1

DECRETO N° 755, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência TIPI aprovada pelo Decreto n° 97.410 de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH pela Resolução n° 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art. 2° Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.

Art. 3° Em caráter temporário, é concedida uma redução adicional de um ponto de percentagem às alíquotas indicadas nos Anexos I e II, pelos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de publicação deste Decreto:

I - trinta dias, para os veículos classificados nos códigos 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da TIPI;

II - noventa dias, para os demais veículos relacionados nos referidos anexos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revoga-se o Decreto n.° 483, de 31 de março de 1992.

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

<<Anexos>>

TABELAS