DECRETO N. 748 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1892
Approva, com restricção, as modificações feitas nos estatutos do Banco de Credito Rural e Internacional.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo ao que requereu o Banco de Credito Rural e Internacional, representado por seu presidente, Malvino da Silva Reis, resolve approvar com restricção, quanto á redacção do art. 86, as modificações abaixo mencionadas, feitas nos estatutos do mesmo banco pelos respectivos accionistas em assembléa geral extraordinaria de 10 do mez de dezembro de 1891, a saber:
Art. 5º O capital social é de dez mil contos do réis, (10.000:000$) dividido em cincoenta mil (50.000) acções, de duzentos mil réis cada uma, podendo ser elevado até vinte e cinco mil contos de réis (25.000:000$), capital inicial, quando for determinado pela assembléa geral.
Art. 7º As chamadas de capital para integralização das acções serão feitas na proporção de cinco por cento, com intervallos nunca menores de sessenta dias, e com aviso prévio dado nos jornaes de maior circulação.
Art. 64. A assembléa geral é a reunião dos accionistas que tiverem suas acções inscriptas no registro do banco, com antecedencia, pelo menos, de trinta dias, e regular e legalmente constituida representa a totalidade dos accionistas.
Art. 67. A assembléa geral será presidida por um accionista, nomeado por acclamação ou eleição, o qual convidará dous accionistas para servirem de secretarios.
Art. 73. A administração geral da sociedade será exercida por cinco directores, os quaes entre si designarão: presidente, vice-presidente, secretario e gerentes. As vagas que se derem na actual directoria não serão preenchidas, até ficar reduzida ao numero de cinco directores.
Art. 79. Para as operações diarias é preciso o consenso de tres directores.
Art. 81, § 5º Os cheques emittidos pelo banco e as letras por dinheiro a premio, serão assignados por um de seus directores, conjunctamente com o thesoureiro ou quem suas vezes fizer.
Art. 82. A directoria reunir-se-ha tantas vezes quantas os interesses do banco o exigirem, mas nunca menos de uma vez por semana, lavrando-se de suas reuniões uma acta que relatará as deliberações tomadas. A sessão poderá funccionar estando presentes tres directores, inclusive o presidente ou quem suas vezes fizer.
Art. 84. § 7º O presidente em seus impedimentos será substituido pelo vice-presidente, e na falta deste pelo director secretario.
Art. 85. § 2º Despachar todo o expediente do Banco e assignar a correspondencia.
Art. 86. Redija-se do seguinte modo: – As attribuições do director secretario são:
§ 1º Substituir qualquer dos outros directores nos seus impedimentos.
§ 2º Ter a seu cargo o livro das actas da directoria.
A redacção deste artigo fica sujeita á approvação da assembléa geral em sua primeira reunião, e declarando-se-lhe na convocação que ella terá de approval-a.
Art. 87. Na reunião ordinaria da assembléa geral se procederá á eleição de tres fiscaes e tres supplentes, dentre os accionistas possuidores, pelo menos, de cincoenta acções, cujo mandato durará por um só anno, podendo ser reeleitos.
Art. 89. Incumbe ao conselho fiscal, além das obrigações e attribuições que lhe são conferidas por lei, comparecer todas as vezes que for convidado pela directoria para consultar sobre os interesses do banco.
Art. 90. Os fiscaes receberão como compensação de seus serviços uma bonificação de duzentos mil réis mensaes.
Art. 91. O fundo de reserva será exclusivamente destinado a reparar as perdas que possa soffrer o capital e será formado com a quota de dez por cento, tirada dos lucros liquidos das operações sociaes, e cessará quando attingir a cincoenta por cento do capital social.
Art. 94. O anno social conta-se de 1º de julho a 30 de junho, devendo o balanço, relatorio e parecer do conselho fiscal, ser publicados dentro do prazo prescripto pela lei n. 164, de 17 de janeiro de 1890 art. 16, § 1º.
Art. 95, § 5º O excesso será levado a fundo de reserva especial, podendo ser applicado á regularisação dos dividendos.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 26 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.
FlorIano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.