DECRETO N. 754 - DE 13 DE SETEMBRO DE 1890
Concede autorização a José Proost de Souza e Gregorio Carneiro Bastos para organisarem uma companhia sob a denominação de Companhia Santista de Pesca.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram José Proost de Souza e Gregorio Carneiro Bastos, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de Companhia Santista de Pesca, com os estatutos e com as clausulas que com este baixam, não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de setembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas que acompanham o decreto. n. 754, desta data
I
A Companhia Santista de Pesca é obrigada a respeitar em toda a sua plenitude as concessões feitas para a exploração da industria da pesca e da venda de peixe, quer vivo, quer secco, salgado ou de qualquer outro modo preparado; bem como outras que para identicos fins o Governo haja de fazer.
II
A mesma companhia, sempre que tiver de adquirir terrenos de marinha, ainda não aforados ou devolutos, deverá requerel-os ás respectivas Intendencias ou Camaras Municipaes, ou ao Governo, conforme o dominio a que estiverem sujeitos os mesmos terrenos.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Santista de Pesca (Estado de S. Paulo), a que se refere o decreto n. 754 de 13 de setembro de 1890.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma que se denominará - Companhia Santista de Pesca (Estado de S. Paulo) - tendo por fim:
A industria da pesca maritima neste Estado de S. Paulo, e a manufactura e commercio dos respectivos productos.
Art. 2º A sede da companhia será nesta Capital.
Art. 3º Será de 25 annos, contados da data da installação da companhia, o prazo de sua duração, podendo ser prorogado, si assim entender a assembléa geral de accionistas.
A dissolução terá logar nos casos previstos na lei, ou por perdas que importem em mais de metade do capital social, exceptuando o fundo de reserva.
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES, ACCIONISTAS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 4º O capital da companhia será de quinhentos contos de réis (500:000$), dividido em 5.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado a 1.000:000$, ou a mais, si assim entender a assembléa geral de accionistas por proposta da directoria, em vista do desenvolvimento dos negocios.
Paragrapho unico. Os accionistas terão preferencia na subscrição das novas acções.
Art. 5º A primeira prestação será de 10 % do valor de cada acção no acto da subscripção das acções.
As outras prestações serão igualmente de 10 a 20 %, com 30 dias no minimo de intervallo, precedendo annuncios com antecipação nunca menor de 15 dias.
Paragrapho unico. As acções serão nominativas e transferiveis sómente por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores, e lançada no livro registro da companhia.
Art. 6º é accionista é responsavel pelo valor de suas acções e o que não realizar no prazo pelo modo designado pagará á o juro de 12 % ao anno, no caso de força maior justificado perante a directoria, que marcará o prazo, nunca maior de 60 dias, para a realização da referida prestação.
§ 1º Findo o prazo marcado pela directoria, o accionista perderá o direito ás suas acções, cujos valores reverterão em favor da companhia e serão levados em conta do fundo de reserva.
§ 2º O accionista em mora não exercerá direitos em caso algum perante a sociedade.
Art. 7º A sociedade não reconhece accionista de menos de uma acção.
Os proprietarios de uma só acção não poderão exercer direitos que por ella lhes competirem, emquanto não for designado um só individuo figurando como proprietario.
Art. 8º Dez acções dão direito a um voto e cada accionista poderá ter até 40 votos, não entrando nesse numero os de que for representante por procuração, cujo numero tambem não excederá de 40 votos para cada um que ss fizer representar.
Art. 9º As acções dos directores, emquanto se conservarem no emprego, ou não liquidarem suas contas, são intransferiveis até ao numero estipulado.
Art. 10. O accionista que caucionar suas acções nado fica privado do exercicio de seus direitos como tal.
Art. 11. No caso de perda ou extravio de qualquer acção, a directoria providenciará de modo a realizar-se a substituição, usando, porém, das devidas cautelas para evitar duvidas que possam occorrer, sendo todas as despezas por conta do interessado.
Art. 12. Dos lucros liquidos realizados semestralmente se deduzirão de cinco a dez por cento para fundo de reserva, fasendo-se do restante dividendo aos accionistas.
Art. 13. O fundo de reserva é destinado a refazer as perdas do capital social, e quando exceder a este será empregado a juizo da directoria, de accordo com o conselho fiscal.
Art. 14. Os rendimentos do fundo de reserva, quando este exceder ao capital, serão distribuidos pelos accionistas como subdividendos.
Art. 15. O primeiro semestre da sociedade será desde a sua installação até 30 de junho de 1891. Os outros semestres terminarão sempre no dia 30 de junho e 31 de dezembro.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 16. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, durando seu mandato cinco annos, a saber - um director-presidente, um director-gerente e um director-secretario.
§ 1º Não havendo maioria absoluta de votos no 1º escrutinio, proceder-se-ha a 2º entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e neste caso prevalecerá a maioria relativa.
§ 2º No caso de empate decidirá a sorte.
Art. 17. Nenhum director poderá entrar em exercicio do cargo sem que possua 100 acções, as quaes ficarão caucionadas e sujeitas ás prescripções legaes e inalienaveis, emquanto não forem approvadas as contas relativas á sua gestão.
Paragrapho unico. O director que no prazo de 30 dias não prestar a caução exigida perderá o logar.
Art. 18. Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e, quando não o sejam, continuarão no exercicio de seus cargos até a posse da nova directoria.
Art. 19. Não poderão ser eleitos os impedidos de negociar, conforme as disposições do codigo commercial.
Art. 20. Não poderão exercer conjunctamente os cargos da directoria:
1º Ascendentes e descendentes e seus afins;
2º Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
3º Parentes por consanguinidade até ao segundo gráo;
4º Socios da mesma firma commercial ou industrial.
Art. 21. Nenhum director poderá deixar de exercer o seu cargo por mais de seis mezes, salvo o caso justificado de força maior; e, si tal se der, entender-se-ha que renunciou o cargo, e, nesse caso e no de vaga por qualquer circumstancia, os directores em exercicio nomearão de entre os accionistas quem reuna os requisitos legaes, quem a preencha por todo o tempo que faltar para completar o mandato do membro substituido, até a primeira reunião da assembléa geral, em que se procederá á eleição definitiva.
§ 1º O director assim nomeado fica sujeito ao art. 17 e seus paragraphos.
§ 2º Nos impedimentos ou ausencias temporarias dos directora por mais de 30 dias, o impedido será substituido por accionista nomeado pelos directores em exercicio, de accordo com o art. 17 e seus paragraphos.
Art. 22. Os directores perceberão o honorario de 400$ mensaes cada um e o director-gerente 500$ mensalmente.
Art. 23. Reputa-se a directoria revestida de todos os poderes para praticar os actos de gestão relativos aos fins da companhia.
Art. 24. A directoria se reunirá uma vez por mez ordinariamente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, e serão válidas todas as suas deliberações.
Art. 25. O director-presidente residira na sede social e o director-gerente e director-secretario residirão na cidade de Santos, onde melhor fiscalizarão os interesses da sociedade.
Art. 26. A' directoria compete:
§ 1º Executar e fazer executar fielmente estes estatutos.
§ 2º Nomear os empregados, suspendel-os e demittil-os livremente, marcando-lhes os ordenados ou gratificações.
§ 3º organizar o balanço anual e o relatorio das operações commerciaes, que serão enviados ao conselho fiscal 30 dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria.
§ 4º Escolher um banco de confiança onde tenham de ser depositados os fundos da companhia, estabelecendo conta corrente e outras transacções.
§ 5º Destinar a quantia que tenha de ser destinada como dividendo, de accordo com o conselho fiscal.
§ 6º Prestar ao conselho fiscal todas as informações exigidas sobre as operações sociaes, facultando-lhes o exame dos livros e de tudo quanto pertença á companhia.
§ 7º Convocar a assembléa geral nos casos em que legalmente deva reunir-se, sempre que julgar necessario aos interesses sociaes.
§ 8º Declarar em commisso as acções de que trata a § 1º do art. 6º
§ 9º Procurar ultimar por meios amigaveis as questões entre a companhia e terceiros.
§ 10. Decidir as questões, resolvendo e regulando todos os negocias, exceptuados os que forem da competencia privativa da assembléa geral.
Art. 27. O director-presidente é o orgão da directoria e como tal compete-lhe:
1º Presidir as sessões da directoria;
2º Representar a companhia em juizo e fóra delle;
3º Assignar as procurações para a execução de qualquer mandato da directoria;
4º Superintender juntamente com o diretor-gerente todos os serviços de administração, com direito de provocar sobre elles deliberação final da directoria em sessão;
Art. 28. Ao director-gerente compete:
§ 1º Substituir o presidente n. s seus impedimentos.
§ 2º Fiscalizar todas as mercadorias pertencentes á companhia.
§ 3º Propôr á directoria a admissão ou demissão dos empregados, marcando-lhes ordenados ou gratificações.
§ 4º Ter sob sua guarda, e responsabilidade como caixa os banheiros e valores da companhia, depositando aquelles em um banco, conforme o § 4º do art. 26.
§ 5º Resolver todas as questões de expediente, dano conta de tudo á directoria.
§ 6º Assignar os cheques para a retirada de dinheiro do banco onde estiver depositado.
Art. 29. § 1º Ao director-secretario compete substituir o presidente e o gerente aos seus impedimentos.
§ 2º Registrar as actas, de todas as reuniões da directoria, em livros para isso destinados.
§ 3º Fiscalizar, de accordo com o gerente, sobre todos os serviços de administração da sociedade.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 30. A assembléa geral é a reunião dos accionistas representando pelo menos um quarto do capital social, por meio de acções inscriptas no livro de registro da companhia 30 dias antes da reunião.
Art. 31. Não se reunindo accionistas que representem numero para haver assembléa geral, convocar-se-ha a segunda reunião no espaço nunca menor de oito dias, por meio de annuncios nos jornaes de maior circulação, e, si ainda assim a assembléa, não puder constituir-se, se convocará com antecedencia de oito dias 2ª reunião, com a declaração nos annuncios de que a assembléa deliberará com qualquer numero de votos.
Art. 32. No caso de alterado dos estatutos ou liquidação da companhia, a assembléa geral será convocada de conformidade em tudo com o artigo antecedente, devendo, porém, ser representados pelo menos dous terços do capital social.
Art. 33. A mesa da assembléa geral se comporá de um presidente acclamado na occasião e de dous secretarios nomeados pelo presidente.
Art. 34. Em cada anno, no principio do mesmo, haverá uma reunião de assembléa geral ordinaria, cuja reunião se effectuará no logar e hora designados pela directoria em annuncios nos principaes jornaes com 15 dias de antecedencia.
Art. 35. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria ou o conselho fiscal acharem conveniente, ou quando seja pedida por sete ou mais accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social.
Art. 36. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, sendo a votação per capita nas questões de ordem.
Art. 37. Os possuidores de menos de 10 acções poderão tomar parte nas discussões, sem comtudo exercer o direito de voto.
Art. 38. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão lidos o relatorio e o balanço apresentados pela directoria, e bem assim o parecer do conselho fiscal.
Art. 39. Serão admittidos votos por procuração conferida aos accionistas com poderes especiaes, não podendo servir de procuradores os directores e fiscaes.
Art. 40. Nas assembléas geraes não podem votar os directores sobre approvação de suas contas, os fiscaes sobre seus pareceres e os accionistas sobre vantagens que lhes digam respeito particular.
Art. 41. Compete á assembléa geral:
1º Eleger a directoria e o conselho fiscal e seus supplentes pela fórma marcada nos presentes estatutos, por escrutinio secreto, tudo de conformidade com o art. 16 e seus paragraphos e arts. 18, 19, 20 e 42;
2º Reformar e alterar os presentes estatutos;
3º Deliberar ácerca do relatorio e balanço apresentados pela directoria e parecer do conselho fiscal;
4º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada pela directoria ou qualquer accionista;
5º Resolver sobre o augmento do capital e sobre a liquidação da sociedade, e finalmente sobre todos os negocias da companhia, solicitando da directoria todos os esclarecimentos.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. A assembléa geral ordinaria elegerá ou reelegera annualmente o conselho fiscal, que se comporá de tres membros, e os supplentes tambem em numero de tres, que entrarão em exercicio na vaga de qualquer fiscal pela ordem de votação, decidindo a, sorte no caso de empate.
Art. 43. Na falta ou impedimento dos supplentes, um dos directores requererá ao juiz do commercio a nomeação do accionista que deva preencher a vaga.
Art. 44. Os impedimentos de que tratam os arte. 19 e 20 são applicaveis aos fiscaes.
Art. 45. A nenhum dos membros do conselho fiscal é permittido deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes e, quando tal se der, entender-se-ha que resigna o cargo.
Art. 46. Ao conselho fiscal:
Compete tomar conhecimento exacto do estado da companhia, para emittir seu parecer sobre o balanço e contas apresentarmos pela directoria.
O parecer deverá ser entregue á directoria com tempo para fazel-o publicar antes da reunião da assembléa geral.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. A companhia poderá possuir edificios, sitios necessarios para a sua empreza.
Art. 28. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. Com excepção dos arts. 16 e 42 dos presentes estatutos, a primeira directoria será exercida pelos seguintes senhores.
Dr. José Maria Largacha Junior, director-presidente.
Coronel José Proost de Souza, director-gerente.
Gregorio Carneiro Bastos, director-secretario.
Conselho fiscal
Dr. Joaquim José Vieira de Carvalho.
Carlos Teixeira de Carvalho.
Dr. Rivadavia Corrêa.
Suplentes
Dr. Antonio Pereira de Queiroz.
Dr. Bento de Aguiar Barros.
Dr. Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Art. 50. O cargo de sub-gerente será occupado pelo Sr. Francisco Guimarães, com a gratificação de 400$ mensaes durante e quinquennio.
Os incorporadores: José Proost de Souza. - José Maria Largacha Junior. - Gregorio Carneiro Bastos. - Francisco Guimarães.
Generalissimo - Em virtude do art. 15 do decreto n. 331 de 12 de abril do corrente anno, no qual se consolidou o disposto no art. 3º do de n. 113 D, de 2 de janeiro, e para cuja execução foram expedidas, em 12 de agosto ultimo, as necessarias instruções, dever-se-ha proceder no dia 31 de dezembro proximo vindouro ao segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil.
Com o recenseamento feito em 1872, segundo o qual tinha o Brazil 10.112.061 habitantes, despendeu-se, conforme os balanços do Thesouro Nacional, a quantia de 814:546$053 nos exercicios de 1872 a 1877.
Considerando o crescimento natural da população da Republica durante o periodo decorrido daquelles annos até agora, calcula a Directoria Geral de Estatistica que o algarismo apurado em 1872 se terá, hoje elevado a 14.389.462.
A taxa média de 2,35 %, adoptada pela referida Directoria para coefficiente do alludido calculo em consequencia dos estudos feitos quanto a cada, um dos Estados, longe de ser exaggerada, talvez esteja áquem da que corresponde ao accreseimo da mesma população, attendendo ao grande excesso dos nascimentos sobre os obitos, ás condições favoraveis do desenvolvimento ethnographico de alguns Estados e, em outros, ao concurso de factores reconhecidamente fecundos, taes como os determinados pela corrente immigratoria e pela abolição do elemento servil.
Calculada assim a população actual do Brazil, e admittida a quantia que se despendeu nos exercicios de 1872 a 1877 para base do orçamento da despeza com o pessoal extraordinario e o material do serviço do proximo recenseamento, verifica-se que esta poderá ser de 1.159:000$000.
Para as primeiras despezas já se havia, porém, consignado a quantia de 100:000$ na tabella explicativa do orçamento do Ministerio do Interior, approvado pelo decreto n. 632 de 9 de agosto findo, pelo que, levada em conta essa quantia, torna-se necessario mais o credito de 1.059:000$000.
Releva observar que este algarismo apenas representa a despesa provavel, comprehendida a da apurarão dos dados obtidos e das publicações, que se realizarão no proximo anno financeiro e talvez no seguinte, sendo que soffrerá sensivel reducção si de preferencia forem empregados em semelhante serviço funccionarios publicas, aos quaes incumbe executal-o sem remuneração especial, na conformidade do disposto nas citadas instrucções.
Achando-se adiantados os trabalhos emprehendidos pela Directoria Geral de Estatistica afim de effectuar-se o recenseamento no dia determinado, para o que já se providenciou em referencia aos Estados do Amazonas, Goyaz e Matto Grosso, e convindo assegurar ao Ministerio do Interior e aos Governadores dos Estados os meios de que em grande parte depende o bom exito dos trabalhos relativos a este ramo da estatistica, que á administração fornecerá indispensavel subsidio, tenho a honra de submetter á vossa consideração e assignatura o decreto pelo qual é aberto ao Ministerio a meu cargo um credito extraordinario de 1.059:000$ para as despezas do segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil. - José Cesario de Faria Alvim.