DECRETO N. 758 – DE 22 DE ABRIL DE 1936

Concede autorização á Companhia Paulista de Seguros para operar em seguros e reseguros contra riscos de accidentes do trabalho e continuar a operar em seguros e reseguros privados, e approva seus novos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Seguros, com sede na capital do Estado de São Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.054, de 30 de maio de 1906, em operações de seguros terrestres e maritimos, e pelo decreto n. 6.414, de 14 de março de 1907, em operações de seguros de vida, resolve approvar os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, realizada a 17 de fevereiro de 1936, e bem assim conceder-lhe autorização para operar em seguros e reseguros contra riscos de accidentes do trabalho, e para continuar a operar nos seguros e reseguros comprehendidos nos grupos A e B a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, mediante as seguintes condições:

I – O capital de responsabilidade da Companhia para as operações de seguros e reseguros privados, comprehendidos nos grupos A e B a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, é de 2.500:000$000 (dois mil e quinhentos contos de réis), integralmente realizados, e para as operações de seguros e reseguros contra riscos de accidentes do trabalho é de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), com a realização de que trata o art. 97 do regulamento aprovado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.

II – A Sociedade manterá os depositos feitos no Thesouro Nacional para garantia inicial das suas operações de seguros e reseguros comprehendidos nos grupos A e R a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, e fará, no Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal do mesmo Thesouro no Estado de São Paulo o Deposito de 160:000$000 (cem contos de réis) para garantia inicial de suas operações de seguros e reseguros contra riscos de accidentes do trabalho, podendo o mesmo deposito ser augmentado nos termos da alinéa a do art. 41 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e paragrapho unico do art. 6º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.

III – A Sociedade ficará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto das suas autorizações.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.