DECRETO N. 769 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1890
Concede permissão a José de Azevedo Silva e Tertuliano Ramos para a exploração de herva matte no Estado do Paraná.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram José de Azevedo Silva e Tertuliano Ramos, resolve conceder-lhes permissão para a exploração de herva matte em terrenos devolutos no Estado do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 769 desta data
I
E' concedida a José de Azevedo Silva e Tertuliano Ramos, resalvando-se os direitos de terceiros, permissão para, por espaço de 20 annos, explorarem herva matte nos terrenos devolutos do Estado do Paraná que se acharem comprehendidos na área abaixo indicada:
Partindo da serra de Paranapiacaba pela costa do rio Itererê até á confluencia do rio Paranapanema; deste até ao ponto em que o Iguassú se lança no Paraná; dahi pelo Iguassú acima até á confluencia do rio Negro e deste acima até á serra de S. Francisco.
II
Fica entendido que a presente concessão se realizará sem damno do desenvolvimento da colonia militar que está sendo fundada na foz do rio Iguassú, a qual poderá estender-se pela área que melhor convier; bem assim que em caso nenhum poderão os concessionarios estorvar a creação de colonias e nucleos que hajam de ser fundados pelo Governo Federal ou do Estado do Paraná, no territorio a que se refere a presente concessão.
III
Os concessionarios só poderão utilisar-se dos terrenos devolutos comprehendidos na área da clausula 1ª, para o fim de col herherva matte, não podendo derrubar as mattas, nem cortar madeiras, excepto as que forem necessarias para construcção de casas para si e seus trabalhadores dentro da zona concedida.
Fica-lhes, outrosim, expressamente vedado o commercio das madeiras de lei.
IV
Apresentarão annualmente ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Governador do Estado, um relatorio circumstanciado do desenvolvimento que tiverem dado á sua industria, da quantidade e qualidade da herva preparada e exportada, do numero de braços empregados, do processo da fabricação e dos logares em que effectuarão a colheita, não podendo esta ser repetida no mesmo herval, sinão com intervallo de quatro annos, e declarando-se os logares onde no anno seguinte houver ella de ser feita.
V
Os concessionarios serão obrigados a remetter para o Museu Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não; bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes ás raças aborigenes que encontrarem e lhes parecerem uteis á sciencia, procedendo em tudo de accordo com o director daquella repartição.
VI
Os concessionarios não poderão, directa nem indirectamente, impedir a colheita da herva matte pelos moradores do territorio de que trata a presente concessão que, nos terrenos comprehendidos nesta, já exercerem semelhante industria e della tirarem exclusivamente os meios de subsistencia.
VII
Os concessionarios só poderão exportar herva matte pelas estações fiscaes.
VIII
E' livre aos concessionarios representarem-se por si, por firma social ou por companhia que organizarem, devendo, porém, registrar na secretaria do mesmo Estado, sem prejuizo de outras disposições legaes, o teor do contracto que celebrarem com terceiro, ou os estatutos da referida companhia, e ficando esta sujeita ás prescripções da legislação vigente.
IX
Ficarão tambem obrigados a entrar annualmente para os cofres publicos com a quantia de 1:000$ paga dentro dos 30 dias seguintes ao anno decorrido, remettendo certidão de semelhante pagamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
X
Esta concessão é intransferivel, nos termos do decreto n. 376 de 5 de maio do corrente anno.
XI
Os concessionarios, ou a empreza que organizarem, ficam sujeitos á multa de 500$ pela infracção de qualquer das clausulas desta concessão, pagando o dobro na reincidencia e, si reincidirem pela segunda vez na mesma pena, o Governo poderá elevar ao triplo ou quadruplo o valor das multas, segundo a gravidade da infracção e o numero de vezes das reincidencias, ouvindo os concessionarios.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.