DECRETO N. 747 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1892
Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco de Credito Real de Minas Geraes.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo ao que requereu o Banco de Credito Real de Minas Geraes, representado por sua directoria, resolve approvar as alterações abaixo indicadas, feitas nos estatutos do mesmo banco, e adoptadas pelos respectivos accionistas, a primeira em assembléa geral extraordinaria de 12 de janeiro de 1891, e as restantes na de 27 de agosto do mesmo anno, a saber:
Art. 4º – Em vez de – A circumscripção territorial, etc., diga-se – A circumscripção territorial do banco abrange os Estados de Minas, Espirito Santo, Rio de Janeiro e Goyaz.
Art. 22. – Em logar de cincoenta contos de réis, diga-se – cem contos de réis.
Art. 46, § 4º – Em vez de – um terço, diga-se – um quinto do capital social.
Art. 58. – Onde se lê – fevereiro, leia-se – agosto.
Art. 58. paragrapho unico. – Supprima-se.
Art. 65. – Substitua-se pelo seguinte: – Dos lucros liquidos semestraes, depois de deduzidos dez por cento para o fundo de reserva, se fará um dividendo até nove por cento ao anno sobre o capital social realizado.
a) Havendo excesso de lucros, acima do dividendo de nove por cento ao anno, metade desse excesso pertencerá aos fundadores deste banco, Visconde de Monte Mario, Francisco Baptista de Oliveira, Dr. João Ribeiro de Oliveira e Souza e commendador Manoel Mattos Gonçalves, ou a seus herdeiros e cessionarios; a outra parte será distribuida em dividendo aos accionistas até ao maximo de quinze por cento ao anno, e no caso de verificarem-se sobras, além do dividendo assim fixado, serão estas escripturadas sob o titulo de reserva especial.
b) Os dividendos que não forem reclamados cinco annos depois da data do annuncio para o seu pagamento, prescreverão em favor do banco, salvo si se provar ausencia em parte incerta do respectivo accionista.
Art. 45. – Substitua-se pelo seguinte: – Cada membro da directoria perceberá o ordenado de sete contos e duzentos mil réis, pago por prestações semestraes da metade dessa importancia.
Arts. 70, 71, 73 e 74. – Supprimam-se.
Art. 72. – Substitua-se pelo seguinte, alternada a numeração: – Verificadas quaesquer omissões nos presentes estatutos, observar-se-ha o disposto na legislação vigente.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 26 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.