DECRETO N. 752 - DE 13 DE SETEMBRO DE 1890
Concede a José Candido de Barros e outro autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de Companhia Lactea Fluminense.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram José Candido de Barros e José de Barros Lima, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de Companhia Lactea Fluminense, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de setembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Lactea Fluminense
CAPITULO I
FINS, CAPITAL SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º O fim da Companhia Lactea é fornecer leite de boas vaccas de raça na Capital e seus suburbios pelo modico preço de 220 réis a garrafa e 270 réis o litro, e vender gado vaccum.
Art. 2º Para esse fim já adquiriu grandes estabulos e montará, além de um grande que será o central, pequenos nas localidades que forem necessarios para melhor servir e distribuir o leite e bem assim estabelecerá uma fabrica de fazer fubá, não só para o consumo das vaccas como para vender no mercado.
Art. 3º A companhia tambem estabelecerá nesta Capital e seus suburbios, onde lhe convier, depositos para leite, para vender o copo a 100 réis, podendo estabelecer botequins para vender seu genero.
Art. 4º Aos accionistas consumidores o leite será fornecido com abatimento de 10%.
Art. 5º O capital da companhia será de 500:000$ divididos em 2.500 acções de 200$ cada uma.
Paragrapho unico. Em qualquer tempo e de accordo com os seus interesses, a companhia poderá augmentar o seu capital até ao duplo, fazendo uma 2ª serie de acções da mesma importancia e iguaes em tudo ás acções primitivas, ou emittir debentures.
Art. 6º A séde da companhia será nesta Capital, e o tempo de sua duração será de 30 annos.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA, CONSELHO FISCAL E GERENTE
Art. 7º A companhia será administrada por uma directoria, composta de tres membros, sendo um delles o presidente, e de um gerente geral.
Art. 8º Os membros da directoria se substituirão reciprocamente na falta temporaria de qualquer um delles, e na falta de alguns, prolongada, de morte ou de exoneração, será a falta preenchida pela nomeação interina do quem estiver na presidencia, até deliberação da assembléa geral, que será immediatamente convocada para este fim.
Art. 9º O presidente e mais membros da directoria vencerão o ordenado de 4:000$ annuaes, e o presidente perceberá mais 1:000$ de gratificação pro labore, de dirigir a companhia e advogar os seus direitos.
Art. 10. A directoria é obrigada a se reunir pelo menos uma vez por mez para tomar conhecimento dos negocios da companhia e deliberar a respeito o que convier, e o presidente nas decisões terá o voto deliberativo, quando houver empate na votação.
Art. 11. A. primeira directoria se comporá dos seguintes cidadãos:
Dr. Salvador Corrêa de Sá e Benevides, presidente. Capitão José Candido de Barros, vice-presidente.
José L. de Souza, secretario.
Gerente, F. Lima.
Art. 12. Compete á directoria:
I. A suprema direcção dos negocios da companhia, deliberando e determinando quaes os estabulos a installar-se depois de ouvido o gerente geral, e quaes os pontos mais apropriados e uteis, para os estabelecimentos para deposito de leite.
II. A administração dos capitaes da companhia, ficando a respectiva caixa sob sua immediata responsabilidade, não podendo nenhuma quantia ser paga sem autorização do presidente.
III. As nomeações dos funccionarios do escriptorio da companhia - gerente e ajudante.
IV. A organização semestral do balanço da companhia para ser apresentado á assembléa geral, o qual deve ser acompanhado de um relatorio circumstanciado do occorrido na gestão dos negocios da companhia. A esse relatorio será convenientemente appenso o parecer do conselho fiscal.
V. A convocação das assembléas geraes originarias e extraordinarias todas as vezes que os negocios da companhia assim exigirem.
Ao presidente compete:
I. Presidir as sessões da directoria o das assembléas geraes, etc.
II. Assignar as actas e os actos de expediente dos negocios da companhia, e pôr o visto nas deliberações da directoria para serem publicais - rubricar todos os livros e papeis da companhia.
Ao gerente compete:
I. Indicar e propôr á directoria os logares proprios para serem montados e installados os estabulos que julgar de vantagem para a companhia - fazendo acompanhar as propostas de um memorial onde constem as vantagens, que suppõe provir á companhia com as installações.
II. Fazer executar a montagem dos estabulos que forem ordenados pela directoria ou que, tendo sido proposto e sido acceito, com asseio e commodidade, assistir e administrar os trabalhos, referentes a essas montagens.
III. Fazer e organizar o balanço trimestral do movimento economico de cada um dos estabulos, para serem apresentados á directoria, e dar mensalmente um balanço da receita e despeza.
IV. Nomear os empregados que julgar necessarios para o custeio dos estabulos e propôr a directoria todas as medidas que julgar convenientes para o bom andamento dos negocios da companhia.
Conselho fiscal
Art. 14. O conselho fiscal, na fórma da lei, será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, os que tiverem exercicio terão a gratificação de 50$ mensaes.
Art. 15. Competem aos mesmos todas as attribuições prescriptas pela lei.
Art. 16. O mesmo será eleito annualmente, podendo ser reeleito pela assembléa geral. O primeiro conselho será composto dos seguintes cidadãos:
Joaquim de Freitas Lima.
José da Silva Rego.
Francisco da Silva Braga.
Accionistas e acções
Art. 17. Na fórma do art. 5º, as acções da companhia serão de 200$ cada uma, integralizadas por meio de entradas correspondentes a 10 % de seu valor, a primeira na occasião da subscripção, a segunda 30 dias depois e as demais quando a directoria julgar necessario, sendo os prazos nunca menos de 60 dias.
Paragrapho unico. O portador de acções poderá, integralizal-as depois da 2ª chamada com terrenos proprios para pastaria ou animaes proprios da companhia ou para custeio da mesma, quando isto convier aos interesses da companhia e lhe convenha adquirir - quer seja elle accionista primitivo, quer as tenha adquirido na praça para o fim de transacção.
Art. 18. No caso de falta das entradas acima, será concedido aos accionistas o prazo de 10 dias para o fazer, e caso ainda não faça, as acções respectivas serão consideradas cahidas em commisso, e os accionistas perderão em favor da companhia as entradas feitas;
Paragrapho unico. No caso acima declarado a companhia emittirá acções em igual numero das que caducarem.
Art. 19. Nas assembléas geraes se contará aos accionistas um voto para cada cinco acções que possuirem.
Os possuidores de numero menor poderão assistir as referidas assembléas, discutir os seus interesses, mas não terão voto deliberativo.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. Além da primeira assembléa geral, que será convocada immediatamente depois da subscripção do capital e que terá a seu cargo a installação da companhia, será invariavelmente convocada pela directoria, nos dias 15 de janeiro e 15 de julho de cada anno, a assembléa geral dos accionistas, afim de tomar conhecimento dos negocios da companhia.
Art. 21. Outrosim a companhia convocará extraordinariamente a assembléa geral, todas as vezes que os negocias da companhia assim o exigirem.
Paragrapho unico. Essas convocações serão feitas por todos os meios de publicidade, com antecedencia nunca menor de 20 dias.
Art. 22. As assembléas geraes só poderão funccionar, quando presentes accionistas, representando dous terços das acções emittidas.
Art. 23. No caso de que, convocada a assembléa geral, quer para sessões ordinarias, quer extraordinarias, não compareçam accionistas em numero sufficiente para funccionar, será de novo convocada a mesma para 15 dias depois, funccionando ella com o numero de accionistas que se apresentem.
Art. 24. Nas assembléas geraes semestraes e com o fim de ser examinado o balanço e approvado, a directoria offerecerá, o balanço das operações da companhia durante o semestre decorrido, acompanhado de um relatorio detalhado, no qual conste o dos negocios da mesma e ao qual será appenso o parecer do conselho fiscal.
Paragrapho unico. Para esse fim a directoria submetterá antecipadamente oito dias pelo menos esses documentos a exame do conselho fiscal.
Art. 25. A's assembléas geraes ordinarias compete: a eleição de seis em seis annos da nova directoria e a substituição de qualquer membro, que por ventura faltar.
Paragrapho unico. Exceptua-se a primeira directoria que fica nomeada pelos presentes estatutos, conforme o art. 11.
Art. 26. Na mesma occasião, na epoca determinada para a eleição da directoria, se fará tambem a do conselho fiscal.
Paragrapho unico. Exceptua-se o primeiro conselho fiscal, que fica nomeado pelos estatutos.
Art. 27. Compete tambem ás assembléas geraes, com ou sem proposta da directoria, determinar a liquidação da companhia ou augmento do seu capital, sua juncção ou fusão com outra qualquer companhia e a alteração dos seus estatutos, augmentar e diminuir os ordenados estabelecidos ou que entender, em vista da direcção e estado da companhia.
CAPITULO V
DO DIVIDENDO E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 28. Os dividendos das acções da companhia serão feitos de seis em seis mezes, na epoca da organização do balanço semestral, podendo ser feitos trimensalmente si a directoria julgar conveniente ao bom andamento da companhia.
Art. 29. Dos lucros liquidos da companhia se deduzirão 5% para fundo de reserva e 5 % para integralização das acções, e o que exceder será dado como dividendo aos accionistas até 10 % relativamente ao capital realizado.
Paragrapho unico. Si os lucros da companhia excederem a 20 % depois de deduzidos os 5 % do fundo de reserva e 5 % para integralização das acções, 10 % de dividendo, o excesso será repartido, como bonus entre a directoria e o conselho fiscal, pela boa gestão dos negocias da companhia.
Art. 30. O fundo de reserva será depositado no banco da companhia, para ter o destino legal e conforme for deliberado pela assembléa geral dos accionistas, sendo sempre observada a lei das sociedades anonymas.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. A directoria, bem como o conselho fiscal serão obrigados a caucionar na companhia, para garantia da sua gestão, as primeiras 20 acções quaes só poderão levantar depois de findo o mandato ou exoneração, e no caso de morte, pelos seus herdeiros, depois de verificado não haver dado desfalque á companhia.
Art. 32. A directoria, por seu presidente, fica autorizada a fazer as despezas necessarias para a installação da companhia, na acquisição de livros necessarios, escriptorio e terrenos proprios, quer para estabulos, quer para plantação de capim ou pastaria das vaccas, assignando todas as escripturas e papeis que forem necessarios, dando conhecimento a directoria em suas reuniões.
Art. 33. A administração do escriptorio da companhia fica sob a immediata responsabilidade do presidente, que, de accordo com a directoria, fará as reformas que julgar convenientes, augmento e diminuição de seus empregados e seus ordenados.
Art. 34. Ao gerente geral compete fazer nos estabulos as reformas que propuzer e forem acceitas pela directoria e resolver sobre os empregados dos mesmos, dando conhecimento sempre ao presidente da directoria, que com esta approvará ou não seus actos.
Capital Federal, 6 de Setembro de 1890. - José Candido de Barros.- José de Barros Lima.