decreto n. 767 - de 20 de setembro de 1890
Determina que nas causas em que for nomeado curador a ausente, tenha o dito curador privativa e indispensavel audiencia, independente de nomeação dos juizes, e dá outras providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
decreta:
Art. 1º Nas causas em que, de qualquer modo, forem interessados herdeiros e individuos ausentes, e para os fins do art. 9º o decreto de 15 de junho de 1859, e em todos os mais em que for nomeado nomeado curador a ausente, terá o dito curador privativa e indispensavel audiencia, independente de nomeação dos juizes, que os mandarão ouvir como parte obrigada á defesa dos direitos a seu cargo, e no desempenho de seus deveres poderão usar dos recursos legaes a bem dos mesmos direitos.
Art. 2º Os dous curadores de ausentes servirão: o da 1ª vara, perante os juizes da 1ª vara civel, da 1ª commercial, e nas causas que correrem pelo 1º cartorio da Provedoria e pelo 1º dos Feitos da Fazenda, emquanto houver uma só vara dessas especialidades;
O da 2ª vara, perante os juizes da 2ª vara civel da 2ª vara commercial, e nos 2º cartorios da Provedoria e dos Feitos da Fazenda, nos casos acima mencionados.
Art. 3º Nas arrecadações exercerão as suas funcções:
O da 1ª vara, exclusivamente, nas parochias que compoem os 1º, 3º, 5º, 7º e 9º districtos criminaes;
O da 2º vara, nos dos districtos 2º, 4º, 6º, 8º e 10º criminaes, determinando-se a competencia de cada um pelo domicilio do defunto, e fazendo-se as arrecadações parciaes precisas, mediante requisição de juiz, a juiz por precatoria, que será devolvida, depois de cumprida, pagas as custas.
Art. 4º Em caso de morte em paiz estrangeiro, onde tivesse o finado domicilio, a competencia se regulará pela situação dos bens, cabendo neste caso a porcentagem respectiva aos curadores sobre o valor dos bens arrecadados em seus districtos, fazendo-se, porém, um só processo, no juizo a que pertencer a parochia em que estiverem collocados dos bens de maior valor.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de setembro de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Ruy Barbosa.