DECRETO N. 765 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1890
Concede autorização a Emilio Paulo de Lima Barbosa para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Trituração e Moagem.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Emilio Paulo de Lima Barbosa, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia de Trituração e Moagem, com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia de Trituração e Moagem, a que se refere o decreto n. 765 de 20 de setembro de 1890.
CAPITULO I
FINS DA COMPANHIA E SUA DURAÇÃO
Art. 1º A sociedade anonyma denominada Companhia de Trituração e Moagem tem por fim explorar por conta propria ou alheia o systema de trituração dos assucares turbinados e crystallizados, beneficiando-os sem emprego da refinação para consumo, moer milho, trigo, arroz, canella, etc., torrar e moer café, beneficiar farinha de mandioca, comprar e vender assucar, milho, café e farinha de mandioca.
Art. 2º A companhia fará acquisição da fabrica de trituração já existente nesta Capital, e augmentará os machinismos precisos para desenvolvimento da industria e negocio que se propõe a fazer.
Art. 3º A duração da companhia será de 15 annos contados da data da installação, e sua séde será na Capital Federal.
Art. 4º O anno social contar-se-ha de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPITULo II
DO CAPITAL
Art. 5º O capital da companhia é de cem contos de réis (100:000$) dividido em 1.000 acções de cem mil réis (100$) cada uma.
Art. 6º As chamadas para as acções serão sempre de 10%, a primeira no acto da subscripção e as restantes quando forem necessarias, com intervallos nunca menores de 30 dias uma das outras e por annuncios nos jornaes, com antecedencia de 15 dias.
Art. 7º O accionista que não realizar em tempo qualquer entrada, fica sujeito a multa de 1% por mez de atrazo, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de dous mezes.
Art. 8º Os accionistas são sómente responsaveis pelas acções que subscreverem ou que lhes forem cedidas.
CAPITULO III
DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 9º Dos lucros liquidos verificados por balanço semestral das operações effectuadas dentro do semestre, se deduzirão 5% para o fundo de reserva, e o restante será distribuido aos accionistas como dividendo.
Art. 10. Si os lucros liquidos excederem de 15% do capital realizado, depois de deduzida a quota para o fundo de reserva, os incorporadores terão direito, cada um, a um beneficio de 5% dos mesmos lucros.
Art. 11. O fundo de reserva é destinado a reconstituir o capital desfalcado por perdas e só deixará de haver accumulação quando elle represente 20% do capital.
Art. 12. Semestralmente se distribuirão os dividendos pelos accionistas.
Paragrapho unico. Não haverá distribuição de dividendos emquanto o capital não estiver integralmente reconstituido das perdas soffridas.
Art. 13. Os dividendos não reclamados pelos accionistas ou seus procuradores no prazo de cinco annos prescreverão a favor da companhia, passando a fundir-se no fundo de reserva.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 14. A assembléa geral compõe-se de accionistas que tiverem suas acções inscriptas no registro da companhia, e para que possam fazer parte da assembléa geral é preciso possuir pelo menos cinco acções averbadas na companhia 30 dias antes da reunião.
Art. 15. Haverá todos os annos, no correr do mez de maio, uma assembléa geral ordinaria, convocada pela directoria, a qual tem por fim a leitura do parecer do conselho fiscal, exame, discussão e deliberação do balanço e contas da directoria.
Art. 16. Poderá ser convocada a reunião da assembléa geral extraordinariamente, todas as vezes que for julgada necessaria pela directoria, conselho fiscal, ou quando for requerida por numero de accionistas que representem pelo menos um terço do capital.
Paragrapho unico. Pelo conselho fiscal deve ser convocada a assembléa geral, quando não o tenha feito a directoria, ou quando tiver requerido e não for attendido pela directoria dentro do prazo de 15 dias.
Art. 17. Qualquer accionista poderá requerer do juiz do commercio autorização para convocar a assembléa geral ordinaria quando não o tenha feito a directoria ou conselho fiscal, até tres mezes depois do prazo marcado para esse fim.
Art. 18. A convocação da assembléa geral extraordinaria sermpe será motivada e annunciada pela imprensa com antecipação de 15 dias.
Art. 19. A assembléa geral só poderá constituir-se legalmente para deliberar, quando estejam presente á reunião numero de accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Paragrapho unico. Não se reunindo numero de accionista sufficiente para constituir-se a assembléa geral no dia designado se convocará nova reunião por annuncios com antecedencia de 15 dias, pelo menos, declarando nelles que a assembléa deliberará com qualquer numero presente.
Art. 20. No caso de reforma de estatutos, augmento do capital social, dissolução ou liquidação da companhia, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social.
Paragrapho unico. Quando na primeira e segunda convocação não comparecer numero preciso, far-se-ha terceira convocação por annuncios com a declaração de que a assembléa deliberará qualquer que seja o capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Art. 21. Cada cinco acções dá direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão comparecer á assembléa geral e discutir, porém, não terão voto.
Art. 22. Os accionistas poderão fazer-se representar por procuradores que tenham poderes especiaes para esse fim, advertindo que a procuração não poderá ser dada aos directores ou membros do conselho fiscal, nem a pessoas que não sejam accionistas.
Art. 23. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos presentes.
Art. 24. A assembléa geral será presidida por um accionistas, por acclamação dos presentes; este nomeará dous secretarios, não podendo a nomeação recahir em membros da directoria ou conselho fiscal.
Art. 25. Compete á assembléa geral:
Resolver todos os actos que interessem á companhia;
Fixar ou alterar os vencimentos da directoria;
Eleger a directoria e conselho fiscal;
Reformar e modificar os estatutos;
Ordenar exames parciaes ou geraes nos livros da escripturação da companhia.
CAPITULo V
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 26. A companhia será gerida por dous directores, um presidente e outro gerente, eleitos pela assembléa geral, de cinco em cinco annos, revogaveis e reelegiveis, ficando, desde já, nomeados para o primeiro quinquennio os Srs. Emilio de Paula de Lima Barbosa, como presidente, e Joaquim Ramos de Azevedo, como gerente.
Art. 27. Os directores, antes de tomarem posse, farão uma caução de 50 acções cada um, em garantia de sua gestão. Estas acções serão averbadas no livro de registro das transferencias da companhia e não poderão ser levantadas, nem alienadas durante o exercicio do mandato e até á approvação das contas da directoria pela assembléa geral.
Paragrapho unico. E' permittido qualquer accionista prestar caução pelo director.
Art. 28. Os directores perceberão, cada um, o honorario de quatro contos e oitocentos mil réis annual, pagos mensalmente, que poderá ser augmentado pela assembléa geral, si o permittirem os interesses da companhia.
Art. 29. Compete á directoria:
1º Tratar todos os actos de gestão e representar a companhia;
2º Fixar semestralmente os dividendos a distribuir;
3º Dar execução ás resoluções da assembléa geral;
4º Demandar e ser demandada;
5º Nomear e demittir o pessoal administrativo, marcar-lhe vencimentos;
6º Escolher banco para depositar os haveres sociaes;
7º Apresentar á assembléa geral contas e mais informações que forem precisas.
Art. 30. Ao presidente compete:
1º Representar a companhia em juizo ou fóra delle;
2º Assignar petição, contractos de qualquer natureza;
3º Assignar as procurações para execução do mandato da directoria.
Art. 31. Ao director gerente compete administrar os estabelecimentos fabris, não podendo, entretanto, praticar acto nem contracto donde resulte responsabilidade social, sem autorização prévia do presidente, e mais as attribuições do art. 30, §§ 1, 2 e 3, quando o presidente estiver impedido.
Art. 32. A companhia terá um conselho fiscal revogavel e reelegivel, eleito annualmente pela assembléa geral ordinaria; compor-se-ha de seis membros, sendo os tres primeiros mais votados membros effectivos e supplentes os tres menos votados, excepto os do primeiro anno que serão os Srs. Guimaraes, Barros & Comp., Adão de Gouvêa & Comp, Casemiro Augusto Monteiro Salgado, membros effectivos, e os Srs Lucas da Costa Faria, commendador José Francisco Gonçalves e Adjaline Eduardo da Costa Araujo, como supplentes.
Art. 33. Compete ao conselho fiscal:
1º Apresentar parecer á assembléa geral sobre os negocios da companhia e suas operações, tomando para base o balanço da directoria;
2º Examinar o balanço, livros da escripturação, verificar o estado da caixa exigir todas as informações que julgar necessarias, denunciar no parecer as faltas ou fraudes que encontrar, expôr o estado da companhia e lembrar as medidas convenientes.
Art. 34. A directoria designara substituto que provisoriamente sirva na vaga do director impedido ou resignatario, até á reunião da primeira assembléa geral, que nomeara substituto definitivo pelo tempo que restar para completar o prazo do substituido.
Art. 35. Os directores não poderão votar para apresentação de seus balanços e inventarios, nem os membros do conselho fiscal para approvação de seus pareceres.
Art. 36. A directoria será autorizada na assembléa geral de installação a fazer acquisição, pelo preço por que for avaliada por peritos nomeados na mesma assembléa, da fabrica com todos os machinismos, bemfeitorias, privilegios, etc., e a pagar todas as despezas feitas pelos incorporadores até á installação da companhia.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela lei. n. 164 de 17 de agosto de 1890.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1890. (Seguem-se as assignaturas.)