsenal.

§ 12. Informar ao inspector do arsenal sobre a conveniencia de quaesquer modificações ou obras novas que forem propostas nos motores ou apparelhos a vapor dos navios do Estado, apresentando o competente orçamento.

Art. 36. Ao director de artilharia compete mais:

§ 1º Ter sob sua fiscalização as bocas de fogo, respectivos reparos, accessorios, munições de guerra e artefactos pyrotechnicos em deposito.

§ 2º Inspeccionar, quando lhe for determinado pelo inspector, as boas de fogo, respectivos reparos, accessorios e munições de guerra dos navios, que serão impressas e dis tribuidas pelo Quartel-General da Marinha, depois de submettidas ao inspector do arsenal.

§ 4º Dirigir as officinas de artilharia e laboratorio pyrotechnico e as que a ellas se acharem ou forem annexadas.

§ 5º Inspeccionar, por si ou por seu ajudante, o estado de conservação e efficiencia da artilharia, respectivos reparos, accessorios, munições de guerra, artefactos pyrotechnicos, inclusive a polvora dos navios do Estado, que tiverem de sahir em commissão, enviando ao inspector do arsenal, com as necessarias informações, o mappa de todo o material de guerra montado e pertencente ao navio que assim tiver inspeccionado, afim de ser apresentado ao Quartel-General.

§ 6º Inspeccionar, por si ou por seu ajudante, o estado de conservação e efficiencia da artilharia, respectivos reparos, accessorios, o armamento portatil, as munições de guerra, os artefactos pyrotechnicos, inclusive a polvora, do navio que regressar ao porto da Capital Federal, de qualquer commissão, desde que tiver decorrido espaço maior de seis mezes da data da partida; enviando ao inspector do arsenal, com as necessarias informações, o mappa de todo o material de guerra montado e pertencente ao navio que assim tiver inspeccionado, afim de ser remettido ao Quartel-General.

§ 7º Inspeccionar semestralmente o estado de conservação e efficiencia da artilharia, respectivos reparos, accessorios, o armamento portatil, as munições de guerra, os artefactos pyrotechnicos, inclusive a polvora das fortalezas da marinha; enviando ao inspector do arsenal de marinha, com as necessarias informações, o mappa de todo o material de guerra montado e pertencente á fortaleza que assim tiver inspeccionado, afim de ser apresentado ao Quartel-General.

§ 8º Examinar as munições de guerra e artefactos pyrotechnicos que tiverem de ser recebidos no deposito de trem bellico, ou distribuidos aos navios do Estado, solicitando do inspector as providencias que julgar necessarias.

§ 9º Informar por escripto ao inspector do arsenal sobre a artilharia que convenha ser installada nos navios que se tiverem de construir ou armar; enviando os necessarios planos e orçamentos.

§ 10. Informar annualmente ao inspector do arsenal ácerca do estado de conservação e efficiencia de todo o material de guerra pertencente ao Ministerio da Marinha, quer do que se achar no deposito, quer do que existir nos navios e fortalezas do Estado, enviando os competentes mappas, em que, por navio, fortaleza e depositos sejam mencionadas as bocas de fogo, seu systema, natureza e numeros; as munições suppridas e despendidas; os exercicios feitos, com as necessarias declarações quanto ao numero de tiros, si com projectil ou sem elle; a natureza deste; as cargas de projecção empregadas ou inflammadas; a natureza da polvora, as salvas e quaes os canhões que as deram e os artefactos pyrotechnicos suppridos e despendidos.

§ 11. Fazer registrar em livro apropriado o resultado das experiencias dos canhões, munições de guerra e artefactos pyrotechnicos, inclusive a força balistica das polvoras e todas as observações e dados necessarios ao historico das bocas de fogo.

Art. 37. Para cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo antecedente serão enviados trimestralmente ao director de artilharia os mappas dos exercicios feitos nos navios e fortalezas, conforme o modelo que for approvado.

Art. 38. Para fiel execução dos deveres e attribuições do director de artilharia, apresentará este os convenientes modelos dos mappas que devam ser adoptados e que poderão ser alterados em qualquer tempo, com approvação do inspector do arsenal.

Art. 39. Propôr ao inspector do arsenal, sempre que julgar conveniente, o embarque, em qualquer dos navios do Estado, de um ou mais operarios das officinas daquella directoria, para a regular conservação do material de guerra, seus accessorios e munições, e fazer por bordo qualquer concerto que for possivel, com o auxilio do pessoal da machina.

Art. 40. O director de artilharia e seu ajudante terão residencia no estabelecimento, na Armação, para o que se lhes dará casa mobiliada com as necessarias accommodações.

Art. 41. Ao director de torpedos e electricidade compete mais:

§ 1º Vistoriar na Capital Federal, sempre que lhe for ordenado pelo inspector do arsenal, o material torpedico e o machinismo electrico dos navios do Estado, estabelecimentos navaes e estações torpedicas, e propôr os melhoramentos e alterações que julgar convenientes.

§ 2º Providenciar sobre a boa classificação, arrecadação e conservação do material torpedico e electrico existente no deposito do trem bellico.

§ 3º Informar sobre a conveniencia de estabelecer-se em quaesquer pontos do litoral as estações torpedicas.

§ 4º Examinar, por si ou por seu ajudante, o material torpedico, ou electrico que houver de ser adquirido para os navios do Estado e estabelecimentos navaes.

§ 5º Propôr a installação dos apparelhos torpedicos e electricos a bordo dos navios do Estado e estabelecimentos navaes.

§ 6º Dirigir, por si ou seus ajudantes, as experiencias que se fizerem com os apparelhos torpedicos e electricos a bordo dos navios do Estado ou nos estabelecimentos navaes.

§ 7º Organizar as instrucções para o manejo, emprego e boa conservação dos apparelhos torpedicos e electricos a bordo dos navios do Estado e estabelecimentos navaes, tendo a seu cargo o regulamento dos torpedos auto-moveis.

§ 8º Fazer registrar em livro proprio o resultado das experiencias effectuadas e mais circumstancias que possam interessar ao serviço sob sua direcção.

Art. 42. As instrucções e regulamento de que trata o paragrapho antecedente, depois de submettidos ao inspector do arsenal, serão impressos e distribuidos pelo Quartel-General.

Art. 43. Ao director de hydraulica compete mais:

§ 1º Inspeccionar semestralmente os predios a cargo da Ministerio da Marinha, ou vistorial-os quando for ordenado pelo inspector do arsenal, propondo os concertos que julgar necessarios, acompanhados dos respectivos orçamentos.

§ 2º Fiscalizar o supprimento, de agua e de illuminação ao arsenal de marinha e suas dependencias e o serviço dos esgotos, e bem assim qualquer dos trabalhos respectivos que tiverem de ser executados.

CAPITULO II

DOS DESENHISTAS

Art. 44. Haverá nos arsenaes de 1ª categoria desenhistas de 1ª e 2ª classe.

Art. 45. Incumbe aos desenhistas de 1ª classe:

§ 1º Ter sob sua direcção o pessoal das salas de desenho e executar todos os trabalhos da sua arte, conforme for determinado pelos respectivos directores.

§ 2º Ter a seu cargo o archivo dos desenhos e todos os objectos necessarios á execução dos mesmos.

§ 3º Fazer numerar e registrar em livro apropriado todos os planos que forem executados, e os que tiverem de ser distribuidos pelas officinas.

§ 4º Fazer trimensalmente o pedido dos objectos de consumo destinados á confecção dos desenhos, para ser rubricado pelo respectivo director e despachado pelo inspector do arsenal.

§ 5º Receber do almoxarifado os objectos de que trata o paragrapho antecedente e tel-os sob sua guarda para a conveniente distribuição aos desenhistas.

§ 6º Escripturar os livros de registro das experiencias do material e outros indicados no presente regulamento conforme as instrucções que lhes forem dadas pelos respectivos directores.

Art. 46. Os desenhistas de 2ª classe coadjuvarão os de 1ª em todos os trabalhos de sua competencia, conforme a distribuição feita por este.

Art. 47. Nos arsenaes dos Estados os desenhistas de 2ª classe terão as incumbencias dos de 1ª nos arsenaes de 1ª categoria.

CAPITULO III

DA MESTRANÇA DAS OFFICINAS

Art. 48. Os mestres e contramestres das officinas, além das habilitações proprias dos respectivos officios, devem saber ler, escrever e contar.

Art. 49. A vaga de mestre em cada officina será sempre preenchida por um dos contramestres, observadas as condições de merecimento e antiguidade.

Quando não houver contramestre, preferir-se-ha o operario de 1ª classe da mesma officina, de mais merecimento.

Art. 50. Exceptuam-se das disposições precedentes os mestres das officinas de apparelho e velame, os quaes poderão ser tirados do corpo de officiaes marinheiros, escolhendo-se dentre elles os mais habilitados; e no caso de não os haver, preferir-se-ha o operario de 1ª classe da mesma officina que mais se recommendar pelo seu merecimento.

Art. 51. Os mestres e mais individuos da mestrança das officinas são immediatamentes subordinados aos directores e seus ajudantes, cujas ordens cumprirão fielmente, em tudo que for relativo ao serviço das officinas.

Art. 52. E' obrigação dos mestres:

§ 1º Responder pela boa ordem, disciplina e applicação dos operarios aos respectivos trabalhos; pelo material que receberem para obras, e pelos apparelhos, machinas, utensilios e ferramentas das officinas.

§ 2º Verificar o comparecimento dos operarios, organizando as folhas do ponto geral e as da distribuição dos mesmos para cada obra (modelos ns. 2 e 3).

§ 3º Zelar pela perfeição das obras a seu cargo.

§ 4º Fazer os vales para supprimento da materia prima ás officinas (modelo n. 4).

§ 5º Apresentar diariamente ao amanuense da directoria respectiva os talões dos vales do material supprido pelo deposito para cada uma das obras, conjunctamente com as folhas da distribuição do pessoal de que trata o § 2º

§ 6º Fazer as guias de entrega de sobras do material ao almoxarifado (modelo n. 5).

§ 7º Fazer a minuta dos orçamentos do material para as obras, em livro rubricado pela directoria, e de conformidade com as ordens que desta receber, afim de servir de base ao orçamento.

§ 8º Fazer os pedidos especiaes ao almoxarifado para fornecimento de ferramentas e utensilios, afim de serem rubricados pelas directorias, e submettidos ao inspector do arsenal.

§ 9º Não permittir a accumulação nas officinas, de material que não esteja sendo empregado nos trabalhos em andamento, do qual fará entrega ao deposito, conforme o modelo n. 5, com as necessarias declarações.

§ 10. Informar aos directores sobre as habilitações, assiduidade e comportamento do pessoal da officina, para preenchimento das vagas que se derem nas diversas classes.

§ 11. Incumbir aos operarios mais habeis e de melhor comportamento o ensino pratico dos aprendizes.

§ 12. Abrir e fechar as portas das officinas ás horas determinadas e cuidar no asseio destas, de modo que não sejam interrompidos nem demorados os trabalhos.

§ 13. Receber as ordens do director ou do ajudante deste, ácerca do trabalho que se deva executar, não distribuindo obra de qualquer especie, sem que seja pelos mesmos autorizada, excepto em caso de natureza urgente, por ordem escripta do inspector.

Art. 53. Os contramestres coadjuvarão os mestres em todas as suas obrigações, e os substituirão nos casos de impedimento por designação da directoria, e na falta do contramestre, designará a competente directoria um operario de 1ª classe.

Art. 54. Além dos mestres e contramestres das officinas haverá, na directoria de machinas, um mestre e contramestre incumbidos dos trabalhos que houverem de ser executados no mar ou fóra do recinto das respectivas officinas.

Art. 55. Incumbe ao mestre de que trata o artigo antecedente:

§ 1º Executar as ordens que receber do director ou do ajudante competente, relativamente ás obras nas machinas dos navios, ou outros trabalhos que lhe forem determinados.

§ 2º Cuidar do regular funccionamento dos motores e mais apparelhos das officinas de machinas que lhe forem entregues pela directoria.

§ 3º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os utensilios, instrumentos e ferramentas para o serviço da installação a bordo, e experiencias das machinas ou outros quaesquer trabalhos fóra das officinas.

§ 4º Fazer os vales, de conformidade com o disposto no presente regulamento, para o fornecimento da materia prima, artigos de consumo, destinados ao serviço a seu cargo.

§ 5º Verificar o comparecimento dos operarios aprendizes e serventes das officinas de machinas que trabalharem fóra do recinto das mesmas, entregando as folhas de distribuição pessoal a seu cargo aos respectivos mestres.

Art. 56. O contramestre coadjuvará o mestre em todas as suas obrigações e o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

CAPITULO IV

DOS OPERARIOS, APRENDIZES E SERVENTES

Art. 57. Haverá em cada arsenal um quadro effectivo no qual será designado o numero e classe dos operarios, aprendises e serventes, que forem indispensaveis á conservação das officinas e execução do trabalho ordinario do Arsenal.

Art. 58. Além dos operarios e serventes do quadro effectivo serão admittidos e dispensados, á proporção das necessidades dos trabalhos que forem ordenados aos arsenaes, os operarios e serventes extraordinarios que se tornarem necessarios, mediante proposta das directorias ao inspector, e autorização do Ministro; podendo ser entregues á industria particular as obras cujos orçamentos não excederem a cinco contos de réis, si assim o julgar conveniente o Ministro da Marinha.

Art. 59. Os operarios extraordinarios que forem admittidos nos arsenaes em virtude do disposto no artigo antecedente serão distribuidos em seis classes e perceberão os vencimentos marcados na tabella F.

Art. 60. As vagas que se derem no quadro effectivo serão preenchidas, guardadas as condições de merecimento, por accesso gradual.

Art. 61. As admissões no quadro effectivo dos operarios, só poderão ter logar na ultima classe.

Art. 62. Para ser admittido como operario effectivo do quadro, são condições:

§ 1º Ter sido operario extraordinario.

§ 2º Boa saude e robustez propria para o serviço a que se destinar.

§ 3º Aptidão sufficiente para a ultima classe.

§ 4º Serem maiores de 20 annos e menores de 25 annos.

§ 5º Saber ler, escrever e contar.

Em igualdade de circumstancia serão preferidos:

1º Os nacionaes, entre estes os que forem filhos dos operarios do arsenal;

2º Os que tiverem servido na Armada, nas repartições de Marinha ou em qualquer outra do Estado.

Art. 63. Haverá em cada officina do arsenal tres classes de aprendizes com os vencimentos marcados na respectiva tabella annexa ao presente regulamento.

Art. 64. O numero de aprendizes do quadro poderá ser alterado mediante indicação das directorias e proposta do inspector do arsenal ao Ministro da Marinha.

Art. 65. O numero de aprendizes sem vencimentos será marcado annualmente pelo inspector, ouvindo as directorias.

Art. 66. São condições para admissão dos aprendizes:

§ 1º Ser maior de 12 annos e menor de 16.

§ 2º Ter a robustez necessaria para o officio a que se destinar, verificada pelo cirurgião do arsenal.

§ 3º Saber ler, escrever e contar.

Art. 67. Poderão ser admittidos em qualquer das classes dos aprendizes com vencimentos, os que se mostrarem habilitados nas officinas, mediante exame e proposta da directoria competente.

Art. 68. A promoção entre os aprendizes será feita pela seguinte fórma:

1º Com a assiduidade e bom comportamento durante um anno como aprendiz sem vencimentos, passarão á 3ª classe, observadas as condições de antiguidade;

2º Com a assiduidade, aproveitamento e bom comportamento durante um anno na 3ª classe, passarão á 2ª, sobre proposta da directoria competente;

3º Com assiduidade, aproveitamento e bom comportamento durante um anno na 2ª classe, passarão para a 1ª, na qual se conservarão por espaço de dous annos, findos os quaes poderão ser classificados como operario extraordinario ou do quadro si houver vaga na classe que lhe corresponder pelo merecimento artistico, boa robustez e exemplar comportamento, sobre proposta da directoria competente.

Art. 69. O aprendiz da 1ª classe que attingir a idade de 22 annos e não for julgado apto para ser classificado como operario extraordinario, será eliminado pelo inspector do arsenal sob proposta da directoria competente; bem assim o aprendiz da 3ª classe que attingir a idade de 18 annos e não revelar aproveitamento para ser promovido á classe immediatamente superior.

Art. 70. O aprendiz que for classificado operario extraordinario e por falta do trabalho for dispensado do serviço do arsenal, poderá a todo tempo ser readmittido ao serviço das officinas de preferencia aos de outra procedencia, e bem assim, será preferido para o preenchimento das vagas que se derem na ultima classe do quadro effectivo.

Art. 71. Para serventes serão unicamente admittidos os individuos que tiverem a necessaria robustez physica e idade nunca menor de vinte annos e maior de quarenta e cinco.

Dentre estes serão preferidos os nacionaes, os que souberem ler e escrever e as praças que tiverem concluido o tempo legal de serviço na Armada ou no Exercito, com boas notas nos seus assentamentos.

Art. 72. O operario ou servente do quadro effectivo que tiver mais de sete mil e quinhentos dias de trabalho (descontado o tempo de aprendizagem sem vencimento, de licença, de castigo e as faltas de comparecimento não justificadas) e que, por avançada idade ou molestia adquirida nos trabalhos do arsenal, ficar impossibilitado de continuar no serviço, terá direito a uma pensão igual ao jornal de sua classe.

Art. 73. Para os mergulhadores, o prazo de que trata o artigo precedente será de quatro mil dias de trabalho, contados do mesmo modo.

Art. 74. O operario ou servente do quadro que tiver mais de nove mil dias de trabalho, contados pelo modo indicado no art. 72, e achar-se em condições de não poder continuar a prestar o serviço correspondente á sua classe, será, por proposta da directoria competente ao inspector do arsenal, dispensado do serviço, com direito ao jornal da classe immediatamente superior.

Art. 75. Justificam as faltas do operario ou servente:

1º O tempo, até tres mezes, de molestia adquirida no serviço do Estado, comprovada com attestado medico;

2º Lesões ou ferimentos contrahidos em serviço do Estado.

Art. 76. O operario ou servente do quadro que contar qualquer tempo de serviço e, em acto de trabalho do arsenal, soffrer desastre por motivo alheio á sua vontade, devidamente justificado, de que resulte lesão que o inhabilite de exercer o officio, terá direito a uma pensão diaria igual ao jornal de sua classe.

Art. 77. O operario extraordinario comprehendido no disposto no artigo precedente terá direito a uma pensão diaria igual ao jornal de sua classe.

Art. 78. Para o abono das pensões de que tratam os artigos precedentes, contribuirá mensalmente cada operario e servente com um dia do respectivo jornal.

Art. 79. O operario extraordinario, que entrar para o quadro, contará, para os effeitos do disposto nos artigos precedentes, o tempo de serviço effectivo que tiver exercido no arsenal de marinha.

Art. 80. As pensões de que tratam os artigos precedentes serão concedidas pelo Ministro da Marinha, depois da inspecção feita pela junta de saude nomeada ad hoc na Capital Federal, pelo mesmo Ministro, e nos Estados, pelos respectivos Governadores precedendo sempre proposta e informação do inspector do arsenal sobre a petição do operario ou servente.

Art. 81. O operario do quadro, o operario extraordinario e o aprendiz ou servente, contundidos ou feridos em acto de serviço do arsenal, poderão ser tratados nos hospitaes e enfermarias do Estado, percebendo apenas metade do jornal, ficando a outra metade para indemnização.

Paragrapho unico. O que, porém, preferir tratar-se em sua casa ou enfermaria particular, ser-lhe-ha permittido fazel-o, percebendo o jornal por inteiro até trinta dias, devendo para isso attestar o medico do arsenal, que declarará o tempo preciso para o seu restabelecimento.

Art. 82. Os operarios, aprendizes e serventes são responsaveis pelas faltas que commetterem em prejuizo do serviço ou da Fazenda Publica.

Art. 83. Os operarios, aprendizes e serventes incorrerão nas penas disciplinares abaixo mencionadas.

De eliminação:

§ 1º Quando deixar de comparecer ao arsenal durante trinta dias successivos, sem communicar ao vice-inspector o motivo de sua ausencia.

§ 2º Quando for encontrado em crime de furto ou for nelle connivente.

§ 3º Quando desrespeitar as autoridades da administração superior do arsenal.

§ 4º Quando não justificar dentro de quinze dias, depois da sua apresentação, o motivo da ausencia de que trata o § 1º

§ 5º Quando, pertencendo ao quadro effectivo do arsenal, for encontrado em trabalhos da industria particular em dias de serviço.

De perda de vencimentos:

§ 1º Quando estragar qualquer obra cuja execução lhe tiver sido commettida, perderá a gratificação dos dias gastos nella, pagando além disto o valor do material consumido.

§ 2º Quando for encontrado no arsenal em trabalhos estranhos ao que lhe tiver sido distribuido, perderá a gratificação de um até oito dias.

§ 3º Quando servir-se de ferramenta do Estado que lhe não tiver sido distribuida pelo respectivo mestre; quando ausentar-se do trabalho sem permissão, ou demorar-se fóra do mesmo além do tempo permittido, perdera a gratificação de um até tres dias.

§ 4º Quando deixar o serviço antes do toque da sineta, ou perturbar a ordem dos trabalhos nas officinas, perderá a gratificação de um até tres dias.

§ 5º Quando em serviço desrespeitar o mestre contramestre ou encarregado das obras, perderá a gratificação de até oito dias.

§ 6º Quando perder a caderneta ou a chapa ser-lhe-ha descontado o valor da mesma.

Art. 84. O inspector é competente para impor as penas disciplinares de conformidade com o disposto no 4º do art. 30 e nos do artigo precedente.

Art. 85. Quando, porém, o operario ou servente tiver de quinze annos de serviço no arsenal, o inspector recorrerá ao Ministro da Marinha, nos casos de eliminação.

CAPITULO V

DA ESCRIPTURAÇÃO DAS DIRECTORIAS E OFFICINAS

Art. 86. Haverá para cada directoria um amanuense immediatamente subordinado ao director, incumbido da escripturação da mesma e das respectivas officinas.

Art. 87. Incumbe aos amanuenses das directorias:

§ 1º Escripturar e fazer escripturar, sob suas vistas e immediata responsabilidade, todos os livros a seu cargo e de conformidade com os modelos estabelecidos.

§ 2º Propôr ao director as providencias que forem a bem da regularidade e aperfeiçoamento do serviço a seu cargo.

§ 3º Designar, sob sua responsabilidade, um dos escreventes da respectiva directoria para ter a seu cargo o archivo.

§ 4º Manter a boa ordem do serviço a seu cargo e responder á respectiva directoria pelo estado regular da escripturação e dos objectos a seu cargo.

§ 5º Receber diariamente dos mestres os talões dos vales dirigidos aos depositos, folhas da distribuição do pessoal pelas obras e as minutas para confecção dos orçamentos das obras.

§ 6º Fazer os pedidos dos objectos necessarios aos trabalhos a seu cargo.

Art. 88. Haverá a cargo do amanuense das directorias os seguintes livros impressos;

1º Para o orçamento do material destinado ás obras (modelo n. 6);

2º Para o orçamento mensal dos objectos de consumo ordinario das officinas, machinas, diques, etc. (modelo n. 6);

3º Para auxilio entre as directorias (modelo n. 7);

4º Para o livro diario (modelo n. 8);

5º Para prestação de conta mensal ao almoxarifado (modelo n. 9);

6º Para o manifesto das obras novas ao almoxarifado (modelo n. 10);

7º Para manifesto ao almoxarifado, dos objectos de consumo das officinas, diques, etc. (modelo n. 11);

8º Para a entrega de inuteis ao almoxarifado (modeto n. 12);

9º Para registro da distribuição do pessoal pelas obras (modelo n. 13);

10. Para registro dos bilhetes de auxilios, concertos e outras obras pedidas ás directorias (modelo n. 14).

Art. 89. Haverá mais a cargo dos mesmos responsaveis os seguintes livros em branco:

1º Para registro da correspondencia das directorias;

2º Para copiador das ordens do dia do inspector;

3º Para registro dos contractos das obras;

4º Para registro das bases e especificações dos contractos;

5º Para protocollo de officios;

6º Para protocollo de requerimentos;

7º Para registro dos preços do material contractado pelo conselho economico, ou adquirido por compra no mercado;

8º Para registro de pareceres collectivos;

9º Para registro das contas dos navios entrados nos diques e mortonas.

Art. 90. Os escreventes farão o serviço da escripturação conforme o detalhe estabelecido pelos respectivos amanuenses, de conformidade com as ordens por estes recebidas dos directores.

Art. 91. Para o serviço do expediente de cada uma das directorias, haverá um segundo continuo, ao qual incumbe:

§ 1º Cuidar no asseio e boa ordem dos escriptorios e salas da directoria e entregar o expediente e mais serviço no recinto do arsenal.

§ 2º Abrir e fechar diariamente, á hora regulamentar, as portas, entregando as chaves ao porteiro do arsenal.

Art. 92. Nenhum trabalho terá execução pelas officinas de qualquer das directorias dos arsenaes, sem a competente autorização, a qual constará:

§ 1º De portaria do inspector.

§ 2º De requisição do almoxarifado, despachada pelo inspector (modelo n. 15).

§ 3º De bilhete de concerto, despachado pelo inspector (modelo n. 16).

Art. 93. Os trabalhos ordinarios de conservação das machinas, ferramentas e utensilios das officinas, bem como os melhoramentos de pouca monta e indispensaveis ao seu bom funccionamento, poderão as respectivas directorias autorizal-os directamente.

Art. 94. Apresentado pelo amanuense respectivo ao director, qualquer dos documentos de que trata o art. 91, será elle lan çado no livro de registro, onde receberá, um numero de ordem e distribuido á officina competente, com o despacho do director.

Art. 95. O mestre, á vista do documento de que trata o artigo precedente, organizará immediatamente a minuta do orçamento, que deve submetter ao ajudante competente para examinar e ser apresentado ao respectivo director, para confecção do orçamento do material (modelo n. 6).

Art. 96. Para regularidade do serviço do fornecimento de material aos depositos, os pedidos de obras ao arsenal deverão ser feitos dentro da primeira quinzena de cada mez, salvo os casos de natureza urgente, com declaração da autoridade competente.

Art. 97. Organizado o orçamento, será elle submettido ao despacho do inspector do arsenal, afim de ser supprido pelo almoxarifado o material ao deposito, do qual será recebido pelo respectivo mestre, por meio de vales de que trata o § 4º do art. 52, á proporção do andamento da obra.

Art. 98. Logo que for começada qualquer obra o amanuense da directoria abrirá conta no «Diario» (modelo n. 8) e a medida que receber dos mestres os talões dos vales e as folhas de distribuição do pessoal, a que se refere o § 2º do art. 52, lançará no citado livro as respectivas importancias.

Art. 99. No caso de ser preciso o concurso de uma ou mais directorias para a promptificação de qualquer obra, o amanuense da directoria iniciadora da obra fará as requisições de auxilios que forem necessarias.

Art. 100. A despeza que se verificar com o pessoal e material pela directoria auxiliadora será inscripta por esta na requisição, e da mesma transferida para o talão correspondente, de onde será extrahida pela directoria auxiliada para a columna respectiva do livro «Diario» (modelo n. 8).

Art. 101. Si houver sobras, o mestre, depois de as entregar ao almoxarifado com a guia de que trata o § 6º do art. 52, apresentará o talão ao amanuense da directoria, para as devidas notas no livro «Diario».

Art. 102. Concluida qualquer obra nova, o amanuense organizará pelo livro «Diario» o manifesto (modelo n. 10), que tem de ser remettido ao almoxarifado.

Art. 103. Nas contas mensaes das construções ou concertos (modelo n. 9) se declarará na columna das observações a conclusão ou continuação da obra, afim de ser a conta da mesma encerrada pelo almoxarifado.

Art. 104. Justificam o consumo do material:

§ 1º O manifesto da obra nova ao almoxarifado.

§ 2º As contas mensaes dos concertos ou construcções cuja execução exceda a trinta, dias, extrahidas do livro «Diario».

§ 3º Os manifestos mensaes do consumo ordinario das officinas.

§ 4º As guias de entrega de inuteis.

Art. 105. O fornecimento do combustivel e mais objectos designados na tabella A, para o consumo mensal das officinas, embarcações a vapor ao serviço das directorias, diques, mortonas, ferramentas, etc., será feito pelo almoxarifado, mediante orçamentos organizados pelas competentes directorias (modelo n. 6).

Art. 106. A despeza dos objectos de que trata o artigo antecedente será dada mensalmente ao almoxarifado, por meio de manifestos remettidos pelas directorias (modelo n. 11).

Art. 107. Os bilhetes de concerto, depois de despachados pelo inspector, serão apresentados á directoria competente, acompanhados dos objectos a concertar.

Art. 108. Quando não forem os objectos de que trata o artigo antecedente entregues com os respectivos bilhetes, ou dentro do prazo maximo de 24 horas, serão aquelles remettidos pelas directorias ao inspector, para providenciar.

Art. 109. Os responsaveis pelos objectos pertencentes ao Estado terão livros de carga, nos quaes se especificará o objecto e o valor correspondente.

Art. 110. As cargas serão annualmente verificadas pela Contadoria da Marinha na Capital Federal, e pelas Thesourarias de Fazenda nos Estados, devendo esta, do exame, lavrar termo no mesmo livro, o qual será tambem assignado pelo vice-inspector, afim de ser indemnizada a Fazenda Publica no caso de falta, ou carregar-se o que for encontrado em excesso.

Art. 111. Si houver extravio justificavel de algum objecto, será o mesmo supprido para completar a carga, mediante pedido feito na fórma do § 8º do art. 52.

Si, porém, o extravio for devido a outro qualquer motivo, o responsavel indemnizará a Fazenda Publica por meio de desconto em seus vencimentos, conforme determinar o inspector.

CAPITULO VI

DOS DIQUES E MORTONAS

Art. 112. Para o serviço dos diques e mortonas haverá o seguinte pessoal:

Um machinista contractado;

Um mestre;

Um contramestre e um operario de 1ª classe das construcções navaes;

Tres foguistas, tres guardas e tres serventes.

Art. 113. Compete ao mestre dos diques:

§ 1º Cumprir escrupulosamente as ordens que receber da directoria das construções navaes.

§ 2º Manter o necessario asseio nos diques e suas dependencias e boa ordem em todo o material a seu cargo.

§ 3º Participar immediatamente á directoria das construcções navaes e, fóra das horas regulamentares, ao ajudante do arsenal, qualquer occurrencia notavel ou infracção do regulamento e ordens expedidas.

§ 4º Collocar, com o auxilio do patrão-mor, as necessarias boias nos logares convenientes, para amarração das portas dos diques.

§ 5º Collocar e tirar as portas dos diques, quando lhe for ordenado pela directoria das construcções navaes.

§ 6º Examinar diariamente o estado das portas dos diques, respectivas valvulas e o lastro das mesmas, communicando immediatamente á directoria das construcções navaes qualquer occurrencia que observe e possa contribuir para a falta de segurança das referidas portas.

§ 7º Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as portas dos diques e todo o material destinado aos trabalhos que lhe incumbe dirigir e executar.

§ 8º Na execução dos trabalhos indicados nos §§ 2º, 4º e 5º, empregará, além dos guardas e serventes sob suas ordens, o pessoal de serventes e marinheiros necessarios, que será designado pela directoria das construcções navaes e pelo patrão-mór.

§ 9º Fazer os pedidos dos objectos que forem necessarios para a execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 114. Para a execução do disposto no paragrapho antecedente, no que concerne ao pessoal da patro-moria, solicitará a directoria das construcções navaes, do inspector do arsenal, a expedição das necessarias ordens.

Art. 115. Incumbe ao machinista dos diques:

§ 1º Ter a seu cargo a machina de esgoto dos diques, os machinismos e bombas das respectivas portas, os guindastes e os demais apparelhos e outros utensilios que não estejam especialmente a cargo do mestre dos diques.

§ 2º Velar pelo asseio e conservação dos objectos a seu cargo; fazer os pequenos concertos que dependam do seu officio e pedir á directoria das construcções navaes aquelles que forem mais importantes, afim de que providencie de conformidade com o regulamento.

§ 3º Pedir os objectos que forem necessarios aos trabalhos a seu cargo.

Art. 116. Incumbe ao contra-mestre das construcções navaes, designado para o serviço dos diques:

§ 1º Ter a seu cargo todos os objectos destinados ao escoramento dos navios nos diques.

§ 2º Dirigir o pessoal empregado no serviço do escoramento dos navios, conforme as ordens que receber da directoria das construcções navaes.

§ 3º Conservar em boa ordem as escoras, palmetas e outros objectos destinados ao escoramento dos navios.

§ 4º Fazer as obras que forem necessarias para assentar os navios nos picadeiros, conforme as ordens da directoria das construcções navaes.

§ 5º Dar parte á directoria das construcções navaes de qualquer occurrencia que interessar ao serviço a seu cargo e necessite de providencias.

§ 6º Fazer os pedidos que forem necessarios para a execução dos trabalhos a seu cargo.

§ 7º Ter a seu cargo o livro para lançamento das datas das entradas e sahidas dos navios dos diques, no qual mencionará as suas dimensões principaes para o calculo da respectiva tonelagem, e bem assim os trabalhos que forem executados.

Art. 117. Para a execução dos trabalhos indicados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo precedente, o contramestre terá sob suas ordens o pessoal que for designado pela directoria das construcções navaes.

Art. 118. O operario de 1ª classe de que trata o art. 112 será o encarregado das mortonas, com as seguintes incumbencias:

§ 1º Ter a seu cargo todos os objectos destinados ao serviço das mortonas.

§ 2º Manter o necessario asseio e boa ordem nas mortonas, suas dependencias e no material a seu cargo.

§ 3º Cumprir as ordens que receber da directoria das construcções navaes, sobre o serviço a seu cargo, participando á  mesma ou ao ajudante do arsenal, fóra das horas regulamentares do serviço, qualquer occurrencia notavel ou infracção do regulamento e ordens em vigor.

§ 4º Dirigir o pessoal que for designado para a collocação dos navios sobre as mortonas; e bem assim as obras de conservação destas.

§ 5º Fornecer ao mestre da officina de construcção naval a nota dos objectos que forem precisos para a execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 119. Ao machinista, mestre, contramestre e mais pessoal do serviço de que trata o art. 112, se dará residencia o mais proximo possivel dos diques e mortonas.

Art. 120. Os navios do Estado serão admittidos nos diques por ordem do inspector do arsenal, ouvindo o director das construcções navaes; os estrangeiros, de guerra, e os mercantes nacionaes ou estrangeiros, sómente por autorização do Ministro da Marinha.

Art. 121. Os navios mercantes nacionaes ou estrangeiros que pretenderem entrar no dique farão, na petição dirigida para esse fim ao Ministro da Marinha, a declaração de sujeitarem-se ás disposições do regulamento do arsenal e ao pagamento, de accordo com a respectiva tabella; do que se lavrará termo em livro apropriado na inspectoria do arsenal.

Art. 122. A tonelagem será calculada pela fórma seguinte:

O comprimento de alefriz a alefriz na linha de fluctuação carregada, deduzido de tres quintos da bocca extrema, multiplicado pela bocca extrema e pela metade da mesma bocca, e o resultado dividido por 94.

Art. 123. Os navios mercantes serão fabricados dentro do dique por operarios dos estaleiros particulares, sob a direcção de seus constructores ou mestres, e só por excepção, á noite, com autorização expressa do inspector do arsenal. Os navios de guerra estrangeiros, conforme as ordens do Ministro da Marinha.

Art. 124. O encarregado do fabrico de qualquer navio mercante no dique ficará responsavel por todos os objectos necessarios á sua segurança, recebendo-os do contramestre competente, mediante uma relação rubricada pelo director das construcções navaes; e será obrigado a repôr todos os objectos que no acto da entrega se reconheça faltarem, ou a pagal-os pelo seu primitivo valor.

Art. 125. O material para o fabrico dos navios mercantes será supprido pelos proprietarios ou consignatarios dos mesmos, mediante relação especificada apresentada à directoria das construcções navaes, depois de rubricada pelo vice-inspector.

Art. 126. Concluido o fabrico de qualquer navio de guerra e mercante, nacional ou estrangeiro, a directoria das construções navaes apresentará ao inspector do arsenal a conta dos trabalhos que tiverem sido executados e conjunctamente com a da joia e estadia, afim de providenciar sobre sua cobrança.

Art. 127. Os proprietarios ou consignatarios dos navios mercantes farão remover immediatamente, depois de concluidos os fabricos, todas as sobras de material e outros objectos, sob pena de continuarem a pagar a mesma estadia.

Art. 128. No caso de não veriticar-se a remoção dos objectos de que trata o artigo precedente, a directoria das construções navaes os fará remover e arrecadar, mandando organizar uma relação dos mesmos, que será apresentada ao inspector do arsenal, para os fins convenientes.

Art. 129. Além do livro de que trata o § 7º do art. 116, a cargo do contramestre, haverá um outro a cargo do amanuense da directoria das construções navaes, que será escripturado pelas notas lançadas naquelle livro, conforme o modelo annexo n. 1.

Art. 130. Os navios que forem admittidos nos diques do arsernal ficam sujeitos a observar restrictamente o disposto nos editaes e tabellas impressas e affixadas nos mesmos diques e estações competentes.

Tabella explicativa das quantias, que devem pagar como joia os navios que entrarem no dique

 

Tonelagem

Joia

 

Tonelagem

Joia

Abaixo de

100......................

300$000

Abaixo de

475......................

950$000

       »

200......................

400$000

       »

500......................

1:000$000

       »

225......................

450$000

       »

550......................

1:050$000

       »

250......................

500$000

       »

600......................

1:100$000

       »

275......................

550$000

       »

650......................

1:150$000

       »

300......................

600$000

       »

700......................

1:200$000

       »

325......................

650$000

       »

750......................

1:350$000

       »

350......................

700$000

       »

800......................

1:300$000

       »

375......................

750$000

       »

850......................

1:350$000

       »

400......................

800$000

       »

900......................

1:400$000

       »

425......................

850$000

       »

950......................

1:450$000

       »

450......................

200$000

       »

1000....................

1:500$000

       »

1100....................

1:550$000

       »

3800....................

2:700$000

       »

1200....................

1:600$000

       »

4000....................

2:750$000

       »

1300....................

1:650$000

       »

4200....................

2:800$000

       »

1400....................

1:700$000

       »

4400....................

2:850$000

       »

1500....................

1:750$000

       »

4600....................

2:900$000

       »

1600....................

1:800$000

       »

4800....................

2:950$000

       »

1700....................

1:850$000

       »

5000....................

3:000$000

       »

1800....................

1:900$000

       »

5200....................

3:050$000

       »

1900....................

1:950$000

       »

5400....................

3:100$000

       »

2000....................

2:000$000

       »

5600....................

3:150$000

       »

2100....................

2:050$000 

       »

5800....................

3:200$000

       »

2200....................

2:100$000

       »

6000....................

3:250$000

       »

2300....................

2:150$000

       »

6200....................

3:300$000

       »

2400....................

2:200$000

       »

6400....................

3:350$000

       »

2500....................

2:250$000

       »

6600....................

3:400$000

       »

2600....................

2:300$000

       »

6800....................

3:450$000

       »

2700....................

2:350$000

       »

7000....................

3:500$000

       »

2800....................

2:400$000

       »

7200....................

3:600$000

       »

2900....................

2:450$000

       »

7400....................

3:700$000

       »

3000....................

2:500$000

       »

7600....................

3:800$000

       »

3200....................

2:550$000

       »

7800....................

3:900$000

       »

3400....................

2:600$000

       »

8000....................

4:000$000

       »

3600....................

2:650$000

 

 

 

Observações

1ª A tonelagem dos navios que entrarem nos diques e mortonas será calculada pela regra estabelecida no art. 122 deste regulamento.

2ª As joias mencionadas na presente tabella incluem o preço da entrada e sahida, esgoto do dique e igualmente do uso das escoras e cabos.

3ª Pela estadia que tiverem os navios no dique pagarão, além da joia, uma diaria de 400 réis por tonelada, não excedendo a estadia de oito dias; de oito a 16 dias, será o pagamento do que exceder á razão de 500 réis; de 16 a 24 dias, 600 réis, de 24 dias em diante, 1$000.

4ª O dia será contado de sol a sol, e toda fracção de um dia será contado por dia inteiro.

5ª Não será contado como de estadia o dia em que ficar o navio em secco.

6ª As palmetas, que se arruinarem no serviço, serão pagas como se segue: as de 60 millimetros a 1$500 cada uma, as de 75 millimetros a 2$000 e as de 100 millimetros a 2$500.

7ª Por escora cortada na sahida ou entrada, 5$000.

8ª Não entrará embarcação alguma no dique com polvora a bordo, e quem contravier a esta ordem pagará a multa de 2:000$ e será compellido a tiral-a immediatamente.

9ª O pagamento da joia de entrada e de estadia, ou diaria, será feito logo depois da sahida do navio do dique e pela demora de pagamento, além de 30 dias, incorrerá na multa de 10 % sobre o total da conta.

TITULO IV

Dos cirurgiões e enfermeiros

CAPITULO UNICO

DOS CIRURGIÕES

Art. 131. Compete aos cirurgiões dos arsenaes:

§ 1º Prestar os soccorros de sua profissão, no caso de qualquer accidente occorrido no pessoal do arsenal, e bem assim tratar as pessoas residentes no mesmo arsenal, que se acharem enfermas.

§ 2º Proceder a exame de sanidade nos operarios, serventes e aprendizes, e gente do serviço do patrão-mór, que tenham de ser admittidos no arsenal.

§ 3º Inspeccionar, quando lhe for determinado pelo inspector, os empregados e operarios do arsenal em seus domicilios.

§ 4º Fazer parte da junta de saude, que lhe for ordenada pelo Ministro da Marinha, para as inspecções requeridas pelos empregados e mais pessoal do arsenal.

§ 5º Visitar semanalmente e sempre que for necessario os navios desarmados, afim de informar ao inspector relativamente ás condições hygienicas dos mesmos, e o estado sanitario das respectivas guarnições, fazendo baixar ao hospital as praças que precisarem de qualquer soccorro.

§ 6º Informar por escripto ao inspector sobre o tempo necessario para o restabelecimento do operario, aprendiz ou servente, que se contundir ou ferir-se em acto de serviço.

§ 7º Ter a seu cargo os instrumentos e ambulancia destinados ao serviço de sua profissão.

Art. 132. Nos arsenaes dos Estados os cirurgiões das respectivas enfermarias farão o serviço sanitario de conformidade com o disposto neste regulamento.

Art. 133. Aos cirurgiões se fornecerá casa no recinto do arsenal.

Art. 134. Haverá no arsenal da Capital Federal dous enfermeiros, um dos quaes servirá na Armação.

Art. 135. Aos enfermeiros incumbe auxiliar os cirurgiões, cumprindo as ordens que destes receberem.

TITULO V

Da patro-moria

CAPITULO I

DO PATRÃO-MÓR, AJUDANTE E ESCREVENTE

Art. 136. Haverá para cada arsenal um patrão-mór, e o da Capital Federal terá um ajudante.

Art. 137. Os patrões-móres terão a graduação de 1os tenentes, quando não forem officiaes reformados do corpo da Armada, e serão escolhidos dentre os mestres de 1ª classe do Corpo de Officiaes Marinheiros que se houverem distinguido por sua aptidão profissional e bom comportamento.

Art. 138. Compete ao patrão-mór:

§ 1º Dirigir os trabalhos de apparelhar, desapparelhar, alastrar, desalastrar, assentar e tirar os tanques e mais vasilhame da aguada dos navios que armarem ou desarmarem.

§ 2º Fazer dentro do porto as rocégas e as amarrações fixas e volantes.

§ 3º Dirigir a manobra dos navios na entrada e sahida dos diques, segundo as prescripções do director das construcções navaes.

§ 4º Prestar soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios que se acharem em perigo, em cumprimento de ordem do inspector.

§ 5º Coadjuvar os trabalhos de todas as officinas quando dependam da armação de cabreas, cabrilhas ou quaesquer outros apparelhos de sua profissão.

§ 6º Executar os serviços proprios da arte de marinheiro, tanto em terra corno no mar, que sejam da competencia do arsenal e forem determinados pelo inspector.

§ 7º Zelar na guarda e conservação das embarcações miudas do arsenal, e do material destinado aos trabalhos que lhe competem, ficando responsavel por todos estes objectos, inclusive as cabreas fixas ou fluctuantes.

§ 8º Communicar diariamente e por escripto ao vice-inspector todo o serviço que tiver executado.

Art. 139. Ao ajudante do patrão-mór incumbe coadjuvar o patrão-mór no serviço a seu cargo, conforme as ordens que deste receber.

Art. 140. As disposições dos artigos anteriores são extensivas, na parte em que forem applicaveis, aos patrões-móres nos Estados onde não houver arsenal, e o Governo poderá conceder-lhes graduações honorificas, que não serão superiores á de 2º tenente, quando tiverem feito jus a essa distincção, por serviços relevantes prestados no exercicio effectivo do emprego e por mais de cinco annos.

Art. 141. Os objectos referidos no § 7º do art. 138 constarão de inventarios feitos na Capital Federal pela Contadoria da Marinha, presente o vice inspector, e nas capitanias, pelo official de fazenda da escola de aprendizes marinheiros presente o ajudante do capitão do porto; na falta do official de fazenda e do ajudante da capitania, será este representado pelo capitão do porto, e aquelle pelo secretario da capitania.

Art. 142. Os objectos que forem suppridos depois do inventario serão ao mesmo additados, pelo escripturario do almoxarifado que fazer o fornecimento, e, onde não o houver, pelo secretario da capitania.

Art. 143. O patrão-mór na Capital Federal terá um escrevente com a mesma categoria dos escreventes das directorias.

Art. 144. Incumbe ao escrevente do patrão-mór:

§ 1º Fazer o expediente, registral-o e ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo do patrão-mór.

§ 2º Fazer as guias de entrega e os pedidos; os quaes serão assignados pelo patrão-mór e rubricados pelo inspector, quando a este não couber autorizar directamente o fornecimento, em casos urgentes, satisfazendo-se posteriormente a formalidade legal.

Art. 145. Os objectos perdidos ou extraviados serão levados em conta:

§ 1º Na Capital Federal, por ordem do inspector, procedendo ás necessarias syndicancias e informações, afim de serem acautelados os interesses da Fazenda Nacional.

§ 2º Nos Estados, á vista de termos lavrados com as especificações necessarios, pelos secretarios dos arsenaes ou das capitanias, que os assignaram com os chefes destas repartições.

Estes termos não produzirão effeito algum sem a approvação do Ministro da Marinha.

Art. 146. Os objectos de consumo e para conservação do material a cargo do patrão-mór serão suppridos do mesmo modo que as officinas, e identicamente se dará a despeza.

Art. 147. Nos Estados que não tiverem arsenaes serão esses objectos remettidos da Capital Federal, ou comprados pelos capitães dos portos, por conta da verba distribuida, e, quando for insufficiente, recorrerão ao Ministro da Marinha.

Art. 148. Para arrecadação dos objectos a cargo do patrão-mór e para quartel da gente do serviço maritimo do arsenal na Capital Federal, haverá um ou mais cascos de navios desarmados, em ancoradouro designado pelo inspector.

Art. 149. Nos Estados onde não haja cascos aproveitaveis para a arrecadação e quartel, será este serviço estabelecido no recinto do arsenal.

Art. 150. Os patrões-móres prestarão contas no fim de cada anno financeiro, na Contadoria da Marinha; e os dos Estados, só por verificação nas Thesourarias de Fazenda. Estas contas serão encerradas com inventario em 1ª e 2ª vias, servindo esta ultima para dar principio á conta nova.

Art. 151. No caso de ser substituido qualquer dos patrões-móres, proceder-se-ha a inventario para encerramento de sua conta.

Art. 152. Os livros e documentos respectivos serão remettidos á Contadoria da Marinha para a tomada de contas.

Art. 153. Ao patrão-mór substituido não se pagará o que se lhe dever por ajuste de contas, sem que prove estar desobrigado para com a Fazenda Nacional.

Art. 154. Em caso de fallecimento, analogamente se procederá com os seus herdeiros.

Art. 155. Aos patrões-móres se dará casa para residencia no recinto dos arsenaes.

CAPITULO II

DOS PATRÕES, GENTE DE SERVIÇO MARITIMO E BOMBEIROS

Art. 156. Os patrões das galeotas e embarcações do arsenal serão nomeados pelo inspector, sobre proposta do patrão-mór, preferindo-se os que houverem servido na armada, com boas notas, como officiaes marinheiros.

Art. 157. O pessoal do serviço maritimo do arsenal e das embarcações ao serviço do chefe da Nação, do Ministro da Marinha, dos Governadores dos Estados, e dos chefes e empregados das diferentes repartições do arsenal, fica subordinado ao patrão-mór.

Art. 158. Incumbe aos patrões:

§ 1º Dar recibo ao patrão-mór de todos os objectos que receberem para uso das embarcações, cobrar do mesmo patrão-mór igual documento dos que a elle entregarem.

Este recibo será passado pelo escrevente do patrão-mór e rubricado pelo vice-inspector.

§ 2º Cuidar no asseio e conservação das embarcações a seu cargo.

§ 3º Participar diariamente ao patrão-mór o estado de conservação das embarcações do serviço geral e as occurrencias que se derem a respeito dellas e dos seus tripolantes.

Art. 159. Nos arsenaes da Republica o pessoal para as embarcações de que trata o art. 157 será fixado na tabella annexa.

Art. 160. Nos arsenaes haverá para a extinção de incendio dentro do estabelecimento, bombas e o material necessario, o qual será fixado pelo Ministro da Marinha, sobre proposta do inspector.

Art. 161. A guardas conservação de todo o material de incendio ficará a cargo de pessoa contractada pelo Ministro da Marinha, sob a fiscalização do ajudante do arsenal, designado pelo inspector.

Art. 162. Occorrendo incendio no arsenal e suas dependencias, os operarios e marinhagem serão empregados no serviço da extincção, sob as ordens do ajudante, mencionado no artigo precedente, que solicitará do inspector as providencias que delle dependam.

Art. 163. O Ministro da Marinha, si julgar necessario, poderá, contractar homens especiaes para serem incumbidos de adestrar o pessoal do serviço geral do arsenal nos trabalhos de extincção de incendio.

CAPITULO III

DAS CABREAS, REBOCADORES E OUTRAS EMBARCAÇÕES DO ARSENAL

Art. 164. As cabreas fixas e fluctuantes ficarão a cargo do patrão-mór, sob a immediata fiscalização do vice-inspector.

Art. 165. Os serviços prestados aos particulares pelas cabreas, embarcações ou apparelhos dos arsenaes de marinha, serão regulados pelas instrucções e tabelas seguintes:

Tabella n. 1

Cabrea fixa e cabrea fluctuante na amarração

Por uma lingada:

Até 5 toneladas de 1.000 kilogrammas

........................................................................ 

 40$000

De 6 a 10    »             »             »         

........................................................................

45$000

De 11 a 15  »             »             »         

........................................................................

50$000

De 16 a 20  »             »             »         

........................................................................

60$000

De 21 a 30  »             »             »         

.......................................................................

70$000

De 31 a 40  »             »             »         

........................................................................

80$000

De 41 a 50  »             »             »         

........................................................................

90$000

Cabrea fluctuante fóra da amarração

Por uma lingada:

Até 5 toneladas de 1.000 kilogrammas

........................................................................   

70$000

De 6 a 10    »             »             »         

........................................................................

80$000

De 11 a 15  »             »             »         

........................................................................

90$000

De 16 a 20  »             »             »         

........................................................................

100$000

De 21 a 30  »             »             »         

.......................................................................

110$000

De 31 a 40  »             »             »         

........................................................................

120$000

De 41 a 50  »             »             »         

........................................................................

150$000

Tabella n. 2

Pelo aluguel:

Por dia

De um cabo virador........................................................................................................

10$000

De um cadernal grande..................................................................................................

5$000

De um dito pequeno......................................................................................................

2$000

De um dito patarraes.....................................................................................................

2$000

De um patarraes............................................................................................................

2$000

De um colhedor.............................................................................................................

3$000

De um cosedura...........................................................................................................

2$000

De uma estralheira, servindo ou não de alanta....................................................................

6$000

De um talha dobrada......................................................................................................

3$000

De uma dita singela.........................................................................................................

2$000

De um amarra ou ancora................................................................................................

15$000

De um ancorote.............................................................................................................

6$000

De uma linga de corrente...............................................................................................

5$000

De um costaneira de corrente em auxilio de virar..............................................................

5$000

De uma corrente ou amarra, para fundas, afim de suspender qualquer navio do fundo ........

10$000

De uma lancha das maiores...........................................................................................

 15$000

De uma dita das menores...............................................................................................

10$000

De um escaler dos maiores.............................................................................................

6$000

De um dito dos menores.................................................................................................

5$000

De um batelão para suspender cascos do fundo................................................................

40$000

De um dito para suspender ferros ou receber cargas..........................................................

40$000

De uma barca das maiores para suspender qualquer navio do fundo...................................

 40$000

De uma  barca das menores............................................................................................

30$000

De uma boia..........................................................................................................................

5$000

De uma prancha de carena..............................................................................................

5$000

De uma bomba..............................................................................................................

3$000

De uma barca d'agua das maiores...................................................................................

80$000

De uma dita das menores..................................................................................................

 50$000

De um moitão de retorno, grande.....................................................................................

 5$000

De um dito pequeno......................................................................................................

4$000

De um cadernal grande.....................................................................................................

4$000

De um dito pequeno.....................................................................................................

3$000

De um busca-vida grande...............................................................................................

6$000

De um dito pequeno.....................................................................................................

3$000

De uma rocéga.............................................................................................................

6$000

De uma barca de cavallos, em qualquer numero de horas..................................................

40$000

De um vapor, pequeno, de reboque, por dia......................................................................

80$000

Por menos de um dia.....................................................................................................

50$000

De noite, por hora.................... .....................................................................................

20$000

Pelo serviço de uma barcaça de virar de carena á disposição do navio mercante:

 

Não virando de carena:

 

Sendo das menores.......................................................................................................

20$000

    »     »    maiores........................................................................................................

30$000

Virando de carena:

 

As menores com um ou dous apparelhos.........................................................................

30$000

Idem, com tres ditos.....................................................................................................

40$000

As maiores com um ou dous ditos.................................................................................

50$000

Idem, com tres ditos......................................................................................................

60$000

Pelo serviço de uma praça da guarnição da cabrea das Cobras para dentro:

 

De dia...........................................................................................................................

4$000

De noite........................................................................................................................

5$000

No poço:

 

De dia..........................................................................................................................

5$000

De noite.........................................................................................................................

6$000

Fóra da barra:

 

De dia...........................................................................................................................

6$000

De noite........................................................................................................................

10$000

 

Instrucções para o serviço particular das cabreas, embarcações e apparelhos pertencentes ao Arsenal de Marinha da Capital Federal.

CABREA FIXA A VAPOR NA ILHA DAS COBRAS E CABREA FLUCTUANTE

Art. 1º Nenhuma das cabreas será posta á disposição de particulares sem preceder requerimento da parte interessada, devidamente sellado, dirigido ao inspector e especificando o serviço que quizer realizar.

O requerente apresentará um proprietario ou negociante de reconhecido credito, que assigne em livro especial, rubricado pelo inspector, termo de fiança, no qual declare ficar responsavel pelo pagamento da importancia devida no prazo de quinze dias.

O termo de fiança poderá ser assignado pelo proprio requerente, a juizo do inspector.

Art. 2º Para ter logar o pagamento no prazo supramencionado, a conta será tirada em duas vias, conferidas pelo secretario e rubricadas pelo inspector do arsenal, sendo uma entregue á parte e outra á Contadoria. Nesta ultima se declarará o dia em que a conta é remettida á Contadoria, e desde então começará o prazo a correr.

Art. 3º Findo o dito prazo e não estando satisfeito o pagamento, será este realizado judicialmente, addicionando-se-lhe então a multa de 6 % sobre o valor total da quantia devida.

Art. 4º Na conta se discriminará a importancia despendida com o pessoal, o combustivel e mais accessorios necessarios ao movimento das cabreas ou dos rebocadores, afim de ser indemnizada a repartição da marinha, sendo sómente o saldo liquido entregue ao Thesouro Nacional, como receita.

Art. 5º A lingada, a que se refere a tabella n. 1, comprehende os dous processos de suspender e arriar, prestando o particular a gente necessaria para a manobra e preparação dos volumes, e correndo por conta delle as avarias que se derem. Não se poderá suspender de uma só vez peso superior a 30 toneladas.

Art. 6º O serviço das cabreas começará ás 7 horas da manhã e terminará ás 4 horas da tarde.

Em condições normaes, porém, não poderá ser proporcionado aos particulares pelos preços da tabella n. 1, sinão durante tres horas successivas, incluidas nas do trabalho do arsenal.

Todo o trabalho que exceder ao realizado nesse prazo será considerado extraordinario, e como tal pago do seguinte modo:

Por hora ou fracção de hora de excesso, qualquer que seja o peso da lingada ou lingadas requeridas, cobrar-se-ha mais, sobre o preço das tabellas:

Vinte mil réis, sendo o serviço feito pela cabrea fixa ou pela fluctuante na sua amarração;

Quarenta mil réis, sendo o serviço feito pela fluctuante fóra da sua amarração.

Art. 7º Não começando a cabrea a trabalhar desde a hora em que for posta á disposição do particular, pagará este, si for causador da demora, por hora ou fracção de hora de atrazo de trabalho, o mesmo que nas horas de excesso, conforme fica estabelecido no art. 6º

Art. 8º Autorizado o serviço pelo inspector e lavrado o termo, de que trata o art. 1º, o requerente ou seu preposto comparecerá no escriptorio do patrão-mór, para este indicar a hora, em que ha de principiar o serviço, o que o mesmo fará na margem do requerimento, declarando o interessado que fica sciente. Desde a hora assim marcada começará o tempo a correr por conta do particular.

Art. 9º Sem ordem especial do inspector, serviço algum das cabreas, no interesse de particulares, começará depois de 1 hora da tarde. Entretanto, si o serviço requerido puder terminar em um mesmo dia até ao pór do sol, fica o inspector autorizado a dar para isso o seu consentimento.

Sempre que o trabalho passar das 4 horas da tarde, pagará o requerente mais 10$, por hora ou fracção de hora, sobre as taxas estabelecidas no art. 6º

Art. 10. Os navios ou embarcações, que houverem de receber ou tirar pesos com as cabreas, não poderão conservar-se dentro do quadro das boias do arsenal, depois de concluido o serviço requerido, sob pena de pagar cada um 10$ de multa por hora ou fracção de hora de excesso, contadas de dia, e tambem durante a noite. Nos casos de força maior reconhecida pelo inspector, não se cobrará a referida multa.

Art. 11. Quando a cabrea fluctuante tiver de sair da amarração em serviço de particulares, darão estes o pessoal e embarcações necessarias para todas as manobras. Sendo rebocada por vapores mandados pelo requerente, ficará este responsavel por qualquer avaria que a mesma cabrea sofrer ou causar no trajecto.

Art. 12. Deverá constar do termo que se lavrar, na fórma do art. 1º, não só a condição estabelecida na ultima parte do art. 11, mas ainda, que o requerente indemnizará quaesquer avarias que se derem emquanto estiver a cabrea ao seu serviço, não sendo a culpa proveniente de força maior justificada, ou de empregados do arsenal, a juizo do inspector.

REBOCADORES, EMBARCAÇÕES E APPARELHOS PERTENCENTES AO ARSENAL

Rebocadores

Art. 13. Para os serviços prestados pelos rebocadores do arsenal, embora os dias sejam contados de sol a sol, considerar-se-ha meio dia qualquer espaço de tempo inferior a seis horas, e dia inteiro, o que exceder a seis horas.

Embarcações

Art. 14. Por qualquer numero de horas, durante o dia, em que embarcações do arsenal estiverem ao serviço de particulares, pagarão estes o aluguel correspondente a um dia, como se explica na tabella n. 2.

Apparelhos

Art. 15. Para o aluguel de apparelhos, os dias serão de vinte e quatro horas. Menos de doze horas se contará como meio dia; mais de doze, como dia inteiro.

Art. 16. As condições dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º são, nos devidos termos, applicaveis a todos os serviços que o arsenal prestar a particulares com os seus rebocadores, outras embarcações, apparelhos, etc. etc.

Art. 17. Quando o serviço, que o arsenal prestar a particulares, não estiver previsto nas tabellas annexas, será o preço ajustado pelo inspector, mediante termo lavrado na secretaria da inspecção, não podendo, porém, ser inferior ao que analogamente lhe corresponder nas tabellas.

OBSERVAÇÕES

Quando as cabreas forem occupadas em serviço publico estranho ao Ministerio da Marinha, será dispensado o pagamento pelo excesso de horas.

Art. 166. Haverá nos arsenaes da Republica as embarcações a vapor e a remos que forem necessarias:

§ 1º Para o serviço do Ministro da Marinha.

§ 2º Para o serviço dos inspectores.

§ 3º Para o serviço de cada uma das directorias technicas.

§ 4º Para o serviço geral do arsenal e do socorro maritimo.

Estas embarcações serão as fixadas na tabella C annexa a este regulamento e ficarão a cargo do patrão-mór.

Art. 167. As embarcações a vapor ou a remos ao serviço especial de cada uma das directorias, ficarão a cargo das mesmas, com pessoal fixo, que será designado pelo patrão-mór, mediante requisição das directorias ao inspector do arsenal.

TITULO VI

Da acquisição do material

CAPITULO UNICO

DO CONSELHO ECONOMICO DO ARSENAL

Art. 168. A acquisição do material destinado ás officinas, ao expediente e escripturação dos arsenaes, será feita mediante um conselho economico, ao qual incumbe tambem tomar conhecimento e dar parecer sobre as propostas de quaesquer obras que tiverem de ser adjudicadas á industria particular.

Art. 169. O conselho economico se comporá na Capital Federal:

Do inspector como presidente, do contador, dos directores do serviço technico e do secretario do arsenal, ou quem suas vezes fizer. Nos Estados, do inspector como presidente e dos directores do serviço technico.

Art. 170. São deveres e attribuições do conselho economico:

§ 1º Reunir-se em sessão quando convocada pelo inspector.

§ 2º Annunciar concurrencia publica, observadas as regras prescriptas no presente regulamento.

§ 3º Receber no dia e hora marcados para a concurrencia não só as propostas mas tambem as amostras dos generos ou artigos a que as mesmas se referirem.

§ 4º Verificar, mediante chamada feita pelo secretario do conselho, si no acto da leitura de cada proposta se acha presente o proponente respectivo, ou seu legitimo representante.

§ 5º Assistir á leitura de cada uma das propostas, em presença dos proponentes.

§ 6º Fazer sahir da sala das sessões o proponente que não proceder convenientemente, e, caso haja desrespeito ao conselho ou a algum dos seus membros, mandar lavrar auto da occurrencia, afim de ser remettido directamente ao Ministro da Marinha, para resolver como julgar conveniente.

§ 7º Exigir do proponente, ou de quem o representar, que explique o seu intento, para ser tomado por termo e por elle assignado, caso a redacção da sua proposta se preste a mais de uma interpretação.

§ 8º Fazer retirar todos os proponentes ou seus representantes, finda a leitura das propostas.

§ 9º Examinar por si, ou por peritos da confiança do conselho, as amostras dos generos ou artigos, para proferir o seu julgamento.

§ 10. Preferir, dentre as propostas apresentadas, as que offerecerem mais vantagem aos interesses da Fazenda Nacional, tendo muito em vista a idoneidade do proponente e, em igualdade de circumstancias e condições, a do proponente que já houver fornecido os mesmos artigos satisfactoriamente.

O secretario do conselho organizará um mappa contendo todas as propostas apresentadas (excluidas as que não poderem ser tomadas em consideração, que tambem serão remettidas ao Ministro) e as classificará na ordem da preferencia que tiverem merecido.

§ 11. Fazer lançar pelo secretario do conselho nas propostas acceitas em parte, ou na totalidade, as notas competentes quanto á acceitação ou sujeição, sendo as mesmas notas rubricadas pelo presidente do conselho;

§ 12. Fazer arrecadar, depois de selladas com o sello da inspectoria do arsenal, as amostras preferidas, que tiverem de ser confrontadas subsequentemente, ordenando o consumo das que não devam ser conservadas, si não forem retiradas pelos proponentes respectivos no prazo de 48 horas.

§ 13. Remetter ao Ministro da Marinha, afim de resolver sobre a celebração dos contractos, não só a relação organizada pelo secretario do conselho, de todas as propostas preferidas em parte ou na totalidade, mas tambem as mesmas propostas e a acta da sessão do conselho.

§ 14. A remessa dessa relação poderá ser feita á medida que forem preferidas as propostas concernentes a cada grupo ou especialidade.

§ 15. Annullar a concurrencia, não tomar em consideração qualquer proposta e promover nova concurrencia, dadas as seguintes circumstancias:

1ª Quando a proposta não satisfizer as condições exigidas neste regulamento;

2ª Quando o proponente ou seu legitimo representante não estiver presente ao acto da abertura da respectiva proposta, ou for compellido a sahir da sala das sessões, por não proceder convenientemente;

3ª Quando comparecer um só proponente, salvo si se tratar de supprimento especial;

4ª Quando, por motivos ponderosos devidamente justificados, verificar o conselho que ha conluio entre os proponentes.

§ 16. Providenciar para que, salvo o caso de força maior, a concurrencia publica se realize noventa dias antes da terminação dos contratos.

§ 17. Propôr ao Ministro da Marinha as encommendas que devam ser feitas directamente ás fabricas ou mercados estrangeiros, quando assim convier, motivando a proposta.

§ 18. Apresentar, quando o Ministro da Marinha determinar, relatorio circumstanciado, mencionando as vantagens para a Fazenda Nacional, entre as propostas apresentadas na concurrencia; os embaraços encontrados para a acquisição de material por preços razoaveis, e as providencias que convenha adoptar-se para remover taes embaraços.

Art. 171. As sessões do conselho economico não poderão ter logar sem que se achem presentes todos os membros ou os seus substitutos legaes.

Art. 172. As deliberações do conselho economico serão tomadas por maioria de votos e os seus pareceres assignados por todos os membros, declarando-se vencidos, com voto em separado, os que divergirem da maioria. O secretario do conselho não tem voto nas decisões do mesmo conselho.

Art. 173. Do que occorrer em cada sessão, deverá o secretario do conselho lavrar acta em livro proprio, a qual, depois de approvada, será assignada por todos os membros do conselho.

 Art. 174. Antes do dia fixado para a reunião do conselho economico, requisitará este uma relação das multas que houverem sido impostas pelas repartições competentes e por motivo de infracções dos contractos.

Art. 175. Aos directores do serviço technico do arsenal compete informar ao inspector, opportunamente, tendo em vista os pedidos de obras, os armamentos provaveis e os trabalhos encetados ou em via de conclusão; as condições do mercado quanto á abundancia, escassez ou falta absoluta de certo genero, dentre aquelles cuja acquisição seja necessaria e urgente.

Art. 176. São deveres do proponente:

§ 1º Encher com preços por extenso e em algarismo a proposta impressa que lhe será fornecida pelo secretario do arsenal, a qual datará e assignará, par a ser apresentada ao conselho economico.

§ 2º Entregar, pessoalmente ou por seu legitimo representante, directamente ao conselho economico, no logar, dia e hora annunciados, não só as suas propostas, como as amostras correspondentes.

§ 3º Exhibir, no acto da entrega da proposta, além da certidão do respectivo contracto social, quando não for firma individual, os documentos que provem ser negociante matriculado e haver pago o imposto de casa commercial, relativo ao ultimo semestre.

Esses documentos lhe serão restituidos, antes de proceder-se á leitura das respectivas propostas.

§ 4º São dispensados da apresentação da matricula na Junta Commercial as fabricas e estabelecimentos industriaes da Republica, e terão estes e aquelles a preferencia, sobre os outros concurrentes em igualdade de condições e circumstancias, devidamente provadas.

§ 5º Nas localidades onde não houver Junta Commercial, serão admittidos á concurrencia os negociantes de maior credito, independentemente da prova de matricula; devendo, entretanto, exhibir certidão de seu contracto social, si houver.

§ 6º Os nomes dos proponentes preteridos pelo conselho economico do arsenal, depois de aprovadas as respectivas propostas pelo Ministro da Marinha, serão publicados na folha official da Republica, para conhecimento dos interessados, e do mesmo modo serão estes convidados a assignar em prazo marcado os respectivos contractos, sob pena de incorrerem na multa de 5 % do valor provavel do fornecimento.

Art. 177. Os contractos celebrados em virtude da preferencia do conselho economico serão annuos e terminarão com o exercicio ou anno financeiro, em que tiverem sido effectuados, salvo quando se referirem a artigos ou obras cujo fabrico demande mais largo prazo, circumstancia que será estipulada no respectivo contracto.

Art. 178. Os contractos resultantes da preferencia do conselho economico serão celebrados na Capital Federal, na Contadoria da Marinha, e, nos Estados, nas respectivas Thesourarias de Fazenda, e dellas serão dadas côpias aos contractantes e á inspectoria do arsenal, para conhecimento das respectivas directorias.

Paragrapho unico. Além do prazo do art. 177, os fornecedores continuarão a supprir por mais 60 dias nas mesmas condições, for julgado necessario, e sem que isso constitua direito para prorogação do contracto.

TITULO VII

Do fornecimento do material e sua arrecadação

CAPITULO I

DO ALMOXARIFADO

Art. 179. Haverá em cada arsenal um almoxarifado para o fornecimento e arrecadação do material e artigos destinados ao supprimentos dos depositos das directorias, aos navios do Estado e aos estabelecimentos da Marinha, de todos os objectos de armamento naval e militar.

Art. 180. O almoxarifado é directamente subordinado ao inspector do arsenal.

Art. 181. O pessoal do almoxarifado, na Capital Federal, constará de um almoxarife, tres escripturarios, sete fieis, um agente comprador e o numero de serventes fixados na tabella annexa.

Nos Estados constará e pessoal do almoxarifado de um almoxarife, um escripturario, um fiel e o numero de serventes fixado na tabella annexa.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS DO ALMOXARIFADO

Art. 182. Incumbe ao almoxarife:

§ 1º Responder pelo material a seu cargo no almoxarifado e depositos das officinas.

§ 2º Manter em boa ordem a conservação dos objectos a seu cargo, solicitando do vice-inspector as necessarias providencias; e quando haja deterioração casual de qualquer artigo, deverá communicar o facto immediatamente ao vice-inspector, afim de resolver a respeito.

§ 3º Verificar o peso, conta e medida dos objectos que entrarem ou sahirem do almoxarifado, solicitando do vice-inspector a presença dos peritos necessarios para o exame da qualidade dos mesmos.

§ 4º Assignar os termos, declarações e verbas que devam constituir a sua responsabilidade, bem como os documentos para pagamento aos fornecedores pelos generos suppridos.

§ 5º Responder pela mobilia, utensilios e mais accessorios serviço do almoxarifado e dos depositos das officinas.

§ 6º Ter um livro «Diário», cuja escripturação lhe é privativa, no qual chronologicamente lançará o recebimento e entrega dos generos.

§ 7º Propôr, sob fiança idonea, ao inspector, os fieis, ficando responsavel pelas faltas dos mesmos no que disser respeito á Fazenda Publica.

§ 8º Satisfazer com promptidão o fornecimento aos depositos.

§ 9º Dirigir o acondicionamento dos artigos que tiverem de ser remettidos aos navios e estabelecimentos navaes.

§ 10. Representar ao vice-inspector sobre as irregularidades ou faltas que se derem no serviço do almoxarifado, além da arrecadação e fiscalização da Fazenda Publica.

§ 11. Cumprir as ordens do inspector relativas ao movimento e expediente do almoxarifado, que lhe serão transmittidas pelo vice-inspector.

Art. 183. Incumbe aos escripturarios:

§ 1º Escripturar, de conformidade com os modelos estabelecidos neste regulamento, os livros a seu cargo.

§ 2º Assistir, conjunctamente com o vice-inspector, o almoxarife e peritos, aos exames e verificação dos generos que entrarem para o almoxarifado.

§ 3º Verificar si os documentos para a entrega dos generos estão revestidos das formalidades legaes, e no caso negativo, recorrer ao vice-inspector, antes da entrega dos mesmos.

§ 4º Fazer a carga dos objectos fornecidos pelo almoxarifado aos competentes responsaveis, e, annualmente, o inventario das ferramentas, utensilios e outros artigos a cargo dos mestres das officinas e do patrão-mór, de conformidade com o disposto neste regulamento.

§ 5º Escrever e assignar os livros, guias e certidões de receita do material entregue aos depositos das oficinas, e outros quaesquer documentos, conforme os modelos estabelecidos.

§ 6º Os escripturarios serão coadjuvados temporariamente no serviço a seu cargo, quando for indispensavel, pelos amanuenses da inspectoria do arsenal.

Art. 184. Incumbe aos fieis:

Paragrapho unico. Coadjuvar o almoxarife no serviço da sua competencia, conforme as ordens que deste receber.

Art. 185. Incumbe ao agente comprador:

§ 1º Realizar as compras que forem ordenadas pelo inspector.

§ 2º Praticar as diligencias necessarias para o despacho, expedição, embarque, desembarque e recebimento do material remettido de portos nacionaes ou estrangeiros, á ordem do Ministerio da Marinha, com destino ao arsenal.

§ 3º Promover os concertos de instrumentos, moveis, utensilios e outros objectos que tenham de ser effectuados fóra do arsenal, conforme as origens que receber do inspector.

§ 4º Satisfazer as despezas de pequena importancia ou de natureza urgente, que forem ordenadas pelo inspector.

§ 5º Prestar contas, na Contadoria da Marinha, das despezas que tiverem sido ordenadas pelo inspector do arsenal, afim de ser-lhe inteirada mensalmente a importancia de sua fiança.

§ 6º Informar-se no mercado sobre os preços correntes dos artigos de fornecimento, quando lhe for ordenado pelo inspector.

Art. 186. Para occorrer ao pagamento das despezas a que se refere o § 4º, receberá mensalmente da Contadoria da Marinha o agente comprador, mediante fiança idonea, prestada na mesma, a quantia de dous contos de réis (2:000$000).

Art. 187. São documentos justificativos para prestação das contas do agente comprador:

1º As ordens por escripto ou despacho do inspector do arsenal para effectuar compras ou despezas de qualquer natureza;

2 º Recibos ou declarações de haver realizado a entrega dos objectos em boa e devida ordem;

3º Recibos nas contas de venda, facturas ou documentos de igual natureza, rubricados pelo inspector do arsenal.

Art. 188. Todas as compras ou serviços incumbidos ao agente comprador serão pagos á vista; não reconhecendo a repartição da Marinha divida alguma ou compromisso que o mesmo contrahir com a praça.

Art. 189. Haverá para o serviço de expediente do almoxarifado um segundo continuo, ao qual incumbe:

§ 1º Cuidar no asseio e boa ordem dos escriptorios, entregar o expediente e mais serviço no recinto do arsenal, que lhe for ordenado pelo almoxarife.

§ 2º Abrir e fechar diariamente á hora regulamentar as portas do almoxarifado, entregando as chaves ao porteiro do arsenal.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO DO ALMOXARlFADO

Art. 190. Haverá no almoxarifado os seguintes livros, distribuidos como se segue:

§ 1º A um dos escripturarios:

Livro de conta corrente (modelo n. 17);

Dito do registro nominal dos credores da Fazenda Publica (modelo n. 18);

Dito de termos para resumo da despeza mensal (modelo n. 19);

Dito de talão para requisição do almoxarifado aos fornecedores (modelo n. 20).

§ 2º A outro escripturario:

Livro de requisições ás directorias;

Dito de registro do material e objectos que forem rejeitados (modelo n. 21);

Dito de termos de exame e classificação do material e objectos entregues por inuteis ou desnecessarios (modelo n. 22);

Dito diario das entradas e sahidas dos objectos (modelo n. 23);

§ 3º A outro escripturario;

Livro de talão para as guias de remessa do material aos depositos das officinas (modelo n. 24);

Livro de registro das despezas com as obras executadas pelo arsenal (modelo n. 25);

Cadernetas subsidiarias do livro de registro das contas para cada navio, repartições ou estabelecimentos navaes (modelo n.26);

Art. 191. Apresentado ao almoxarifado o orçamento para execução de qualquer obra pelas officinas do arsenal, preenchidas as formalidades prescriptas nos arts. 95 e 97 deste regulamento, será o mesmo immediatamente satisfeito pelo almoxarife, que enviará o material para o deposito competente, acompanhado da guia extrahida do livro de talão (modelo n. 24);

Art. 192. No caso de não existir no almoxarifado todo o material necessario, será requisitado do fornecedor o que faltar, marcando-se-lhe o prazo maximo de tres dias, afim de ser satisfeito o orçamento.

Art. 193 Si o fornecedor deixar de satisfazer a requisição do almoxarifado no prazo marcado no artigo precedente, o inspector do arsenal fará adquirir no mercado o material preciso, por conta do mesmo fornecedor.

Art. 194. O recebimento de todo o material que entrar para o almoxarifado, ou seja em virtude de contracto, ou por compra, será verificado pelo almoxarife, presente o vice-inspector, almoxarife e os peritos designados pelas competentes directorias, a requisição do mesmo vice-inspector.

Art. 195. Acceito o material, depois de verificada a sua exactidão á vista dos documentos de receita, serão elles lançados pelo escripturario, por ordem numerica, no livro de conta corrente, devendo todo esse processo ficar concluido no prazo improrogavel de 48 horas, contadas da data do termo de recebimento do material.

Art. 196. Lançada a receita, o escripturario transmittirá immediatamente o respectivo documento ao almoxarife, que o fará inscrever no livro diario, devolvendo-o ao mesmo escripturario dentro de 24 horas; e este, em acto continuo, o remetterá á secretaria do arsenal, debaixo de protocollo, cobrando alli recibo do empregado competente.

Art. 197. Averbado o documento em livros proprios pelo secretario do arsenal, será elle remettido á Contadoria da Marinha para o competente processo.

Art. 198. Do material e objectos suppridos ao almoxarifado apresentará alli o fornecedor, no acto da entrega dos mesmos, factura ou conta de venda (modelo n. 27), a qual, depois de competentemente averbada, lhe será directamente restituido o documento legal para haver a sua importancia, mediante o necessario processo da Contadoria da Marinha.

Art. 199. Si for rejeitado o material, será elle immediatamente retirado pelo fornecedor, lavrando-se o competente termo de rejeição (modelo n. 21), o qual, depois de assignado pelo vice-inspector, almoxarife, escripturario e peritos, communicará o inspector do arsenal o facto á Contadoria, afim de fazer esta effectiva a multa em que tiver incorrido o fornecedor, em virtude do seu contracto.

Art. 200. São documentos de receita do almoxarife:

1º, portaria do inspector especificando os objectos, sua quantidade, procedencia e preço;

2º, os pedidos do almoxarifado que derem origem ao fornecimento, legalisados (modelo n. 20);

3º, os termos de exame e classificação dos objectos restituidos ao Almoxarifado pelos diversos responsaveis;

4º, os manifestos das obras novas executadas pelo arsenal;

5º, as guias de entrega de sobras de material das obras.

Art. 201. Constituem documentos de despeza do almoxarife:

1º, portaria do inspector, especificando os objectos que devem ser fornecidos pelo almoxarifado, a sua qualidade, fins a que se destinarem, e individuo que a deve receber e dar quitação, em casos extraordinarios e imprevistos;

2º, os manifestos do consumo ordinario das officinas; as contas mensaes dos concertos ou construcções; os pedidos feitos para os navios do Estado e repartições de Marinha; estando conforme ás disposições regulamentares e com a indispensavel quitação.

Art. 202. O almoxarife, reunindo todos os documentos justificativos de sua despeza, procederá á numeração delles, de fórma bem legivel e sem interrupção, e os entregará debaixo de protocollo ao escripturario no fim de cada mez.

Art. 203. O escripturario, de accordo com o almoxarife, e á vista das notas do livro diario e dos documentos mencionados no art. 201, resumirá a despeza mensal, lavrando termo, que será assignado por elle e pelo almoxarife, e rubricado pelo vice-inspector.

Art. 204. Effectuado o processo indicado no artigo precedente, o escripturario restituirá ao almoxarife os documentos que a este pertencerem, e lançará immediatamente o resumo da despeza no livro de conta corrente.

Art. 205. Tanto o almoxarife como os escripturarios teem restricta obrigação de mutuamente prestar os livros e documentos sob sua responsabilidade, para os exames e esclarecimentos de que carecerem, no desempenho de suas attribuições e deveres.

Art. 206. Os almoxarifes prestarão contas no fim de cada anno financeiro, na Contadoria da Marinha.

Art. 207. As contas serão tomadas á vista dos livros da escripturação do almoxarifado e dos documentos que constituirem a despeza dos almoxarifes, sendo os mesmos livros e documentos enviados á Contadoria, noventa dias depois de terminado o exercicio.

Art. 208. Nenhum objecto sahirá do almoxarifado sinão pelos meios e com as formalidades estabelecidas neste regulamento.

Art. 209. A existencia de material de qualquer procedencia, no almoxarifado, sem estar lançado em receita ao almoxarife, importa em responsibilidade para o vice-inspector e escripturario competente.

Art. 210. Sob pretexto algum poderá ser guardado ou depositado no almoxarifado material pertencente a particulares.

Art. 211. As madeiras e outros objectos entregues por qualquer fornecedor, sendo rejeitados, si não forem retirados do arsenal dentro do prazo marcado neste regulamento, serão removidos e entregues ao deposito publico, ficando os respectivos fornecedores sujeitos ao pagamento da despeza da remoção.

Art. 212. E' expressamente prohibido o emprestimo de qualquer objecto pertencente á Fazenda Publica, sem ordem formal da Secretaria de Estado.

Art. 213. Os almoxarifes prestarão no Thesouro da Capital Federal e nas Thesourarias de Fazenda fiança, na fórma da lei, cuja importancia será calculada na razão de 10:000$ por conto de réis do ordenado que perceberem annualmente.

Art. 214. Os objectos que forem fornecidos pelo almoxarifado aos navios do Estado, corpos, estabelecimentos e repartições da Marinha, deverão ser entregues com designação da qualidade, quantidade, peso e dimensões, e quaesquer outras circumstancias que possam servir para serem distinguidos quando forem recebidos por inuteis.

Art. 215. A entrega dos objectos inuteis ou desnecessarios a bordo realizar-se-ha directamente ao almoxarifado, mediante a competente guia, despachada pelo inspector do arsenal, e o recebimento será feito em presença do vice-inspector, do almoxarife, escripturario e peritos, que em acto successivo procederão a exame dos mesmos, separando-os em quatro classes:

1ª, os que estiverem em bom estado;

2ª, os que possam ser utilisados mediante concerto;

3ª, os susceptiveis de transformação ou aproveitamento como materia prima;

4ª, os completamente inuteis.

Art. 216. Concluido o processo de que trata o artigo precedente, o inspector do arsenal procederá pela seguinte fórma: os objectos da 1ª, 2ª e 3ª classes serão arrecadados e levados á receita do almoxarife, remettendo-se in continenti ás officinas do arsenal os que precisarem de concerto; os da 4ª classe serão consumidos na presença do vice-inspector, almoxarife e escripturario, lavrando-se na occasião o competente termo.

Art. 217. E' expressamente prohibido o consumo de inuteis por meio de vendas particulares ou em hasta publica.

CAPITULO IV

DOS DEPOSITOS DAS OFFICINAS

Art. 218. Haverá no Arsenal de Marinha da Capital Federal seis depositos destinados á receber do almoxarifado a materia prima e mais objectos necessarios ao consumo das officinas e de cada directoria as obras manufacturadas.

Art. 219. Estes depositos serão distribuidos como se segue:

Dous para a directoria de construcção naval;

Um para a de machinas;

Um para a de artilharia;

Um para a de torpedos;

Um para a de obras hydraulicas.

Art. 220. Cada um destes depositos ficará a cargo de um fiel, sob a responsabilidade do almoxarife, e se conservará aberto emquanto durarem os trabalhos das officinas.

Art. 221. As directorias designarão os serventes que forem necessarios para a arrecadação e movimento do material nos depositos, e fiscalizarão nesta parte o serviço dos mesmos.

Art. 222. Incumbe aos fieis dos depositos:

§ 1º Receber do almoxarifado a materia prima por conta, peso e medida, acompanhal-a até ao deposito, dirigir a sua arrecadação, e entregal-a á proporção que for requisitada pelos mestres, á vista dos vales.

§ 2º Receber das officinas as obras manifestadas ao almoxarifado, e bem assim as sobras de materia prima.

§ 3º Restituir ao almoxarife, com a guia de remessa do material para o deposito, de que trata o art. 191, os vales e guias de sobras correspondentes recebidas durante o mez.

§ 4º Vigiar attentamente o procedimento dos serventes, solicitando das directorias competentes as providencias que forem necessarias.

Art. 223. Quando aos fieis dos depositos for apresentado qualquer vale ou documento de despeza que lhe não pareça regular, e dos quaes lhe possa provir responsabilidade, dirigirão immediatamente as suas reclamações por escripto ao almoxarife, afim de que este requisite as providencias de accordo com o presente regulamento.

Art. 224. E' prohibido aos fieis dos depositos entregar objectos sem documento competentemente legalisado e despachado pelo director respectivo, e bem assim recebel-os nos depositos si não estiverem carregados ao almoxarife.

Art. 225. O material requisitado pelas officinas aos depositos será sómente entregue aos mestres ou contramestres, e em vista dos competentes vales, devidamente legalisados.

Art. 226. As obras novas promptificadas nas officinas do arsenal para o Estado ou para particulares só poderão ser entregues por intermedio do almoxarifado, satisfeitas as formalidades legaes; podendo ser arrecadadas nos depositos, emquanto não tiverem conveniente destino.

Art. 227. Exceptuam-se do artigo antecedente:

1º, os objectos concertados;

2º, as obras pesadas ou volumosas, que deverão sahir directamente das officinas, satisfeitas as formalidades do regulamento, no mais breve espaço de tempo, para o que providenciarão as directorias competentes.

Art. 228. O material que não tiver sido consumido na obra que motivar os respectivos vales, voltará ao deposito mediante guia de entrega do mestre da officina, rubricada pelo director.

Art. 229. Si houver na escripturação do almoxarifado atrazo proveniente da falta de entrega pelos fieis dos vales e mais documentos de despeza do almoxarifado, o vice-inspector communicará immediatamente o facto ao inspector do arsenal, propondo as medidas que julgar convenientes.

Art. 230. Os fieis terão um livro de notas para o lançamento chronologico das entradas e sahidas dos objectos dos respectivos depositos, o qual servirá para conhecer-se com promptidão o movimento do material fornecido pelo mesmo ás officinas.

Art. 231. Nos arsenaes de marinha dos Estados os almoxarifes supprirão directamente as officinas, mantendo-se o mesmo systema de escripturação estabelecido.

CAPITULO V

DO DEPOSITO DO TREM BELLICO

Art. 232. Haverá no Arsenal de Marinha da Capital Federal um commissario da 1ª ou 2ª classe encarregado do trem bellico pertencente ao Ministerio da Marinha, e terá os depositos que forem necessarios para a sua arrecadação e boa conservação.

Art. 233. O commissario do trem bellico e directamente subordinado ao inspector do arsenal, e os objectos a seu e cargo ficarão sob a immediata fiscalização dos directores de artilharia e de torpedos no que a cada um competir, quanto ao acondicionamento, boa conservação e distribuição.

Art. 234. Ao commissario do trem bellico incumbe:

§ 1º Fornecer a materia prima destinada ás munições de guerra que tiverem de ser manufacturadas nas officinas de artilharia e torpedos.

§ 2º Entregar quaesquer munições de guerra aos navios, corpos de marinha e estabelecimentos navaes.

§ 3º Receber em deposito, para o fim que for determinado, quaesquer munições de guerra dos navios, corpos de marinha e estabelecimentos navaes.

Art. 235. A escripturação do deposito do trem bellico se fará de accordo com o systema adoptado para a escripturação dos navios da Armada, com os seguintes livros:

1º, livro de requisições ao almoxarifado para materia prima e para as obras contractadas fóra do arsenal; e ás directorias, para as manufacturadas nas respectivas officinas;

2º, livro-mappa para o lançamento da receita e despeza;

3º, livro de termos para os objectos inuteis;

4º, livro de talão para a entrega e recebimento dos objectos que forem depositados para limpeza e conservação.

Art. 236. Quando tiverem de ser munufacturados pelas officinas das directorias technicas do arsenal artefactos de guerra para supprimento do deposito do trem bellico, este requisitará, á vista do orçamento da directoria competente, o material ao almoxarifado, quando não seja de sua carga, e o supprirá á mesma directoria conforme o processo geral; enviando esta o manifesto da despeza, depois de concluida a obra, afim de ser levada em receita ao mesmo commissario.

Art. 237. O commissario do trem bellico será coadjuvado em suas attribuições por tres fieis, nomeados pelo Ministro da Marinha, sobre proposta do mesmo commissario, ao inspector do arsenal; sendo um delles designado para o substituir em suas faltas e impedimentos.

Art. 238. O acto da installação da artilharia a bordo constituirá o facto material indispensavel ao armamento do navio, procedendo-se, depois de concluida a mesma installação, á competente carga no livro do inventario do mestre, que será feita pelo commissario do deposito do trem bellico.

Art. 239. Os demais artigos correspondentes ao armamento bellico do navio em geral e supprimento das munições de guerra depois de armado, serão fornecidos pelo deposito do trem bellico, mediante requisição de bordo, ficando estes objectos a cargo do commissario do navio.

Art. 240. A importancia da artilharia pesada e dos apparelhos torpedicos, que forem requisitados pelas directorias do arsenal para o armamento do navio, será remettida pelo deposito do trem bellico ao almoxarifado, afim de ser levada á conta geral do navio e á respectiva caderneta.

Art. 241. Os artefactos produzidos nas officinas de artilharia e torpedos serão convenientemente encaixotados e distinctamente marcados, com a declaração da quantidade e qualidade contida em cada volume.

Art. 242. Ao commissario do trem bellico, na Capital Federal, se dará casa em local mais proximo possivel dos depositos.

Art. 243. Nos arsenaes dos Estados que não tiverem deposito de trem bellico, ficará este a cargo do almoxarifado do arsenal.

TITULO VIII

Do ponto

CAPITULO I

DO PONTO DOS EMPREGADOS

Art. 244. Os trabalhos da administração do arsenal começarão ás 9 horas da manhã e terminarão ás 3 da tarde, salvo os casos extraordinarios, em que a entrada e sahida serão fixadas pelo inspector, segundo exigir o serviço publico.

Art. 245. Para o cumprimento do disposto no artigo precedente haverá os seguintes livros:

Para o ponto dos empregados da secretaria do arsenal, que será diariamente encerrado pelo respectivo secretario;

Para o ponto dos empregados das directorias, que será diariamente encerrado pelos respectivos directores;

Para o ponto do pessoal do almoxarifado e demais empregados, que será diariamente encerrado pelo vice-inspector;

Para o ponto dos machinistas, fieis dos depositos, mestres e contramestres das officinas, que será encerrado pelo vice-inspector ao toque da sineta para o começo dos trabalhos das officinas.

Art. 246. O empregado sujeito a ponto, que deixar de comparecer, perderá:

§ 1º Todo o vencimento, si não justificar a falta.

§ 2º Sómente a gratificação, si faltar com causa justificada.

§ 3º Metade da gratificação, quando retirar-se o empregado, com permissão do inspector, uma hora antes de findo o expediente.

§ 4º Toda a gratificação, si comparecer depois das 10 horas da manhã, embora justifique a demora; ou retirar-se antes das 2 horas da tarde, ainda que seja por motivo attendivel.

§ 5º Toda a gratificação, si comparecer depois do ponto encerrado, sem motivo justificado, ou retirar-se antes de findo o expediente.

§ 6º Todo o vencimento, o que retirar-se antes de findar o expediente, sem licença do inspector.

§ 7º Pelas faltas interpoladas o desconto se fará dos dias em que ellas se tiverem dado, pelas successivas se estenderá o desconto aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

Art. 247. As faltas se contarão á vista dos competentes livros de ponto, os quaes serão assignados pelos empregados duas vezes: uma durante o primeiro quarto de hora depois de começado o expediente, e a outra quando se retirarem findos os trabalhos, lançando-se as notas competentes nos ditos livros.

Art. 248. Pertence exclusivamente ao inspector do arsenal o julgamento sobre a justificação das faltas.

Art. 249. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar ao arsenal:

§ 1º Por se achar encarregado pelo Ministro da Marinha de qualquer trabalho ou commissão.

§ 2º Por motivo de serviço do arsenal, com autorização do inspector.

§ 3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.

Art. 250. No fim de cada mez o vice-inspector e os directores, tendo em vista os livros de ponto, mandarão ao organizar os mappas de comparecimento dos empregados, e depois de os assignar serão remettidos ao inspector do arsenal, para os fins convenientes.

Art. 251. Ao empregado do arsenal que for militar far-se-ha o desconto a que se refere o art. 246, o qual será deduzido da terça parte da respectiva gratificação, marcada na tabella annexa ao presente regulamento.

CAPITULO II

DOS APONTADORES E DO PONTO DOS OPERARIOS, APRENDIZES E SERVENTES

Art. 252. Haverá no Arsenal de Marinha da Capital Federal seis apontadores, assim distribuidos:

Um para as officinas das directorias de artilharia e torpedos, e cinco para as das directorias de construcção naval, machinas e hydraulica.

Art. 253. A séde dos apontadores será previamente designada pelo inspector do arsenal.

Art. 254. Os apontadores se apresentarão diariamente no arsenal quinze minutos antes da hora marcada para a entrada dos operarios, e se conservarão no recinto do mesmo arsenal, nas respectivas estações, até á hora da sahida dos operarios, excepto das 9 horas ás 11 da manhã, que lhes são concedidas para almoço e descanço.

Comparecerão tambem ás 6 horas da tarde, quando houver serviço extraordinario.

Art. 255. Os apontadores são directa e exclusivamente subordinados ao inspector do arsenal, em seus impedimentos serão substituidos pelo empregado da secretaria do mesmo arsenal que for designado pelo inspector.

Art. 256. Compete aos apontadores:

§ 1º Escripturar os livros de matricula de operarios, aprendizes e serventes (modelo n. 28).

§ 2º Verificar diariamente o comparecimento dos operarios, aprendizes e serventes.

§ 3º Organizar as ferias e assistir ao pagamento conjunctamente com os ajudantes das directorias e respectivos mestres.

Art. 257. Além do livro de matricula, haverá para cada operario, aprendiz e servente uma caderneta subsidiaria (modelo n. 29) com as principaes notas do livro de matricula, que será escripturado pelo respectivo apontador.

Art. 258. A caderneta a que se refere o artigo antecedente será entregue ao operario, aprendiz ou servente quando for dispensado ou eliminado do serviço do arsenal, e nenhum delles poderá ser readmittido sinão mediante apresentação da respectiva caderneta.

Art. 259. O operario, aprendiz ou servente, que não a apresentar, receberá outra, mediante indemnização do custo da mesma, que lhe será descontado dos seus vencimentos.

Art. 260. Os livros de matricula serão escripturados do mesmo modo que os de soccorros dos navios da Armada, e delles constará:

1º, a admissão do operario, aprendiz ou servente, suas faltas, licenças, baixas e altas do hospital, elogios, reprehensões, embarques, desembarques, dispensas do serviço, multas, accidentes de que forem victimas no serviço do arsenal, o jornal e gratificação que perceberem, e outros quaesquer esclarecimentos e notas que contribuam para preencher o fim a que taes livros são destinados;

2º, o pagamento, os descontos e as faltas.

Art. 261. As notas só serão lançadas á vista dos bilhetes assignados pelos directores e rubricados pelo inspector, ou por ordem escripta expedida pelo inspector, em que serão declaradas todas as occurrencias que devam ser mencionadas no livro de matricula.

Art. 262. A admissão, readmissão e transferencia do operario de uma para outra classe ou officina deverá ter logar no principio de cada mez, salvo caso extraordinario, quanto á admissão.

Art. 263. O ponto dos operarios, aprendizes e serventes será tomado:

§ 1º Pelos apontadores.

§ 2º Pelos mestres nas officinas.

§ 3º Pelos contramestres ou encarregados, quando os operarios trabalharem fóra das officinas.

Art. 264. Para cada uma das officinas distribuidas ao apontador, organizará este mensalmente, em livro apropriado, uma relação nominal do pessoal, especificando-o pela classe e numero que lhe corresponder.

Esta relação servirá para o ponto, e nella se mencionarão tambem os dias uteis do mez (modelo n. 30).

Terão os mestres relação de ponto igual para o pessoal das respectivas officinas (modelo n. 2).

Art. 265. Para o fim determinado no artigo precedente, haverá para cada operario, aprendiz ou servente uma chapa de latão, tendo estampados o numero e classe do operario, aprendiz ou servente, e as iniciaes da officina a que pertencer.

Art. 266. No recinto dos arsenaes haverá estações situadas o mais proximo possivel da entrada, e nellas se collocarão tantas caixas, que serão encerradas em tantos compartimentos quantas forem as officinas, tendo as convenientes aberturas e os nomes das mesmas officinas. Por estas aberturas serão lançadas pelos operarios, aprendizes e serventes respectivos as chapas, findos os trabalhos do arsenal.

Art. 267. Durante as horas de trabalho permanecerão fechadas as caixas, cujas chaves ficarão em poder do vice-inspector, até meia hora antes da sahida dos operarios.

Art. 268. A's 6 ½ horas da manhã abrir-se-ha o portão do arsenal, e o toque da sineta, feito ao mesmo tempo, annunciará o ponto.

Art. 269. Os operarios, aprendizes e serventes, ao passarem pelas estações supraindicadas, tirarão as chapas correspondentes aos seus numeros e seguirão para as officinas, onde as collocará o em logar proprio e semelhante ás que houver nas estações.

Meia hora depois do primeiro toque da sineta se fará outro toque, que encerrará o ponto, fechando-se o portão do arsenal e dando-se começo aos trabalhos das officinas.

Art. 270. Em vista das chapas retiradas, o apontador organizará o ponto, notando na relação de que trata o artigo 264 com a lettra - C - os nomes dos operarios, aprendizes e serventes que compareceram, e com a lettra - F - os dos que faltaram.

Art. 271. Dos que faltaram, fará o apontador a relação numeral (modelo n. 31), que apresentará ao vice-inspector, depois de encerrado o ponto, após o segundo toque da sineta.

Art. 272. Meia hora depois do segundo toque da sineta, os mestres farão nas officnas a verificação dos operarios, aprendizes e serventes que comparecerem pelas chapas existentes nos logares proprios nas mesmas officinas, notando na respectiva relação (modelo n. 2) com a lettra - C - os nomes dos operarios, aprendizes e serventes que compareceram.

Art. 273. Em relação numeral identica á dos apontadores, de que trata o art. 271, lançarão os mestres, por classes e numeros, os operarios, aprendizes e serventes que faltaram, para ser enviada ao vice-inspector.

Art. 274. O comparecimento dos operarios, que trabalharem fóra das officnas, será verificada nos logares do trabalho pelos encarregados que os dirigirem, organizando estes a relação numeral dos que faltaram (modelo n. 31).

Esta relação, datada e assignada, será remettida immediatamente ao respectivo mestre.

Art. 275. Com a relação de que trata o artigo precedente completará o mestre o ponto de sua officina, indicando cem a lettra - C - os operarios, aprendizes e serventes que compareceram aos trablhos, e com a lettra - F - os que faltarem.

Ultimado assim o ponto, o mestre remetterá ao vice-inspector a relação numeral dos que não compareceram, para os fins determinados no artigo seguinte.

Art. 276. Recebidas as relações, o vice-inspector e os apontadores as confrontarão. Si dessa confrontação resultar desaccordo, o vice-inspector resolverá o caso ouvindo o mestre para os esclarecimentos necessarios.

Art. 277. Sempre que o desaccordo provier de falta de comparecimento ao ponto do apontador e comparecimento na officina, o respectivo mestre entregará ao vice-inspector a chapa do operario com quem o facto se der, e aquelle a fará collocar no logar competente da officina, dando parte ao inspector do arsenal, do occorrido, afim de determinar a pena que deve ser applicada ao delinquente.

Art. 278. Concluida a fiscalização do ponto pelo vice-inspector, serão as relações numeraes, apresentadas pelos apontadores, submettidas ao despacho do inspector, para os devidos descontos.

Art. 279. O vice-inspector devolverá aos mestres as relações que delles receber, e estes as entregarão aos amanuenses da directoria.

Art. 280. O inspector providenciará no sentido de serem feitos nas estações de que trata o art. 26 os compartimentos fechados para o serviço do ponto e de modo a tonarl-o efficiente.

Art. 281. O ajudante do arsenal mais antigo, dos que residirem na Armação, desempenhará as attribuições do vice-inspector, quanto ao serviço do ponto das officinas das directorias de artilharia e torpedos.

Art. 282. Nenhum operario, aprendiz ou servente póde ser dispensado de responder ao ponto diario pelo modo indicado e sómente o será temporariamente por ordem escripta do inspector ao vice-inspector e por motivo justificado ou serviço extraordinario, que será especificado na mesma ordem.

Art. 283. Os trabalhos das offficinas começarão sempre ás 7 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, excepto aos sabbados, que terminarão ás 2 horas da tarde.

Art. 284. Havendo necessidade de serviço extraordinario e sendo este autorizado pelo Ministro, o inspector do arsenal assim determinará em portaria, que fará expedir ás competentes directorias.

Art. 285. O tempo concedido para o almoço do pessoal das officinas será de meia hora, e quando for marcado pelo inspector do arsenal.

Art. 286. Não terá direito ao vencimento diario o operario, aprendiz ou servente que deixar de conparecer ao ponto, e será multado o operario, aprendiz ou servente que deixar de lançar a chapa na estação competente, na hora da sahida.

Art. 287. Nenhum operario, aprendiz ou servente poderá retirar-se do arsenal, durante as horas de trabalho, sem bilhete da directoria respectiva e despachado pelo inspector.

Art. 288. O operario, aprendiz ou servente que retirar-se durante as horas de trabalho e por motivo de força maior, justificada, perceberá a quota proporcional do respectivo vencimento, para o que declarará a competente directoria a hora em que rubricar o bilhete.

Art. 289. Ficam extensivas aos foguistas e carvoeiros ao serviço do arsenal as disposições relativas ao ponto e ás licenças dos operarios, aprendizes e serventes.

Nas officinas de artilharia e torpedos serão estas licenças concedidas da mesma fórma pelo ajudante do arsenal alli destacado, communicando ao inspector.

Art. 290. As folhas de pagamento dos operarios, aprendizes e serventes serão feitas pelos apontadores e por elles apresentadas ao vice-inspector, até ao dia 5 de cada mez, com a relação mensal do ponto e as relações numeraes das faltas, afim de serem remettidas á Contadoria da Marinha.

Art. 291. O pagamento será annunciado ás directorias com a necessaria antecedencia e feito nas officinas do arsenal durante as horas de trabalho, com assistencia de um dos ajudantes da directoria e o mestre da officina.

Art. 292. Nos Estados o pagamento será feito do mesmo modo pelas Thesourarias de Fazenda, presnte um ajudante da inspectoria do arsenal e o mestre da officina.

Art. 293. Aos que deixarem de receber no dia marcado, por motivo justificado, ser fará o pagamento mediante folha especial.

Semelhantemente se procederá quanto ao abono de jornaes e gratificações, por serviço extraordinario de qualquer natureza.

Art. 294. Os operarios, aprendizes e serventes que trabalharem fóra das officinas, em distancia que não permitta cumprir a disposição do art. 269, serão pagos por folhas organizadas pelos apontadores, á vista dos pontos rubricados pelos directores e visados pelo inspector do arsenal, sendo taes pontos tomados pelos mestres ou encarregados do serviço.

Art. 295. Os patrões e marinheiros terão assentamentos na patro-moria e serão por ella relacionados.

O pagamento se fará, na Capital Federal, na Contadoria da Marinha, presente o competente apontador, á vista dos livros de soccorros, onde estarão notadas, para os devidos descontos, as faltas que tiverem durante o mez.

Art. 296. Nos Estados, o pagamento será analogamente feito no arsenal pela Thesouraria de Fazenda.

Art. 297. O inspector do arsenal distribuirá as officinas pelos apontadores, para que o trabalho relativo ao pagamento seja feito com a possivel igualdade.

titulo ix

Da policia do arsenal

capitulo i

DOS PORTEIROS DO ARSENAL

Art. 298. Haverá no arsenal da Capital Federal dous porteiros e um no de cada Estado.

Art. 299. Incumbe aos porteiros dos Arsenaes:

§ 1º Cumprir as ordens do inspector, relativamente á guarda e policia do portão.

§ 2º Não consentir que saia operario algum, durante as horas do serviço, sem licença por escripto do inspector.

§ 3º Não deixar sahir objecto algum sem ordem do vice-inspector, official de estado ou dos chefes das repartições existentes no arsenal.

§ 4º Reter o individuo que pretender violar a disposição do paragrapho precedente, recorrendo para esse fim ao commandante da guarda e aos guardas da policia do arsenal, dando logo parte ao official de estado.

§ 5º Prohibir a entrada no arsenal a quem não pertencer á Armada ou não for nella domiciliado, á excepção dos militares quando fardados, ou pessoas autorizadas pelo official de estado.

§ 6º Não deixar sahir marinheiros dos navios do Estado, que vierem nos escaleres ao arsenal, ou das embarcações deste, sem permissão do official de estado.

§ 7º Prevenir ao commandante da guarda a proxima sahida dos operarios, afim de que este designe os soldados que se devam postar dentro do patrão por onde tiverem de sahir os mesmos operarios.

§ 8º Vigiar e fazer vigiar, por si e pela guarda respectiva, os operarios no acto da sahida, afim de que não levem qualquer objecto pertencente ao arsenal.

§ 9º Reter e revistar qualquer individuo, quando desconfiar que conduz objecto occulto, e, no caso de verificar-se a suspeita, dar parte ao official de estado, afim de proceder este como convier.

§ 10. Fechar o portão do arsenal ao toque de recolher, entregando a chave ao official de estado, e abril-o ao toque de alvorada, ou extraordinariamente, quando lhe for ordenado pelo mesmo official.

§ 11. Dar diariamente parte ao vice-inspector de tudo quanto occorrer de notavel durante o dia.

§ 12. Cumprir as ordens que receber do inspector ou dos seus ajudantes.

§ 13. Apresentar ao official de estado o bilhete, despachado pelo inspector, permittindo a sahida de qualquer operario, e a chapa deste, afim de serem entregues ao apontador competente.

§ 14. Tomar o ponto aos guardas da policia do arsenal, sob a fiscalização do vice-inspector.

Art. 300. Um dos porteiros, na Capital Federal, ficará responsavel pela mobilia da casa do inspector, competindo ao outro a das do vice-inspector e dos ajudantes e receberão tudo por inventario feito pela Contadoria da Marinha, que será renovado, nos casos de substituição de qualquer dos porteiros.

Art. 301. Qualquer dos porteiros do arsenal, quando impedido, será substituido por um guarda designado pelo inspector.

Art. 302. Nas directorias existentes na Armação, os deveres do porteiro serão desempenhados por um guarda designado pelo inspector.

Art. 303. Nos Estados, um guarda de policia coadjuvará a este serviço que incumbe executar.

Art. 304. Aos porteiros do arsenal se dará residencia para si e suas familias o mais proximo possivel dos portões.

capitulo ii

DOS GUARDAS DA POLICIA DO ARSENAL

Art. 305. O numero dos guardas destinados ao serviço da policia do arsenal será fixado pelo Ministro da Marinha, sobre proposta do inspector.

Art. 306. Incumbe aos guardas da policia:

§ 1º Fazer o serviço da ronda diaria e nocturna no arsenal e suas dependencias, e onde lhe for determinado pelo vice-inspector.

§ 2º Auxiliar o porteiro na policia que a este compete.

§ 3º Não consentir no embarque de objectos de qualquer natureza, sem que seja apresentado bilhete rubricado pelos directores ou ajudantes destes, ou por ordem do vice-presidente.

§ 4º Prohibir que atraquem no arsenal e suas dependencias, lanchas, escaleres e outras embarcações não pertencentes ao arsenal, salvo as dos navios do Estado e as dos de guerra estrangeiros, ou as que tiverem licença do inspector.

§ 5º Revistar, depois de fechadas as officinas, os estaleiros as embarcações que nelles se acharem e todos os demais logares, participando ao official de estado qualquer circumstancia de que possa resultar damno ao estabelecimento.

§ 6º Deter a qualquer individuo que, por occasião da revista de que trata o paragrapho precedente, se ache occulto, ou seja indevidamente encontrado á noite, depois do toque de recolher no recinto e litoral do arsenal e suas dependencias, levando-o á presença do official de estado.

§ 7º Participar ao vice-inspector todas as occurrencias que se derem a respeito da policia do arsenal e de suas dependencias.

§ 8º Entregar diariamente ao vice-inspector os bilhetes de que trata o § 3º

Art. 307. Haverá tambem á noite uma ronda no mar, junto aos arsenaes, sempre que essa providencia seja necessaria e for determinada pelo inspector.

capitulo iii

DA GUARDA MILITAR DO ARSENAL

Art. 308. A guarda militar do arsenal será feita por praças do Batalhão Naval ou do Corpo de Marinheiros Nacionaes; na sua falta, por praças do Exercito, commandadas por um official subalterno ou inferior.

Art. 309. O commandante da guarda cumprirá as ordens que receber do official de estado, relativamente á collocação das sentinellas e patrulhas, e em geral a respeito de tudo quanto interessar á policia, boa ordem e segurança do arsenal.

titulo x

Disposições geraes

capitulo i

DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 310. Os inspectores, os directores das officinas, os secretarios dos arsenaes, os officiaes da secretaria, o almoxarife e os escripturarios do almoxarifado serão nomeados por decreto; os demais empregados e mestrança das officinas e diques, por portaria do Ministro da Marinha, excepto aquelles cuja nomeação competir ao inspector.

Art. 311. O inspector, na Capital Federal, tomará posse perante o Ministro da Marinha, e nos Estados perante os respectivos Governadores.

Art. 312. Nenhum empregado da administração dos arsenaes entrará no exercicio do respectivo emprego sem a competente posse dada pelo inspector.

Art. 313. Os logares de escripturarios do almoxarifado, de amanuenses da secretaria do arsenal e das directorias das officinas serão providos por concurso, preferindo-se em igualdade de condições os escreventes das officinas, os fieis e os que servirem ou tiverem servido na Armada ou em alguma das repartições da Marinha.

Art. 314. Os escreventes das officinas e os fieis só poderão ser nomeados por concurso em que provem:

§ 1º Boa lettra e conhecimento da grammatica nacional.

§ 2º Conhecimento da arithmetica até proporções.

Art. 315. Além das materias acima exigidas, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos, provando:

1º, ser cidadão brazileiro;

2º, ter bom procedimento;

3º, ter mais de 20 e menos de 40 annos.

Paragrapho unico. Ficam dispensados das provas do concurso sómente os individuos que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria, para que tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso.

Art. 316. Para escripturarios do almoxarifado e amanuenses da inspecção e directorias, além das provas exigidas no art. 314, se exigirá em concurso:

§ 1º Noções geraes das linguas franceza e ingleza, de geographia e historia do Brazil.

§ 2º Redacção e estylo official na lingua vernacula.

§ 3º Escripturação mercantil applicada á contabilidade dos serviços relativos á marinha.

§ 4º Pratica do serviço geral da repartição durante um anno pelo menos.

§ 5º Conhecimento dos systemas de pesos e medidas, reducções de moedas, descontos, etc.

§ 6º Conhecimento de algebra até equações do 2º gráo.

Art. 317. O logar de secretario do arsenal será provido por escolha do Ministro, ouvindo o inspector.

Art. 318. Os logares de officiaes da secretaria do arsenal e escripturarios do almoxarifado serão preenchidos pelos amanuenses das repartições do mesmo arsenal, mediante proposta do inspector ao Ministro da Marinha.

Art. 319. Os empregados do arsenal nomeados por concurso poderão ter accesso para os logares das demais repartições do Ministerio da Marinha.

Art. 320. Os empregados da administração do arsenal, não sujeitos a outros regulamentos e que contarem mais de dez annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos em virtude de condemnação judicial, por sentença, ou por incapacidade physica ou moral, legalmente provada.

capitulo ii

DOS VENCIMENTOS

Art. 321. Os vencimentos dos empregados do arsenal são os fixados na tabella D, annexa ao presente regulamento, dos quaes dous terços serão o ordenado e um terço a gratificação.

Os dos operarios, e em geral os de todos os jornaleiros, constarão de duas partes, que se denominarão: - jornal e gratificação, tabella E, que serão fixadas por decreto de tres em tres annos, salvo circumstancias extraordinarias, que exijam a revisão da tabella respectiva antes desse prazo.

Art. 322. Nenhum empregado do arsenal perceberá emolumentos, os quaes reverterão para o Estad, sendo cobrado por meio de estampilhas.

Art. 323. O capitão de mar e guerra, vice-inspector, na Capital Federal, contará como de embarque o tempo em que servir no arsenal.

Art. 324. No caso de substituição de qualquer empregado do arsenal, abonar-se-hão os vencimentos de conformidade com as seguintes regras:

1ª Si o empregado exercer interinamente logar vago, ou si o funccionario impedido não tiver direito algum, perceberá o substituto integralmente o que estiver marcado para o substituido;

2ª Si o substituido tiver direito ao ordenado, abonar-se-ha ao substituto, além do vencimento proprio do seu emprego, a gratificação que aquelle deixar de perceber;

3ª Si o substituido perder parte do ordenado, será esta parte com a gratificação abonada ao substituido, comtanto que, em caso nenhum, venha este a perceber maior vencimento do que aquelle.

Art. 325. Os empregados e os operarios do arsenal que forem designados para servir em outros estabelecimentos navaes, ou para desempenhar qualquer commissão do Ministerio da Marinha na Republica ou no estrangeiros, continuarão a perceber os respectivos vencimentos e mais a gratificação e ajuda de custo, marcadas em tabella, e as passagens de ida e volta.

Art. 326. O Ministro da Marinha em caso de necessidade absoluta poderá mandar destacar para serviço estranho ao arsenal, na Capital Federal, por conta de outro Ministerio, um ou mais operarios extraordinarios, abonando-se-lhes o jornal e gratificação correspondentes ás suas classes, e mais uma gratificação igual aos dous terços da correspondente á sua classe.

Art. 327. Quando o serviço tiver de ser desempenhado fóra da Capital Federal, mas na Republica, abonar-se-ha tambem uma ajuda de custo e as passagens de ida e volta; sendo neste caso a gratificação igual ao dobro da correspondente á classe do operario.

Art. 328. Em serviço do Ministerio da Marinha, fóra do recinto do arsenal e suas dependencias e fóra do porte, os operarios, que forem designados par aesempenhal-o, terão a necessaria conducção, o respectivo vencimento e mais uma gratificação igual aos dous terços da correspondente ás suas classes.

Art. 329. O serviço dos operarios e serventes, fóra das horas regulamentares, ser-lhes-ha pago na proporção dos respectivos vencimentos.

Art. 320. O operarios que for designado para desempenhar serviço no estrangeiro perceberá, além do vencimento diario, uma gratificação correspondente aos vencimentos de sua classe, passagens de ida e volta e ajuda de custo, marcada em tabella.

capitulo iii

DAS LICENÇAS

Art. 331. O empregado do arsenal que tiver licença por motivo de molestia, poderá perceber o ordenado inteiro até seis mezes, e a metade de então em deante, até um anno, contado da licença primitiva.

Nos demais casos descontar-se-ha a quinta parte do ordenado até tres mezes; a terça parte por mais de tres até seis mezes, e a metade por mais de seis até um anno.

Em todo caso não será abonada a gratificação devida pelo effectivo exercicio.

Art. 332. O tempo das licenças reformadas e que forem concedidas dentro de um anno, será sommado para o desconto de que trata o artigo antecedente.

Art. 333. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que não houver entrado no effectivo exercicio de seu emprego.

Art. 334. Ficará sem effeito a licença no gozo da qual não entrar o empregado no prazo de trinta dias, na Capital Federal, e no de sessenta dias nos Estados, contados da data da concessão.

Art. 335. Aos empregados militares abonar-se-hão, independente do soldo, dous terços da respectiva gratificação até seis mezes e metade desta até um anno.

capitulo iv

DAS APOSENTADORIAS

Art. 336. Os empregados do arsenal e os engenheiros navaes addidos ao respectivo corpo só poderão ser aposentados quando ficarem inhabilitados para exercer os empregados, por motivo de molestia ou de avançada idade, ou administrativamente por incapacidade physica ou moral, legalmente provada.

Art. 337. O Governo, porém, poderá aposentar o empregado que contar mais de trinta annos de serviço, si assim julgar conveniente.

Art. 338. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar trinta ou mais annos de serviço, e com o ordenado proporcional o que tiver menos de trinta e mais de dez.

§ 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de dez annos de serviço, salvo incapacidade physica.

§ 2º Nenhum empregado será aposentado com o ordenado do ultimo emprego si não contar nelle tres annos de effectivo exercicio, excluido o tempo de interrupção por motivo de licença ou faltas, ainda que em consequencia de molestia; e emquanto não completar, só poderá ser aposentado, com o ordenado do emprego que occupava anteriormente.

Art. 339. São considerados como serviços uteis á aposentadoria e addicionados ao que tiver prestado no arsenal ou nas repartições do Ministerio da Marinha, os que o empregado tiver tambem:

§ 1º Na Armada ou no Exercito, como official ou praça de pret, si já não estiver incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar.

§ 2º Como addido ás repartições da Marinha.

Art. 340. Na liquidação ou apuração do tempo de serviço se observará o seguinte:

§ 1º Quando o serviço tiver sido em repartição da Marinha, não se descontará o tempo de interrupção em virtude de exercicio de quaesquer outras funcções publicas, por nomeação do Governo ou eleição popular, que não forem remunerados, ou de prescripção de lei. Serão, porém, descontadas as faltas por molestia que excederem de sessenta dias em cada anno, o das licenças e o das faltas não justificadas.

§ 2º Quanto aos serviços prestados na Armada e no Exercito, a apuração será feita segundo as disposições da legislação militar, attinente á reforma.

Art. 341. Perderá o direito á aposentadoria o empregado que for convocado, em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, durante o exercicio effectivo do seu emprego, commettido os crimes de furto ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição e de abuso de confiança.

Art. 342. Aos empregados militares são applicaveis os principios geraes das leis e regulamentos da Armada para a reforma.

capitulo v

DOS UNIFORMES

Art. 343. Os empregados que forem militares usarão, dos uniformes que lhes competir por lei, bem como os honorarios, e os que não tiverem direito ao uso da farda, terão o uniforme concedido aos empregados da Contadoria da Marinha, com o distinctivo que for marcado.

Art. 344. Os mestres e contramestres das officinas usarão de sobrecasaca ou dolman igual ao dos mestres dos navios da Armada, sem nenhum distinctivo de graduação, e calça de panno ou brim azul ou pardo e bonnet liso de panno azul.

§ 1º Os porteiros do arsenal usarão de sobrecasaca ou dolman de panno e calça de panno azul ou de brim branco, com o bonnet de panno azul, conforme o modelo que for approvado.

§ 2º Os operarios usarão de blusa e calça de flanella ou brim azul ou pardo, e chapéo de palha com fita preta ou bonnet de panno azul com pala, sem distinctivo.

§ 3º Os patrões das lanchas do serviço do arsenal usarão do uniforme estabelecido para os guardiães, sem distinctivo de classe, chapéo de palha e fita com o seguinte lettreiro dourado - Arsenal de Marinha.

§ 4º Os marinheiros usarão uniforme igual ao dos marinheiros nacionaes, tendo na gola da camisa uma ancora em logar de estrella, chapéo de palha com fita preta e lettreiro dourado - Arsenal de Marinha.

§ 5º E' expressamente prohibido o uso de tamancos e chinellas.

§ 6º Diariamente o vice-inspector designará o uniforme para a marinhagem do arsenal.

Art. 345. Para execução do disposto na parte final do art. 1º, os empregados dos arsenaes usarão do mesmo uniforme concedido aos da Contadoria da Marinha, sendo no da Capital Federal: o almoxarife e secretario, o de 1º tenente; os officiaes da secretaria, escripturarios e apontadores, o de 2º tenente; os amanuenses, o de guarda-marinha; e os escreventes, fieis de depositos e desenhistas, o de piloto.

No dos outros Estados: o almoxarife e secretario, o de 2º tenente; os officiaes, escripturarios e o apontador, o de guarda-marinha; e os amanuenses, fieis, desenhistas e escreventes, o de pilotos.

capitulo vi

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 346. Todos os empregados do arsenal são responsaveis pelo abuso de autoridade e pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.

Art. 347. O empregado do arsenal que perturbar a boa ordem do estabelecimento, praticar acto de desobediencia, ou de qualquer outro modo faltar ás suas obrigações, será, conforme a gravidade do delicto, admoestado, reprehendido, suspenso até tres mezes, ou demittido si for passivel desta pena, na fórma do presente regulamento.

Art. 348. O inspector do arsenal é competente para impôr as penas de admoestação, reprehensão e suspensão; esta, porém, só até oito dias, dando della parte circunstanciada, na Capital Federal, á Secretaria de Estado e nos Estados aos respectivos Governadores, que transmittirão a dita parte á mesma secretaria.

Poderá tambem supprimir a gratificação de tres até dez dias ao empregado da escripturação do arsenal que deixar em atrazo o serviço de que estiver incumbido.

Art. 349. A pena de suspensão além de oito dias e até tres mezes, assim como a de demissão, só poderá ser imposta pelo Ministro da marinha, observadas as disposições deste regulamento.

Art. 350. A suspensão priva o empregado, pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

Art. 351. Si algum crime for commettido no recinto do arsenal ou no de suas dependencias, o inspector, ou quem suas vezes fizer, entregará logo o delinquente á autoridade competente, civil ou militar, dando em seguida parte circumstanciada do occorrido, na Capital Federal, ao Ministro da Marinha, e nos Estados aos respectivos Governadores.

Art. 352. Os empregados militares estão sujeitos aos regulamentos militares; e os que forem honorarios ou tiverem o uso da farda serão considerados civis para os effeitos do disposto nos artigos precedentes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 353. O serviço da actual Intendencia da Marinha ficará a cargo do almoxarifado do arsenal e do deposito do trem bellico; creando-se o commissariado geral da Armada para o fornecimento aos navios e corpos de marinha, de mantimentos e artigos de sobresalentes.

Art. 354. O commissariado geral terá por chefe um official general ou superior da Armada, com um ajudante de patente nunca inferior a 1º tenente; e o pessoal para escripturação e direcção dos respectivos depositos será tirado do Corpo de Fazenda da Armada.

Art. 355. A escripturação da receita e despeza do commissariado geral se fará pelo systema seguido a bordo dos navios da Armada.

Art. 356. Os empregados do arsenal e da actual intendencia que contarem mais de 10 annos de serviço publico e os que houverem sido nomeados por concurso, que convenha ser conservados, serão providos nos logares creados por este regulamento, sendo aposentados os que se acharem inhabilitados para continuar a servir.

Art. 357. O quadro effectivo das officinas para cada uma das directorias de que trata o art. 57 e tabellas G e H, será organizado com o pessoal actualmente existente no serviço dos arsenaes, a saber:

§ 1º Com os mestres, contramestres e mandadores.

§ 2º Com os operarios da 1ª, 2ª e 3ª classes.

§ 3º Com os aprendizes que merecerem ser conservados no serviço e tiverem habilitações para serem admittidos na 3ª classe, pelo menos.

§ 4º Com os serventes.

Art. 358. O mestre, contramestre, mandador, operario ou servente que não for julgado no caso de poder continuar em serviço activo, será dispensado do ponto, com as vantagens de que trata o art. 154 do regulamento de 1874.

Art. 359. Na organização pessoal effectivo dos quadros das officinas de cada directoria se attenderá, tanto quanto for possivel, á antiguidade e merecimento dos operarios e serventes para sua collocação nos respectivos quadros.

Art. 360. Os mandadores das officinas que não forem contemplados nos quadros ficarão nessa qualidade addidos aos mesmos, com os vencimentos que ora percebem.

Art. 361. Os operarios da 4ª, 5ª e 6ª classes dos actuaes quadros serão conservados no serviço dos arsenaes como operarios extranumerarios, percebendo os vencimentos fixados na tabella F, e deverão ser admittidos ao quadro efffectivo á medida das vagas que se derem, por ordem de antiguidade e merecimento.

Art. 362. Continúa em vigor a gratificação de que trata o art. 159 do regulamento de 2 de maio de 1874, para os que já percebem a mesma gratificação, bem assim a de que trata o art. 160 do mesmo regulamento.

Art. 363. As aulas que actualmente funccionam no arsenal continuarão, de conformidade com os respectivos regulamentos e com o mesmo pessoal, emquanto o Governo não providenciar sobre sua organização.

TABELLA - A

Para o consumo e conservação das machinas e ferramentas, portas de diques, etc. etc.

A saber:

Aço em barra para ferramentas.

Correia de sola singela de Tuck.

   »   »   vergalhão para ferramentas.

   »   »   »   dobrada   »   »

Aniagem.

   »   »   borracha.

Acido phenico para desinfecção.

Cyanureto de potassio amarello.

Agua-raz, para limpeza.

Espanadores de cabello.

Algodão em fio.

Espanadores de pennas.

Almotolias de folha de Flandres.

Escovas de crina para tubos.

Arame de aço.

      »   »   cabello.

   »   »   cobre.

      »   »   arrame para limas.

   »   »    chumbo.

Esmeril.

   »   »   ferro.

Espirito de vinho

   »   »   latão.

Estopas nacional de algodão para machinas.

Areia da praia.

Enxadas de aço.

Arruellas corrugadas para juntas.

Feltro secco.

Azeite doce.

Fio de vela.

   »   e peixe.

Fibra vulcanisada.

Boloró.

Folhas de Flandres, Charcoal.

Borracha branca em lençol.

Ferro em verguinha.

      »           »       »   com panno.

Fezes de ouro.

      »   Compound em lençol.

Flor de enxofre.

      »   encarnada vulcanisada em lençol.

Gachetas Soapstone.

Barro commum.

       »       de Tuck's patent.

   »   tabatinga.

       »        »   Asbestos.

Brim branco de linho liso, para forro.

       »        »   amiantho

Botões de ferro para correias.

       »        »   algodão.

Breu virgem.

       »        »   borracha.

Brochas de cabello para caiar.

       »    Compound.

   »   francezas encastoadas.

       »    metallicas.

Carvão Cardiff.

Guascas do Rio Grande

   »   New castle.

   »   inglezas.

   »   para forjas.

Giz branco em pedra.

   »   vegetal.

Gomma laca.

   »   »   em pó.

Graxa do Rio Grande.

Cabo de linho de tres cordões alcatroado,             para transmissões.

Gesso.

Cabos de ipê para ferramentas.

Kerosene

Cadinhos de patente.

Lã em fio.

Cal virgem em pó.

Lixa de papel, branca.

 »        »     »   pedra

   »   em panno preto de esmeril.

 »   de marisco.

Linha de barca nacional.

Capim bembeca.

   »   »   tucum.

Chumbo em lençol, para juntas.

   »   »   tripa.

Colla clara da Bahia.

Lona de larga de linho.

   »   de pellica.

Latão em chapa.

Cordão de algodão, para gachetas.

   »   »   vergalhão.

Correia de sola ingleza singela.

Lubrificante para machinas.

   »   »   »   »   dobrada.

   »   »   cylindros.

   »   »   »   nacional singela.

   »   »   valvulas.

   »   »   »   » dobrada.

Macetes de ipê.

Colchetes de latão para correias.

Mealhar branco.

   »   » ferro para corda de tripa.

Merlin        »

Corda de tripa.

Metal Muntz em vergalhão.

Ocre

Oleo de linhaça.

Pás de aço.

Tijolos inglezes para limpeza.

   »   »   »   concavas para carvão.

   »   branca de zinco.

  »   »   ferro.

   »   »   »   chumbo em massa.

Papel Asbestos, para juntas.

   »   oxido de ferro.

Papelão   »   »   »

Tinta preta.

Pontas de Paris, com cabeça.

   »   verde.

»   »   »   sem                »

   »   Bathgen's preparada de ns. 1 a 3.

Pedra de esmeril.

    »   vermelhão da China em pó.

Flombagina.

   »   de Asbestos.

Pinceis communs.

   Tela metallica.

   »   encastoados.

    »   de arame.

Pós de sapatos.

    »   Tubos de vidro para indicadores.

Pixe.

    »   de borracha com arame.

Papel-cartão.

Trincal

Potassa comum.

Vassouras de piassava.

Sal commum.

   »   »   matto.

»   ammoniaco em pedra.

Verniz bronze inglez.

Sondareza de linho.

   »    branco francez encorpado.

Sabão.

   »   de pincel.

Sebo em velas.

   »   coaltar.

Seccante de zinco.

   »   copal.

Sola bruta nacional.

Vinagre nacional.

   »   preparada nacional.

Vidros para nivel de bôlha.

   »   »   ingleza.

Valvulas de borracha.

   »   »   franceza.

   »   » fibra vulcanisada.

Tijolos nacionaes de alvenaria.

Zarcão.

   »   »   refractarios.

Zinco em folha.

   »   inglezes    » de Runfford.

 

 

TABELLA B

Dos objectos de expediente para a escripturação das directorias, officinas e trabalhos das salas de desenho

Alphabeto e algarismos de latão, de qualquer dimensão.

Obreia de massa, de qualquer côr.

Canivetes Rodger's, com tres folhas.

Papel almasso, pautado, Fiume.

Carmim liquido de Ackermann's em Vidros.

Papel Canson com 1m, 350 de largura.

Escalas metricas de madeira.

Papel Canson, forrado de panno, com 1m,350 de largura.

Escrevaninha de metal branco, completa.

Papel-cartão branco.

Espanador de pennas.

Papel Hollanda, grande.

Esponjas finas.

Papel mata-borrão, cartão.

Estojo de boa qualidade para desenho.

Papel panno Sagar's patent com lustro de um lado e 1m,100 de largura.

Enveloppes grandes, para officios, de 0m,24 X 0m, 16, marcados.

Papel vegetal, pergaminhado, com 1 metro de largura.

Enveloppes pequenos, para cartas, de 0m, 14 X 0m, 10.

Papel Whatman em folha de 1m X 0m, 75.

Facas de osso para papel.

Papel branco encorpado e quadriculado.

Gomma arabica liquida, em vidro.

Papel branco encorpado de pauta estreita.

Gomma arabica em pedra.

Pennas de aço Mallat, de qualquer numero.

Gomma arabica em pó.

Pennas para desenho, de Joseph Gillot, em caixas e 100.

Godets de porcellana grandes, em jogo.

Pennas para ronde, em caixa sortida.

Godets de porcellana pequenos, em jogo.

Pennas de aluminium, para escrever.

Lapis bicolor de A. W. Faber n. 2 HB.

Pinceis de penna, de qualquer numero.

Lapis de borracha de A. W. Faber.

Raspadeiras de Rodger's.

Lapis graphite de A. W. Faber n. 2 HB.

Tachas ou punaises cravadas.

Lapis graphite de A. W. Faber n. 3 F.

Tesoura para escriptorio.

Lapis de pedra de A. W. Faber.

Tinta azul superior, em vidros.

Lacre de qualquer côr.

Tinta para aquarella, ingleza, marca dragão, em caixas de 24 páos.

Livro em branco de papel almasso, pautado, de 25 folhas.

Tinteiro de vidro com tampa de latão.

Livro em branco de papel almasso, pautado, de 50 folhas.

Tinta preta superior, para escrever.

Livro em branco de papel almasso, pautado, de 100 folhas.

Tinta carmim em vidro grande, Stephn's.

Livro em branco de papel almasso, pautado, de 150 folhas.

Tira-linhas superior.

Livro em branco de papel almasso, pautado, de 200 folhas.

Tranquetas de latão em caixas de 100.

Metro de madeira, dividido em centimetros.

Trenas metallicas de 20 a 50 metros.

Nankim, marca dous dragões, em páo.

Trenas de panno de 20 a 50 metros.

 

TABELLA  - C

Das embarcações a vapor, a remos e outras, destinadas aos serviços a cargo dos arsenaes

SERVIÇO A QUE SE DESTINAM

ESPECIE DE EMBARCAÇÕES

EM CADA ARSENAL

 

 

CAPITAL  FEDERAL

ESTADOS

Para o Ministro da Marinha...............................

Lancha a vapor........................

1

-

   »              »             »             »             »

Escaler de 14 remos...............

1

-

   »   os inspectores.............................................

Lancha a vapor........................

1

1

   »    »       »   .....................................................

Escaler de 12 remos...............

1

1

   »    »       »   .....................................................

Canôa    »   6    ».....................

1

-

   »   o vice-inspector e ajudantes.......................

Canôas   »   4   ».....................

2

-

   »   as directorias..............................................

Lanchas a vapor.....................

5

-

   »    »      »   ......................................................

Canôas de 4 remos................

6

2

   »    »      »   de construcção naval e machinas

Botes de 2   »   ........................

2

-

   » soccorro maritimo.........................................

Rebocador.............................

1

1

   »           »           »   ..........................................

Salva-vidas.............................

2

1

   »      transporte de operarios ..........................

Batelões..................................

2

1

   »    o serviço geral .........................................

Rebocador...............................

1

-

   »     »      »         »        ....................................

Lanchas  a vapor ....................

3

-

   »      »     »      »        .....................................

Batelões .................................

6

2

   »      »     »      »           ..................................

Lanchas de 8 remos ...............

2

1

  »      »     »       »           ...................................

Botes de 4          »     ..............

2

1

  »      »     »       »           ...................................

Pranchas d'agua......................

6

2

 

TABELLA - D

 Tabella dos vencimentos que devem perceber os empregados dos arsenaes da republica dos Estados Unidos do Brazil.

EMPREGOS

CAPITAL FEDERAL

ESTADOS

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

Inspector.............................................................

.............

7:200$

7:200$

.............

4:000$

4:000$

Vice-inspector.....................................................

.............

3:600$

3:600$

.............

.............

.............

Ajudante da inspectoria......................................

.............

2:500$

2:500$

.............

2:100$

2:100$

Director...............................................................

.............

7:000$

7:000$

.............

5:500$

5:500$

Ajudante de directoria.........................................

.............

4:200$

4:200$

.............

.............

.............

Cirurgião do arsenal............................................

.............

2:300$

2:300$

.............

.............

.............

Secretario do arsenal..........................................

2:400$

1:200$

3:600$

2:000$

1:000$

3:000$

Official da secretaria do arsenal.........................

2:000$

1:000$

3:000$

1:600$

800$

2:400$

Amanuense        »                   »                »

1:280$

640$

1:920$

800$

400$

1:200$

Almoxarife...........................................................

3:000$

1:500$

4:500$

2:000$

1:000$

3:000$

Escripturario do Almoxarifado.............................

1:800$

600$

2:400$

1:200$

600$

1:800$

Commissario do trem bellico...............................

.............

2:800$

1:800$

.............

.............

.............

Desenhista de 1ª classe.....................................

1:800$

600$

2:400$

.............

.............

.............

          »       »       »...........................................

1:200$

600$

1:800$

1:200$

600$

1:800$

Amanuense de directoria....................................

1:280$

640$

1:920$

800$

400$

1:200$

Escrevente de directoria e do patrão-mór..........

1:000$

500$

1:500$

600$

300$

900$

Mestre de officina...............................................

2:400$

1:200$

3:600$

1:500$

1:800$

2:400$

Contramestre de officina.....................................

2:000$

1:000$

3:000$

1:200$

600$

1:800$

Mestre do dique..................................................

.............

2:000$

2:000$

.............

.............

.............

Machinista contractado.......................................

1:000$

500$

1:500$

1:000$

500$

1:500$

Patráo-mór..........................................................

.............

3:000$

3:000$

.............

2:000$

2:000$

Ajudante do mesmo............................................

1:000$

500$

1:500$

.............

............

.............

Apontador...........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

1:200$

600$

1:800$

Agente comprador..............................................

1:200$

600$

1800$

.............

.............

.............

Fiel......................................................................

1:000$

500$

1:500$

750$

250$

1:000$

Enfermeiro.........................................................

.............

720$

720$

.............

.............

.............

Porteiro do arsenal.............................................

1:600$

800$

2:400$

900$

300$

1:200$

1º continuo..........................................................

1:000$

500$

1:500$

600$

300$

900$

   »....................................................................

660$

340$

1:000$

500$

250$

750$

Guarda de policia................................................

800$

400$

1:200$

600$

300$

900$

      »      do dique................................................

800$

400$

1:200$

.............

.............

.............

Observações

1ª A gratificação do empregado militar não inclue o soldo da respectiva patente.

2ª Na Capital Federal, os desenhistas de 1ª classe das directorias de construcção naval e de machinas perceberão, além do vencimento fixado nesta tabella, mais a gratificação annual addicional de 600$, pelo maior serviço que lhes incumbe.

3ª O amanuense da directoria de construcção naval, na capital Federal, terá mais a gratificação addicional de 600$ annuaes, além da fixada nesta tabella por ter a seu cargo a escripturação dos diques.

4ª Na gratificação do mestre do dique está incluido o soldo e vantagens de embarcado.

5ª Os machinistas da officina mixta, diques e serraria a vapor, na capital federal, terão mais a gratificação de 600$000 annuaes, além dos vencimentos fixados nesta tabella.

 

TABELLA - E

Tabella dos vencimentos que devem perceber os operarios e serventes do quadro effectivo e mais pessoal, abaixo declarados, dos arsenaes de marinha da republica dos Estados Unidos do Brasil.

CLASSES

NA CAPITAL FEDERAL

NOS ESTADOS

 

VENCIMENTOS

VENCIMENTOS

 

Jornal

Gratificação

Jornal

Gratificação

Operarios de 1ª classe..............................................

3$600

2$400

3$000

2$000

   »            »       »...............................................

3$300

2$200

2$700

1$800

   »            »       »...................................................

3:$000

2$000

2$400

1$600

Aprendiz   »       »..................................................

-

2$000

-

1$500

    »           »       »...................................................

-

1$500

-

1$000

    »           »        »..................................................

-

1$000

-

$500

Encarregado de serventes........................................

1$600

1$400

-

-

Serventes de 1ª classe..............................................

....................

2$500

................

2$000

    »           »       »...................................................

....................

2$000

................

1$500

 

VENCIMENTO ANNUAL

Patrões......................................................................

1:200$000

900$000

Marinheiros de 1ª classe..........................................

840$000

720$000

     »           »         »................................................

750$000

600$000

    »           »          »................................................

660$000

540$000

Foguistas...................................................................

800$000

800$000

Bombeiro...................................................................

800$000

800$000

Serventes do dique e almoxarifado..........................

600$000

450$000

Observações

1ª Na officina em que não houver contramestre, será o mestre substituido em seus impedimentos por um operario de 1ª classe da mesma officina, proposto pelo director e nomeado pelo inspector, abonando-se-lhe, além de seus vencimentos, metade da gratificação daquelle.

2ª Os operarios que perceberem vencimentos mensaes, em virtude de contracto ou aviso da Secretaria de Estado, serão reputados nas classes cujos salarios corresponderem áquelles, considerando-se na 1ª classe os que perceberem estipendio superior ao fixado para os operarios desta classe.

3ª Os patrões e marinheiros, além do vencimento fixado, perceberão as rações que se abonam  ás praças da Armada.

TABELLA - F

Dos vencimentos que devem perceber os operario e serventes extraordinarios, que tiverem de ser admittidos, conforme as necessidades do serviço

CLASSES

NA CAPITAL FEDERAL

NOS ESTADOS

 

VENCIMENTOS

VENCIMENTOS

 

Jornal

Gratificação

Jornal

Gratificação

Operario de 1ª classe..........................................................................

3$300

2$200

3$000

1$500

     »           »         »..........................................................................

3$000

2$000

2$600

1$400

     »           »         »..........................................................................

2$600

1$900

2$300

1$200

     »           »         »..........................................................................

2$300

1$700

2$000

1$000

     »           »         »..........................................................................

2$000

1$500

1$600

$900

     »           »         »..........................................................................

1$600

1$400

1$300

$700

Serventes............................................................................................

-

2$000

-

1$500

Observações

1ª Os operarios e serventes que forem admittidos extraordinariamente para o andamento das obras, serão eliminados desde que cesse o motivo de sua admissão.

2ª Para o cumprimento do disposto na observação precedente, declarar-se-ha bilhete a obra que motivar a admissão do operario ou servente extraordinario.

CLBR vol. 08 Ano 1890 pág. 2294 Tabela H

TABELLA - I

Tabella da distribuição do pessoal de machinas ao serviço dos arsenaes

DESIGNAÇÃO

NA CAPITAL FEDERAL

EM CADA ESTADO

 

Machinistas

Foguistas

Machinistas

Foguistas

Para a lancha do Ministro da Marinha........................................

1

1

-

-

 »     »      »      »  inspector..........................................................

1

1

1

1

 »     as lanchas das directorias..................................................

4

5

-

-

 »     o   rebocador do soccorro maritimo....................................

1

1

1

1

 »     a   officina mixta, a de polieiros e annexa ao estaleiro n. 1

1

4

-

-

 »     a   officina de ferreiros de construcção naval......................

1

1

-

-

 »     a   serraria a vapor..............................................................

1

2

1

1

 »     os  diques e portos fluctuantes...........................................

1

3

-

-

 »     as machinas motoras da directoria de machinas................

-

2

1

1

 »     a   directoria de artilharia.....................................................

1

1

-

-

 »     »        »         de torpedos....................................................

1

1

-

-

 »     as cabreas...........................................................................

1

2

-

-

 »     o   serviço geral...................................................................

3

3

-

-

Observação

Na lancha da directoria de machinas servirá de machinista um operario da mesma directoria, designado pelo respectivo director.

CLBR Vol. 08 Ano 1890 Págs. 2296 a 2298 Tabelas (Modelo N. 1, 2 e 3)

MODELO N. 4

Livro n. ................

 ARSENAL DE MARINHA

Livro n. ...................

Registro do vale N. .................................................

 

Vale N. ............................................

Officina de ......................................................................

 

Officina de .............................................................................

 

 

 

 

Quantidade

Preço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em................................. de 189

 

Em................................. de 189

O ajudante

O mestre

 

O ajudante

O mestre

.......................................

......................................

 

.....................................

........................................

  Entreguei em.................................................. de 189

 

     Recebi em............................................................. de 189

O fiel do deposito

 

O mestre

.........................................................

 

.........................................................

 

MODELO N. 5

O director .................................................................

 ARSENAL DE MARINHA

O director .......................................................................

      Registro da guia N. ...........................

 

          Guia N. ...............................

  Officina de..........................................................................

 

  Officina de.................................................................................

N. .................................... Entregam-se ao almoxarifado as seguintes sobras:

 

N. .................................... Entregam-se ao almoxarifado as seguintes sobras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em............................................... de 189

 

Em.................................................... de 189

O mestre ...................................................................

 

O mestre ...................................................................

 

MODELO N. 6

Directoria de........................................

 ARSENAL DE MARINHA

Directoria de..............................................

 

 

    Orçamento N. ..........................................

Registro do orçamento N. ..........................

 

O inspector .....................................

 

Do orçamento para o material necessario ás obras abaixo declaradas:

 

Do material necessario para as obras abaixo declaradas:

....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Em........................................... de 189

 

    Em............................................... de 189

O director

O amanuense

 

O director

O amanuense

...................................

...................................

 

...................................

...................................

 

MODELO N. 7

Directoria de........................................

 ARSENAL DE MARINHA

Directoria de..............................................

Registro da requisição de auxilio N. ................

 

       Requisição de auxilio N. ..............................

Pediu-se á directoria................................

 

Precisa-se que a directoria...........................

.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Em........................................... de 189

 

    Em............................................... de 189

O director

O amanuense

 

O director

O amanuense

...................................

...................................

 

...................................

...................................

CLBR Vol. 08 Ano 1890 Págs. 2303 e 2304 Tabelas (Modelos N. 8 e 9)

MODELO N. 10

Registro N. Directoria de............................................ Manifestou-se o almoxarifado o seguinte:

ARSENAL DE MARINHA

Manifesto N. A directoria de....................................................................................... manifesta ao almoxarifado o seguinte: .......................................................................................................................................

Descripção dos objectos

quantidade

Valor

 

Descripção dos objectos

quantidade

Material

Mão de obra

Despeza da administração e outras

Custo total

 

 

 

 

 

 

PELA DIRECTORIA

POR OUTRAS DIRECTORIAS

PELA DIRECTORIA

POR OUTRAS DIRECTORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

Qualidade

Quantidade

Custo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arsena, .......................... de.................... .............................. de 18........................ F.                                      F. director                                 amanuense Recebi em........................... de............... F.                                           F.           Vice-inspector           almoxarife

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arsenal........................................................... de................................................................. de 18 .................        F.                                                                                 F.     director.                                                                amanuense.

 

MODELO N. 11

 

  N............................. Registro do manifesto de consumo da directoria de-------------------- durante o mez de-------------------     Directoria de.................................. em.................. de............. de 18                O amanuense                             F.

ARSENAL DE MARINHA

O director ________________________ N................................. Manifesto de consumo das officinas da directoria de................................ durante o mez de...............     Directoria de.......................................................... em................... de......................................... de 18                                   O amanuense                                              F.

 

MODELO N. 12

O director .....................................................

MARINHA

O director ..................................................

Registro da guia N. ..................................

 

Guia N. ..........................

Directoria de...........................................................

 

Directoria de...........................................................

189............... Entregaram-se ao almoxarifado os seguintes  inuteis:

ARSENAL DE

189................ Entregaram-se ao almoxarifado os seguintes inuteis:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em..........................................................de 189.....                                          O amanuense ......................................................

 

Em....................................................... de 189.......                                        O amanuense ......................................................

 

MODELO N. 13

 

Directoria de......................................................................................................................................................... Distribuição do pessoal em................................................................................................................. 189..........

OBRAS

OPERARIOS

APRENDIZES

TOTAL

OBSERVAÇÕES

 

Classes

Classes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 14

 

Anno de.........................................

NUMERO

NATUREZA DO BILHETE

DATA DO PEDIDO

DATA DO REGISTRO

PROCEDENCIA

DESIGNAÇÃO DA OFFICINA

ASSIGNATURA DO MESTRE

De ordem

Do bilhete

 

Dia

Mez

Dia

Mez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 15

DESPACHO DO INSPECTOR

                            N. ............................

                            189....................

Para a canhoeira Cabedello

Precisa-se, de ordem do inspector do arsenal, para que pela directoria competente seja promptificado o que abaixo se declara, para satisfazer a requisição de...............................

                                                                                                                                   A saber:

Caixa de madeira para signaes, uma....................................................................................................  1

       Almoxarifado do Arsenal de Marinha, em .......................... de............................. de 189............

                      O almoxarife,                                                                              O escripturario,

                               F.                                                                                                  F.

 

MODELO N. 16

 

                                                     DESPACHO DO INSPECTOR

Rubrica do commandante

Precisa-se, de ordem do inspector do arsenal, para que pela directoria competente se concertem os objectos abaixo declarados:

Bomba real, uma............................................................................................................................................... 1

Bordo da corveta Nictheroy, em................ de......................... de.....................

                                                 O immediato

                                                   F.

 

MODELO N. 17

 

RECEITA

DESPEZA

DATAS

NUMERO DOS  DOCUMENTOS

FERRO SUPERIOR

IMPORTANCIAS

DATAS

NUMERO DO RESUMO

FERRO SUPERIOR

Mezes

Dias

 

em barra

em vergalhões

Preços

Unidades

Total

Mezes

Dias

 

em barra

em vergalhões

 

 

 

kilos

kilos

 

 

 

 

 

 

kilos

kilos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Janeiro....

2

1

16

...................

3$200

kil.

76$450

Fevereiro...

11

1

16

 

Fevereiro.

4

2

........

12

3$200

kil.

12$000

Março.......

14

2

.........

3

Março.....

20

3

.........

...................

$

 

 

Abril...........

7

3

3

 

Abril.......

9

4

5

...................

3$000

kil.

64$000

Maio.........

6

 

.........

6

Maio.........

3

5

.........

100

3$000

kil.

1:200$000

Somma................

21

9

 

 

 

 

 

 

 

 

Inventario em 20 de dezembro.........................

.........

100

 

 

 

 

 

 

 

 

Falta.....................

.........

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Total....................

21

110

 

MODELO N. 18

 

DATAS

NOMES

N. DAS RECEITAS

IMPORTANCIAS

1890

Julho

15

José Joaquim da Silva

5

750$000

 

MODELO N. 19

Termo n. ...................

Aos............................................. do mez de............................................ de........................... estando presente o almoxarife com o seu livro diario e documentos de sua despeza por elle numerados  distinctamente, desde o numero um a numero tantos, procedemos á conferencia de semelhantes pedidos e despachos pelos quaes foram satisfeitos, com o lançamento que delles se fez no respectivo diario, e, sendo este sommado, achou-se ter o almoxarife no corrente mez despendido em resumo:

(A denominação dos generos, conforme as receitas, quantidade, peso ou medida, tudo escripto por extenso, e os numeros das ordens de despezas.)

E porque nada tenha o almoxarife a reclamar sobre esta conferencia, que achou estar exacta e conforme aos documentos que ficam sob sua guarda, se lavrou o presente termo, que commigo assignou e vae rubricado pelo vice-inspector.

          O vice-inspector                                                                                   O escripturario

                     F...                                                                                                        F...

                                                                                                                            O almoxarife

                                                                                                                                    F...

Lançado na conta corrente em.......................................................... de.................................... de 18

                                                                                                                          O escripturario

                                                                                                                                  F...

MODELO N. 20

N. ..........................

(Logar para o numero do documento)

 O fornecedor suppra pelo preço do seu contracto, ou compre-se a F. por tal preço, conforme o ajuste que com ele fiz, ou ainda compre-se a F. pelos preços constantes da inclusa, por mim rubricadas.

Rio, ....................... de........................................... de........................

O inspector

F.

18

Precisa-se tal genero para completar o supprimento do almoxarifado ou para satisfazer o pedido urgente que vae junto,

(O genero deve ser descripto de fórma que o inspector o possa ajustar com perfeito conhecimento de causa.)

Rio, .......................... de........................................ de.........................

O almoxarife                                                                                               O escripturario

F.                                                                                                                   F.

Receberam-se os generos constantes deste pedido (ou sómente taes generos; foram julgados de boa qualidade e proprios para os fins a que se destinam.

Rio, .......................... de......................................... de.........................

O vice-inspector,                                                                                          O escripturario

F.                                                                                                                    F.

O peritos                                                                                                         O almoxarife

F.                                                                                                                     F.

F.

F.

Lançado em receita sob n. ......................

O escripturario

F.

Confere este pedido em quantidade, qualidade e preços com a conta de venda sob n. .................... apresentada fornecedor, e que sendo processada, vao ser paga na fórma das ordens em vigor. Data.

O chefe de secção                                                                                       O escripturario

F.                                                                                                                    F.

MODELO N. 21

Termo n.

Aos ............ do mez de.................................... de........... neste almoxarifado, presente o vice-inspector commigo escripturario, o almoxarife e mais os peritos, todos abaixo assignados, se procedeu ao exame nos generos entregues por F. ................... conforme o seu ajuste ou contracto e recebido pelo pedido N. de e tendo-se verificado que não podia ser recebido este ou aquelle genero, por esta ou aqulla circumstancia, foram elles postos á disposição do vendedor para os retirar no prazo improrogavel de tantas horas ou tantos dias.

E como pelo motivo de tal rejeição incorreu o fornecedor em multa, se lavrou o presente para surtir os effeitos legaes.

O vice-inspector                                                                             O escripturario

F.                                                                                                      F.

Os peritos                                                                                       O almoxarife

F.                                                                                                      F.

F.

F.

Communicou-se á Contadoria

O Escripturario

 F.

Pagou a multa de , como se vê do conhecimento em fórma n. averbado e datado.

O escripturario

F.

MODELO N. 22

Termo n.

Aos............ do mez de........................................... de......................, neste almoxarifado, presente o vice-inspector commigo escripturario, o almoxarife e mais os peritos, todos abaixo assignados, se procedeu ao exame nos objectos entregues por F............... procedentes de tal logar, e entregues pela guia n. ........ de tantos de tal mez, e sendo separados, escolhidos e classificados, se achou que eram:

BONS

A relação dos generos, suas quantidades, e preços.

CONCERTAVEIS

A relação dos generos e suas quantidades (o preço deve ser dado depois do concerto).

SUSCEPTIVEIS DE TRANSFORMAÇÃO E APROVEITAMENTO

A relação de todos os generos que, deslocados ou alterados, tenham prestimo com outra denominação.

INUTEIS

A relação dos generos que por seu estado devem ter immediato consumo.

Pelo que ordenou o inspector (ou o vice-presidente) que o almoxarife recebesse os generos da primeira classe, bem como os da segunda, promovendo os concertos de que necessitassem, e ordenou mais, que se deslocassem dos generos de terceira classe o que delles se podia ainda aproveitar, recebendo por isso o almoxarife mais (ou sendo transferido para tal secção).:

Latão, cobre, estanho, zinco, ferro ou aço, tal peso.

Cabo velho, tal peso.

Brim ou lona velha, tantas varas.

(E tudo quanto pela deslocação se constitua com diversa denominação e com ella fique em estado de servir.)

E finalmente ordenou que os generos totalmente inuteis fossem consumidos.

E para os effeitos legaes se lavrou o presente termo, que commigo escripturario assignaram o vice-inspector, almoxarife e peritos.

O vice-inspector                                                                             O escripturario

F.                                                                                                     F.

Os peritos                                                                                       O almoxarife

F.                                                                                                     F.

F.

F.

F.

Observações

1ª Neste termo se fará isenção de cada genero de que almoxarife ficar encarregado, em linha separada, e na ordem em que estiverem descriptos em sua conta corrente, para facilitar as conferencias e lançamentos.

2ª Serão levados á receita do almoxarife sómente os generos que ficarem pertencendo ao almoxarifado.

3ª Do material que for enviado ás directorias para concertar, cobrarão os almoxarifes recibo ou resalva, que lhes servirá de despeza na liquidação final de suas contas.

CLBR Vol. 08 Ano 1890 Pág. 2318 Tabela (Modelo N. 23)

 

MODELO N. 24

 

 

 

O almoxarife .........................................

Registro da guia N. .......................... Remeteram-se para o deposito.................... os objectos abaixo declarados, em satisfação aos orçamentos ns.............................

ARSENAL DE MARINHA

Guia N................................. Remetem-se para o deposito....................... os objectos declarados, em satisfação aos orçamentos ns......................

ESPECIE

QUANTIDADE

 

ESPECIE

QUANTIDADE

PREÇO DA UNIDADE

 

 

 

 

 

 

Almoxarifado do arsenal, em..... de .......... de 18... O escripturario F. Recebi na mesma data. F.                              O fiel   F.

 

Almoxarifado do arsenal, em.... de ........... de 18... O escripturario             F.

 

MODELO N. 25

 

Registro das despezas com as obras executadas pelo arsenal

Datas

IMPORTANCIAS

 

NATUREZA DO DOCUMENTO

ESPECIE DA OBRA FEITA

DESTINO

DIA

MEZ

ANNO

MÃO DE OBRA

MATERIAL

ADMINISTRAÇÃO

TOTAL

 

 

 

 

1

Junho..

1890

200$000

120$000

33$000

333$000

 

Manifesto n......

2 tanques para aguada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

da directoria....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 26

Caderneta subsidiaria do livro de registro das despezas

Cruzador.....................

DATAS

IMPORTANCIA TOTAL

ESPECIE DA OBRA FEITA

DIA

MEZ

ANNO

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 27

N.

(LOGAR PARA O NUMERO DA RECEITA)

Pela secção........................ proceda-se á conferencia e processo desta conta, para ser paga conforme o contracto...

Contadoria da Marinha...................................................................... de................................ de..............

O contador

F...

F................................................................. morador á rua de............................................. n................... contractou com o conselho economico do arsenal o seguinte:

(O genero, conforme o que lhe foi pedido) a preço de....... (escripto por extenso).................................$

Importa esta factura em (escripto por extenso).

Rio........................................ de........................ de............

O negociante

F...

Recebi os generos constantes desta factura.

Rio.......................................  de........................ de............

O almoxarife

F...

Lançado na respectiva conta corrente sob n..........................

Rio........................................ de......................... de...........

O escripturario

F...

Exercicio de |18.....

§ 2 ARSENAES

Conferi esta conta com o documento que lhe deu origem e fica archivada nesta Contadoria sob n. e está em tudo exacta, na importancia de réis.

Contadoria da Marinha............................................................. de..................................... de..................

Rio........................................ de.................. de..................

O chefe de secção                                                                                  O escripturario

F...                                                                                                             F...

N. 18... A 18... Pediu-se hoje o fornecimento do seguinte: (Os generos que se pediram, cuja descripção será igual á do pedido que se extrahir.) Foram recebidos de F........................... e approvados hoje. Rio....................................de.....................de......... Almoxarife F... Conferi-os com a conta  de venda que me apresentaram, lancei-os em receita sob n. e fiz as annotações competentes, para os effeitos legaes. Rio....................................de ....................de......... O escripturario F...

ALMOXARIFADO DO ARSENAL

 

MODELO N. 28

Officina

Classe

Idade

Filiação

 

 

Numero

Estado

 

 

Nomes

Naturalidade

 

 

 

Nacionalidade

 

 

HISTORICO

RECEBIMENTO

VENCIMENTOS

DESCONTOS

IMPORTANCIA LIQUIDA

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 29

Caderneta subsidiaria do livro de soccorros

Pertencente a___________________________________________________________________________

NOTAS EXPLICATIVAS DO DEBITO E CREDITO

DEBITO

CREDITO

LIQUIDADO E PAGO

HISTORICO

 

DESCONTOS

VENCIMENTOS

 

 

 

Hospital

Por outros motivos

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLBR Vol. 02 Ano 1890 Página 2326 Tabela (Modelo N. 30 imagem 102)

 

MODELO N. 31

Relação dos operarios da officina de _________________________ que não compareceram aos pontos, hoje ______________ do corrente mez.

 1ª classe..............

 Ns.____________________________________________________________________

    »     ...............

Ns.____________________________________________________________________

    »     ...............

Ns.____________________________________________________________________

    »     ...............

Ns.____________________________________________________________________

    »     ...............

Ns.____________________________________________________________________

    »     ...............

Ns.____________________________________________________________________

APRENDIZES

 

1ª classe..............

Ns.____________________________________________________________________

    »     ...............

Ns.____________________________________________________________________

    »     ...............

Ns.____________________________________________________________________

Serventes.............

Ns.____________________________________________________________________

 Arsenal de Marinha da Capital Federal, ______________ de _____________________ de 189_____

 

 

O apontador

_______________________________________

 

MODELO N. 32

N.

MINISTERIO DA MARINHA

EXERCICIO DE 18......... a 18...........

§ Arsenal

Folha para pagamento dos jornaes e gratificações vencidas no mez de ........................................... de 18 ............ pelos mestres, contramestres, mandadores e mais operarios das officinas de ...............................

NUMEROS

CLASSES E NOMES

VENCIMENTO

IMPORTANCIA DOS VENCIMENTOS

DESCONTOS

IMPORTANCIA A PAGAR

 

 

Dias

Jornal

Gratificação

 

Da contribuição de um dia para o direito ás pensões

A favor do Hospital de Marinha

Das multas, como penas disciplinares

Do material da obra perdida por culpa dos operarios