DECRETO N. 750 A – DE 2 DE MARÇO DE 1892
Approva o regulamento para o Collegio Militar.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento para o Collegio Militar, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Marinha o interino dos da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Capital Federal, 2 de março de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.
Regulamento para o Collegio Militar, approvado por decreto desta data
TITULO I
COLLEGIO MILITAR, SEUS FINS, SUA ORGANIZAÇÃO E PLANO DE ESTUDO
CAPITULO I
FINS DO COLLEGIO E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Collegio Militar, inaugurado a 6 de maio de 1889, tem por fim proporcionar educação e instrucção, gratuitamente, aos filhos e primeiros netos dos officiaes effectivos e reformados do Exercito e da Armada, bem como aos filhos e primeiros netos dos officiaes honorarios por serviços de guerra, aos filhos dos professores não militares do mesmo collegio, e das escolas militares e das praças de pret mortas em combate; e, mediante contribuição pecuniaria, a alumnos procedentes de outros classes sociaes.
Art. 2º E’ internato, mas admitte o collegio alumnos externos, comtanto que estes só se retirem do estabelecimento depois de findos os trabalhos theoricos e praticos do dia.
Tendo por fim iniciar os respectivos alumnos na nobre profissão das armas, dirigirá sua educação e instrucção de modo que, ao terminarem o curso, estejam elles habilitados a proseguir em estudos superiores nas escolas militares da Republica.
Art. 3º Os alumnos constituem um corpo ao qual é applicado o regimen disciplinar, economico e administrativo dos corpos do Exercito, salvo o que não for praticavel em razão da idade dos mesmos alumnos e da indole especial deste instituto.
Art. 4º Para occorrer ás despezas com a manutenção e custeio do Collegio Militar, serão applicadas: 1ª, a verba ou as verbas para este fim consignadas no orçamento da Guerra; 2ª, a importancia da joia e pensão pagas pelos alumnos contribuintes; 3ª, a renda do patrimonio do Asylo dos Invalidos da Patria.
CAPITULO II
PLANO DE ESTUDOS
Art. 5º O ensino do Collegio Militar é ministrado em dous cursos, um de adaptação e o outro secundario.
Art. 6º E’ o curso de adaptação destinado aos novos alumnos que, por sua pouca idade e deficiente desenvolvimento intellectual, precisarem habilitar-se para iniciar com vantagem o curso secundario.
Art. 7º O curso de adaptação será dividido em tres series, de um anno de duração cada uma, não sendo obrigatorio para os alumnos que estiverem habilitados á matricula no primeiro anno do curso secundario.
Art. 8º Attentas as condições do curso de adaptação, indicadas no art. 6º, e a delimitação das aulas do curso secundario consignadas no art. 10, será o ensino daquelle curso orientado, quanto possivel, segundo as idéas pedagogicas que presidiram á organização dos estudos das escolas do 1º gráo da Capital Federal, e abrange as seguintes materias:
Leitura e escripta;
Ensino pratico da lingua portugueza;
Contar e calcular;
Elementos de arithmetica pratica;
Systema metrico, precedido do estudo de geometria pratica (tachymetria);
Elementos de geographia e historia, especialmente do Brazil;
Lições de cousas e noções concretas de sciencias physicas e de historia natural;
Instrucção moral e civica.
§ 1º Em todas as series deste curso será empregado o methodo intuitivo, servindo o livro de simples auxiliar.
§ 2º A instrucção moral deve principalmente ser ensinada pelo exemplo, não perdendo o professor ensejo de encarecer o culto do dever, mostrando aos alumnos os typos dos grandes homens que por elle se nobilitaram.
§ 3º A instrucção civica não será objecto de ensino especial, mas o professor terá sempre em vista que um dos fins da escola é fazer o alumno amar a patria e conhecer o que lhe deve. O respeito á autoridade e ás leis, o conhecimento do organismo administrativo da Capital Federal, a biographia synthetica dos grandes patriotas serão pontos para os quaes se deve voltar a attenção do professor, na occasião da leitura, ou a proposito de qualquer acontecimento adequado que se passe na aula, na familia, na sociedade, etc.
§ 4º Em todos os trabalhos de escripta dos alumnos o professor attenderá quanto possivel á parte calligraphica.
§ 5º Para desenvolver o sentimento patriotico, o professor fará na vespera de cada dia de festa nacional uma ligeira prelecção adequada, explicando a razão justificativa da commemoração consagrada ao alludido dia.
Art. 9º As disciplinas do curso de adaptação serão distribuidas pelas tres series, da fórma seguinte:
1ª SERIE
1ª classe
Leitura e escripta – Elementos de leitura e escripta simultaneas. Palavras, syllabas, lettras e alphabeto, com revisão. Dictado de phrases curtas, cujos elementos tenham sido já aprendidos.
Lingua portugueza – Exercicios oraes, conversação, tendo por fim ensinar ao alumno a exprimir-se correctamente e a corrigir os seus defeitos de pronuncia, por meio de narrativas, anecdotas, fabulas, contos e proverbios, que tenham tendencia á educação moral.
Arithmetica – Contar primeiramente pelos processos espontaneos, empregando os dedos, riscas, pedrinhas (calculos), grãos, contas, etc., e depois os rosarios, o contador mecanico, o crivo numeral e abacus, usada entretanto a terminologia propria da nomenclatura systematica. Conhecimento pratico das unidades fraccionarias: metade, terça-parte, quarta-parte, etc., e comparação dessas unidades entre si. Escrever os algarismos. Exercicios praticos de sommar, diminuir e multiplicar os numeros simples. Exercicio mental de problemas faceis.
Conhecimento pratico do metro e sua divisão em decimos e centesimos.
Ler e escrever qualquer numero de tres algarismos.
Conhecimento pratico de papel-moeda até ás notas de 100$000.
Geometria – Conhecimento da esphera, do hemispherio, do circulo e do cone, da pyramide triangular e do triangulo da pyramide quadrangular, do quadrilatero e de suas variedades; do cylindro; do prisma; do parallelipipedo; do cubo. Comparação do cone com o cylindro e indicação da sua differença.
Das linhas rectas, quebradas, curvas, mixtas e seu traçado. Conhecimento das tres posições de uma recta em relação á outra e seu traçado.
Linhas parallelas, convergentes, perpendiculares, verticaes e horizontaes. Conhecimento do angulo e de suas especies.
Lições de cousas – Os cinco sentidos e sua cultura, especialmente os da visão e audição. Objectos que affectam os sentidos. Côres, fórmas, sons, timbres, vozes, sabor e outras qualidades dos objectos.
Estado dos corpos. Designar substancias solidas e liquidas e algumas de suas propriedades.
Distinguir os objectos naturaes dos artificiaes. Materias primas, sua divisão em mineraes, vegetaes e animaes; exemplos.
Productos industriaes mais communs.
Diversidade de fórmas dos animaes. Mammiferos, aves, reptis e peixes. Animaes domesticos e selvagens.
Noções elementares do corpo humano.
Geographia – Os pontos cardeaes.
Determinar os pontos onde nasce o sol e onde se põe. Indicar os pontos cardeaes em relação á sala da classe.
Topographia do districto escolar, com designação de seus limites, ruas que nelle existem, e seus edificios notaveis.
Conhecer nos mappas a situação da Capital Federal, do Estado do Rio de Janeiro e dos Estados limitrophes. Limites da Capital Federal; estradas de ferro que della partem, designando as suas direcções.
Explicação dos termos geographicos e preparação para o estudo da geographia geral pelo methodo descriptivo.
Idéa da terra, sua fórma e extensão, e suas grandes divisões.
Historia patria – Pequenas narrativas de historia patria e narrativas de viagens com auxilio de mappas.
Explicação de alguns factos historicos capitaes, por meio de biographias de: Christovão Colombo, Pedro Alvares Cabral, José de Anchieta, Salvador Corrêa de Sá, Henrique Dias, Fellippe Camarão, Joaquim José da Silva Xavier, José Bonifacio de Andrada e Silva, D. Pedro I, D. Pedro II, Duque de Caxias, Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca.
2ª classe
Leitura e escripta – Exercicios graduados de leitura, e escripta simultaneas. Dictado de phrases progressivamente mais difficeis.
Ensaio de leitura corrente em prosa, com explicação dos vocabulos.
Lingua portugueza – Decomposição de toda a sorte de palavras em sons e em lettras. Distinguir as palavras simples das compostas. Noção pratica das idéas de masculino e feminino, singular e plural.
Idéa do substantivo, do adjectivo e do verbo, por meio de exemplos numerosos; phrases em que entram o substantivo, o adjectivo e o verbo. Applicar verbos a um sujeito dado e vice-versa.
Primeiros exercicios de conjugação oral em proposições completas. Escripta por dictado do texto de leitura corrente.
Arithmetica – Ler e escrever numeros compostos até seis algarismos, empregando os processos primitivos e o systematico. Idéa clara da unidade, dezena e centena de milhar. Valor das maiusculas usadas como algarismos romanos. Exercicios das quatro operações, sempre sob o ponto de vista concreto. Calculo mental.
Termos da fracção e sua significação. Ler e escrever fracções decimaes até cinco algarismos.
Da semana, do mez, do anno, do dia em horas e minutos.
Conhecimento pratico das moedas nacionaes. Medidas metricas.
Geometria – Linhas e espaços do circulo. Differença entre circulo e circumferencia.
Revisão dos angulos – Nomenclatura das figuras planas polygonaes pelo numero de seus lados. Distinguir as regulares das irregulares.
Conhecimento pratico dos solidos geometricos. Calcular a superficie de um rectangulo, de um parallelogrammo e de um triangulo rectilineo.
Historia natural – Revisão das noções do corpo humano.
Conhecimento dos animaes, vegetaes e mineraes mais vulgares, e sua utilidade. Animaes: boi, cavallo, burro, carneiro, porco, cão, gato, gallinha e outras aves domesticas, passaros, chelonios, peixes. Vegetaes: arvores fructiferas, bananeiras, palmeiras, legumes. Mineraes: granito, argilas, carvão de pedra.
Conhecimento das substancias alimentares: carnes, pão, café, chocolate, matte, chá, leite, manteiga, queijos, assucar, legumes, batata, vinho, aguardente.
Geographia – Conhecimento geral e gradual dos 21 Estados (pelo mappa), qual a sua situação e os seus productos principaes.
Idéa do relevo do solo brazileiro, das grandes bacias fluviaes e dos portos. Viagens da Capital para cada Estado. Principaes vias-ferreas e linhas de navegação no Brazil.
Revisão da geographia geral e sua amplificação gradual: o globo terrestre, continentes e oceanos, principaes paizes do mundo.
Idéa da representação cartographica, elementos de leitura das cartas e plantas.
Historia patria – Narrativas simples e sem auxilio de livros, de episodios da historia patria. Biographias de Manoel da Nobrega, Nicoláo Durand de Villegaignon, André Vidal de Negreiros, João Fernandes Vieira, Calabar, padre Antonio Vieira, Bartholomeu Bueno, Claudio Manoel da Costa, Alvarenga, Peixoto, Thomaz Antonio Gonzaga, Alexandre Rodrigues Ferreira, Fr. J. Mariano da Conceição Velloso, José da Silva Lisboa, Visconde de Cayrú, Martim Francisco de Andrada, Antonio Carlos, Evaristo Xavier da Veiga, Diogo Antonio Feijó, general Osorio, Visconde do Rio Branco.
2ª SERIE
1ª classe
Leitura – Leitura corrente de prosa, observando cuidadosamente a pontuação e com explicação dos vocabulos. Conhecimento de todos os signaes orthographicos.
Lingua portuguesa – Revisão, amplificação do programma precedente.
Idéa da proposição simples e decomposição della em seus termos essenciaes.
Exercicios oraes: exercicios de pronuncia e elocução. Reproducção de narrativas; recitação de pequenas fabulas e poesias escolhidas. Exercicios escriptos: dictados graduados de orthographia. Redacção facil com elementos dados. Primeiros ensaios de invenção.
Arithmetica – Revisão do programma anterior: ler e escrever numeros compostos de mais de seis algarismos.
Systema de numeração romana. Conhecimento do quadrado, cubo, raiz quadrada e raiz cubica.
Systema metrico completo.
Conhecimento pratico das principaes moedas estrangeiras.
Problemas concretos. Calculo mental.
Geometria – Definir e traçar á mão linhas, angulos e figuras planas polygonaes.
Classificação dos triangulos e quadrilateros.
Medida do trapezio. Conhecimento e uso do transferidor.
Historia natural – O homem: descripção do corpo humano e idéa das principaes funcções da vida.
Conhecimento geral das grandes divisões do reino animal e do vegetal, pela observação de alguns typos escolhidos.
Continuação do estudo dos animaes, vegetaes e mineraes uteis.
Animaes: insectos, com particularidade as abelhas e o bicho da seda; camarões, lagostas, ostras, marisco, caramujo, polvo, parasitas, coraes.
Vegetaes: seringueira, cafeeiro, canna de assucar, cacaozeiro, algodoeiro, paineira, mamona, anileira, bambús, e taquaras, milho e arroz.
Mineraes: ferro, cobre, prata, ouro, pedras preciosas, kaolim.
Objectos de vestuario: algodão, linho, lã, seda, couros, borracha, etc.
Materiaes de construcção: granito, argila, cal, marmores, cimentos, madeiras.
Organização de pequenas collecções feitas pelos alumnos.
Geographia – Revisão do programma anterior. Geographia physica dos Estados Unidos do Brazil, sem promenores que fatiguem inutilmente a memoria.
Conhecimento geral da geographia physica da terra.
Uso dos mappas e globos. Exercicio de cartographia.
Historia patria – Periodo de 1500 a 1580.
Exposição dos factos principaes feita pelo professor, e que o alumno deverá reproduzir sem decorar servilmente e sem auxilio de qualquer livro.
2ª classe
Leitura – Leitura corrente de prosa e manuscripto, com explicação dos vocabulos.
Lingua portugueza – Revisão do programma anterior.
Gráo do substantivo e do adjectivo, mediante exemplos variados.
Noção do pronome e sua affinidade com o nome.
Noção do adverbio e sua comparação com o adjectivo.
Noção da preposição, sua semelhança e differença do adverbio.
Noção da conjuncção, sua semelhança e differença da preposição.
Conjugação oral dos verbos irregulares em proposições completas.
Exercicios oraes de pronuncia e elocução; recitação de poesias.
Exercicios escriptos: dictados graduados de orthographia.
Redacção e composição.
Arithmetica – Revisão do programma anterior.
Propriedade das fracções ordinarias. Problemas.
Calculo mental.
Geometria – Revisão dos polygonos e sua medida. Medida do circulo.
Problemas de applicação, empregando sempre questões da vida usual.
Historia natural e noções de physica e chimica – Noções anatomo-physiologicas do corpo humano.
Revisão e amplificação do estudo das grandes divisões do reino animal e vegetal.
Continuação do estudo dos animaes, vegetaes e mineraes uteis.
Estudo pratico dos principaes orgãos da planta.
Os tres estados dos corpos. Noções sobre o ar e a agua, e sobre a combustão. Pequenas demonstrações experimentaes.
Organização de collecções feitas pelos alumnos.
Geographia – Noções de geographia physica da America do Sul, Central e do Norte; relações commerciaes dos Estados americanos com o Brazil. Viagens.
Noções elementares sobre as raças, linguas, religiões e fórmas de governo dos differentes paizes do mundo.
Circulos e zonas da terra. Horizonte. Zenith. Nadir. Antipodas. Movimento da terra e seus effeitos, explicados por meio de apparelhos.
Latitude e longitude, estudadas praticamente no globo.
Historia patria – Revisão do primeiro periodo. Periodo de 1580 a 1664 (exposição dos factos principaes e sem auxilio do livro).
3ª SERIE
Classe unica
Leitura – Leitura expressiva de prosa e verso, com explicação do conceito significativo das palavras.
Lingua portugueza – Revisão dos programmas anteriores. Da proposição simples. Da proposição composta por ordenação. Da proposição composta por subordinação. Concordancia dos tempos. Syntaxe concreta do verbo haver, do pronome se; exemplos variados e classicos da collocação do pronome sujeito e do pronome complemento.
Exercicios oraes: exercicios de elocução. Resumo de lições, narrativas de passeios, fabulas, festas, contados pelo professor. Recitação de autores selectos, com especialidade nacionaes. Homonymos, paronymos, synonymos, etc.
Nesta serie se deve terminar o estudo da grammatica expositiva elementar.
Arithmetica – Revisão da materia estudada. Operações sobre as fracções em geral. Numeros primos.
Divisibilidade: estudo concreto. Maximo divisor commum. Numeros complexos. Regra de tres e suas applicações pelo methodo de reducção á unidade, e utilisando sómente as operações fundamentaes.
Geometria – Polygonos. Leves noções da ellipse. Revisão dos angulos, solidos, diedros e polyedros. Quadratura e cubatura dos polyedros.
Historia natural e noções de physica e chimica – Revisão dos programmas anteriores. Classificação dos animaes e vegetaes.
Do estudo anatomico da planta e noções de physiologia vegetal.
Concretisação deste estudo em frente á natureza. Idéa da classificação dos mineraes. Crosta, terrestre: rochas, terrenos, fosseis mais importantes.
Noções de physica – Peso, alavancas, balanças, equilibrio dos liquidos, vasos communicantes, syphão. Pressão atmospherica.
Experiencias simples sobre – calor, luz, electricidade e magnetismo.
Areometros, barometros, manometros, hygrometros e thermometros.
Espelhos, lentes, prismas, pilhas, luz electrica, telegrapho, telephonio, iman, bussola.
Noções de chimica – Corpos simples e compostos. Metalloides e metaes. Simples demonstrações experimentaes. Acidos: sulfurico, azotico, chlorhydrico; alguns de seus saes mais importantes. Potassa, soda, cal, ammonia. Ligas metallicas. Gaz de illuminação, Amido, Assucar. Alcool. Acido acetico. Corpos graxos.
Geographia – Revisão da America: geographia politica e economica, particularmente do Brazil. Divisão politica da Europa, da Asia, Africa e Oceania. Estudo rapido e perfunctorio.
Cosmographia – Astros: sol, estrellas, planetas, cometas, estrellas cadentes, aerolithos e bolidos. Movimentos, phases da lua; eclipses. Estudo concreto do systema geral do mundo. Dia, noute e estações.
Historia patria – Revisão. Periodos de 1664 até 1889. Exposição geral dos factos principaes e dos grandes acontecimentos politicos.
Art. 10. O curso secundario é dividido em cinco annos e abrange as disciplinas distribuidas pelas 22 aulas seguintes:
1ª Grammatica expositiva da lingua portugueza (estudo complementar).
2ª Grammatica, historica da lingua portugueza.
3ª Litteratura nacional.
4ª Francez: estudo elementar e pratico.
5ª Francez: estudo complementar e pratico.
6ª Inglez: estudo elementar e pratico.
7ª Inglez: estudo complementar e pratico.
8ª Allemão: estudo elementar e pratico.
9ª Allemão: estudo complementar e pratico.
10. Arithmetica pratica (estudo completo).
11. Arithmetica theorica e pratica.
12. Algebra até as equações do 2º gráo.
13. Geometria preliminar e trigonometria rectilinea. Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, conchoide, espiral, cissoide, cycloide, helice e limaçon de Pascal).
14. Resolução das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias; noções geraes sobre as series; complemento do estudo das progressões seguido das series mais simples.
15. Historia antiga e média.
16. Historia moderna, contemporanea e patria.
17. Geographia geral; geographia physica, exercicios de cartographia.
18. Geographia geral; geographia politica e economica, exercicios cartographicos.
19. Historia e chorographia do Brazil.
20. Noções concretas de astronomia, physica e chimica.
21. Noções concretas de mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
22. Desenho e geometria pratica.
Art. 11. Além das materias acima especificadas, o curso do collegio comprehenderá o ensino pratico das seguintes: educação moral do cidadão e do soldado; noções praticas de disciplina, economia e administração militar; nomenclatura e manejo das armas em uso, tiro ao alvo; esgrima e evoluções militares das tres armas desde a escola do soldado até á do batalhão, do esquadrão e da bateria, natação; gymnastica e musica.
Art. 12. As 22 aulas de que trata o art. 10 serão distribuidas pelos cinco annos do curso secundario, da fórma seguinte:
1º ANNO
1ª aula – Arithmetica: estudo pratico completo.
2ª aula – Portuguez: grammatica expositiva e completa, exercicios de redacção com auxilio ministrado pelo professor.
3ª aula – Francez: estudo elementar e pratico.
4ª aula – Geographia geral: geographia physica, exercicio de cartographia.
Aulas de desenho e geometria pratica e das demais materias do ensino pratico enumeradas no art. 11.
2º ANNO
1ª aula – Arithmetica: estudo theorico e pratico.
2ª aula – Portuguez: estudo completo da lingua vernacula á luz do methodo historico e comparativo, exercicios de composição sem auxilio do professor.
3ª aula – Francez: estudo complementar e pratico.
4ª aula – Geographia geral: geographia politica e economica: exercicios cartographicos.
Aulas de desenho e geometria pratica e das demais materias do ensino pratico enumeradas no art. 11.
3º ANNO
1ª aula – Algebra até ás equações do 2º gráo.
2ª aula – Inglez: estudo elementar e pratico.
3ª aula – Historia antiga e média, em face dos mappas politicos e geographicos da época.
4ª aula – Allemão: estudo elementar e pratico.
Aulas de desenho e geometria pratica e das demais materias do ensino pratico enumeradas no art. 11.
Revisão: portuguez; francez, geographia, arithmetica uma vez por semana.
4º ANNO
1ª aula – Geometria preliminar e trigonometria rectilinea; geometria especial, estudo perfunctorio das secções conicas, conchoide, espiral, cissoide, cycloide, helice e limaçon de Pascal.
2ª aula – Algebra: resolução das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias; noções geraes sobre as series; complemento do estudo das progressões seguido das series mais simples.
3ª aula – Inglez: estudo complementar e pratico.
4ª aula – Allemão: estudo complementar e pratico.
5ª aula – Historia moderna e contemporanea.
Aulas de desenho e geometria pratica e das demais materias do ensino pratico enumeradas no art. 11.
Revisão: portuguez, francez, geographia, arithmetica (uma vez por semana).
5º ANNO
1ª aula – Historia e chorographia do Brazil.
2ª aula – Litteratura nacional. Generalidades. Historico dos factores e das differentes phases da litteratura brazileira. Estudo das obras de melhor nota. Exercicios litterarios, como sejam: juizos criticos dos principaes poetas e prosadores brazileiros; parallelos entre elles.
3ª aula – Noções concretas de astronomia, physica e chimica.
4ª aula – Noções concretas de mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
Aulas de desenho e geometria pratica e das demais materias do ensino pratico enumeradas no art. 11.
Revisão – Algebra, geometria (duas vezes por semana cada uma); inglez, allemão e historia universal (uma vez por semana).
CAPITULO III
DOS PROGRAMMAS DE ENSINO E DE EXAME
Art. 13. O ensino theorico e pratico será regulado por programmas biennaes organizados pelo conselho de instrucção.
Art. 14. Estes programmas só terão execução depois de approvados pelo Governo.
Art. 15. Os programmas de ensino serão submettidos á apreciação de commissões biennalmente nomeadas pelo conselho de instrucção, as quaes sobre os mesmos darão parecer por escripto.
Si propuzerem modificações, serão ouvidos pelo conselho de instrucção os autores dos programmas alterados, que depois de acceitos serão enviados ao Governo.
Art. 16. Os programmas de exames do curso secundario do Collegio Militar, a bem da unidade do plano de estudos, serão os mesmos dos cursos preparatorios das escolas militares da Republica.
Art. 17. Serão os programmas de ensino do curso de adaptação organizados de conformidade com o disposto no art. 9º sobre a distribuição das disciplinas ensinadas nas tres series daquelle curso.
Art. 18. Após o encerramento dos trabalhos do anno lectivo, reunido o conselho de instrucção no dia e hora marcados pelo commandante, cada professor apresentará não só o programma das materias ensinadas na respectiva aula, como tambem uma relação dos alumnos com as medias trimensaes, ou notas de conta de anno, avaliadas por quotas de 0 até 10.
Submettidos estes programmas á apreciação de uma commissão eleita pelo conselho de instrucção, organizará ella os programmas definitivos para os exames. Na mesma occasião o commandante nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir nas provas, quer escriptas, quer oraes.
Art. 19. Quanto ao ensino pratico, deverá o respectivo programma abranger as materias especificadas no art. 11.
Art. 20. O horario annualmente organizado deverá attender ao que dispõe o art. 57.
Art. 21. As materias do ensino pratico só se submettem a programma de exames no fim do curso, mas o aproveitamento que o alumno nellas revelar se traduzirá em notas ou médias, que concorrerão como elementos para a classificação dos alumnos em cada anno e no fim do curso.
TITULO II
DOS ALUMNOS
CAPITULO I
DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS
Art. 22. Os paes ou tutores dos matriculandos deverão apresentar ao commandante do collegio, até 28 de fevereiro de cada anno, requerimento dirigido ao ministro da guerra e instruido com todos os documentos justificativos das condições em que se acham para a matricula de seus filhos ou tutelados. Taes requerimentos serão informados e remettidos á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra na primeira quinzena do mez de março.
Art. 23. Para a matricula no collegio, assim para os gratuitos, como para os alumnos contribuintes, exigir-se-hão as seguintes condições:
1ª Idade maior de oito e menor de treze annos, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula;
2ª Attestado de vaccinação;
3ª Exame de leitura e escripta perante uma commissão de professores do collegio.
Art. 24. Poderão os candidatos á matricula ser admittidos na segunda serie do curso de adaptação, si, mediante exame, se mostrarem habilitados nas materias constitutivas da primeira, e bem assim na terceira, si igualmente provarem suas habilitações nas doutrinas componentes da segunda.
Art. 25. Os candidatos maiores de doze annos só serão admittidos si estiverem em condições de frequentar as aulas do primeiro anno do curso secundario.
Art. 26. Os exames de admissão na segunda serie e na terceira serão feitos de accordo com o preceituado para os alumnos matriculados na série ou séries anteriores, e os pretendentes á matricula no primeiro anno do curso secundario terão de se mostrar habilitados nas materias do curso de adaptação, mediante as provas regulamentares, exigidas para os alumnos matriculados nas tres series.
Art. 27. A mesa julgadora dos exames de admissão, de que trata o artigo antecedente, será composta, sempre que for possivel, dos seis professores do curso de adaptação, nunca podendo, porém, ser de menos de tres.
Art. 28. Os candidatos approvados nos exames de admissão serão classificados por ordem do merecimento, e de accordo com este julgamento serão preenchidas as vagas existentes.
Paragrapho unico. Tendo em vista a classificação determinada neste artigo, a admissão dos alumnos gratuitos ficará sujeita, dada a igualdade de condições de habilitação, á seguinte ordem de preferencia:
1ª Orphãos de pae e mãe:
a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;
b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;
c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada, por serviços de campanha;
2ª Orphãos de pae das mesmas classes e na mesma ordem.
3ª Os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando sempre identica ordem de precedencia, e bem assim os filhos dos professores não militares do collegio e das escoIas militares.
4ª Os primeiros netos de officiaes dessas classes e na mesma ordem, e bem assim os filhos de praças de pret, mortas em combate.
Art. 29. Terão preferencia em cada um dos grupos de que trata o artigo anterior:
a) Os filhos e primeiros netos de militares, de qualquer classe, mortos em combate, em acto de serviço ou por effeito deste;
b) Os filhos de officiaes inutilisados ou feridos em combate ou em serviço;
c) Os filhos de officiaes com serviço de campanha;
d) Os candidatos que, por causa da idade, não puderem matricular-se no anno seguinte.
Art. 30. O numero de alumnos gratuitos a admittir-se annualmente será fixado de accordo com os recursos de que dispuzer o Ministerio da Guerra, e o de contribuintes, de conformidade com a lotação do estabelecimento.
Si o numero de candidatos gratuitos á matricula for superior ao fixado, poderão ser admittidos como contribuintes, até que lhes caibam as vagas.
Art. 31. Os alumnos contribuintes internos pagarão adeantadamente e de uma só vez, no acto da matricula, a joia de 50$ e a pensão annual de 600$ em quatro prestações trimensaes.
Os externos pagarão a joia de 30$ e a pensão annual de 480$, tambem em quatro prestações.
Estas contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes quando os alumnos forem filhos de militares ou de empregados dos Ministerios da Guerra e da Marinha.
Serão obrigados tambem a entrar com o enxoval, que será annualmente renovado, o qual constará da tabella B, ficando a cargo do collegio a lavagem e engommado da roupa.
Art. 32. Os alumnos gratuitos, cujos paes pertencerem no quadro effectivo do Exercito ou da Armada, e bem assim os filhos e primeiros netos de militares reformados ou honorarios, que perceberem vencimentos de qualquer cargo publico civil ou militar, serão obrigados a entrar com todo o enxoval marcado para os contribuintes, menos os artigos constantes da tabella C.
Art. 33. Aos alumnos gratuitos, exceptuados os de que trata o artigo antecedente, serão fornecidos por conta do collegio os livros de estudo.
Os alumnos contribuintes deverão entrar no principio de cada anno com os livros adoptados, sendo-lhes fornecido pelo estabelecimento papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o trabalho das aulas.
Art. 34. O alumno que attingir aos 16 annos de idade sem haver completado o curso do collegio passará a externo.
CAPITULO II
DO CORPO DE ALUMNOS
Art. 35. Serão os alumnos distribuidos em quatro companhias, attendendo-se tanto quanto possivel ao seu desenvolvimento physico e intellectual e aos annos do curso em que estiverem matriculados. Estas companhias serão commandadas por capitães ou officiaes subalternos do quadro effectivo do Exercito.
Art. 36. No intuito de desenvolver o gosto pela carreira militar, os alumnos serão graduados por merecimento nos diversos postos, desde o de cabo de esquadra até ao de commandante, usando dos competentes distinctivos.
Art. 37. As denominações destes postos para os alumnos officiaes, serão: alumno-commandante, alumno-major, alumno-ajudante, alumno-capitão, alumno-tenente, alumno-alferes; e para os alumnos inferiores e cabos as mesmas do Exercito, precedendo sempre a palavra – alumno.
Art. 38. Os alumnos assim graduados assumirão as funcções de seus postos nos exercicios geraes em que o respectivo instructor o determinar, e nas formaturas solemnes do corpo de alumnos, mas sempre sob a direcção de officiaes do collegio.
Art. 39. Na abertura das aulas em cada anno, os alumnos assim distinguidos deporão suas insignias, afim de serem dellas revestidos os que as houverem conquistado no anno anterior.
Art. 40. Excepto as fachinas ou qualquer outra faina incompativel com a idade dos alumnos, todo o serviço militar ou collegial será feito por elles, segundo suas graduações, comtanto que dahi não provenha prejuizo para os seus estudos.
CAPITULO III
DA DISCIPLINA ESCOLAR
Art. 41. Nenhuma pessoa estranha ao estabelecimento, salvo autoridade superior, terá nelle entrada sem prévia licença do commandante ou do ajudante do collegio.
Art. 42. E’ vedado aos alumnos occuparem-se no estabelecimento com a redacção de periodicos, bem como entregarem-se á leitura de livros que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento de seus deveres collegiaes.
Art. 43. Os aIumnos internos, em regra geral, poderão ter sahida aos sabbados depois das aulas, devendo recolher-se ao collegio no dia e hora que lhes for determinado.
Art. 44. Os alumnos não poderão sahir sinão acompanhados por seus paes ou encarregados, ou por pessoas que os mesmos indicarem, salvo autorisação especial delles e consentimento expresso do commandante.
Art. 45. Os alumnos só podem ser visitados durante as horas de recreio, sendo que essa visita só será feita por seus paes, ou por pessoas competentemente autorisadas.
Art. 46. Os meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes:
1º Notas más nos livros das aulas.
2º Exclusão momentanea da aula ou do campo de exercicio.
3º Privação de recreio com ou sem trabalho de escripta.
4º Privação de sahidas nos dias determinados.
5º Reprehensão particular ou em ordem do dia.
6º Prisão na sala do estado-maior.
7º Exclusão do collegio por tres a seis dias.
8º Baixa definitiva das graduações.
9º Expulsão attenuada.
10. Expulsão ostensiva.
§ 1º Os dous primeiros meios disciplinares serão applicados pelos professores, instructores e mestres; os cinco seguintes pelo commandante do collegio; os de ns. 8 e 9 pelo conselho disciplinar e o de n. 10 pelo ministro da guerra, sobre proposta dos conselhos de instrucção e disciplinar reunidos.
§ 2º A exclusão temporaria consiste em enviar-se o alumno ao pae para este corrigil-o. A expulsão attenuada significa que, votada a retirada do alumno, ser-lhe-ha permittido, ou á pessoa que legitimamente o representar, requerer sua exclusão do collegio.
Art. 47. A distribuição do tempo no collegio será feita de modo que para os alumnos haja mais ou menos nove horas para o somno, oito para trabalho e sete para toilette, refeições e recreios.
CAPITULO IV
DA FREQUENCIA
Art. 48. A presença nas aulas será verificada pelos guardas.
O professor, o instructor, ou mestre poderão marcar ponto ao alumno que se retirar da aula ou exercicio sem licença.
Art. 49. Ao alumno que por motivo justificado faltar a uma ou mais aulas, ou trabalhos no mesmo dia, se marcará um unico ponto.
Art. 50. A justificação das faltas commettidos pelos alumnos será feita perante o commandante do collegio.
Art. 51. Deverão as faltas dos alumnos ser notadas cuidadosamente, afim de que se cumpra o disposto no seguinte artigo.
Art. 52. O alumno que commetter 40 faltas, ainda que sejam estas justificadas, perderá o anno e será excluido do estabelecimento.
Poderá, porém, matricular-se no anno seguinte, caso o mereça por sua conducta e applicação; não levando-se em conta a sua idade.
Paragrapho unico. Por uma falta não justificada marcar-se-hão dous pontos.
CAPITULO V
DAS RECOMPENSAS
Art. 53. As recompensas conferidas aos alumnos são:
1ª Boas notas nos livros das aulas.
2ª Licenças excepcionaes para passeio.
3ª Elogio em ordem do dia regimental.
4ª Promoção aos diversos postos do corpo de alumnos.
5ª Inscripção no «Quadro de Honra».
6ª Medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de Inhaúma e Conde de Porto Alegre.
Paragrapho unico. As recompensas do n. 1 são da attribuição dos professores; as dos ns. 2, 3 e 4, do commandante; a do n. 5, do conselho de instrucção; e a do n. 6, do ministro da guerra, sobre proposta dos conselhos de instrucção, e disciplina reunidos.
Art. 54. As cinco medalhas de que trata e n. 6 do artigo anterior serão conferidas com solemnidade no fim do curso (após o exame de madureza) e na ordem citada, aos alumnos que tiverem sido classificados nos cinco primeiros logares e que tenham notas de bom procedimento.
A distribuição dessas medalhas se realizará em sessão solemne presidida pelo ministro da guerra, presentes o commandante do collegio, o ajudante e os membros do corpo docente.
A esta sessão, para a qual poderá o commandante convidar representantes do ensino publico, autoridades civis e militares, deverá assistir o corpo de alumnos.
Art. 55. Um dos professores designado pelo commandante pronunciará nesse acto um discurso adequado á solemnidade.
Paragrapho unico. Os alumnos que obtiverem as referidas medalhas de ouro as poderão usar em todos os actos da vida civil ou militar, e contarão, como tempo de serviço militar para todos os effeitos, menos para baixa ou demissão, os dous ultimos annos do curso.
TITULO III
DO TEMPO LECTIVO, DAS AULAS E DOS EXAMES
CAPITULO I
DO TEMPO LECTlVO E DAS AULAS
Art. 56. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril e terminará a 31 de dezembro, sendo empregados em exames finaes, ferias e exames de admissão os mezes de janeiro a março.
Paragrapho unico. Os exercicios geraes e passeios militares realizar-se-hão de junho a julho em dias determinados pelo commandante.
Art. 57. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será regulada de modo que:
1º, em cada aula a lição não exceda de uma hora para o curso secundario e de 45 minutos para o de adaptação;
2º, o intervallo de uma aula á outra nunca seja menor de 15 minutos.
CAPITULO II
DOS EXAMES
Art. 58. Do dia 1 a 20 de março de cada anno se effectuarão não só os exames de admissão como os dos alumnos do estabelecimento, que por motivo justificado não os houverem prestado na época regulamentar, ou que se acharem incluidos nas disposições dos arts. 81, 82 e 84.
Art. 59. Encerradas as aulas do Collegio Militar, começarão no primeiro dia util de janeiro os exames do curso de adaptação e do secundario.
Art. 60. Os exames nas materias da primeira serie e da segunda do curso de adaptação constarão de provas oraes, havendo sómente uma prova escripta de portuguez, a qual versará sobre um dictado de extensão razoavel, extrahido de um dos livros adoptados em classe.
Paragrapho unico. A passagem dos alumnos de uma para outra classe das duas primeiras series do referido curso, se fará de conformidade com as notas dos respectivos professores, uma vez que taes notas abonem aos mesmos alumnos em todas as classes da serie em que se acharem matriculados.
Art. 61. Os exames nas materias da terceira serie constarão de provas escripta e oral, feitas em dias differentes.
§ 1º A prova escripta constará de um exercicio de redacção sobre assumpto facil, com elementos fornecidos por um dos membros da commissão julgadora; duas questões concretas de arithmetica pratica; uma de elementos de geographia; uma de geometria pratica (tachymetria); uma de elementos de historia patria.
§ 2º A prova oral constará de: leitura expressiva e analyse elementar de um trecho de livro adoptado em classe; questões sobre assumpto estudado entre as materias indicadas para a lição de cousas (elementos de sciencias physicas e historia natural).
A commissão examinadora poderá interrogar o alumno sobre a materia da sua prova escripta.
§ 3º A prova oral durará 30 minutos no maximo para cada examinando.
Art. 62. O exame final do curso de adaptação da matricula no 1º anno do Gymnasio Nacional, ou no de qualquer instituto secundario de educação integral da Republica, assim como dará as vantagens concedidas por lei aos alumnos que teem curriculum vitae das escolas primarias.
Art. 63. Os exames do curso secundario serão de sufficiencia ou finaes, segundo haja o alumno de continuar o estudo da materia ou o tenha concluido, e de madureza ao terminar o curso.
Art. 64. O exame de sufficiencia constará de prova oral e escripta, cabendo no maximo 30 minutos para o exame oral de cada materia, sendo os alumnos arguidos sobre assumptos ensinados no correr do anno lectivo.
Paragrapho unico. Não se exigirá este exame para as aulas de desenho, musica e gymnastica e as outras materias designadas no art. 11, visto que os alumnos sómente serão submettidos aos exames de taes materias no fim do curso, constando elles apenas de provas praticas.
Art. 65. Os exames finaes constarão de provas escripta e oral, havendo mais uma pratica para as aulas de sciencias physicas, de historia natural e de geographia.
§ 1º A prova escripta de sciencias, bem como a de litteratura nacional, versará sobre questões comprehendidas no programma de estudo, as quaes serão formuladas pela commissão examinadora, na mesma occasião da prova, e não poderão exceder de quatro, devendo ser as mesmas para todas os alumnos. A do estudo completo da lingua vernacula constará de um exercicio de composição ou estylo sem subsidio ministrado pela mesa examinadora e da analyse etymologica e logica de um trecho classico; a de francez constará de duas partes: versão de um pequeno trecho de prosa portugueza corrente e facil, e traducção de um trecho poetico francez nunca menor de 15 linhas; a de lingua allemã e ingleza constará de traducção de um trecho inglez ou allemão, tambem pelo menos de 15 linhas.
§ 2º No exame final de sciencias, bem como no do litteratura nacional, a prova oral constará de arguição sobre a materia ensinada no decurso do anno lectivo.
No de lingua vernacula constará da analyse etymologica e logica de um trecho classico e de noções historicas da lingua.
No de linguas franceza, ingleza e allemã se exigirá leitura e traducção de um trecho do prosador facil (sem diccionario) e analyse.
§ 3º O tempo concedido para solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas, e finalisado este prazo os alumnos apresentarão os respectivos trabalhos no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha que houver escripto.
§ 4º O examinando que, terminado o prazo marcado, não tiver dado começo á solução das questões, ou só houver escripto sobre assumpto estranho ás mesmas, ou que assignar em branco, ou confessar a sua inhabilidade, será considerado reprovado.
No caso em que o examinando não tenha dado começo á solução das questões, deverá elle declarar por escripto o motivo que o levou a assim proceder.
§ 5º O alumno que entregar á commissão examinadora sua prova escripta, concluida ou não, deverá se retirar immediatamente da sala de exame.
§ 6º O exame escripto será feito a portas fechadas e o oral publicamente.
§ 7º E’ expressamente vedado aos alumnos servirem-se, no acto do exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros, ou outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
§ 8º O papel distribuido será rubricado pelos membros da mesma commissão.
Art. 66. A commissão julgadora dos exames de sufficiencia se comporá de tres professores, devendo, sempre que for possivel, ser um delles o da materia sobre que versar o exame, cabendo a presidencia do acto ao mais antigo. Achando-se impedido o professor da materia, o commandante nomeará outro professor do estabelecimento que tenha idoneidade para o encargo.
Art. 67. Nos exames finaes será a mesa julgadora constituida pelo professor da respectiva aula e por mais dous membros do corpo docente designados pelo commandante, cabendo a presidencia ao mais antigo.
Estando impedido o professor da disciplina sobre que consistir o exame, providenciará o commandante do collegio segundo o disposto na ultima parte do art. 66.
Art. 68. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em um involucro lacrado e rubricado pelos seus respectivos membros.
Art. 69. As turmas para a prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante do collegio, ouvido o respectivo professor.
Art. 70. Na prova oral cada examinador não poderá arguir mais de 20 minutos ao mesmo alumno.
A arguição será feita pelo menos por dous membros da commissão examinadora.
Art. 71. A prova oral começará entre 9 e 10 horas e continuará até que hajam passado por ella todos os alumnos da turma sujeita ao exame do dia. Entretanto, o presidente da commissão examinadora poderá suspender o acto para descanço, por tempo que não exceda a meia hora.
Art. 72. O alumno que sob qualquer pretexto negar-se a responder a alguns dos examinadores, ou que não se apresentar a exame, salvo impedimento justificado perante o commandante do collegio (que poderá marcar-lhe novo dia para exame), será considerado reprovado.
Art. 73. O alumno que, tendo começado a prova oral, adoecer repentinamente, de modo a não poder proseguir no exame, será apresentado ao medico do collegio que dará por escripto parecer a respeito do seu estado. No caso de molestia que haja impossibilitado o alumno de terminar a prova, fará elle novo exame opportunamente, a juizo do commandante do collegio.
Paragrapho unico. As disposições do artigo antecedente são applicaveis ao alumno que adoecer no acto da prova escripta.
Art. 74. Para as provas praticas de sciencias physicas, de historia natural e das outras materias designadas no art. 11 será dado o prazo de 15 minutos, sendo concedido para as de geographia e desenho um espaço de tempo razoavel, a juizo da commissão.
Art. 75. Nos exames das materias enumeradas no art. 11, serão as mesas julgadoras compostas de tres membros sob a presidencia do mais graduado. Serão constituidas por instructores e mestres, podendo o commandante do collegio, para completal-as, nomear coadjuvantes do ensino pratico, ou outros officiaes empregados no mesmo collegio e que tenham as precisas habilitações.
Art. 76. No julgamento dos exames praticos e respectiva classificação, observar-se-ha quanto possivel o estabelecido neste regulamento para os exames theoricos.
Art. 77. Os effeitos da reprovação nos exames praticos, que são efectuados no fim do curso secundario, serão os mesmos dos exames theoricos.
Art. 78. Terminados os exames de cada dia, a commissão examinadora, tomando em consideração os provas exhibidas, as avaliará por meio de quotas de 0 até 10, tendo cuidadosamente em vista as notas da conta de anno, e tomará depois a média de todas as quotas obtidas por cada alumno.
Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a média 6, 7, 8 ou 9, simplesmente os que obtiverem a média 3 e fracção, 4 ou 5, e reprovados os que obtiverem a média 3 ou inferior.
A média 10 dará distincção.
A fracção 1/2 e as superiores serão tomadas por 1 nas apreciações precedentes.
Art. 79. Concluidos os exames oraes de cada aula, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos approvados.
Art. 80. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula lavrar-se-ha termo especial assignado pela commissão examinadora e pelo secretario do collegio. Desse termo fará o mesmo secretario um extracto authentico, que será publicado nas folhas de maior circulação.
Art. 81. O alumno que na epoca regulamentar for approvado em todas as materias do anno, menos em uma, terá direito a fazer exame desta em março seguinte.
Art. 82. O que for reprovado em duas materias, havendo obtido approvação com distincção nas outras, terá direito a ser admittido a exame no periodo marcado para a admissão dos alumnos do collegio.
Art. 83. Não poderá continuar no estabelecimento o alumno do curso secundario que for reprovado duas vezes na mesma materia, bem como o que deixar de prestar exame em dous annos consecutivos.
Paragrapho unico. O alumno do curso de adaptação, que no periodo de cinco annos não concluir o mesmo curso, será excluido do estabelecimento.
Art. 84. O alumno que, por motivo justificado, não tiver prestado exame no fim do anno, tem direito a prestal-o no anno seguinte, na época determinada pelo art. 58.
Art. 85. Os alumnos approvados em todos os exames finaes deverão prestar no fim do curso o exame de madureza, destinado a verificar si possuem a cultura intellectual indispensavel.
Este exame versará sobre questões geraes e será feito por um programma cuidadosamente organizado pelo conselho de instrucção.
§ 1º A commissão julgadora destes exames de madureza compor-se-ha de nove membros: quatro professores do Collegio Militar, dous professores particulares, dous lentes das escolas militares desta Capital e o commandante do collegio, ou o ajudante do mesmo estabelecimento no caso de achar-se elle impedido.
§ 2º O commandante do collegio, ouvido o conselho de instrucção, organizará annualmente e submetterá á approvação do Governo a commissão julgadora destes exames.
§ 3º O exame de madureza constará de provas escriptas e oraes, feitas em dias alternados sobre as materias constitutivas do curso, assim divididas:
a) linguas, especialmente a portugueza, litteratura nacional;
b) mathematica e noções de astronomia;
c) noções de physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia;
d) geographia e historia especialmente do Brazil.
§ 4º Para cada prova escripta o examinando terá o prazo maximo de quatro horas.
§ 5º Haverá ainda provas praticas sobre geographia, noções de physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
Art. 86. A approvação no exame de madureza do Collegio Militar habilitará os alumnos a proseguir em estudos superiores nas escolas militares, e terá validade para a matricula em qualquer escola ou academia da Republica.
Os exames de madureza serão julgados pelos mesmos processos que os exame finaes, e aos cinco alumnos que mais se distinguirem, assim em estudo como em procedimento, serão conferidas as medalhas de ouro de que trata o numero 6 do art. 53.
Art. 87. Os alumnos habilitados mediante o exame de madureza terão preferencia sobre quaesquer outros candidatos á matricula no curso geral das escolas militares, de conformidade com o regulamento destas. E para esse effeito o commandante enviará com antecedencia ao Governo uma relação por ordem de merecimento dos mesmos alumnos.
TITULO IV
DO MAGISTERIO E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO I
PESSOAL DOCENTE
Art. 88. O pessoal docente compõe-se de 22 professores, tres instructores, dous mestres para esgrima, gymnastica e natação.
Aos professores incumbe:
1º, comparecer às aulas com pontualidade, dar lições nos dias e horas marcados, occupando-se exclusivamente na classe com o ensino das materias que professam e, no caso de impedimento, participar ao commandante com a possivel antecedencia;
2º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e actos de concurso;
3º, cumprir o programma de ensino, o qual deverá ser limitado á doutrina exclusivamente util e substancial, evitando com maximo cuidado ostentação apparatosa de conhecimentos;
4º, começar e concluir o ensino da aula a seu cargo, por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpo ao das disciplinas anteriores e subsequentes;
5º, propor aos alumnos todos os exercicios que lhes possam desenvolver a intelligencia, nortear o caracter e fortalecer os conhecimentos adquiridos;
6º, marcar com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habilitando os alumnos a este genero de provas para os exames;
7º, marcar de tres em tres mezes para o curso secundario e 3ª serie do curso de adaptação, um concurso sobre questões de materias ensinadas, julgar com cuidadosa attenção as provas deste concurso, e á vista dellas propor ao conselho de instrucção até seis alumnos merecedores da inscripção no – Quadro de honra –; esta distincção deverá ser levada em conta por occasião do resumo trimensal das notas e da organização das médias ou contas de anno dos alumnos;
8º, fazer a prelecção de que trata o art. 8º § 5º;
9º, comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou arguentes, conforme lhes competir;
10, observar as instrucções e recommendações do commandante no caso concernente á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina;
11, satisfazer a todas as requisições feitas pelo commandante no interesse do ensino;
12, requisitar do commandante todos os objectos necessarios ao ensino de sua aula;
13, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programma de ensino da sua aula, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior.
Art. 89. Os instructores farão o serviço de estado-maior por escala e poderão ser encarregados de quaesquer outros compativeis com o exercicio das respectivas funcções.
Tanto os instructores como os mestres terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 90. As aulas do curso secundario, de que trata o art. 10, serão regidas por 16 professores assim distribuidos: 1 para grammatica portugueza expositiva; 1 para grammatica historica da lingua portugueza; 1 para litteratura nacional; 2 para francez: estudo elementar e pratico, estudo complementar e pratico; 1 para inglez; 1 para allemão; 3 para mathematica elementar (arithmetica, algebra, geometria e trigonometria); 1 para geographia geral; 1 para historia e chorographia do Brazil; 1 para historia geral; 1 para desenho e geometria pratica; 1 para noções concretas de astronomia, physica e chimica, e 1 para noções concretas de mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
Haverá, além destes, 6 professores para o curso de adaptação, assim distribuidos: 2 para grammatica portugueza elementar; 1 para elementos de historia patria e geographica; 2 para elementos de arithmetica e geometria pratica, e 1 para lições de cousas e noções praticas elementares de sciencias physicas e naturaes.
Art. 91. O professor que se desviar do cumprimento de seus deveres será advertido em particular pelo commandante; si commetter segunda falta, o commandante leval-a-ha ao conhecimento do conselho de instrucção; em caso de nova reincidencia será ouvido o mesmo conselho, e, com a cópia da respectiva acta, communicado o acto ao Governo, que poderá impor ao delinquente suspensão de um a doze mezes, sem vencimentos, salvo direito de recurso para tribunal competente.
Art. 92. O comparecimento dos empregados do ensino para o serviço das aulas ou exercicio 15 minutos depois da hora marcada na distribuição do tempo lectivo, será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo regulamento do collegio.
Art. 93. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o commandante do collegio com recurso para o Governo, e a folha que se remetter para a repartição competente mencionará as faltas justificadas para a deducção da gratificação e as não justificadas para as perdas do ordenado e gratificação.
Art. 94. Os professores só perceberão a respectiva gratificação quando em exercicio, exceptuando-se os casos de impedimento por serviço publico, obrigado por lei, e duas faltas por mez, a juizo do commandante do collegio.
Art. 95. O membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas no collegio, terá direito á impressão do seu trabalho por conta dos cofres publicos, si, por uma commissão de professores idoneos estranhos ao conselho de instrucção, for a obra julgada de utilidade ao ensino, e mais á gratificação pecuniaria, proporcional á importancia do escripto, marcada pelo conselho e dependente de approvação do Governo.
Art. 96. Constitue abandono do cargo a falta por tres mezes consecutivos será justificação antes de expirar este prazo.
Art. 97. A vaga de professor de qualquer aula, quer do curso secundario, quer do curso de adaptação, será preenchida mediante concurso.
Art. 98. Só poderão inscrever-se para o concurso á vaga de professor as pessoas que apresentarem:
1º, licença do Governo, si forem militares;
2º, fé de officio ou folha corrida.
Art. 99. A inscripção para o concurso será aberta na secretaria do collegio, no prazo de oito dias, contados daquelle em que o commandante tiver conhecimento official de que a vaga se deu, fazendo-se publico pelas folhas de maior circulação e Diario Official qual a vaga que tem de ser provida, o prazo marcado para a inscripção dos candidatos, que nunca será menor de quatro mezes e nem maior de oito, e os artigos regulamentares concernentes ás habilitações.
No primeiro dia util que se seguir áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha o conselho de instrucção para julgar sobre a admissão dos candidatos ao concurso e organizar a relação dos que forem habilitados e bem assim eleger os dous examinadores e o juiz do concurso, compondo estes tres membros a commissão julgadora.
Paragrapho unico. Dado que o conselho de instrucção resolva não tirar do seu seio os dous examinadores a que se refere este artigo, o commandante, autorisado pelo ministro da guerra, convidará pessoas estranhas ao corpo docente do collegio.
Art. 100. Constituida a commissão julgadora, designar-se-ha dia e hora para o começo das provas, sendo isto annunciado pelas folhas diarias com a conveniente antecedencia.
Art. 101. Os concursos para o provimento dos logares de professor se effectuarão no collegio perante o conselho de instrucção, presidido pelo commandante, e as provas serão:
1º Prova escripta;
2º Prelecção oral;
3º Prova pratica;
4º Arguição dos examinadores sobre os assumptos das provas escripta e oral;
5º Prova pedagogica, que consistirá em uma lição ou lições a uma classe.
Art. 102. As tres primeiras provas versarão sobre pontos organizados pela commissão julgadora no dia de cada prova; a escripta será a portas fechadas, e as outras serão publicas.
Art. 103. A arguição sobre o objecto da prova oral se realizará em acto consecutivo á exhibição da mesma prova, e a arguição sobre a prova escripta, no dia seguinte ao da leitura publica da prova.
Art. 104. Haverá prova pratica para o concurso das seguintes materias: physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica, zoologia e geographia.
Art. 105. As provas do concurso terão logar dentro do prazo de tres mezes, depois de encerrada a inscripção dos candidatos.
Art. 106. O professor que não comparecer a qualquer das provas segunda, terceira e quarta do concurso, perderá o direito de voto.
Art. 107. Os pontos para as provas do concurso serão formulados pela commissão sobre os assumptos mais importantes das disciplinas da cadeira.
Art. 108. Na prelecção oral, assim como na prova, pedagogica, o candidato fallará uma hora sobre o ponto, que lhe couber por sorte. Cada uma dellas deve abranger o assumpto dentro do tempo marcado.
Art. 109. O prazo da prova escripta será de cinco horas, no maximo, e de uma hora o da prova pratica, devendo cada um dos examinadores arguir cada candidato por espaço de 30 minutos, pelo menos.
Art. 110. Um regimento especial organizado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Governo definirá todo o processo do concurso.
Art. 111. Concluida a ultima prova, serão todas julgadas pela commissão, que emittirá por escripto o juizo fundamentado sobre cada uma dellas e proporá a classificação dos candidatos.
De posse deste parecer e de todos os papeis referentes ao concurso, o conselho de instrucção procederá á votação nominal sobre o merecimento dos candidatos, ficando excluidos os que não obtiverem dous terços dos votos presentes.
Procederá depois igualmente por votação nominal á classificação, em ordem de merecimento, dos candidatos que houverem sido admittidos pela primeira votação. O que obtiver maior somma de votos será proposto ao Governo pelo conselho de instrucção.
No caso de serem dous ou mais candidatos, que obtiverem a maior somma de votos, desempatará o commandante do collegio com o seu voto de qualidade.
Art. 112. O candidato proposto será nomeado pelo Governo.
Art. 113. O concurso será annullado quando tiver havido preterição de qualquer formalidade essencial.
Art. 114. Os candidatos excluidos na fórma do art. 111 poderão de novo concorrer passados dous annos.
Art. 115. Na falta de candidatos para o primeiro concurso, o conselho de instrucção, findo o prazo para elle marcado, deverá espaçal-o por igual tempo. Si durante este novo prazo ninguem se inscrever, ou si forem inhabilitados os candidatos inscriptos, poderá a vaga ser preenchida por nomeação do Governo sobre proposta do conselho de instrucção.
Art. 116. Os professores, bem como os demais empregados do collegio, são sujeitos ao regimen militar.
Art. 117. Terão os professores os mesmos direitos e vantagens de que gosam ou venham a gosar por lei os professores das escolas militares da Republica.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 118. O Collegio Militar terá o seguinte pessoal administrativo:
1 commandante – official superior de corpo especial, pelo menos com o curso das tres armas;
1 ajudante – capitão ou official superior, pelo menos com o curso das tres armas;
1 secretario – official effectivo do Exercito;
1 escripturario;
2 amanuenses;
1 bibliothecario;
1 quartel-mestre – official effectivo do Exercito;
1 agente – idem, idem;
4 commandantes de companhia – officiaes subalternos ou capitaes effectivos do Exercito;
1 medico;
8 inspectores de alumnos;
1 porteiro;
1 enfermeiro;
1 roupeiro;
3 guardas de 1ª classe;
5 guardas de 2ª classe;
Os serventes necessarios.
Art. 119. O commandante do collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens serão terminantes e obrigatorias para todos os empregados; exerce superior inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e horario escolar e sobre os exames; fiscaliza todos os mais ramos de serviço do collegio; regula e determina o que pertencer ao mesmo collegio e não for especialmente confiado aos conselhos.
O commandante do collegio é o unico orgão official e legal que põe o estabelecimento em relação com o Ministerio da Guerra.
Art. 120. Serão nomeados por decreto o commandante e o ajudante; os instructores, os commandantes de companhia, quartel-mestre, agente, mestres, inspectores e porteiro, por portaria do Ministerio da Guerra, mediante proposta do commandante; os demais empregados serão nomeados pelo commandante, dependendo de approvação do Governo a nomeação do secretario, escripturario, amanuenses e bibliothecario.
Art. 121. O commandante, o ajudante, o medico, os officiaes empregados na administração, os inspectores e o porteiro são obrigados a residir no estabelecimento.
Art. 122. O commandante do collegio usará nos actos escolares das insignias de coronel e quanto aos empregados da administração e do magisterio, vigorará o que estiver estabelecido para as escolas militares, cabendo aos inspectores honras de alferes.
Art. 123. Além das attribuições que lhe são dadas, ao commandante incumbe mais:
1º Corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar;
2º Informar ao Governo sobre as pessoas idoneas para os empregos da administração do collegio, quando não lhe competir a nomeação;
3º Nomear dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte deste acto ao Governo, si o provimento do logar não for de sua competencia;
4º Dar, por motivo justo, licença aos empregados do collegio sem perda de vencimentos, comtanto que a licença não exceda de 15 dias;
5º Informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham os seus deveres todos os empregados do collegio, que forem de nomeação do mesmo Governo;
6º Apresentar annualmente ao Governo, por todo o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado do collegio nos seus tres ramos doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo os trabalhos do anno findo e o orçamento das despezas para o immediato. No seu relatorio proporá os melhoramentos que forem necessarios para a boa administração e disciplina do estabelecimento;
7º Fazer a divisão de qualquer aula, quando o numero de alumnos ou a hygiene escolar exigir esta medida;
8º Rubricar todos os livros de escripturação do collegio e ordenar as despezas de prompto pagamento;
9º Mandar de tres em tres mezes aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações relativas ao procedimento e applicação dos mesmos alumnos;
10. Tomar as providencias que forem urgentes e não importarem augmento de despeza;
11. Dar posse aos professores e mais empregados do collegio;
12. Nos casos de offensas graves á moral, demittir o empregado delinquente, si for de sua nomeação, e suspender o que for de nomeação do Governo, até á decisão deste;
13. Poder requisitar, por necessidade justificada perante o Ministerio da Guerra, officiaes subalternos de corpos especiaes ou alferes alumnos para auxiliarem o serviço;
14. Passar a externo o alumno cuja permanencia no estabelecimento, durante a noite, seja inconveniente;
15. Representar ao Governo sobre qualquer caso omisso neste regulamento e propor as modificações que lhe dictarem a pratica e as necessidades do ensino;
16. Designar qualquer official em serviço no estabelecimento para auxiliar o ensino theorico ou pratico.
Art. 124. Ao ajudante, o qual accumulará o cargo de commandante do corpo de alumnos, além do que lhe incumbe segundo outras disposições deste regulamento, compete:
1º Substituir o commandante do collegio em seus impedimentos;
2º Dirigir e fiscalizar o serviço feito pelos commandantes de companhias de alumnos;
3º Inspeccionar o serviço geral do estabelecimento para que este se faça conforme as disposições em vigor;
4º Receber e transmittir as ordens do commandante, detalhar o serviço geral, ordinario e extraordinario do collegio;
5º Participar diariamente no commandante tudo quanto occorrer no collegio e que mereça ser levado ao seu conhecimento;
6º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos ao collegio e fazel-os chegar as mãos do commandante;
7º Policiar o estabelecimento;
8º Fiscalizar o emprego e consumo das munições de guerra;
9º Requisitar os objectos de que se careça para a reparação e conservação do material de guerra;
10. Fiscalizar a conservação de todo o edificio do collegio e suas dependencias, bem como a mobilia e material do ensino;
11. Receber dos professores, instructores, mestres e inspectores, informações relativas no procedimento e applicação dos alumnos;
12. Instruir os negocios que subirem ao conhecimento do commandante, assim relativos á parte disciplinar, como á economica do estabelecimento;
13. Propor ao commandante tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do collegio.
Art. 125. Nos impedimentos do ajudante, será este substituido pelo official mais graduado dentre os instructores e o pessoal administrativo.
Art. 126. Ao secretario, além do que lhe e prescripto por estas disposições regulamentares, incumbe:
1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official sob as ordens do commandante e segundo suas instrucções;
2º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º Fornecer as precisas informações e encaminhar todos os requerimentos feitos ao commandante do collegio;
4º Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º Lavrar os termos de exame e as actas das sessões dos conselhos de instrucção, disciplinar e economico;
6º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;
7º Fazer escrever sob sua responsabilidade as alterações occorridas com todos os empregados do collegio, alterações das quaes serão trimensalmente, segundo as ordens em vigor, remettidas certidões authenticas ás repartições competentes;
8º Registrar em um livro especial as faltas ou pontos do pessoal docente do collegio;
9º Assignar os termos de matricula e o registro de faltas dos alumnos;
10. Escripturar os livros de termos de nomeação de todos os funccionarios;
11. Avisar os membros constituintes das mesas examinadoras e annunciar os dias de exame e communicar os em que se deve reunir o conselho de instrucção;
12. Propor ao commandante tudo quanto for a bem do serviço da secretaria;
13. Mandar lavrar e subscrever os contractos que devam ser assignados pelo commandante.
Art. 127. Ao escripturario incumbe:
1º Lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante;
2º Fazer toda a escripturação relativa á contabilidade e lavrar todos os termos do conselho economico;
3º Fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez um resumo para os fins convenientes;
4º Fazer toda a escripturação que lhe for distribuida pelo secretario e que não pertença especialmente a outro empregado.
Art. 128. Aos amanuenses cumpre executar os trabalhos do expediente que lhes forem distribuidos pelo secretario e conservar em dia a escripturação a seu cargo.
A um dos amanuenses incumbe, além disso:
1º Fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos, que contiverem disposições permanentes;
2º Lançar no livro da porta os despachos cujo conhecimento interesse ás partes;
3º Inventariar todos os objectos pertencentes à secretaria e suas dependencias.
O outro amanuense é encarregado do archivo e conservará em boa ordem todos os papeis da secretaria, segundo as instrucções que receber do secretario.
Art. 129. Aos commandantes de companhia, além de suas obrigações geraes e do que lhes é preceituado por este regulamento, cabe ainda:
1º Applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento dos seus deveres dentro e fóra do estabelecimento;
2º Fazer manter a maior ordem e asseio nos alojamentos de suas companhias;
3º Participar diariamente ao ajudante tudo quanto occorrer com os alumnos de sua companhia e que mereça ser levado ao conhecimento do commandante do collegio;
4º Apresentar annualmente uma relação dos alumnos, na qual venha mencionado o seguinte: graduações, nomes, datas de matricula, idade, premios, castigos e indicação dos annos do curso em que se acham matriculados;
5º Fazer a escripturação de todas as alterações occorridas com o pessoal do suas companhias.
Art. 130. Ao medico incumbe:
1º Prestar os soccorros da sua arte que se tornarem precisos, por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os individuos pertencentes ao collegio e nelle residentes ou em suas dependencias;
2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o commandante designar;
3º Revaccinar os alumnos do collegio;
4º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitar, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao commandante de qualquer anormalidade que encontre não só a este respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
5º Examinar as refeições dos alumnos;
6º Apresentar ao commandante do collegio no primeiro dia de cada mez um mappa nosologico dos alumnos tratados na enfermaria durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
7º Dar instrucções e pedir as providencias que forem necessarias para que o serviço da enfermaria e da ambulancia se faça do melhor modo possivel;
8º Communicar immediatamente ao commandante qualquer caso suspeito de molestia infecto-contagiosa que se manifeste no estabelecimento, indicando a necessidade de prompta remoção dos alumnos acommettidos, os quaes não poderão ser tratados no collegio sob pretexto algum;
9º Communicar sem perda de tempo ao commandante o estado do alumno acommettido de molestia grave, afim de que seja elle removido do collegio para a casa de seus paes, ou, não havendo quem suas vezes faça, para logar conveniente;
10. Dar instrucções por escripto ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos alumnos;
11. Notar no livro da enfermaria o dia em que os alumnos nella entram ou sahem, consignando o diagnostico formulado sobre as molestias que soffreram.
Art. 131. Haverá uma enfermaria e ambulancia de medicamentos para uso dos alumnos.
§ 1º Deverá a enfermaria satisfazer os principios de hygiene escolar, contendo accommodações separadas onde se devam recolher os alumnos enfermos segundo a sua idade ou desenvolvimento physico.
§ 2º Será a enfermaria estabelecida em uma das dependencias do collegio e quanto possivel distante das salas de aula e de estudo e de outros logares frequentados pelos alumnos em seus trabalhos collegiaes.
§ 3º Em obediencia a principios sanitarios elementares que devem presidir á organização das casas de ensino, e de accordo com o significado da palavra ambulancia (creação hospitalar temporaria), sómente podem ser tratados no collegio alumnos acommettidos de enfermidades leves ou accidentaes, e bem assim será limitado o numero e qualidade de medicamentos na ambulancia contidos.
§ 4º Conterá esta pequena pharmacia collegial: 1º, substancias medicamentosas proprias para a primeira applicação nos casos de epidemias reinantes nesta Capital; 2º, medicamentos applicaveis a certos accidentes communs na vida collegial, como incisões ou talhos, queimaduras, contusões, hemorrhagia nasal, luxações, fracturas, etc.
Art. 132. Ao quartel-mestre, além do que já lhe foi prescripto, compete:
1º Fazer e assignar os pedidos de tudo quanto for necessario para o ensino e demais ramos de serviço do collegio, e do que for requisitado pelo ajudante, para reparação e conservação do material escolar e de guerra;
2º Receber, arrecadar e distribuir, conforrne as necessidades do serviço, todo o material, dando sahida aos objectos que estiverem sob sua guarda, por meio de notas em um livro, com declaração da natureza, e preços desses objectos, da pessoa a quem foram entregues e em virtude de que ordem;
3º Receber e ter sob sua guarda todas as peças de armamento, equipamento e fardamento, instrumental e utensilios, pertencentes ao collegio, e de que não estejam particularmente encarregados outros empregados;
4º Escripturar em um livro todos os objectos recebidos e entrados para a arrecadação a seu cargo, declarando o dia da entrada, a sua procedencia e o preço de cada um;
5º Fazer as folhas relativas aos vencimentos dos empregados superiores e subalternos, receber a importancia dessas folhas na repartição competente e effectuar os respectivos pagamentos.
Art. 133. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos; é immediato fiscal da despensa, do serviço da refeitorio e da cozinha, e do asseio dessas dependencias do estabelecimento; faz os compras de tudo quanto for preciso para o rancho e cozinha e lhe for ordenado.
Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios com a devida antecedencia, sendo preferidos os negociantes cujas propostas forem mais vantajosas. Uma commissão composta de membros do conselho economico examinará os objectos que entrarem para o estabelecimento. A essa commissão se reunirá o medico, quando se tratar de generos alimenticios.
O commandante poderá encarregar qualquer empregado da administração do collegio de algumas das compras que se houverem de fazer.
O agente terá um livro de carga e descarga de todos os objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 134. Ao bibliothecario incumbe:
1º A guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e objectos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis ou manuscriptos;
2º Ter em boa ordem e devidamente catalogados os livros e mais papeis da bibliotheca;
3º A escripturação da entrada de livros e mais objectos, por compra, donativo, ou distribuição;
4º Propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino do collegio;
5º Ministrar aos officiaes, aos membros do corpo docente e aos alumnos as obras que desejarem consultar, não sendo permittido o emprestimo de livros da bibliotheca.
Art. 135. Ao inspector cumpre:
1º Vigiar com todo zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se para esse delicado encargo nos salutares principios da moderna arte de educação, usando de moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente aos alumnos e dando-lhes constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;
2º Cumprir todas as ordens que lhe forem determinadas pelo ajudante e official de serviço;
3º Apresentar ao ajudante, por intermedio do official de serviço, um relatorio do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;
4º Tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos professores, quer sejam elles relativos ao estudo, quer ao cumprimento de penas;
5º Acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudo e durante a hora de recreio, animando-os em seu trabalho;
6º Examinar os livros e as mesas de estudos dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;
7º Comer á mesa com os alumnos, prescrevendo-lhes regras de civilidade relativas ao acto da refeição;
8º Não recolher-se ao respectivo cubiculo dos dormitorios sem que estejam todos os alumnos accommodados e dormindo;
9º Observar, além do que se passa na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;
10. Não se ausentar da classe a seu cargo sem prévia licença.
Os inspectores são auxiliares do ajudante e do official do estado-maior.
Art. 136. Ao porteiro incumbe:
1º A guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas, onde funccionarem as aulas e os conselhos, compartimento do commandante, secretaria, archivo, moveis e mais objectos existentes nessas dependencias do collegio;
2º A recepção dos papeis e requerimentos das partes para lhes dar a conveniente direcção;
3º A distribuição dos guardas para o serviço das aulas e exercicios, rouparia, enfermaria e outros misteres, de conformidade com as ordens do ajudante;
4º A expedição da correspondencia que lhe for entregue, correspondencia que inventariará;
5º Registrar diariamente o ponto dos alumnos;
6º Fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez um resumo para os fins convenientes;
7º A distribuição dos serventes para os trabalhos que forem necessarios;
8º Residir no estabelecimento e ter sob sua guarda as chaves da portaria e da secretaria.
Art. 137. Ao enfermeiro compete:
1º Ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º Cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;
3º Tratar com toda a delicadeza o carinho os alumnos enfermos;
4º Levar no conhecimento do ajudante os pedidos sobre medicamentos, e ao do agente os pedidos sobre dietas;
5º Observar com solicitude os phenomenos morbidos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado.
Art. 138. O roupeiro tem a seu cargo:
1º Receber da autoridade competente o enxoval dos alumnos;
2º Marcar com o numero designado cada peça do enxoval;
3º Ter escrupuloso cuidado com a roupa dos alumnos depositada nos armarios da rouparia;
4º Entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado a roupa dos alumnos, e bem assim as peças do uso do refeitorio, copa, cozinha e enfermaria;
5º Receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accordo com o rol e se acha tratada com cuidado e asseio;
6º Assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos;
7º Entregar ao alumno que se retirar do collegio as peças do enxoval que nesta occasião possuir, do que lavrará nota em um livro para este fim destinado.
Paragrapho unico. O roupeiro será coadjuvado pelos guardas e serventes que forem precisos.
Deverá o roupeiro, no caso de verificar qualquer infracção das clausulas do contracto, por parte do encarregado da lavagem e engommado da roupa, levar o facto ao conhecimento do ajudante ou do official do estado-maior.
Art. 139. Os guardas teem a seu cargo verificar a presença dos alumnos nas aulas e cumprir as ordens relativas aos demais serviços que lhes forem detalhados.
Art. 140. Serão admittidos os serventes que bastem ás necessidades do estabelecimento, e todas as obrigações que lhes couberem serão reguladas pela autoridade competente.
TITULO V
DOS CONSELHOS
CAPITULO I
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 141. O conselho de instrucção se compõe do commandante, como presidente, dos professores e dos auxiliares do ensino theorico.
Quando se tratar do ensino pratico, tambem farão parte delle os instructores, os commandantes de companhia e mestres; e, em se tratando de assumpto relativo á hygiene escolar, tambem fará parte deste conselho o medico do estabelecimento.
Art. 142. São attribuições privativas do conselho de instrucção:
1º Organizar, para serem adoptados depois de approvação do Governo, programmas circumstanciados para o ensino;
2º Organizar o regimento especial dos concursos de que trata o art. 110;
3º Organizar, além dos respectivos programmas, o horario, e approvar os compendios que devam ser adoptados nas aulas;
4º Organizar os programmas dos exames do collegio;
5º Propor as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do collegio;
6º Prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem exigidos pelas autoridades competentes;
7º Eleger os dous examinadores e o juiz dos concursos, apreciar o resultado destes e propor quem no seu entender está no caso de ser nomeado;
8º Decidir as inscripções no – Quadro de honra – e outras distincções conferidas aos alumnos, á vista das propostas dos respectivos professores;
9º Elaborar cuidadosamente o programma dos exames de madureza;
10. Organizar a commissão julgadora desses exames;
11. Organizar, para ser presente ao ministro da guerra, a relação nominal dos alumnos com direito ás medalhas de ouro, ouvido o conselho de disciplina;
12. Propor, de accordo com o conselho de disciplina, a pena consagrada no art. 46, n. 10;
13. Arbitrar a gratificação de que trata o art. 95, in fine.
Art. 143. Além das reuniões do conselho de instrucção previstas pelas disposições deste regulamento, poderá o commandante marcar outras, sempre que o exigir a conveniencia do ensino.
Art. 144. Os avisos para a reunião do conselho de instrucção serão por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e a materia de que se deverá tratar, quando esta não houver sido dada em sessão anterior.
Art. 145. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reunam mais de metade do numero total de seus membros, que estiver em em exercicio do magisterio.
Art. 146. Ao presidente do conselho de instrucção, além de seu voto como membro do mesmo conselho, compete intervir com o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 147. O presidente não poderá ter exercicio em nenhuma das commissões que, por conveniencia do ensino, designar o conselho de instrucção.
Art. 148. Sempre que for conveniente, tres ou mais membros do conselho, por escolha do presidente, serão commissionados para emittir pareceres, preparar trabalhos, ou para tudo quanto for conducente ao bem do ensino.
Art. 149. Será secretario do conselho o secretario do collegio, e a este funccionario, não sendo professor, não assiste o direito de votar, nem de discutir, podendo porém usar da palavra para alguma explicação, quando assim determinar o presidente do conselho.
Art. 150. As pessoas que, sem pertencerem ao quadro effectivo do corpo docente, estiverem no exercicio do professorado regendo aulas, tambem terão assento no conselho de instrucção, não podendo comtudo tomar parte naquellas sessões em que se tratar de materias concernentes a concurso.
Art. 151. Verificada pelo secretario a presença do numero legal de membros do conselho, dar-se-ha principio aos trabalhos de cada sessão com a leitura, feita pela mesmo secretario, da acta da sessão antecedente, a qual será posta em discussão e submettida á votação, entendendo-se que foi unanimemente approvada sempre que não se suscitem reclamações contra sua fidelidade.
Art. 152. Os membros do conselho que entenderem que na acta, não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas, approvadas as quaes serão feitas do accordo com ellas as rectificações reclamadas, escrevendo o secretario uma nova acta, que deverá ser lida e de novo submettida á discussão e votação na sessão seguinte.
Art. 153. As actas depois de approvadas serão assignadas pelo presidente e mais membros da congregação que se acharem presentes.
O secretario assignará em ultimo logar.
Art. 154. Em seguida á votação da acta se passará ao objecto para que foi reunido o conselho de instrucção.
Art. 155. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de quaesquer propostas ou indicações.
Art. 156. Si por falta de tempo não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará adiada como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão, a qual será convocada com a maior brevidade.
Art. 157. A todo membro do conselho assiste o direito de requerer verbalmente que se prorogue a sessão até mais uma hora. O requerimento de prorogação será muito concisamente justificado e sem debate submettido à votação.
Art. 158. O conselho tratará das questões que lhe forem submettidas, ou directamente, ou por meio de commissões que elegerá para o estudo das mesmas questões.
Art. 159. A nenhum membro do conselho será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar da palavra até tres vezes.
Art. 160. As votações do conselho de instrucção serão reguladas pelos processos seguidos nas congregações das escolas militares.
Art. 161. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro no estabelecimento.
CAPITULO II
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 162. Este conselho se comporá do commandante, do ajudante e dos commandantes de companhia. Nelle funccionará o secretario do collegio.
Art. 163. Além das attribuições que lhe são conferidas neste regulamento, compete mais:
1º Consultar sobre aos meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;
2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos commetterem afim de que se cumpra o preceituado relativamente á distribuição e applicação das penas.
CAPITULO III
DO CONSELHO ECONOMICO
Art. 164. Ao conselho economico incumbe:
1º Administrar não só os fundos do rancho dos alumnos, como tambem os destinados a outras verbas do dispendio;
2º Conhecer do estado do cofre mensalmente, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar de sua moralidade;
3º Consultar sobre todos os objectos attinentes ao material do estabelecimento.
Art. 165. São clavicularios do cofre o commandante do collegio e o ajudante.
Art. 166. Os dinheiros que tiverem de entrar para o collegio serão recebidos pelo quartel-mestre.
Art. 167. Os fornecimentos de qualquer natureza que sejam serão contractados pelo conselho economico, mediante concurrencia.
Art. 168. O commandante convocará as reuniões deste conselho sempre que julgar conveniente.
Art. 169. As deliberações do conselho economico deverão conformar-se, no que for applicavel, com as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 1649 de 6 de outubro de 1855.
Art. 170. As deliberações dos conselhos, que contiverem disposições permanentes para o serviço escolar, não terão effeito sem approvação do Governo.
TITULO VI
DAS DEPENDENCIAS DO COLLEGIO E SEU MATERIAL
Art. 171. Para que melhor ministrado seja o ensino, principalmente o concreto ou pratico, haverá no collegio:
1º Uma bibliotheca, contendo livros, mappas, globos, cartas, revistas e quaesquer outros trabalhos que possam interessar ao corpo docente, alumnos e officiaes do estabelecimento;
2º Um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo de noções de sciencias physicas e naturaes;
3º Sala de armas, contendo os objectos para o ensino de esgrima;
4º Campo de exercicio e linha de tiro;
5º Picadeiro;
6º Apparelhos necessarios ao ensino de natação e ao exercicio de gymnastica;
7º Armamento, equipamento e munições para o exercicio das tres armas;
8º Cavallos e muares para os exercicios;
9º Alças e alvos.
10. Um museo militar, contendo os differentes systemas de armas brancas ou de fogo, specimens diversos de munições de guerra, petrechos bellicos e tudo quanto possa interessar a esta natureza de ensino.
Art. 172. A direcção do museo ficará a cargo do instructor de artilharia, sem remuneração alguma por este serviço.
Art. 173. O Governo e o commandante combinarão os meios de levar a effeito a organização da bibliotheca e do museo.
Art. 174. Quanto á mobilia e ao material do ensino, observar-se-hão os preceitos aconselhados pela pedagogia moderna.
Art. 175. Deverá ser cuidadosamente observada a hygiene escolar, havendo toda a solicitude nas condições das salas, da luz, do ar, collocação dos bancos e da attitude dos alumnos em classe.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 176. Fica extincta a classe dos adjuntos, de que trata o art. 23 do regulamento approvado pelo decreto n. 371 de 2 de maio de 1890, sendo os actuaes adjuntos elevados á categoria de professores.
Art. 177. As primeiras nomeações para o provimento das cadeiras creadas pelo plano de ensino do presente regulamento serão feitas por livre escolha do Governo.
Art. 178. O accrescimo de despeza resultante da decretação deste regulamento e não previsto no orçamento da Guerra, correrá por conta da renda do patrimonio do Asylo dos Invalidos da Patria, de que trata o art. 4º.
Art. 179. As pensões taxadas no art. 31 deste regulamento só são applicaveis aos menores que se matricularem no collegio, da data deste regulamento em deante, ficando os actuaes alumnos sujeitos ao pagamento das pensões estipuladas no art. 68 do regulamento transacto.
Art. 180. São permittidos, como jogos escolares, os que, a juizo do commandante, concorrerem para desenvolver a força e destreza dos alumnos, sem pôrem em risco a sua saude.
Art. 181. Para cada companhia de alumnos deverá ser limitada a área dos recreios, a qual será convenientemente arborisada. Dessa área será um espaço de extensão razoavel protegido por um barracão, aonde durante os recreios se recolham os alumnos em dias humidos ou de sol ardente.
Este barracão poderá servir igualmente para a aula de exercicios gymnasticos.
Art. 182. E’ prohibido organizar no collegio, entre os alumnos, rifas, collectas, ou subscripções, seja qual for o motivo.
Art. 183. O commandante accommodará a direcção dos estudos do collegio de modo que, sem prejuizo dos alumnos já matriculados, no principio do corrente anno seja posto em execução o plano de ensino delineado no presente regulamento.
Art. 184. Nos casos não previstos nos artigos deste regulamento, tomará o commandante as necessarias providencias:
1º De conformidade com o preceituado no regulamento das escolas militares do Exercito;
2º De accordo com a legislação commum;
3º Segundo o seu criterio e experiencia até definitiva decisão do ministro da guerra.
Art. 185. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 2 de março de 1892. – Custodio José de Mello.
A
Tabella de vencimentos dos empregados do Collegio Militar
EMPREGOS |
| OBSERVAÇÕES | |
Ordenado | Gratificação | ||
|
|
|
|
|
|
|
|
Ajudante....................................................... | .............. | 2:200$ | E vencimentos de commissão activa de engenheiros. |
Secretario..................................................... | .............. | 1:200$ | E vencimentos de commissão de residencia. |
Escripturario................................................. | 1:600$ | 800$ |
|
Amanuense.................................................. | 1:000$ | 600$ |
|
Bibliothecario................................................ | .............. | 600$ | E vantagens geraes, si for militar. |
Quartel-mestre............................................. | .............. | 600$ | E vencimentos de commissão de residencia. |
Agente.......................................................... | .............. | 600$ | Idem idem. |
Medico.......................................................... | .............. | 600$ | E vencimentos de serviço sanitario, como encarregado de enfermaria. |
Commandante de companhia...................... | .............. | 600$ | E vencimentos de commissão de residencia. |
Inspector de alumnos................................... | 1:300$ | 700$ |
|
Porteiro | 1:300$ | 700$ |
|
Enfermeiro.................................................... | 1:000$ | 500$ |
|
Roupeiro....................................................... | 1:200$ | 600$ |
|
Guarda de 1ª classe..................................... | 800$ | 400$ |
|
Guarda de 2ª classe..................................... | 600$ | 300$ |
|
Servente....................................................... | .............. | .............. | Uma diaria que não exceda de 2$000. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Instructor....................................................... | .............. | 600$ | E vencimentos de commissão de residencia. |
Mestre de esgrima (paisano)........................ | 1:000$ | 500$ |
|
Mestre de esgrima (militar)........................... | .............. | 1:200$ | E vantagens geraes. |
Mestre de gymnastica.................................. | 1:000$ | 500$ |
|
Mestre de musica........................................ | 1:000$ | 500$ |
|
OBSERVAÇÃO
Os professores que forem officiaes do Exercito, além dos vencimentos consignados nesta tabella, perceberão o soldo de suas patentes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 2 de março de 1892.– Custodio José de Mello.
CLBR Vol. I Ano 1892 Pág. 126 Tabela B
C
Relação das peças de enxoval que são fornecidas aos alumnos gratuitos, de accordo com a tabella de distribuição
Botinas, pares.......................................................................................................................................... | 6 |
Calça de baetilha...................................................................................................................................... | 1 |
Ditas de brim pardo.................................................................................................................................. | 6 |
Dita de elasticotine................................................................................................................................... | 1 |
Ditas de brim branco................................................................................................................................ | 2 |
Capacete com emblema e tres capas, sendo duas brancas e uma de algodão..................................... | 1 |
Capote de panno..................................................................................................................................... | 1 |
Cobertor de lã encarnada......................................................................................................................... | 1 |
Dolman de baetilha.................................................................................................................................. | 1 |
Ditas de brim pardo.................................................................................................................................. | 4 |
Dito de elasticotine.................................................................................................................................. | 1 |
Gorro de baetilha...................................................................................................................................... | 1 |
Ditos de brim pardo.................................................................................................................................. | 4 |
Platinas, par............................................................................................................................................. | 1 |