DECRETO N. 759 – DE 22 DE ABRIL DE 1936
Concede á Sociedade Cooperativa de Seguros do Centro dos Proprietarios de Hoteis, Restaurantes e Classes Annexas do Rio de Janeiro (Syndicato Profissional), autorização para funccionar em operações de seguros de accidentes do trabalho e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attender do ao que requereu a Sociedade Cooperativa de Seguros do Centro dos Proprietarios de Hoteis, Restaurantes e Classes Annexas do Rio de Janeiro (Syndicato Profissional), resolve conceder-lhe autorização para funccionar em operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho, e bem assim approvar os seus estatutos, adoptados pela assembléa geral dos respectivos socios, realizada a 7 de janeiro de 1936, mediante as seguintes condições:
I – O capital de responsabilidade minimo da Sociedade para as suas operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho é de 200:000$000 (duzentos contos de réis), integralmente realizados, nos termos do art. 1º do decreto n. 164, de 14 de maio de 1935.
II – A Sociedade, para garantia inicial das suas operações, fará no Thesouro Nacional, na forma da lei, o deposito de 100:000$000 (cem contas de réis), o qual poderá ser augmentado nos termos da alinea a do art. 41 do decreto numero 24.637, de 10 de julho de 1934, e paragrapho unico do art. 6º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.
III – A Sociedade ficará integralmente sujeita ás lei e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto da sua autorização.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.