DECRETO N. 751 - DE 13 DE SETEMBRO DE 1890

Declara organizada a Commissão das obras da barra e do porto do Rio Grande do Sul, no Estado do mesmo nome, e extincta a Commissão de melhoramentos da barra do mesmo Estado.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, declara ficar organizada a Commissão das obras da barra e do porto do Rio Grande do Sul, no Estado do mesmo nome, para dar execução ao disposto no decreto n. 160 de 51 de janeiro de 1890; observando-se o regulamento que com este baixa, e ficando extincta a Commissão de melhoramentos da barra do mesmo Estado, organizada em 13 de janeiro de 1883, para proceder aos competentes estudos; revertendo, porém, para a nova Commissão não só o resto da verba, que no exercicio vigente era destinada á Commissão de melhoramento, como tambem todo o material, edificios e demais pertences, os quaes serão entregues á nova Commissão das obras da barra, para que esta complete todos os trabalhos em andamento.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de setembro de 1890.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Regulamento a que se refere o decreto n. 751 desta data

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º O serviço a cargo da Commissão das obras da barra e do porto do Estado do Rio Grande do Sul comprehende:

§ 1º A direcção geral e administração de todas as obras projectadas e a executar-se para melhoramento e conservação da barra e do porto do Rio Grande do Sul, no Estado do mesmo nome.

§ 2º A direcção geral e fiscalização de todos os trabalhos que forem realizados por empreitada e que fizerem parte daquelles projectos.

Art. 2º Esses serviços serão dirigidos por uma commissão especial, sob as ordens de um engenheiro chefe, directamente subordinado ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dos Estados Unidos da Republica do Brazil.

CAPITULO II

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS

Art. 3º Os serviços da direcção e da administração geral de todas as obras projectadas e a se executar para o melhoramento e para a conservação da barra e do porto do Rio Grande do Sul dividir-se-hão em oito grupos distinctos.

§ 1º Ao primeiro caberá o serviço geral da administração central.

§ 2º Ao segundo, o do escriptorio central.

§ 3º Ao terceiro, a execução dos trabalhos para conservação e melhoramento do porto do Rio Grande, attendendo-se ás exigencias impostas pelo melhoramento geral da barra.

§ 4º Ao quarto grupo caberá a execução dos trabalhos que fazem parte do projecto geral para melhoramento da barra, exceptuados os molhes e a dragagem.

§ 5º Ao quinto, os trabalhos de conservação das obras do porto e da barra, depois de concluidas, o balisamento dos canaes de navegação durante e depois do periodo da construcção.

Art. 4º Os serviços de direcção geral e fiscalização dos trabalhos executados por administração directamente ou por empreitadas nos molhes e na dragagem, dividir-se-hão em tres grupos, que serão o sexto, o setimo e o oitavo.

§ 1º Ao sexto grupo caberá o trabalho do molhe a oeste do canal do Norte.

§ 2º Ao setimo grupo o do molhe léste daquelle canal.

§ 3º Ao oitavo, os serviços de dragagem dos bancos da barra.

CAPITULO III

PRIMEIRO GRUPO

Art. 5º A' administração central e exclusivamente ao engenheiro chefe, compete:

§ 1º A direcção geral de todos os trabalhos da commissão, executados por administração ou empreitada.

§ 2º A organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da commissão.

§ 3º A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer outros trabalhos.

§ 4º Autorização das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo.

§ 5º A decisão das reclamações concernentes ás diversas secções, attendendo em casos especiaes ao que ficar estabelecido por este regulamento ou por contractos e respectivas condições geraes e especificações.

§ 6º A celebração de contractos de serviço, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares.

§ 7º A confecção dos relatorios para a secretaria do Governo e prestação de informações officiaes, devendo, além dos relatorios annuaes e semestraes, remetter trimensalmente uma nota succinta dos trabalhos executados.

§ 8º A admissão, promoção, demissão e punição do pessoal, segundo lhe faculta o presente regulamento.

§ 9º Adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança e economia dos trabalhos da commissão.

§ 10. Desapropriação dos terrenos necessarios para as obras a executar-se, attendendo ás disposições de lei referentes a taes assumptos.

§ 11. Autorizar a installação de linhas telegraphicas e telephonicas indispensaveis para os diversos serviços da commissão, de accordo com os inspectores de linhas telegraphicas dos respectivos districtos, attendendo ás diversas despezas ou rendas correspondentes, bem como ás disposições especiaes que houverem sido expedidas tanto pelo Governo Federal como pelo do Estado do Rio Grande do Sul para regularisação de taes construcções.

§ 12. Examinar semestralmente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do secretario, do intendente e do pagador; dará balanço no material existente e providenciará acerca do destino que deve ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até á data em que se ultimar o exame.

Nas mesmas condições e fórma acima procederá ou fará proceder tambem nos depositos dos diversos serviços.

§ 13. Providenciar provisoriamente, dentro de suas attribuições, nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir e representar immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

Art. 6º Os serviços da administração central comprehendem as tres seguintes subsecções:

1º Secretaria.

2º Intendencia.

3º Pagadoria e recebedoria.

Secretaria

Art. 7º A' testa dos trabalhos da secretaria e responsavel pela sua boa execução ficará o secretario, a quem cabem as seguintes obrigações:

§ 1º A distribuição dos trabalhos da secretaria pelo pessoal auxiliar sob suas ordens.

§ 2º Fazer toda a correspondencia official da commissão.

§ 3º Fazer a minuta dos annuncios e editaes, lançar os ajustes e contractos nos respectivos livros.

§ 4º Escripturar em livro especial as despezas dos diversos serviços da commissão, segundo as verbas geraes e titulos especiaes, previamente determinados pelo engenheiro chefe.

§ 5º Escripturar as despezas segundo as ordens de serviço, classificando separadamente o material, pessoal e as datas das respectivas despezas.

§ 6º Organizar as folhas de pagamento ao pessoal administrativo, technico, naval e operario.

§ 7º Escripturar as requisições mensaes feitas á Thesouraria e á Alfandega pelas diversas verbas geraes, de modo a conhecer-se mensalmente as despezas por ellas feitas.

§ 8º Levar em dia o livro de matricula do pessoal administrativo, technico e naval.

§ 9º Archivar toda a correspondencia, cadernetas de serviço e outros documentos da commissão.

§ 10. Archivar os pertences do escriptorio e guardal-os, bem como fazer os balanços semestraes.

§ 11. Fornecer a todas as secções, mediante autorização do engenheiro chefe, os impressos, formulares ou cadernetas que forem requisitados pelos chefes de serviço.

§ 12. Fazer ao engenheiro chefe os pedidos de taes objectos mensalmente necessarios, verificando si elles são fornecidos nas condições exigidas, e bem assim zelar pela perfeita conservação dos mesmos objectos.

§ 13. Dar balanço semestralmente em todo inventario a seu cargo e inscrever o resultado no competente livro.

§ 14. Registrar as entradas e sahidas do material do escriptorio, que estiver sob sua guarda.

§ 15. Extrahir as ordens de serviço ordenadas pelo engenheiro chefe.

§ 16. Escripturar separadamente cada serviço de empreitada, de modo a serem facilmente verificados todos os detalhes das despezas, assim como as respectivas autorizações, requisições da thesouraria, datas, etc.

§ 17. Zelar pela boa ordem e disciplina que devem reinar no recinto da secretaria, levando ao conhecimento do engenheiro chefe toda irregularidade que for commettida; não permittirá que documento algum seja fornecido pelo pessoal do escriptorio a quem quer que seja, sem prévia autorização do engenheiro chefe.

Intendencia

Art. 8º O intendente ficará directamente á testa da intendencia da commissão e será pessoalmente responsavel pelo que estiver sob sua guarda, cabendo-lhe:

§ 1º Manter em perfeita ordem e asseio os armazens e depositos da commissão.

§ 2º Effectuar os fornecimentos, á vista de pedidos autorizados pelo engenheiro chefe, verificando as quantidades e qualidades dos materiaes requisitados pelos chefes de serviço, mestres de embarcação, etc.

§ 3º Effectuar com a maior brevidade possivel os despachos e remessas de pedidos aos competentes destinos, fazendo-os acompanhar de duas guias de talão, em uma das quaes o conductor passará o devido recibo, a outra acompanhará o objecto e será devolvida á intendencia, com o recibo do destinatario.

§ 4º Providenciar de fórma que o armazem seja provido em tempo do material preciso para os trabalhos da commissão, organizando com a necessaria antecedencia os respectivos pedidos para o consumo de dous mezes.

§ 5º Registrar e fazer os pedidos ao engenheiro chefe dos objectos que tiverem de ser comprados ou encommendados.

§ 6º Verificar a quantidade e qualidade dos generos a receber, communicando ao engenheiro chefe qualquer irregularidade occorrida.

§ 7º Quando algum objecto do pedido não puder ser fornecido ou tiver de ser substituido por outro, prestará informações no proprio pedido ao engenheiro chefe, das causas que para isso concorreram,

§ 8º Proceder ao inventario geral de todo o material da commissão, utensilios, navios, botes, apparelhos, etc., e revisal-o annualmente.

§ 9º Proceder ao inventario parcial de cada embarcação e deposito, inclusive o da barra.

§ 10. Dar balanço semestralmente nos depositos e armazens de fornecimento de material.

§ 11. Dar balanço nas embarcações em serviço, quando o respectivo mestre for substituido, ou quando entender conveniente a bem da fiscalização.

§ 12. Processar as faltas que se derem em objectos remettidos ou nos dos inventarios e leval-as ao conhecimento do engenheiro chefe, devidamente informadas, indicando o valor do objecto e o culpado do extravio.

§ 13. Realizar as compras e vendas de objectos, conforme as instrucções superiores.

§ 14. Fazer escripturar os objectos entrados com os respectivos preços por unidade, datas e procedencias.

§ 15. Fazer registrar em livro especial os objectos em uso, dando entrada e sahida diariamente com indicação de quem os recebeu e a quem entregou, bem como a procedencia e destino dos objectos fornecidos.

§ 16. Apresentar ao engenheiro chefe balancetes mensaes do material fornecido segundo as diversas ordens de serviço, até ao dia 10 do mez seguinte.

§ 17. Ter em boa guarda e conservação o material que for entregue, passando a ordem escripta para cada serviço a fazer-se por essa conta.

§ 18. Escripturar a despeza que se fizer com a guarda e conservação do material, distinguindo a do pessoal da do material, nas diversas ordens de serviço expedidas para aquelles fins.

§ 19. Providenciar sobre a carga e descarga do material destinado á intendencia, passando-se ordem para cada um desses trabalhos.

§ 20. Escripturar a despeza feita com o pessoal e material para carga e descarga, segundo as ordens de serviço passadas.

§ 21. Apresentar balancetes mensaes das despezas feitas pelas diversas ordens de serviço da intendencia, até ao dia 15 do mez seguinte.

§ 22. Proceder ao arrolamento do material e mais objectos existentes na barra e tel-os sob sua guarda, escripturando tudo que for para lá remettido ou dalli retirado, podendo encarregar desse serviço especialmente a algum auxiliar de escripta previamente proposto ao engenheiro chefe.

§ 23. Ter sob sua guarda o deposito annexo á officina, escripturando todos os artigos de consumo ou sobressalentes.

Este serviço será executado por um dos 2º escripturarios da intendencia, que ficará ao mesmo tempo encarregado de tomar o ponto na officina, e da organização de suas folhas mensaes, mediante uma gratificação marcada pelo engenheiro chefe.

§ 24. Remetter ao engenheiro chefe, no ultimo dia util de cada mez o ponto de todo o pessoal empregado na intendencia, com todas as observações necessarias para explicar as faltas, licenças, etc.

§ 25. Reunir diariamente, depois da hora em que deve findar o expediente, todos os pedidos que houver satisfeito e separal-os em grupos, segundo:

1) Pedidos da secretaria

2)     »        » intendencia

3)     »        » officina.

4)     » dos serviços diversos.

§ 26. Mandar examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido, requisitar o seu concerto, quando possivel, do contrario promover sua venda em leilão, conforme as ordens que receber para tal fim.

§ 27. Apresentar ao engenheiro chefe, no dia seguinte ao recebimento de qualquer material, uma relação do mesmo, com todas as declarações de quantidade, qualidade e preços, fazendo-a acompanhar das respectivas facturas; isto refere-se ao material recebido de fóra do Rio Grande.

§ 28. Submetter á apreciação do engenheiro chefe, convenientemente motivado, qualquer augmento de pessoal ou material que julgar necessario para os serviços da intendencia.

§ 29. O supprimento de qualquer pedido só será attendido pela intendencia quando devidamente rubricado pelo engenheiro chefe; no caso de sua ausencia, o intendente fornecerá o objecto pedido, si o julgar indispensavel, ou quando o pedido for de chefes de serviço, e apresentará posteriormente os pedidos assim satisfeitos ao engenheiro chefe, com a declaração de terem sido fornecidos em ausencia deste.

§ 30. O intendente será substituido, em caso de ausencia prolongada, por pessoa previamente designada pelo engenheiro chefe; durante as pequenas ausencias do seu escriptorio, o intendente será immediatamente substituido pelo ajudante, ou, na falta deste, pelo auxiliar previamente determinado pelo mesmo intendente, afim de não soffrer o expediente a menor demora.

§ 31. Distribuir e fixar bem claramente as attribuições a cada subalterno como exigirem os serviços a seu cargo, dando communicação ao engenheiro chefe das disposições tomadas.

§ 32. Examinar diariamente o ponto dos empregados da intendencia e rubrical-o.

§ 33. Levar ao conhecimento do engenheiro chefe toda a irregularidade commettida pelo pessoal sob suas ordens, para que aquelle decida sobre o gráo de punição e a torne effectiva.

§ 34. Suspender do serviço, até á decisão do engenheiro chefe, qualquer de seus subalternos que lhe faltar com o devido respeito ou commetter algum delicto.

§ 35. A cada empregado dar-se-ha conhecimento por escripto da punição que lhe tiver sido infligida, registrando-a além disso no livro especial, que para tal fim deverá existir.

§ 36. Para conhecimento de todo o pessoal da intendencia, as ordens do dia serão affixadas em logar bem visivel.

§ 37. O pessoal operario sob as ordens do intendente será pago a jornal.

§ 38. As horas de expediente para a intendencia deverão ser fixadas attendendo-se ás necessidades de todos os serviços da commissão.

Art. 9º O intendente da commissão depositará na thesouraria a quantia de dez contos de réis como fiança, nos termos e modos facultados pela lei respectiva.

Pagadoria e recebedoria

Art. 10. A commissão terá um pagador, que agirá de accordo com o presente regulamento e será responsavel por toda e qualquer falta encontrada nas quantias que lhe tenham sido entregues para pagamentos por conta da commissão ou que haja recebido como arrecadação ou deposito; é do dever do pagador:

§ 1º Receber na Alfandega do Rio Grande ou na Thesouraria as quantias requisitadas para os diversos pagamentos, devendo passar os competentes recibos cada vez que o fizer.

§ 2º Ter sob sua guarda e segurança todos os dinheiros recebidos, ou fazer sua entrega á Thesouraria, quando lhe for tal ordenado pelo engenheiro chefe, passando-lhe a Thesouraria recibo.

§ 3º Ter a escripturação do livro-caixa em perfeita ordem e em dia, bem como o da arrecadação, dos depositos e das despezas, com todos os detalhes e esclarecimentos necessarios.

§ 4º Fazer mensalmente pagamento ao pessoal administrativo, technico, naval e operario.

§ 5º Verificar os calculos de toda e qualquer quantia a pagar ou a arrecadar, attendendo ás leis de sellos e aos impostos relativos.

§ 6º Receber da Alfandega ou da Thesouraria, para pagamento de pequenas despezas occurrentes, a quantia de 1:000$, adiantamento que será renovado pela Thesouraria ou pela Alfandega, á proporção que forem prestadas as respectivas contas. Taes adeantamentos só serão feitos até ao maximo de 2:000$ annualmente.

§ 7º Nenhum pagamento por conta da commissão nem recebimento poderá ser feito pelo pagador, sem prévia autorização escripta do engenheiro chefe, ficando aquelle responsavel por qualquer acto contrario a esta disposição.

§ 8º Apresentar mensalmente ao engenheiro chefe, logo após o pagamento das folhas, o balancete das respectivas importancias e das quantias verdadeiramente pagas, levando nessa occasião ao conhecimento daquelle qualquer occurrencia ou irregularidade que haja notado.

§ 9º Arrecadar os impostos de sellos e outros correspondentes aos contractos de serviço, feitos entre a commissão e particulares, bem como quaesquer quantias das cauções ou fianças.

Art. 11. O pagador da commissão prestará a fiança de quinze contos de réis, nos termos e modos facultados por lei.

CAPITULO IV

SEGUNDO GRUPO

Art. 12. Os trabalhos a effectuar-se neste escriptorio consistirão em:

§ 1º Estabelecer a apreciação dos dados das medições de obras executadas por empreitadas, avaliações das mesmas para os devidos pagamentos e organização dos certificados correspondentes. Confecção das plantas e desenhos definitivos das obras executadas mensalmente, perfis de avançamento, etc., bem como de quaesquer outras notas que interessem taes trabalhos.

§ 2º Organisar os projectos para as obras novas a executar-se pela commissão, seus detalhes, instrucções, estudos e orçamentos.

§ 3º Apreciação das obras que se acham em via de execução segundo planos da extincta commissão de estudos, avaliação dos trabalhos effectuados nos diversos logares e pelos differentes meios empregados; estabelecimento dos preços de unidade detalhadamente, apreciando o transporte, consumo de combustivel, estrago dos materiaes, etc.

Estudos das alterações que forem notadas nos diversos logares de trabalho e que possam influir sobre a construcção, conservação e effeito das obras de dragagem ou outras.

§ 4º Confecção dos desenhos e orçamentos para os trabalhos a fazer-se na officina da commissão; apreciação dos salarios e dos materiaes alli empregados e da relação das diversas despezas da officina comparados mutuamente.

Observar as causas de deterioração do material que precisar reparação e fazer as modificações necessarias; confecção das condições e especificações para contractos de obras da officina com particulares.

§ 5º Continuação das observações meteorologicas já estabelecidas e das de movimentos de maré desde a costa do oceano até ao interior das lagôas, bem como observação e estudo de todos os outros dados que interessem directamente ao systema hydrographico da barra e do porto do Rio Grande, afim de estabelecer com segurança a influencia das obras da barra sobre todo aquelle regimen e vice-versa.

§ 6º Archivar, competentemente arroladas, todas as plantas, orçamentos, tabellas, observações diversas, bases de ajustes, condições e especificações de contractos, etc.

§ 7º Estabelecer as condições para as encommendas de materiaes e instrumentos, bem como a arrecadação destes, sua rectificação, conservação e fornecimento aos diversos serviços.

Art. 13. A' testa do escriptorio technico central ficará um engenheiro com a denominação de - Encarregado do escriptorio technico -, cabendo-lhe zelar pela boa execução dos trabalhos, pela ordem no escriptorio e pela disciplina e regularidade do pessoal do mesmo, que constará de auxiliares technicos, de escripta e desenhistas, como for julgado mais conveniente.

§ 1º Nenhuma informação serà prestada nem exigida pelo pessoal do escriptorio technico sem prévia autorização do engenheiro chefe.

§ 2º Para execução dos diversos serviços no escriptorio technico central serão expedidas pelo engenheiro chefe as determinações especiaes que forem precisas, de accordo com a natureza dos trabalhos.

§ 3º Os objectos necessarios para uso no escriptorio technico serão pedidos pelo respectivo encarregado e sua recepção, bem como a existencia de outros, será devidamente registrada, dando-se balancetes semestraes nesses inventarios.

§ 4º A rectificação dos instrumentos da commissão, bem como a determinação de suas constantes, etc., será executada sob as vistas do engenheiro encarregado do escriptorio technico, devendo requisitar em tempo o pessoal necessario para taes trabalhos, que serão feitos por ordens annexas.

§ 5º O ponto do pessoal technico será rubricado diariamente pelo engenheiro encarregado, bem como a respectiva folha de pagamento.

Art. 14. O escriptorio technico central poderá ficar a cargo do 1º ajudante, si o engenheiro chefe assim o julgar mais conveniente para os serviços.

CAPITULO V

TERCEIRO GRUPO

Art. 15. Os trabalhos citados no 3º grupo ficarão a cargo da 1ª secção e serão de duas especies diversas:

1) Conservação do porto do Rio Grande.

2) Melhoramento do mesmo porto.

Art. 16. Os trabalhos para a conservação do porto constarão:

§ 1º Conservação do canal da Boia Grande.

§ 2º Conservação do Canal da Barca.

§ 3º Conservação do ancoradouro.

§ 4º Conservação das estacadas e dos cáes já existentes.

§ 5º Execução das defesas de fachina e pedra que evitem a entrada de sedimento no porto, segundo o projecto que for para tal fim confeccionado, empregando-se a madeira existente no deposito da barra.

§ 6º Conservação das boias nos canaes precitados e no ancoradouro.

§ 7º Collocação de postes de amarração da maneira mais conveniente á conservação e franquia do ancoradouro.

Art. 17. Os trabalhos para melhoramento definitivo do porto serão executados de accordo com o projecto para tal fim organizado, attendendo-se ás mudanças que resultarão para a navegação á medida que forem executados os trabalhos do melhoramento da barra; constarão elles:

§ 1º Aprofundamento até á cota precisa dos canaes da Barca e Boia Grande, dando-lhes os convenientes alinhamentos e resguardando suas margens contra corrosões.

§ 2º Aprofundamento do ancoradouro e seu alargamento, segundo o exigir o melhoramento da barra, tendo em attenção o maior aproveitamento das excavações já feitas e a divisão do porto segundo as variadas necessidades do commercio do fisco e do trafego geral.

§ 3º Construcção de estacadas ou cáes para conter os aterros nos terrenos que forem ganhos pelos depositos da excavações, empregando-se a madeira existente na barra.

§ 4º Revestimento das margens léste e oeste do Canal Grande, expostas a erosões.

Art. 18. Para os trabalhos de conservação empregar-se-ha o material já existente e pertencente ao Estado Federal, bem como aquelle que se achar sob a guarda da commissão, pertencente ao Estado do Rio Grande, e quando não tenha destino differente.

Art. 19. Para os trabalhos a que se refere o art. 17 § 2º empregar-se-hão os meios mais adequados para ser o maximo possivel aproveitado como aterro das margens adjacentes todo o material excavado no porto e nos canaes.

Art. 20. Si durante a execução dos trabalhos definitivos de melhoramentos da barra ou do porto forem necessarias medidas provisorias para attender ás exigencias do commercio e do fisco, que poderão sobrevir durante a epoca de construcção das obras definitivas na barra, a commissão effectuará taes trabalhos approvadas as medidas propostas pelo engenheiro chefe ao Ministro das Obras Publicas.

Art. 21. Os trabalhos subentendidos nos arts. 16 § 5º e n. 18 deste capitulo poderão tambem ser executados por pequenas empreitadas, si for assim julgado mais conveniente pelo engenheiro chefe, submettendo as condições á approvação do Ministro das Obras Publicas.

Art. 22. A' 1ª secção caberá a execução de todos os trabalhos de conservação, depois de realizadas as obras de melhoramento do porto e dos canaes accessorios, Barca e Boia Grande.

Art. 23. A' testa dos trabalhos da 1ª secção ficará um engenheiro sob a denominação de chefe da 1ª secção -, que será auxiliado por conductores e auxiliares technicos, segundo for julgado conveniente.

CAPITULO VI

QUARTO GRUPO

Art. 24. A execução dos trabalhos que fazem parte do projecto geral para melhoramento da barra, exceptuados os molhes e a dragagem entre elles, ficará a cargo da 2ª secção; os trabalhos desta subdividir-se-hão do seguinte modo:

§ 1º Revestimento da margem oeste do canal do Norte, segundo os projectos e instrucções que para tal fim forem expedidos pelo engenheiro chefe.

§ 2º Fixação de dunas e execução de outros trabalhos auxiliares em ambos os lados do canal do Norte, como for mais conveniente para o estabelecimento de um regimen estavel.

§ 3º Levantamento de todas as plantas precisas, bem como estudos de dados que venham a ser necessarios durante esses trabalhos.

Art. 25. Os trabalhos a cargo da 2ª secção poderão ser executados por empreitadas pequenas, si assim for julgado conveniente pelo engenheiro chefe, submettendo as condições á approvação do Ministro das Obras Publicas.

Art. 26. Para execução desses trabalhos por administração será aberta concurrencia publica para fornecimento dos materiaes.

Art. 27. A' testa da 2ª secção estará um engenheiro que, sob a denominação de - chefe da 2ª secção, agirá de accordo com as instruções constantes do cap. 10 e será auxiliado pelos conductores e auxiliares technicos que forem julgados necessarios.

CAPITULO VII

QUINTO GRUPO

Art. 28. Os trabalhos do 5º grupo ficarão a cargo da 3ª secção e constarão da conservação das obras da barra, do seu balisamento e bem assim dos canaes que dão accesso ao porto do Rio Grande.

Art. 29. Os trabalhos de conservação referem-se unicamente ás obras que dizem respeito directamente ao melhoramento da barra e que são:

§ 1º Conservação dos molhes leste e oeste.

§ 2º Conservação do canal de navegação entre ambos os molhes.

§ 3º Conservação do revestimento da margem oeste e das outras obras exaradas no cap. VI.

§ 4º Conservação das plantações de dunas e dos demais proprios da commissão nas immediações da barra.

Art. 30. Os trabalhos de balisamento constarão:

§ 1º Na collocação de boias illuminadas dentro e fóra dos bancos, de modo a servirem á navegação e ás embarcações que se empregarem na dragagem durante o periodo de construcção dos molhes.

§ 2º Estabelecer o balisamento do porto do Rio Grande e dos canais que lhe dão accesso desde o interior por meio de boias e mangrulhos illuminados segundo o systema Pintsch ou outro conveniente.

§ 3º Installação e exploração da usina para fabrico e compressão do gaz, bem como para a reparação dos respectivos apparelhos, fazendo-se a compressão do gaz por meio de moinhos de vento, caso dahi resulte economia para toda installação.

§ 4º Effectuar o fornecimento regular do gaz, por um vapor adequado a todos os pontos da rede de balisamento.

Art. 31. A 3ª secção terá organização semelhante ás outras, mas será sómente installada á medida que os serviços supracitados o exijam, podendo, entretanto, no começo dos trabalhos ser annexada a outra secção, como melhor julgar o engenheiro chefe, ou separar alguns dos serviços, confiando-os a um chefe de serviço exclusivamente.

CAPITULO VIII

DIRECÇÃO GERAL DOS TRABALHOS DOS MOLHES E DA DRAGAGEM NA BARRA

Art. 32. A direcção geral dos trabalhos a fazer-se por empreitada nos molhes e no canal a dragar-se na barra ficará a cargo da commissão, attendendo ás especificações e condições do contracto estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 33. Os trabalhos dos molhes serão attendidos por duas secções 4ª e 5ª que separadamente executarão esse serviço uma em cada molhe, ficando o trabalho da dragagem sob a direcção da 6ª secção, que tambem a exercerá independentemente das outras duas.

Art. 34 Os serviços a cargo das 4ª e 5ª secções serão:

§ 1º Levantar, tão frequente quão necessario, as plantas precisas para ter-se perfeito conhecimento das mudanças do fundo do mar nas directrizes dos molhes até ao minimo 300m de cada lado das mesmas.

§ 2º Após temporal ou forte cheia cada secção aproveitará a primeira opportunidade para levantar a planta das regiões immediatas aos molhes e avaliar dos damnos causados, bem como suas causas directas ou indirectas, e estabelecer os meios para evital-as.

§ 3º Além das plantas parciaes, cada secção terá as seguintes:

1) Na escala de 1:2.500 a da parte dos molhes prestes a receber coroamento.

2) Na escala de 1:5.000 a da parte do molhe em revestimento do fundo e a receber o estaqueamento.

3) Na escala de 1:10.000 inscrever-se-hão as sondagens feitas no começo do trabalho, antes de encetar-se a construção dos molhes, e tragar-se-hão as curvas de nivel afim de observar-se com facilidade as mudanças havidas, quaes os sentidos dos seus movimentos e das respectivas causas.

§ 4º Fiscalizar exactamente as quantidades de fachina e pedra que forem immersas, exigindo a verdadeira relação nos termos dos contractos e ordens de serviço. Bem assim a qualidade e quantidade das estacas de cravação e sua introducção no colchão e no solo, a fachina, o ferro e outro qualquer material a empregar-se nas obras, attendendo ás condições geraes, especificações e ordens expedidas.

§ 5º No fim de cada mez, proceder-se-ha em cada secção á medição dos trabalhos effectuados nos molhes e calcular-se-hão as respectivas quantidades, enviando-as ao escriptorio central para a verificação definitiva e expedição das guias de pagamento.

§ 6º Organizar com os dados das medições os desenhos correspondentes para exacto conhecimento do estado das obras até áquella data.

§ 7º Expedir as ordens de serviço aos empreiteiros tanto para a execução de trabalhos como para outros fins relativos ao contracto, suas condições geraes e especificações.

§ 8º Zelar pela ordem geral do logar do trabalho.

Art. 35. Tanto a 6ª como a 7ª secção, cada uma terá á testa dos respectivos serviços um engenheiro sob a denominação dos chefes da 6ª ou 7ª secção, que será auxiliado conductores, auxiliares technicos e de escripta, como for julgado, necessario.

Art. 36. Cada uma destas secções funccionará independente da outra, si assim for julgado conveniente pelo engenheiro chefe, ou ficarão ambas sob um unico chefe de secção, separando-se alguns serviços sob as ordens de chefes de serviço.

Oitava secção

Art. 37. A 8ª secção será encarregada da direcção geral do trabalho de dragagem a effectuar-se ao banco do Sul, para o que:

§ 1º Fiscalizará o trabalho exacto de cada draga.

§ 2º Estabelecerá a medição exacta nas dragas e batelões dos volumes transportados.

§ 3º Levantará frequentemente a planta do logar dragado e suas immediações, principalmente após qualquer temporal ou forte cheia.

§ 4º Attenderá ao balisamento preciso para a determinação do canal a dragar, bem como dos logares de despejo das materias dragadas.

§ 5º Levantará as plantas geraes dos bancos nas epocas determinadas pelo engenheiro chefe.

Art. 38. Para direcção, fiscalização ou execução de outros serviços que tenham de ser effectuados por essas tres secções, o engenheiro chefe expedirá as determinações que julgar convenientes.

CAPITULO IX

DO PESSOAL

Art. 39. O cargo de engenheiro chefe só será confiado a engenheiro nacional praticamente habilitado e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional.

Art. 40. Só poderão ser nomeados para ajudantes e chefes de secções, engenheiros que tenham pelo menos quatro annos de pratica em trabalhos de construcção;

Art. 41. Os logares de ajudantes e conductores, constantes do quadro do pessoal, serão preenchidos á medida das necessidades e das habilitações que os engenheiros forem adquirindo com a pratica dos trabalhos.

Art. 42. Serão nomeados: por decreto o engenheiro chefe e por portaria do Ministro:

Paragrapho unico. Sobre proposta do engenheiro chefe: os ajudantes, os conductores de 1ª classe, o secretario, o intendente e o pagador.

Art. 43. Serão nomeadas pelo engenheiro chefe as demais categorias de empregados da commissão não mencionadas no artigo anterior.

Art. 44. Todo o pessoal será demittido pela mesma fórma por que foi nomeado.

Art. 45. O engenheiro chefe será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo 1º ajudante, este pelo chefe de secção mais antigo no exercicio do respectivo cargo e na falta deste pelo que for designado pelo engenheiro chefe, cabendo ao Ministro determinar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.

Art. 46. O secretario e o intendente serão substituidos: o primeiro pelo 1º escripturario, o segundo pelo ajudante do intendente, conservando porém sempre a responsabilidade que lhe cabe. O pagador será substituido pelo 2º escripturario, ou outro empregado da secretaria, de sua livre escolha, proposto ao engenheiro chefe, mas sob a responsabilidade do pagador.

Art. 47. No impedimento dos demais empregados a substituição, quando for ex-officio nos termos do art. 48 § 1º, far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada secção.

Quando o impedimento exceder de oito dias, o engenheiro chefe poderá designar outro substituto para o empregado impedido.

Art. 48. Nas substituições de empregados, em suas faltas e impedimentos temporarios, serão observadas as seguintes regras:

§ 1º A substituição se fará simplesmente ex-officio com accumulação de funções, de conformidade com os arts. 45 a 47, quando as faltas ou impedimentos do substituido não excederem de oito dias, nada percebendo o substituto além dos seus proprios vencimentos.

§ 2º A substituição se fará por interinidade e o substituto deixará o exercicio do seu cargo, quando o impedimento ou falta do substituido excederem de oito dias. Neste caso o substituto perderá os seus vencimentos e perceberá, a datar do oitavo dia, os do empregado substituido, quaesquer que sejam as vantagens que a este couberem durante o seu impedimento.

§ 3º Quando, pela natureza especial do serviço, a substituição só puder ter logar com accumulação de funções, a juizo do engenheiro chefe, o empregado perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação do substituido.

Art. 49. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos:

1º, por livre escolha do engenheiro chefe;

2º, por accesso;

3º, por concurso.

§ 1º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade, os 1º, 2º e 3º escripturarios da secretaria e da Intendencia.

§ 2º Serão nomeados por concurso os amanuenses da secretaria e da intendencia.

§ 3º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados nos paragraphos antecedentes.

Art. 50. O preenchimento das vagas de ajudantes e conductores no quadro do pessoal technico da commissão será feito por accesso, promovendo-se das categorias immediatamente inferiores os engenheiros que mais se tenham distinguido por sua actividade e habilitações.

Art. 51. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa.

Art. 52. Dos vencimentos indicados nos quadros ns. 1, 2 e 3, dous terços serão considerados como ordenado e um terço como gratificação pro labore.

Art. 53. Ao pessoal operario que for necessario serão abonados jornaes de 1$000 a 6$000, salvo caso de habilitações ou aptidões especiaes, a juizo do engenheiro chefe e mediante approvação do Ministro.

Art. 54. Ao pessoal do quadro ns. 1, 2 e 3, quando se achar em trabalho de campo, poderá o engenheiro chefe abonar diarias até 6$000, cabendo ao mesmo engenheiro chefe essa diaria no maximo.

Art. 55. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos. Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar até ao maximo de oito dias em um mez. As faltas que excederem esse numero só poderão ser abonadas em virtude de licença concedida ao empregado.

Art. 56. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.

Art. 57. São causas justificativas de faltas:

1º, molestia do empregado;

2º, nojo;

3º, gala de casamento;

§ 1º Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia quando excederem a oito dias consecutivos em cada mez.

§ 2º Compete ao engenheiro chefe julgar da justificação das faltas.

Art. 58. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo engenheiro chefe e as de maior prazo, pelo Ministro, precedendo audiencia do engenheiro chefe e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.

Art. 59. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum ás gratificações de exercicio.

§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e de então em deante com metade do ordenado.

§ 2º Por qualquer outro motivo justificado, a licença não excederá de seis mezes, e sendo com ordenado, ficará sujeita ao seguinte desconto:

Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes.

Da terça parte, sendo por mais de dous e até quatro mezes;

De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.

Art. 60. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente. Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.

Art. 61. Em todo caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá, o empregado, nem será aquella renovada on prolongada com vencimentos.

Art. 62. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão lhe for communicado.

Art. 63. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.

Art. 64. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na commissão ou em emprego de que tenha sido para elle removido

Art. 65. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na Secretaria da commissão, com a declaração do dia em que começou a gozal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas por lei.

Art. 66. O empregado que sem causa justificada faltar seguidamente mais de 15 dias será considerado como demittido.

Art. 67. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes de serviço e approvados pelo engenheiro chefe.

Art. 68. Todo trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas de serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo que poderá attingir, conforme a duração e condições do mesmo serviço, até ao duplo do respectivo jornal.

Art. 69. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime disciplinar na legislação vigente, serão punidas segundo a sua gravidade com as seguintes penas:

1ª, simples advertencia;

2ª, reprehensão em ordem de serviço;

3ª, multa até um mez dos vencimentos;

4ª, suspensão até 30 dias;

5ª, demissão.

§ 1º O engenheiro chefe poderá impôr qualquer das penas designadas no art. 69 aos empregados de sua nomeação e as de advertencia e suspensão até 30 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

§ 2º Os chefes de secção poderão impôr as penas de advertencia, reprehensão escripta, suspensão e multa até cinco dias ao pessoal jornaleiro sob suas ordens, sujeitando seu acto, em qualquer dos casos, á approvação do engenheiro chefe.

Art. 70. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.

Art. 71. Nos casos de affluencia de serviço para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o engenheiro chefe admittir extraordinariamente alguns conductores e auxiliares, sujeitando seu acto á approvação do Ministro. Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affuencia do serviço.

CAPITULO X

DETERMINAÇÕES GERAES

Art. 72. Além das attribuições exaradas, compete aos chefes de secção:

§ 1º Distribuir o pessoal que lhe estiver affecto de accordo com as necessidades do serviço, fixando-lhes, o mais preciso possivel, seus deveres e attribuições.

§ 2º Inspeccionar e superintender pessoalmente os serviços que lhes competirem, mantendo nelles perfeita ordem e disciplina.

§ 3º Attender com especial cuidado ás cadernetas de notas, aos diarios dos mestres de embarcações e chefes de serviço ou encarregados de turmas sob suas ordens.

§ 4º Inventariar, conservar e zelar o material em uso e de costume que estiver sob suas responsabilidades, attendendo ao seu justo e economico emprego.

§ 5º Apresentar ao engenheiro chefe até ao dia 8 de cada mez um relatorio resumido dos trabalhos executados, com as principaes occurrencias havidas durante o mez anterior, de modo a poder-se organizar no escriptorio central o historico dos trabalhos.

§ 6º Apresentar até ao dia 15 a discriminação do material e pessoal empregado nas diversas ordens executadas, fazendo sobre elles as observações precisas.

§ 7º Rubricar diariamente o ponto do pessoal sob suas ordens.

§ 8º Fazer os pedidos de material que necessitar para execução dos serviços ordenados.

§ 9º Levar o registro das nomeações, licenças, provisões e penas dos respectivos empregados e operarios da secção.

§ 10. Passar os attestados do tempo de trabalho aos operarios despedidos e que os exigirem, de accordo com as instrucções que forem expedidas sobre esse assumpto.

§ 11. Assistir, tanto quanto o permittirem os serviços, aos pagamentos dos empregados e operarios das respectivas secções, devendo, em caso contrario, determinar quem os deva fazer.

§ 12. Prohibir que pessoal algum seja distrahido para serviço alheio ao da commissão.

§ 13. Enviar ao escriptorio central o ponto do pessoal das secções até ao dia 5 de cada mez, com as observações correspondentes.

§ 14. Propôr ao engenheiro chefe as modificações de projectos, que tenham a executar, em vista de circumstancias imprevistas; o augmento e diminuição do pessoal sob suas ordens, e de seu salario, devendo-o, porém, sempre fazer com todos os esclarecimentos e as informações precisas.

§ 15. Os chefes de secção residirão nos logares de trabalho e providenciarão de modo a que nos respectivos escriptorios haja sempre pessoal para attender ao expediente corrente.

§ 16. Estabelecerão as tabellas de cubação de material, determinarão os modos de fiscalização e exigirão diariamente dos encarregados de trabalhos, communicações verbaes dos acontecimentos havidos nos diversos logares, fazendo tomar as notas correspondentes.

Art. 73. Além de chefes de secção haverá chefes de serviço e encarregados de turmas.

§ 1º Os cargos de chefe de secção só serão occupados por ajudantes e conductores de 1ª classe; os cargos de chefe de serviço, por conductores de 1ª e 2ª classe, bem como por auxiliares technicos; os cargos de encarregado de turma, por auxiliares technicos e operarios habilitados.

§ 2º Os chefes de serviço terão as obrigações constantes do art. 72 desde o § 1º até o § 16, afóra as instruções que receberem dos respectivos chefes de secção ou do engenheiro chefe, quando independentes daquelles; em ambos os casos, serão porém nomeados por este.

§ 3º Aos encarregados de turmas competirão as obrigações exaradas no art. 72 §§ 1, 2, 4, 7, 8, 12 e 15, além das ordens que receberem dos respectivos chefes de secção ou de serviço, por quem serão propostos ao engenheiro chefe.

Art. 74. Tanto os chefes de secção como os de serviço e encarregados de turmas serão directamente responsaveis pelo material que lhes houver sido entregue em devida fórma e substabelecerão essa responsabilidade aos seus subalternos, quando assim o julgarem conveniente, porém da maneira mais evidente, afim de evitarem quaesquer duvidas, pois em taes casos serão considerados como culpados.

Art. 75. A admissão e demissão dos serventes e guardas de cada secção é da competencia dos chefes de secção, depois de devidamente fixado seu numero e devendo as causas de demissão ser mencionadas nos boletins annexos aos relatorios mensaes.

Art. 76. Ficam revogados todos os outros decretos anteriores que approvam regulamentos para a Commissão de obras da barra do Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.

 

 

 

 

QUADRO N. 1

NUMERO

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO MENSAL

VENCIMENTO ANNUAL

 

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

 

 1

 Engenheiro em chefe......

 1:000$000

 500$000

 1:500$000

 18:000$000

1

Ajudante de 1ª classe......

550$000

250$000

800$000

9:600$000

2

Ditos       »        »     .....

400$000

200$000

1:200$000

14:400$000

2

Conductores de 1ª »   .....

200$000

100$000

600$000

7:200$000

3

Ditos       »        »     .....

166$666

83$333

750$000

9:000$000

6

Auxiliares technicos.........

100$000

50$000

900$000

10:800$000

1

Desenhista de 1ª classe..

133$333

66$666

200$000

2:400$000

3

Ditos       »        »    ......

120$000

60$000

540$000

6:480$000

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.

QUADRO N. 2

NUMERO

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO MENSAL

VENCIMENTO ANNUAL

 

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

 

 1

 Secretario........................

 200$000

 100$000

 300$000

 3:600$000

1

Pagador e recebedor.......

166$666

83$333

250$000

3:000$000

1

1º escripturario................

166$666

83$333

250$000

3:000$000

2

2os       »            ...............

120$000

60$000

360$000

4:320$000

4

Amanuenses...................

80$000

40$000

480$000

5:760$000

1

Porteiro............................

60$000

30$000

90$000

1:080$000

1

Servente, diaria...............

2$000

 

 

 

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO N. 3

NUMERO

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO MENSAL

VENCIMENTO ANNUAL

 

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

 

 1

 Intendente......................

 200$000

 100$000

 300$000

 3:600$000

1

Ajudante do intendente...

166$666

83$333

200$000

2:400$000

2

2os escripturarios.............

120$000

60$000

360$000

4:320$000

3

3os       »             ..............

100$000

50$000

450$000

5:400$000

3

Amanuenses...................

80$000

40$000

360$000

4:320$000

1

Contramestre, diaria.......

3$800

 

 

 

2

Serventes, diaria.............

1$800

 

 

 

1

Guarda nocturno.............

40$000

20$000

60$000

720$000

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1890. - Francisco Gliceiro.

QUADRO N. 4

DENOMINAÇÕES

SALARIO

 

NA BARRA

DO INTERIOR

 Fiscal de materiaes...............................................................................

 7$000

 7$000

Ajudante de corda.................................................................................

5$000

5$000

Observador............................................................................................

4$500

4$500

Mestre de officina..................................................................................

10$000

10$000

Contramestre de officina.......................................................................

7$500

7$500

Mestre de draga....................................................................................

6$500

6$000

Mestre de vapor....................................................................................

6$500

6$000

Contramestre de draga.........................................................................

3$500

3$000

Contramestre de vapor..........................................................................

3$500

3$000

1º marinheiro.........................................................................................

2$700

2$500

Marinheiro.............................................................................................

2$000

2$000

Guincheiro de prôa................................................................................

............................

2$300

1º machinista.........................................................................................

6$000

5$500

2º dito....................................................................................................

4$500

4$000

1º foguista..............................................................................................

3$500

3$500

Foguista.................................................................................................

3$200

3$000

Carvoeiro...............................................................................................

2$700

2$300

Trabalhadores.......................................................................................

2$000

1$800

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.